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SESSÃO DE 18 DE FEVEREIRO.

O Sr. Vice-Presidente tomou a cadeira sendo uma hora e meia; e feita a chamada pelo Sr. Secretario Barão de Alcobaça, se verificou estarem presentes 24 Dignos Pares, faltando além dos que ainda se não apresentaram, e de S. A. R. o Principe D. Augusto, os Srs. Duques de Palmella, e da Terceira, e Conde de Villa Real, por motivo de Serviço; Souza e Holstein, e Sotto-Maior, com licença da Camara; Marquez de Sampaio, Conde de Sampaio, e Barradas, por se acharem doentes; e Condes da Cunha, e da Taipa, sem motivo conhecido.

O Sr. Vice Presidente declarou aberta a Sessão; e lida a Acta da antecedente pelo Sr. Secretario Conde de Lumiares, foi approvada sem reclamação.

O Sr. Vice-Presidente: — Acha-se na Mesa a Carta Regia pela qual é nomeado Par do Reino o Sr. Bispo Conde. — Na conformidade do Regimento, nomeio para o exame da mesma Carta aos Srs. Marquez de Ponte de Lima, Gyrão, e Braamcamp; os quaes darão o seu parecer nesta mesma Sessão.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Parece-me que ha um Decreto de El-Rei D. PEDRO IV. de 30 de Abril de 1826, pelo qual são declarados Pares, todos os Arcebispos, e Bispos do Reino: nós temos em Portugal um que está nestas circunstancias, o qual é o Reverendo Bispo do Porto, que eu considero no caso do mencionado Decreto. Se a V. Exc.ª parecer, a Commissão dos Poderes poderá informar a Camara a este respeito. — A pessoa de quem fallei, ainda que não está com todas as formalidades, é Bispo Eleito e como tal governa o Bispado, conseguintemente creio que está no caso de tomar assento nesta Camara.

O Sr. Vice-Presidente: — A mim parece-me que não, e por isso duvido fazer a proposta á Camara: entre tanto ella o decidirá.

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O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — É Bispo, está exercendo suas funcções, e é homem dignissimo.

O Sr. Marquez de Ponte de Lima: — Já aqui se propoz se chamasse o Bispo do Porto a tomar assento; e a opinião da Camara foi, que não podia reputar-se tal, porque no tempo em que elle foi eleito, não havia em Portugal Governo que o podesse fazer.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Este facto é anterior á minha entrada nesta Camara, aliaz não teria fallado nisto.

O Sr. Conde de Lumiares: — Darei uma pequena explicação. O Bispo Eleito do Porto foi nomeado em 15 de Agosto do 1833, havendo sido designado Governador do Bispado, na entrada do Exercito Libertador no Porto; mas como o ultimo Bispo do Porto morresse no intervallo que decorreu desde esse tempo até á Restauração da Capital, foi então o mesmo Governador nomeado Bispo: entre tanto não sei se poderá julgar-se incluido no Decreto que mencionou o Digno Par.

O Sr. Vice-Presidente: — Mas não estando ainda confirmado parece que não.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Em todo o caso pediria eu se lesse a Acta donde consta a determinação da Camara; porque á vista della quero fazer uma proposta por escripto sobre o mesmo assumpto.

O Sr. Vice-Presidente: — O Digno Par pode fazela quando quizer.

O Sr. Marquez de Loulé: — Creio que ainda não houve decisão da Camara. Fui eu quem fiz uma moção analoga á que acaba de fazer o Sr. Visconde, afim de se convidar o Bispo do Porto para vir tomar assento nesta Camara; mas como se fizesse a observação de que elle era apenas Bispo Eleito, e não podia entrar na letra do Decreto, que ha pouco se referiu, retirei a minha moção. É quanto me parece ter acontecido a este respeito.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Não obstante o que acaba de fazer o Digno Par, que eu muito respeito, hei de trazer a Proposta escripta, e pedir que vá a uma Commissão.

