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ACTA 20.ª

SESSÃO DE 14 DE FEVEREIRO.

O Senhor Presidente abrio a Sessão pelas onze horas e tres quartos, estando presentes trinta e seis Pares do Reino, faltando dezenove, e destes, com motivo, treze. E tendo entrado os Senhores Conde de Cunha, e Conde de Linhares, ficárão presentes trinta e oito Pares do Reino.

Lêo-se a Acta da Sessão antecedente, que ficou approvada.

O Senhor Conde de Mesquitella participou que a Mesa propunha para Tachigraphos a Luiz Cezar Bourqim, e José Pedro Pereira, comprehendidos nos quatro approvados em primeiro lugar na Sessão de 7 de Dezembro do anno passado, vencendo duzentos mil réis cada hum pelo resto da Sessão do corrente anno: e foi assim approvado.

O mesmo Senhor lêo hum Officio do Excellentissimo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, accusando a recepção das Actas das Sessões desta Camara: outro do Secretario da Camara dos Senhores Deputados, remettendo as Actas das suas Sessões, letras = K e L = : e o offerecimento, que fez o Principal Camara, como Enfermeiro Mor do Hospital Real de S. José, do Balanço da Receita, e Despeza do mesmo Hospital do anno de 1826, que se distribuírão.

Seguio-se a Ordem do Dia; e, feita a leitura do Parecer da Mesa de Legislação, e do Projecto de Lei para regular o Processo Criminal da Camara, declarou o Senhor Presidente que entrava em discussão na sua, generalidade.

O Senhor Conde de S. Miguel foi de opinião que, não obstante achar no Projecto muitas excellentes idéas, julga que deve ficar para quando se tractar do Regimento externo da Camara: que approva o Artigo 1.º relativo ao Escrivão: que no mais se proceda, como se pra-

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tíca na Relação, pelas Leis existentes: que não tendo a Camara dos Senhores Deputados Decretado a accusação, mas sómente reconhecido como Deputado a Manoel Christovão, era ao Poder Executivo, a quem competia mandar fazer a accusacão pelo Procurador da Corôa.

O Senhor Conde de Villa Real, conformando-se com a opinião do Senhor Conde de S. Miguel, disse que o Projecto devia voltar á Mesa de Legislação, para apresentar unicamente as instrucções relativas ás formalidades, que se devem observar quando haja de ser julgado o eleito Deputado Manoel Christovão; pelo que respeita á execução do Artigo 126 da Carta; porque a Lei do Projecto não póde servir para este caso, por vir a ser promulgada posteriormente ao delicto.

O Senhor Bispo de Béja sustentou o Parecer da Mesa, accrescentando que a Lei deve ser considerada como Provisoria, e para o caso presente, que obrigou a faze-la; e que só convem em que fique diferida por motivos politicos, e de prudencia, e não de outra sorte.

O Senhor Conde d'Obidos conformou-se com o Parecer da Mesa.

O Senhor Conde de Linhares disse que o Projecto devia voltar á Mesa de Legislação para apresentar novo Projecto, que satisfaça as intenções da Camara: que se não confunda a forma do Processo com o Codigo Criminal: que se formem Quesitos, e que sobre elles se oução Juris-cosnsultos, visto não os haver na Camara: e que elle se offerecia a apresentar á Mesa trabalhos, que podessem auxilia-la.

O Senhor Arcebispo Bispo d'Elvas observou que respeitava muito os Membros, que compõe a Mesa para intentar combater o Projecto; mas a differença para o caso de Manoel Christovão, sendo de Juiz, e não de Lei, devia regular a existente, como expressamente determina o §. 10 do Artigo 145 da Carta, tractando-se somente do modo, por que se deve executar o Artigo 126 quanto á publicidade do Processo, e Sentença; sustentando que na Camara não faltão Juris-consultos para emprender este trabalho.

O Senhor Conde da Lapa pedio que se resolvesse,

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conforme a Ordem do Dia, se se adoptava ou não o Parecer na sua generalidade.

