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expôr parece-me que a Camara andou bem, e que a sua opinião deve ser adoptada.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Não se trata de acceitar a Procuração de um Par que póde ou não vir prestar juramento pessoalmente, trata-se sim de conceder isso a um Par que não póde comparecer por estar em Serviço Publico; são duas cousas inteiramente differentes.

O Sr. Conde de Linhares: — É necessario alguma explicação sobre o caso em questão. O Pariato tem direitos e deveres; tem direitos nas immunidades que a Carta lhe concede; e tem deveres que são, vir a esta Camara tratar dos negocios publicos, como todos nós fazemos; ora a primeira parte já o Visconde de S. Gil gosa em virtude da Carta Regia pela qual foi nomeado Par do Reino; e quanto á segunda, de que serve tomar assento por Procuração? Acaso poderá elle desta maneira intervir na decisão dos negocios? Certamente que não. Por conseguinte, além dos motivos expostos pela Commissão, ha ainda este, pelo qual não póde admittir-se a Procuração.

O Sr. Marquez de Ponte de Lima: — Quando o Digno Par de que se está tratando enviou aqui a sua Carta Regia a Commissão duvidou dar o seu voto relativamente á admissão delle; opinião esta que a Camara approvou, visto ter o justo fundamento de que não estando presente o Sr. Visconde não podia verificar-se nem a identidade da pessoa, nem a sua idade.

Julgada a materia sufficientemente discutida entregou o Sr. Vice-Presidente á votação o Parecer da Commissão, e foi approvado.

Sendo duas horas e meia disse S. Ex.ª que se interrompia a Sessão.

Passado um quarto de hora continuou a Sessão, e dando o Sr. Vice-Presidente a palavra ao Sr. Marquez de Ponte de Lima, como Relator de uma Commissão, o mesmo Digno Par leu o seguinte

PARECER.

A Commissão encarregada de examinar a Carta Regia do Digno Par Bispo, Resignatario de Coimbra, é de parecer que a Carta Regia, está nos termos, e que o Digno Par deve vir pessoalmente tomar assento na Camara.

Palacio das Côrtes 18 de Fevereiro de 1835. — J. F. Braamcamp, Par do Reino. — Antonio L. de B. F. T. Gyrão, Par do Reino. — Marquez de Ponte de Lima, Par do Reino.

Terminada a leitura, disse

O Sr. Marquez de Loulé: — Parece-me que a Commissão se não devia restringir sómente a examinar se a Carta Regia do Sr. Bispo Conde estava nos termos, mas igualmente verificar as outras circumstancias necessarias para qualquer individuo poder tomar assento nesta Camara; por exemplo, a idade que a Lei requer, (posto que ninguem duvide de que o Sr. Bispo a tenha completado) mas ainda que seja por mera formalidade é preciso attender a todas as circumstancias. Não ha muitas horas, que tratando-se da questão do Sr. Visconde de S. Gil, se disse que a Carta Regia não era titulo sufficiente para poder tomar assento, e mais alguns exemplos temos disto mesmo; o Marechal Saldanha, teve a sua Carta Regia de Par, e como ainda aqui não appareceu, não é reputado tal; querendo ou assim provar que a Carta Regia sómente não é bastante para habilitar qualquer individuo a tomar assento nesta Camara. O Marquez de Chaves, teve igualmente Carta Regia de nomeação de Par, não tomou assento na Camara, nem tão pouco o Visconde do Rio Seco, que tambem a teve. Por tanto parece-me que o Parecer da Commissão deveria comprehender mais alguma cousa, em resultado de sua indagação, sobre as qualidades fisicas e moraes, e outras circunstancias que devem concorrer em qualquer individuo para tomar assento nesta Camara.

O Sr. Marquez de Ponte de Lima: — A Commissão julgou que nada mais havia a fazer do que examinar a Carta Regia; porque, quanto á idade do Sr. Bispo Conde estava ella conhecida pelo facto de ser Bispo, porque não podia ser elevado a essa Dignidade antes dos 25 annos. Quanto ás faculdades do novo Par, todos nós sabemos que ellas estam muito deterioradas, como ainda ha pouco tempo S. Exc.ª o declarou na Camara dos Senhores Deputados.

O Sr. Braamcamp: — As circumstancias do Sr. Bispo Conde são muito diversas d'aquellas em que se acha o Sr. Visconde de S. Gil, e por isso não póde comparar-se uma cousa com outra. Este ultimo mandou aqui uma Procuração para prestar o seu Juramento, e aquelle Digno Par envia a sua Carta Regia, e está prompto a vir pessoalmente tomar assento: parece pois que sabendo-se a sua idade, e mais requisitos que nelle concorrem, a Commissão deu o seu parecer com bastante fundamento; mas a Camara o decidirá.

O Sr. Marquez de Loulé: — Um dos Dignos Pares que faz parte da Commissão parece ter intendido que eu me oppunha á admissão do Sr. Bispo Conde; pelo contrario estou persuadido que elle está nas circumstancias de tomar assento nesta Camara, e pela minha parte muito folgo de ter um Collega tão respeitavel: portanto está bem longe de mim aquelle pensamento. — O que eu desejava era que a Commissão no seu Parecer, se não tivesse limitado a dizer que tinha examinado a Carta Regia, mas que havia feito o mesmo exame relativamente ás outras circumstancias necessarias para qualquer individuo tomar assento nesta Camara: mas do que expõem a Commissão só se segue que tratou de virificar a Carta Regia e mais nada; e é isto que eu não acho bastante, por que é o menos que ella tinha a fazer.

O Sr. Vice-Presidente: — Haveria talvez mais alguma circumstancia que examinar, mas a da idade do Sr. Bispo Conde e bem conhecida.

O Sr. Gyrão: — O Digno Par Relator da Commissão respondeu a tudo. Quanto á Carta Regia, diz o Regimento o seguinte (leu), e então a Commissão a achou exacta. Quanto á idade a circumstancia de ser Bispo é bastante, mas além disso ella é bem sabida. Pelo que diz respeito á capacidade da pessoa, todos nós sabemos que o Sr. Bispo Conde é uma pessoa muito illustre; que acaba de ser Ministro d'Estado, logar que desempenhou tãobem que S. Magestade o recompensou, nomeando-o por isso Par do Reino. É claro pois que está nas circumstancias de tomar assento, e a Commissão, como tudo