O Sr. Vice-Presidente: — Tenho a participar á Camara que hontem, antes de ir para o Conselho de Estado, o Sr. Presidente me communicou uma ordem vocal de Sua Magestade, pela qual a Mesma Senhora havia designado o dia de hoje pelo meio dia, para receber a Deputação que tinha d'appresentar á Sancção Real, a Lei da Organisação Judicial do Reino, e Ilhas Adjacentes: então fiz avizar todos os Dignos Pares que compunham a mesma Deputação, e hoje, á hora indicada se apresentou no Palacio das Necessidades, tendo eu a honra de depositar a referida Lei nas mãos de Sua Magestade Fidelissima, que se Dignou receber a Deputação mencionada com a Sua natural afabilidade.

A Camara ficou inteirada.

Passou-se á Ordem do Dia, e obteve a palavra o Sr. Marquez de Loulé como Relator da Secção dos Negocios Ecclesiasticos e de Instrucção Publica, em nome da qual leu o seguinte

PARECER.

A Secção d'Instrucção Publica, e de Negocios Ecclesiasticos, tendo examinado o Requerimento d'alguns Estudantes em Medecina da Universidade de Coimbra, em que pedem ser dispensados da frequencia do quinto anno da sua Faculdade, subjeitando-se com tudo ao acto do mesmo anno, considerando, que o curso do dito anno envolve estudos praticos, que as theorias não podem substituir, e tendo consultado pessoas instruidas, nas praticas da Universidade, é de parecer que se não pode conceder a dispensa requerida. Palacio das Côrtes 18 de Fevereiro de 1835. — Marquez de Fronteira. = Thomaz de Mello Breyner. = Visconde de Sá da Bandeira. = Conde de Paraty. = Marquez de Ponte de Lima. = Marquez de Loulé, Relator.

Pediu a palavra, e disse sobre o mesmo Parecer

O Sr. Gerardo de Sampaio: — Sr. Presidente = Eu pedi a palavra para fazer huma breve reflexão. Creio, que não tem parallelo algum o que determinar o Decreto de 12 de Julho de 1834 com a pertenção dos Supplicantes = a saber de serem dispensados do 5.° anno Medico, allegando que se acham em iguaes circumstancias ás dos já naquelle agraciados; isto não é exacto, os segundos gozam o favor da dispensa dos annos passados, e que não poderam seguir pelo legitimo impedimento da Usurpação, e os primeiros solicítam um perdão do anno futuro, que podem livremente frequentar, anno que, por ser de pratica, não é futil, como se assevera; elle traz a grande utilidade de applicar a theoria aprendida á quella, e de uma fórma regular; pratica que, por estar debaixo das vistas de seus Mestres, não póde pela falta de experiencia, que estes supprem, ser damnosa aos enfermos; o que pelo contrario acontecerá, se elles sem esta vigilancia forem recuperar uma similhante perda á custa dos infelizes, que cahirem em seu poder.

Senhores, desenganemo-nos, premiar serviços é de toda a justiça, mas nunca de fórma, que, fazendo bem aos benemeritos, que são a parte, façamos mal á sociedade, que é o todo.

Não pedindo a palavra nenhum dos outros Dignos Pares, propoz o Sr. Vice-Presidente á votação, o Parecer da Commissão, e foi unanimemente approvado.

Teve depois a Palavra o Sr. Gyrão, como Relator da Secção de Fazenda, e Administração para ler a nova Redacção do seu Parecer sobre a extincção do Officio de Pareador das Pipas em que se transporta o vinho do Alto-Douro, na conformidade do que se resolvêra na anterior Sessão: é o seguinte

PARECER.