O Senhor Bispo de Vizeu observou que, apesar da modestia, que a Camara tinha desejado conservar, não se devia deixar passar a asserção, de que na Camara não havia Juris-consultos, quando entre os Dignos Pares alguns ha formados em Leis, e outros Oppositores na Universidade de Coimbra. E votou pelo adiamento do Projecto.

O Senhor Conde de Lumiares foi de parecer que o Projecto fosse admittido.

O Senhor Marquez d´Abrantes foi de opinião que se esperasse que da Camara dos Senhores Deputados fosse enviada a Lei da Responsabilidade, que se estava discutindo; e que emquanto ao eleito Deputado Manoel Christovão que, na forma do Artigo 41, §.1 da Carta, não podia ser julgado na Camara dos Pares, por ter comettido o crime antes das Cortes installadas.

O Eminentissimo Senhor Vice-Presidente concordou com a opinião do Senhor Marquez d'Abrantes, e accrescentou que, sendo a necessidade de julgar Manoel Christovão, que obrigou a propôr-se este Projecto de Lei, e não podendo elle vir a ser julgado por elle, he escusado tractar-se de tal Projecto com precipitação, devendo ficar adiado, vista a divergencia, que ha de opiniões.

Instando o Senhor Conde de Linhares que o Projecto de Lei tivesse huma terceira leitura, e depois de algumas outras reflexões, reduzio o Senhor Presidente a questão ás seguintes Proposições: primeira, se o Projecto de Lei devia ter terceira leitura? Resolvêo-se geralmente que não: segunda, se a Camara approvava o Projecto de Lei na sua generalidade? Resolvêo-se que não por 23 votos: terceira, se deve encarregar-se a Mesa de Legislação de apresentar hum Projecto somente pelo que respeita á disposição, e arranjo da Sala da Camara quando haja de julgar o eleito Deputado Manoel Christovão? Resolvêo-se que sim por 29 votos.

O Senhor Presidente, dando para Ordem do Dia Sexta Feira o Relatorio da Commissão de Petições, e as

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Proposições, que os Dignos Pares tivessem a fazer, levantou a Sessão pela huma hora e tres quartos.

E eu Marquez de Tancos, Par do Reino Secretario, a redigi, e fiz escrever. = Duque do Cadaval = Marquez de Tancos = Conde de Mesquitella.

ACTA 21.ª

SESSÃO DE 16 DE FEVEREIRO.

Senhor Presidente abrio a Sessão pelo meio dia , estando presentes trinta e tres Pares do Reino, faltando vinte e dous, e destes, com motivo, treze. E tendo entrado, depois da chamada, os Senhores Marquez de Louriçal, Conde de Linhares, e Conde de Cunha, ficárão presentes trinta e seis Pares do Reino.

Lêo-se hum Officio do Excellentissimo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros (N.º 8), remettendo a cópia da Convenção ajustada entre a Serenissima Senhora INFANTA REGENTE, em Nome d'ELREI, e Sua Magestade Britanica, celebrada em Brightholmstone a 19 de Janeiro, e por Sua Alteza ratificada em 6 de Fevereiro, relativa á manutenção, e fornecimento das Tropas Britanicas durante a sua existencia em Portugal, a qual foi mandada depositar no Archivo.

Seguio-se a Ordem do Dia, e teve a palavra a Commissão de Petições, lendo o Senhor Conde de Lumiares o Relatorio dos Requerimentos seguintes: - de D. Antonio Maria Vasques da Cunha, e D. Vasco Guterro da Cunha. Pedem licença para citar seu Irmão, o Conde de Cunha, Par do Reino: parece á Commissão que não pertence á Camara: approvado: - de Joaquim Honorio do Rego, Tenente de Cavallaria do Exercito. Representa que, sendo corréo com o Prior Mor de Christo, fôra mandado julgar em Conselho de Guerra, cuja decisão embargou, por não haver igualdade de Lei; e pede que esta materia seja discutida nesta Camara: parece á Com-

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