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tíca na Relação, pelas Leis existentes: que não tendo a Camara dos Senhores Deputados Decretado a accusação, mas sómente reconhecido como Deputado a Manoel Christovão, era ao Poder Executivo, a quem competia mandar fazer a accusacão pelo Procurador da Corôa.

O Senhor Conde de Villa Real, conformando-se com a opinião do Senhor Conde de S. Miguel, disse que o Projecto devia voltar á Mesa de Legislação, para apresentar unicamente as instrucções relativas ás formalidades, que se devem observar quando haja de ser julgado o eleito Deputado Manoel Christovão; pelo que respeita á execução do Artigo 126 da Carta; porque a Lei do Projecto não póde servir para este caso, por vir a ser promulgada posteriormente ao delicto.

O Senhor Bispo de Béja sustentou o Parecer da Mesa, accrescentando que a Lei deve ser considerada como Provisoria, e para o caso presente, que obrigou a faze-la; e que só convem em que fique diferida por motivos politicos, e de prudencia, e não de outra sorte.

O Senhor Conde d'Obidos conformou-se com o Parecer da Mesa.

O Senhor Conde de Linhares disse que o Projecto devia voltar á Mesa de Legislação para apresentar novo Projecto, que satisfaça as intenções da Camara: que se não confunda a forma do Processo com o Codigo Criminal: que se formem Quesitos, e que sobre elles se oução Juris-cosnsultos, visto não os haver na Camara: e que elle se offerecia a apresentar á Mesa trabalhos, que podessem auxilia-la.

O Senhor Arcebispo Bispo d'Elvas observou que respeitava muito os Membros, que compõe a Mesa para intentar combater o Projecto; mas a differença para o caso de Manoel Christovão, sendo de Juiz, e não de Lei, devia regular a existente, como expressamente determina o §. 10 do Artigo 145 da Carta, tractando-se somente do modo, por que se deve executar o Artigo 126 quanto á publicidade do Processo, e Sentença; sustentando que na Camara não faltão Juris-consultos para emprender este trabalho.

O Senhor Conde da Lapa pedio que se resolvesse,