A Secção de Fazenda e Administração interior, examinou a Proposição de Lei que veio da Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza, sôbre a extincção do Officio de Pareador das pipas que servem para a conducção dos vinhos do Alto-Douro; e tem duvida em intrepôr desde já o seu parecer sobre um objecto de tanta importancia, que póde transtornar os costumes commerciaes, de longo tempo estabelecidos n'aquelle districto, pelo que deseja, que se consultem primeiramente as Camaras Municipaes de Lamego, Santa Martha, Villa Real, e Taboaço, as quaes deverão ouvir os Lavradores, dar toda a publicidade possivel a isto mesmo, e enviar a esta Ca-

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mara, as Memorias que receberem; e igualmente deseja a Secção de Fazenda, que seja ouvida a Sociedade Mercantil do Porto, a fim de que tanto ella, como as referidas Camaras do Alto-Douro, enviem á mesma Secção as suas respostas motivadas sobre os quesitos juntos, para o que pede á Mesa desta Camara, que tome as providencias necessarias para o sobredito fim. = Palacio das Côrtes, Secção de Fazenda e Administração Interior 17 de Fevereiro de 1835. = Antonio L. de B. F. T. Gyrão, Par do Reino. = Bartholomeu de Gamboa e Liz, Par do Reino. = J. F. Braamcamp, Par do Reino.

Quesitos a que se refere o Parecer precedente.

Quesito 1.º - «Será conveniente extinguir o Officio de Pareador das pipas que servem à conducção dos vinhos do Alto-Douro?»

Quesito 2.° - «No caso de se extinguir, que providencias se devem tomar a fim de que se conserve a medida legal das pipas, que se evitem questões entre os Lavradores, e Commerciantes, delongas nas carregações dos vinhos, e descaminhos nos Direitos que hoje se cobram por volume, ou pipa?»

Quesito 3.º - «Se parecer melhor a conservação do Pareador, que se deve fazer para que effectivamente elle seja responsavel pela falsificação, ou alteração da medida legal das pipas?»

Foi approvado sem discussão; resolvendo a Camara que pela Secretaria se officiasse ao Governo, para se os esclarecimentos requeridos no mesmo Parecer.

O Sr. Gerardo de Sampaio: como Relator da Secção de Legislação, teve a palavra para ler o seguinte

PARECER.

A Secção de Legislação e Justiça, tendo prestado toda a attenção ao objecto da Procuração assignada pelo Digno Par, Visconde de São Gil de Perre, para dar juramento, e tomar assento nesta Camara, é de parecer, que não sómente o respeito devido a esta mesma Camara, como o deverem os seus Membros ter voto nas materias que nella se discutem sómente quando estam presentes ás votações; que estas considerações poderosas indicam a exclusão de outro qualquer modo de prestarem juramento, que não seja pessoalmente, até porque o Parecer da Commissão encarregada de informar sobre a admissão dos Dignos Pares, sendo uma verdadeira fiscalidade sobre a admissão, ou não admissão, torna-se a presença do Digno Par, que reclama a, referida admissão de absoluta necessidade para o fim de responder a qualquer dúvida, que possa occorrer, podendo toda, e qualquer excepção desta regra constituir um precedente prejudicial á futura regularidade dos actos, para admissão de algum Digno Par, que de novo fôr nomeado. — Nestes termos parece á Secção encarregada de proferir sua opinião ácerca deste incidente, que se não admitta o Digno Par Visconde de São Gil de Perre a tomar assento, senão comparecendo em pessoa. Palacio das Côrtes em 18 de Fevereiro de 1835. — Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato. — Alexandre Thomas de Moraes. Sarmento. — Manoel de Macedo Pereira Coutinho. — José Joaquim Gerardo de Sampaio. — Roque Ribeiro d'Abranches Castello Branco.

Terminada esta leitura, disse

O Sr. Vice-Presidente: — O Sr. Marquez de Santa Iria, que apresentou a Procuração de que trata o Parecer da Commissão, encontrando-me hoje no Paço, me encarregou de pedir á Camara o retirar a Procuração que nella existe sobre este objecto.

O Sr. Marquez de Loulé: — Parece-me que é um pouco tarde; já ha um Parecer de Commissão a este respeito, e sería conveniente discutilo; e até para estabelecer um precedente, eu desejaria que a Camara pronunciasse a sua opinião a respeito de tal, negocio.

O Sr. Vice-Presidente: — Entretanto como fui encarregado d'uma Commissão, não posso deixar de fazer esta pergunta á Camara.

