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portação dos Vinhos do Porto. — Foram recebidos com agrado, e se mandaram distribuir.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares leu o seguinte

Officio.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. = Tenho a honra de participar a V. Exc.ª, para ser presente á Camara dos Dignos Pares do Reino, que por Decretos datados de dezeseis do corrente mez, Sua Magestade Fidelissima A RAINHA Foi Servida, annuindo ás Representações do Bispo Resignatario de Coimbra, Conde d'Arganil, exoneralo do Ministerio dos Negocios do Reino; assim como transferir do Ministerio dos Negocios da Marinha, para o do Reino, o Conselheiro d'Estado Agostinho José Freire; transferir igualmente do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, para o da Marinha, o Conde de Villa Real, Par do Reino; e conferir-me a mim o Ministerio dos Negocios Estrangeiros. — Deos guarde a V. Exc.ª, — Secretaria d'Estado da Presidencia do Conselho de Ministros, em 20 de Fevereiro de 1835. — Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Presidente da Camara dos Dignos Pares. — Duque de Palmella, Presidente do Conselho de Ministros.

A Camara ficou inteirada.

Passando-se á Ordem do Dia teve a palavra a Secção de Guerra e Marinha, e na qualidade de seu Relator leu o Sr. Conde de Lumiares a seguinte

Proposição.

A Secção de Guerra e Marinha, considerando como um de seus principaes deveres o appresentar á Camara todas aquellas medidas que julgar proficuas abem do Exercito, tem a honra de propôr o Projecto de Lei que abaixo segue, n favor daquella tão importante porção da mocidade Portugueza que se dedica á nobre profissão Militar, e que não augmentando a despeza pública tem a grande vantagem de estimular o brio, e o amor proprio da mesma mocidade.

Projecto de Lei.

Artigo 1.º Todos os alumnos do Collegio Militar que tendo concluido os seus estudos obtiverem a Carta d'approvação = Nemine discrepante = de que trata o §. 18 do Capitulo 4.º do Alvará de 18 de Maio de 1816, serão logo promovidos a Alferes supranumerarios dos differentes Corpos do Exercito.

Art. 2.º Os alumnos de que trata o art. 1.º da presente Lei, continuarão a perceber os quatrocentos réis diarios, que pelos seus bons estudos mereceram, ale passarem a effectivos, e não terão neste intervallo direito a outro soldo.

Art. 3.º Aquelles alumnos que só obtiverem a approvação simples no exame geral de que trata o §. 18 do Capitulo 4.º do Alvará de 16 de Maio de 1816, gosarão sómente das vantagens de que presentemente gosam.

Art. 4.º Fica revogada toda a Legislação em contrario. Sala das Sessões da Secção de Guerra e Marinha, em 20 de Fevereiro de 1835. = Marquez, de S. Payo, Presidente. = Marquez de Santa Iria. = Visconde da Serra do Pilar. = Barão d'Alcobaça. = Marquez de Valença, Relator. = Conde de Lumiares, Secretario. = Duque da Terceira.

Terminada a leitura, disse

O Sr. Vice-Presidente: — Creio que esta Proposta se deve mandar imprimir, para depois entrar em discussão.

O Sr. Marquez de Loulé: — Como é a primeira vez que se apresenta, creio que deverá reservar-se para segunda leitura.

O Sr. Vice-Presidente: — Parece-me que o Regimento exige esse processo sómente para os Projectos de Lei que apresenta qualquer Par, mas os das Commissões creio que tem a prerogativa de serem impressos, sem dependencia de segunda leitura.

S. Ex.ª (não se fazendo outra observação) propôz, se a Proposição da Secção de Guerra se mandaria imprimir, e a Camara assim o resolveu.

Teve depois a palavra o Sr. Gerardo de Sampayo, como Relator de uma Commissão especial, para ler o seguinte

Parecer.

A Commissão Especial tendo presente a Representação, ou antes Petição da Camara Municipal de Lafões, em que pede se não altere a Proposição de Lei que veio da Camara dos Senhores Deputados, sobre as Bases Judiciaes, que excluem os Juizes Ordinarios, Petição que se dá por sub-repticia, e não assignada em Vereação; e vendo-a, e examinando-a com aquelle escrupulo e attenção que pede negocio tão serio, e de tão transcendente responsabilidade, assim como a Petição de queixa áquelle respeito, de João Quaresma d'Almeida Vidal, Vereador Fiscal da referida Camara Municipal, e a Carta do mesmo dirigida ao Digno Par do Reino, Conde da Taipa; é de parecer, que, sendo este negocio por sua natureza e caracter proprio da fiscalidade do Procurador Geral da Corôa, a quem esta Camara só e unicamente se póde dirigir quando estabelecida em Tribunal de Justiça, e nos casos dos §§. 1.º e 2.º do art. 41 da Carta Constitucional da Monarchia Portugueza, devem todos os sobreditos papeis ser remettidos ao Governo, para que este, tornando-os na maior consideração, os envie áquella Authoridade, a qual, conhecendo segundo as Leis do facto em questão, seja depois o resultado da investigação judicial remettido a esta Camara, para delle, fazer o legal, e devido uso. Palacio das Côrtes, 25 de Fevereiro de 1835. = Marquez de Valença, Par do Reino. = Alexandre Thomás de Moraes Sarmento, Par do Reino. = Conde de Lumiares, Par do Reino. = José Joaquim Gerardo de Sampayo, Par do Reino. = Marquez de Loulé, Par do Reino.

Finda esta leitura, disse

O Sr. Conde da Taipa: — Peço fique uma copia desses papeis na Secretaria.

O Sr. Conde de Lumiares: — Essa é a pratica: tudo que é remettido ao Governo se regista.

Não pedindo a palavra outro Digno Par, foi o Parecer da Commissão posto a votos, e unanimemente approvado.

O Sr. Marquez de Loulé obteve a palavra, e como Relator da Commissão dos Negocios Ecclesiasticos e Instrucção Pública, leu o seguinte

Parecer.

A Secção de Negocios Ecclesiasticos e Instrucção