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la, será muito conveniente; por isso direi alguma cousa. A discussão versa sobre a generalidade do facto, e não sobre o caso particular do Visconde de S. Gil de Perre, visto que a Camara annuio, a que se retirasse a Procuração, ficando assim ultimado o seu negocio...

(O Sr. Marquez de Fronteira interrompendo o Orador disse: — A Camara decidiu que se não retirasse a Procuração do Sr. Visconde de S. Gil. — O Sr. Gerardo de Sampaio continuou:) Enganei-me, e agora conheço que se tracta do objecto na sua generalidade, involvido nella o referido Visconde de S. Gil de Perre. Por tanto temos a averiguar se um Par do Reino, que manda appresentar a sua Carta Regia, está nas circumstancias de prestar Juramento por Procuração; respondo que não, com a Secção de Legislação, e Justiça, e o provo não só pelos fundamentos, que se expenderam, dos quaes, sendo um delles tendente a mostrar que o Par do Reino deve estar presente no acto de se averiguar o seu titulo para responder ás perguntas do Regimento, e ás duvidas, que se offerecerem; eu lhe unirei a seguinte reflexão a saber, que, sendo indispensavel decidir sobre a identidade da pessoa, similhante averiguação jamais, no rigor da Lei, se poderá fazer por meio de uma Procuração; mas tambem pela razões seguintes: primeira = a dispensa do Juramento não é resultado de um qualquer despacho de licença, é obra de Lei de excepção, porque elle em regra deve ser pessoal; porém a Lei não depende só da vontade desta Camara, e sim do concurso da outra com a Sancção Real, logo só este é que póde, organisando aquella, conceder tal liberdade; mas poderá dizer-se contra isto, que o Governo faculta esta Graça em algumas occasiões; respondo, ou o faz por Lei, ou por abuso; no primeiro caso, não comprehendendo o ponto, de que se tracta, como não comprehende, nada temos com isso; no segundo o abuso, além de odioso, é o contrario do preceito legal; de mais esta objecção não vem a proposito, porque o Governo executivo não manda as Camaras, e o Rei seu Chefe representa com ellas. Segunda = nos corpos collectivos, destinados para um só fim, como o de que se tracta, os actos de cada um de seus Membros em assumptos da sua Repartição são os seus proprios actos; e como hade esta Camara dispensar-se em similhante formalidade, que obriga, e chama a todos aquelles a um centro commum no desempenho dos seus mais sagrados deveres? Concluo por tanto, que os Dignos Pares devem jurar pessoalmente, e que só uma Lei, e não esta Assembléa, disso os póde dispensar.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Eu respeito por todos os titulos tudo que acaba de dizer o Digno Par, mãe não estou convencido; porém quanto elle disse está destruido pelas duas deliberações que a Camara tomou a respeito do Visconde de S. Gil: por tanto continuo a estar da mesma opinião.

O Sr. Gerardo de Sampaio: — Estou convencido, de que o Digno Par o Sr. Visconde da Serra do Pilar, assim como pertendia, cedendo ao simples impulso do seu zelo, que o Reverendo Bispo Eleito da Cidade do Porto, sem ser confirmado, e sagrado como tal, fosse pelo Decreto da primeira creação dos Pares chamado, sem mais formalidade alguma, a esta Camara, quer que o Visconde de S. Gil de Perre preste Juramento, e tome assento por Procurador. Porém deixemos o primeiro, que não é objecto das nossas presentes reflexões, e viremo-nos para o segundo: digo que huma cousa é Par do Reino de Direito, outra de facto; o Visconde de S. Gil de Perre é Par de Direito, mas não o é de facto; e o ser registada a Carta, e o ter-se dado licença para elle exercer o emprego de Prefeito, não o constitue como tal, pois que isto está dependente meramente de que depois, de preenchidas as formalidades da Lei, preste Juramento, e tome assento; e o argumento nascido dos erros praticados, além de não constituir regra, só o admittissemos, daria logar a que elles se augmentassem, o que é um verdadeiro mal; quando pelo contrario devemos procurar o acerto, ainda que tarde, muito mais em objecto de tanta transcendencia, e que formaria, se fosse decidido segundo a pertenção, um máo precedente.

O Sr. Marquez de Loulé: — O Digno Par que acaba de fallar previniu-me no que tinha a dizer; e agora só me resta fallar na incoherencia que o Sr. Visconde da Serra do Pilar achou, em que tendo a Camara concedido licença ao Sr. Visconde de S. Gil de Perre para exercer o cargo que lhe foi dado pelo Governo, agora não reconhece o direito de tomar juramento por Procuração: esta parece ser a incoherencia que o Digno Par notou; assim como o ter-se-lhe registado a sua Carta Regia; e parece-lhe que não resta mais nada para ser Par de facto e de direito. Quanto á incoherencia não deixa o Digno Par de ter alguma razão, porque uma vez que o Sr. Visconde de S. Gil não tinha ainda tomado assento, não era Par de facto, e a Camara não tinha de que o dispensar para elle exercer o emprego que o Governo lhe deu; e talvez isto procedeu da pouca pratica que temos destes casos Parlamentares, o que deve fazer parte do nosso Regimento. Por tanto concluo, que sou da opinião do Digno Par Relator da Commissão, que posto que seja Par de direito, não o é de facto; e que para o ser é preciso que tome assento nesta Camara.

O Sr. Sarmento: — A Commissão consultou o unico caso que tem apparecido na Camara dos Pares de Portugal, e que póde ter alguma similhança com este de que se trata, qual foi o acontecido com o Marquez de Chaves. Tinha elle sido nomeado Par do Reino, e apezar disso, a Camara daquelle tempo não foi quem o julgou, mas sim uma das Varas do Crime da Relação do Porto; porque elle não tinha tomado assento na Camara. Este facto, quando delle nada resultasse, tem o objecto util de tirar actualmente toda a especie de personalidade, e serve tambem para nos pôr fóra de embaraço quando se tratar uma questão similhante á presente. Parece-me por tanto que a opinião da Commissão está legal; e para isso concorre mais outra circumstancia. Não ha ainda muitos dias que um Par qualificadissimo veio pessoalmente tomar assento nesta Camara, e posto que entre nós não haja as distincções de Primeiro Par (Premier Peer) como acontece n'outros paizes, todavia se podesse haver alguma differença a este respeito, era certamente para com a Illustre Personagem a quem alludo, mas tal differença não teve logar, elle veio em pessoa jurar, e tomar assento neste recinto. Por tudo que acabo de