O Sr. Sarmento: — Não é só pelos motivos que acaba de ponderar o Sr. Marquez de Loulé, que eu julgo se deve tratar esta materia, mas até para estabelecer alguma regra no Regimento Interno, para ser applicada a algum caso identico, que de futuro possa apparecer: entretanto para retirar a questão de personalidade, sería talvez util consentir na proposta de que o nosso Vice-Presidente foi encarregado.

O Sr. Gerardo de Sampaio: — A questão póde reputar-se comprehendendo duas partes; a primeira sobre acceitar ou não a Procuração do Sr. Visconde de S. Gil, e a segunda sobre o objecto em geral; por conseguinte sou da opinião do Sr. Sarmento, para que se tome o voto da Camara, relativamente a esta ultima parte, e isto para nos servir de regra para o futuro.

O Sr. Vice-Presidente: — Mas eu sempre ponho á votação o que me pediram. — Os Dignos Pares que forem de opinião que seja retirada a Procuração do Sr. Visconde de S. Gil de Perre, queiram levantar-se. (Todos os Dignos Pares ficaram sentados. — S. Exc.ª continuou:) Está aberta a discussão sobre o Parecer da Commissão.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Sr. Presidente, eu creio que este negocio deve tratar-se e decidir-se. O Visconde de S. Gil de Perre foi nomeado Par do Reino por uma Carta Regia na mesma data que eu fui; não veio appresentar-se á Camara, e escreveu dizendo que estava doente, remetteu a sua Carta pedindo que se registasse, a Camara mandou-lha registar, em consequencia reconheceu como Par do Reino o Visconde de S. Gil: o Sr. Presidente depois communicou a esta Camara que Sua Magestade o tinha nomeado Prefeito da Provincia do Douro, e ella concedeu licença para que servisse aquelle logar; agora o Sr. Visconde remette a sua Procuração para prestar o Juramento, porque está naquelle emprego que a Camara consintiu servisse. Por tanto sou de parecer que se acceite a Procuração como de um Par do Reino, esta é a minha opinião para o caso particular de que se trata; talvez quando se discutir o Regulamento da Camara tenha então logar o estabelecer uma regra geral.

O Sr. Gerardo de Sampaio: — Eu podia dispensar-me de responder ao Digno Par; porém como a decisão da presente questão é interessante, e deve servir de regra geral, tudo quanto tender a esclarece-

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la, será muito conveniente; por isso direi alguma cousa. A discussão versa sobre a generalidade do facto, e não sobre o caso particular do Visconde de S. Gil de Perre, visto que a Camara annuio, a que se retirasse a Procuração, ficando assim ultimado o seu negocio...

(O Sr. Marquez de Fronteira interrompendo o Orador disse: — A Camara decidiu que se não retirasse a Procuração do Sr. Visconde de S. Gil. — O Sr. Gerardo de Sampaio continuou:) Enganei-me, e agora conheço que se tracta do objecto na sua generalidade, involvido nella o referido Visconde de S. Gil de Perre. Por tanto temos a averiguar se um Par do Reino, que manda appresentar a sua Carta Regia, está nas circumstancias de prestar Juramento por Procuração; respondo que não, com a Secção de Legislação, e Justiça, e o provo não só pelos fundamentos, que se expenderam, dos quaes, sendo um delles tendente a mostrar que o Par do Reino deve estar presente no acto de se averiguar o seu titulo para responder ás perguntas do Regimento, e ás duvidas, que se offerecerem; eu lhe unirei a seguinte reflexão a saber, que, sendo indispensavel decidir sobre a identidade da pessoa, similhante averiguação jamais, no rigor da Lei, se poderá fazer por meio de uma Procuração; mas tambem pela razões seguintes: primeira = a dispensa do Juramento não é resultado de um qualquer despacho de licença, é obra de Lei de excepção, porque elle em regra deve ser pessoal; porém a Lei não depende só da vontade desta Camara, e sim do concurso da outra com a Sancção Real, logo só este é que póde, organisando aquella, conceder tal liberdade; mas poderá dizer-se contra isto, que o Governo faculta esta Graça em algumas occasiões; respondo, ou o faz por Lei, ou por abuso; no primeiro caso, não comprehendendo o ponto, de que se tracta, como não comprehende, nada temos com isso; no segundo o abuso, além de odioso, é o contrario do preceito legal; de mais esta objecção não vem a proposito, porque o Governo executivo não manda as Camaras, e o Rei seu Chefe representa com ellas. Segunda = nos corpos collectivos, destinados para um só fim, como o de que se tracta, os actos de cada um de seus Membros em assumptos da sua Repartição são os seus proprios actos; e como hade esta Camara dispensar-se em similhante formalidade, que obriga, e chama a todos aquelles a um centro commum no desempenho dos seus mais sagrados deveres? Concluo por tanto, que os Dignos Pares devem jurar pessoalmente, e que só uma Lei, e não esta Assembléa, disso os póde dispensar.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Eu respeito por todos os titulos tudo que acaba de dizer o Digno Par, mãe não estou convencido; porém quanto elle disse está destruido pelas duas deliberações que a Camara tomou a respeito do Visconde de S. Gil: por tanto continuo a estar da mesma opinião.

O Sr. Gerardo de Sampaio: — Estou convencido, de que o Digno Par o Sr. Visconde da Serra do Pilar, assim como pertendia, cedendo ao simples impulso do seu zelo, que o Reverendo Bispo Eleito da Cidade do Porto, sem ser confirmado, e sagrado como tal, fosse pelo Decreto da primeira creação dos Pares chamado, sem mais formalidade alguma, a esta Camara, quer que o Visconde de S. Gil de Perre preste Juramento, e tome assento por Procurador. Porém deixemos o primeiro, que não é objecto das nossas presentes reflexões, e viremo-nos para o segundo: digo que huma cousa é Par do Reino de Direito, outra de facto; o Visconde de S. Gil de Perre é Par de Direito, mas não o é de facto; e o ser registada a Carta, e o ter-se dado licença para elle exercer o emprego de Prefeito, não o constitue como tal, pois que isto está dependente meramente de que depois, de preenchidas as formalidades da Lei, preste Juramento, e tome assento; e o argumento nascido dos erros praticados, além de não constituir regra, só o admittissemos, daria logar a que elles se augmentassem, o que é um verdadeiro mal; quando pelo contrario devemos procurar o acerto, ainda que tarde, muito mais em objecto de tanta transcendencia, e que formaria, se fosse decidido segundo a pertenção, um máo precedente.

O Sr. Marquez de Loulé: — O Digno Par que acaba de fallar previniu-me no que tinha a dizer; e agora só me resta fallar na incoherencia que o Sr. Visconde da Serra do Pilar achou, em que tendo a Camara concedido licença ao Sr. Visconde de S. Gil de Perre para exercer o cargo que lhe foi dado pelo Governo, agora não reconhece o direito de tomar juramento por Procuração: esta parece ser a incoherencia que o Digno Par notou; assim como o ter-se-lhe registado a sua Carta Regia; e parece-lhe que não resta mais nada para ser Par de facto e de direito. Quanto á incoherencia não deixa o Digno Par de ter alguma razão, porque uma vez que o Sr. Visconde de S. Gil não tinha ainda tomado assento, não era Par de facto, e a Camara não tinha de que o dispensar para elle exercer o emprego que o Governo lhe deu; e talvez isto procedeu da pouca pratica que temos destes casos Parlamentares, o que deve fazer parte do nosso Regimento. Por tanto concluo, que sou da opinião do Digno Par Relator da Commissão, que posto que seja Par de direito, não o é de facto; e que para o ser é preciso que tome assento nesta Camara.

O Sr. Sarmento: — A Commissão consultou o unico caso que tem apparecido na Camara dos Pares de Portugal, e que póde ter alguma similhança com este de que se trata, qual foi o acontecido com o Marquez de Chaves. Tinha elle sido nomeado Par do Reino, e apezar disso, a Camara daquelle tempo não foi quem o julgou, mas sim uma das Varas do Crime da Relação do Porto; porque elle não tinha tomado assento na Camara. Este facto, quando delle nada resultasse, tem o objecto util de tirar actualmente toda a especie de personalidade, e serve tambem para nos pôr fóra de embaraço quando se tratar uma questão similhante á presente. Parece-me por tanto que a opinião da Commissão está legal; e para isso concorre mais outra circumstancia. Não ha ainda muitos dias que um Par qualificadissimo veio pessoalmente tomar assento nesta Camara, e posto que entre nós não haja as distincções de Primeiro Par (Premier Peer) como acontece n'outros paizes, todavia se podesse haver alguma differença a este respeito, era certamente para com a Illustre Personagem a quem alludo, mas tal differença não teve logar, elle veio em pessoa jurar, e tomar assento neste recinto. Por tudo que acabo de

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expôr parece-me que a Camara andou bem, e que a sua opinião deve ser adoptada.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Não se trata de acceitar a Procuração de um Par que póde ou não vir prestar juramento pessoalmente, trata-se sim de conceder isso a um Par que não póde comparecer por estar em Serviço Publico; são duas cousas inteiramente differentes.

O Sr. Conde de Linhares: — É necessario alguma explicação sobre o caso em questão. O Pariato tem direitos e deveres; tem direitos nas immunidades que a Carta lhe concede; e tem deveres que são, vir a esta Camara tratar dos negocios publicos, como todos nós fazemos; ora a primeira parte já o Visconde de S. Gil gosa em virtude da Carta Regia pela qual foi nomeado Par do Reino; e quanto á segunda, de que serve tomar assento por Procuração? Acaso poderá elle desta maneira intervir na decisão dos negocios? Certamente que não. Por conseguinte, além dos motivos expostos pela Commissão, ha ainda este, pelo qual não póde admittir-se a Procuração.

O Sr. Marquez de Ponte de Lima: — Quando o Digno Par de que se está tratando enviou aqui a sua Carta Regia a Commissão duvidou dar o seu voto relativamente á admissão delle; opinião esta que a Camara approvou, visto ter o justo fundamento de que não estando presente o Sr. Visconde não podia verificar-se nem a identidade da pessoa, nem a sua idade.

Julgada a materia sufficientemente discutida entregou o Sr. Vice-Presidente á votação o Parecer da Commissão, e foi approvado.

Sendo duas horas e meia disse S. Ex.ª que se interrompia a Sessão.

Passado um quarto de hora continuou a Sessão, e dando o Sr. Vice-Presidente a palavra ao Sr. Marquez de Ponte de Lima, como Relator de uma Commissão, o mesmo Digno Par leu o seguinte

PARECER.

A Commissão encarregada de examinar a Carta Regia do Digno Par Bispo, Resignatario de Coimbra, é de parecer que a Carta Regia, está nos termos, e que o Digno Par deve vir pessoalmente tomar assento na Camara.

Palacio das Côrtes 18 de Fevereiro de 1835. — J. F. Braamcamp, Par do Reino. — Antonio L. de B. F. T. Gyrão, Par do Reino. — Marquez de Ponte de Lima, Par do Reino.

Terminada a leitura, disse

O Sr. Marquez de Loulé: — Parece-me que a Commissão se não devia restringir sómente a examinar se a Carta Regia do Sr. Bispo Conde estava nos termos, mas igualmente verificar as outras circumstancias necessarias para qualquer individuo poder tomar assento nesta Camara; por exemplo, a idade que a Lei requer, (posto que ninguem duvide de que o Sr. Bispo a tenha completado) mas ainda que seja por mera formalidade é preciso attender a todas as circumstancias. Não ha muitas horas, que tratando-se da questão do Sr. Visconde de S. Gil, se disse que a Carta Regia não era titulo sufficiente para poder tomar assento, e mais alguns exemplos temos disto mesmo; o Marechal Saldanha, teve a sua Carta Regia de Par, e como ainda aqui não appareceu, não é reputado tal; querendo ou assim provar que a Carta Regia sómente não é bastante para habilitar qualquer individuo a tomar assento nesta Camara. O Marquez de Chaves, teve igualmente Carta Regia de nomeação de Par, não tomou assento na Camara, nem tão pouco o Visconde do Rio Seco, que tambem a teve. Por tanto parece-me que o Parecer da Commissão deveria comprehender mais alguma cousa, em resultado de sua indagação, sobre as qualidades fisicas e moraes, e outras circunstancias que devem concorrer em qualquer individuo para tomar assento nesta Camara.

O Sr. Marquez de Ponte de Lima: — A Commissão julgou que nada mais havia a fazer do que examinar a Carta Regia; porque, quanto á idade do Sr. Bispo Conde estava ella conhecida pelo facto de ser Bispo, porque não podia ser elevado a essa Dignidade antes dos 25 annos. Quanto ás faculdades do novo Par, todos nós sabemos que ellas estam muito deterioradas, como ainda ha pouco tempo S. Exc.ª o declarou na Camara dos Senhores Deputados.

O Sr. Braamcamp: — As circumstancias do Sr. Bispo Conde são muito diversas d'aquellas em que se acha o Sr. Visconde de S. Gil, e por isso não póde comparar-se uma cousa com outra. Este ultimo mandou aqui uma Procuração para prestar o seu Juramento, e aquelle Digno Par envia a sua Carta Regia, e está prompto a vir pessoalmente tomar assento: parece pois que sabendo-se a sua idade, e mais requisitos que nelle concorrem, a Commissão deu o seu parecer com bastante fundamento; mas a Camara o decidirá.

O Sr. Marquez de Loulé: — Um dos Dignos Pares que faz parte da Commissão parece ter intendido que eu me oppunha á admissão do Sr. Bispo Conde; pelo contrario estou persuadido que elle está nas circumstancias de tomar assento nesta Camara, e pela minha parte muito folgo de ter um Collega tão respeitavel: portanto está bem longe de mim aquelle pensamento. — O que eu desejava era que a Commissão no seu Parecer, se não tivesse limitado a dizer que tinha examinado a Carta Regia, mas que havia feito o mesmo exame relativamente ás outras circumstancias necessarias para qualquer individuo tomar assento nesta Camara: mas do que expõem a Commissão só se segue que tratou de virificar a Carta Regia e mais nada; e é isto que eu não acho bastante, por que é o menos que ella tinha a fazer.

O Sr. Vice-Presidente: — Haveria talvez mais alguma circumstancia que examinar, mas a da idade do Sr. Bispo Conde e bem conhecida.

O Sr. Gyrão: — O Digno Par Relator da Commissão respondeu a tudo. Quanto á Carta Regia, diz o Regimento o seguinte (leu), e então a Commissão a achou exacta. Quanto á idade a circumstancia de ser Bispo é bastante, mas além disso ella é bem sabida. Pelo que diz respeito á capacidade da pessoa, todos nós sabemos que o Sr. Bispo Conde é uma pessoa muito illustre; que acaba de ser Ministro d'Estado, logar que desempenhou tãobem que S. Magestade o recompensou, nomeando-o por isso Par do Reino. É claro pois que está nas circumstancias de tomar assento, e a Commissão, como tudo

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é bem sabido, se mais não disse foi por que quiz dar o seu Parecer com laconismo.

Julgou-se a materia sufficientemente discutida.

O Sr. Marquez de Loulé: — Antes de votar-se declaro que sou de opinião que o Sr. Bispo Conde tome assento na Camara, mas que não approvo o Parecer da Commissão.

O Sr. Vice-Presidente propoz o Parecer da Commissão, e foi approvado tal como está. — Então disse S. Ex.ª — Com tudo, não mando registar a Carta Regia em quanto o novo Par não prestar Juramento, na fórma que a Camara manifestou desejar. — A Ordem do Dia para a Sessão de ámanhan, são segundas leituras, Pareceres de Commissões e Propostas que houverem de fazer-se. — Está levantada a Sessão.

Eram tres horas menos um quarto.

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