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SESSÃO DE 23 DE FEVEREIRO.

O Sr. Vice-Presidente tomou a cadeira, sendo uma hora e meia; e feita a chamada, declarou o Sr. Secretario Barão de Alcobaça estarem presentes 28 Dignos París, faltando, além dos que ainda se não apresentaram e de Sua Alteza Real o Principe D. Augusto, os seguintes; os Srs. Souza e Holstein, e Sottomaior, com licença, e sem causa motivada, os Srs. Marquezes de Valença e de Ficalho, Macedo, Mello Breyner, e Gamboa e Liz.

O Sr. Vice-presidente, declarou aberta a Sessão, e sendo lida a Acta da precedente pelo Sr. Secretario Conde de Lumiares, foi approvada sem reclamação; assim como a nova redacção da de 18 do corrente.

O Sr. Secretario Barão de Alcobaça deu conta de um Officio da Direcção da Associação Commercial do Porto, offerecendo, para serem distribuidos pelos Dignos Pares, 50 exemplares de um Impresso, contendo a discussão que teve logar na Assembléa Geral da dita Associação no dia 29 de Janeiro do presente anno, ácerca da reducção dos Direitos de ex-

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portação dos Vinhos do Porto. — Foram recebidos com agrado, e se mandaram distribuir.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares leu o seguinte

Officio.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. = Tenho a honra de participar a V. Exc.ª, para ser presente á Camara dos Dignos Pares do Reino, que por Decretos datados de dezeseis do corrente mez, Sua Magestade Fidelissima A RAINHA Foi Servida, annuindo ás Representações do Bispo Resignatario de Coimbra, Conde d'Arganil, exoneralo do Ministerio dos Negocios do Reino; assim como transferir do Ministerio dos Negocios da Marinha, para o do Reino, o Conselheiro d'Estado Agostinho José Freire; transferir igualmente do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, para o da Marinha, o Conde de Villa Real, Par do Reino; e conferir-me a mim o Ministerio dos Negocios Estrangeiros. — Deos guarde a V. Exc.ª, — Secretaria d'Estado da Presidencia do Conselho de Ministros, em 20 de Fevereiro de 1835. — Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Presidente da Camara dos Dignos Pares. — Duque de Palmella, Presidente do Conselho de Ministros.

A Camara ficou inteirada.

Passando-se á Ordem do Dia teve a palavra a Secção de Guerra e Marinha, e na qualidade de seu Relator leu o Sr. Conde de Lumiares a seguinte

Proposição.

A Secção de Guerra e Marinha, considerando como um de seus principaes deveres o appresentar á Camara todas aquellas medidas que julgar proficuas abem do Exercito, tem a honra de propôr o Projecto de Lei que abaixo segue, n favor daquella tão importante porção da mocidade Portugueza que se dedica á nobre profissão Militar, e que não augmentando a despeza pública tem a grande vantagem de estimular o brio, e o amor proprio da mesma mocidade.

Projecto de Lei.

Artigo 1.º Todos os alumnos do Collegio Militar que tendo concluido os seus estudos obtiverem a Carta d'approvação = Nemine discrepante = de que trata o §. 18 do Capitulo 4.º do Alvará de 18 de Maio de 1816, serão logo promovidos a Alferes supranumerarios dos differentes Corpos do Exercito.

Art. 2.º Os alumnos de que trata o art. 1.º da presente Lei, continuarão a perceber os quatrocentos réis diarios, que pelos seus bons estudos mereceram, ale passarem a effectivos, e não terão neste intervallo direito a outro soldo.

Art. 3.º Aquelles alumnos que só obtiverem a approvação simples no exame geral de que trata o §. 18 do Capitulo 4.º do Alvará de 16 de Maio de 1816, gosarão sómente das vantagens de que presentemente gosam.

Art. 4.º Fica revogada toda a Legislação em contrario. Sala das Sessões da Secção de Guerra e Marinha, em 20 de Fevereiro de 1835. = Marquez, de S. Payo, Presidente. = Marquez de Santa Iria. = Visconde da Serra do Pilar. = Barão d'Alcobaça. = Marquez de Valença, Relator. = Conde de Lumiares, Secretario. = Duque da Terceira.

Terminada a leitura, disse

O Sr. Vice-Presidente: — Creio que esta Proposta se deve mandar imprimir, para depois entrar em discussão.

O Sr. Marquez de Loulé: — Como é a primeira vez que se apresenta, creio que deverá reservar-se para segunda leitura.

O Sr. Vice-Presidente: — Parece-me que o Regimento exige esse processo sómente para os Projectos de Lei que apresenta qualquer Par, mas os das Commissões creio que tem a prerogativa de serem impressos, sem dependencia de segunda leitura.

S. Ex.ª (não se fazendo outra observação) propôz, se a Proposição da Secção de Guerra se mandaria imprimir, e a Camara assim o resolveu.

Teve depois a palavra o Sr. Gerardo de Sampayo, como Relator de uma Commissão especial, para ler o seguinte

Parecer.

A Commissão Especial tendo presente a Representação, ou antes Petição da Camara Municipal de Lafões, em que pede se não altere a Proposição de Lei que veio da Camara dos Senhores Deputados, sobre as Bases Judiciaes, que excluem os Juizes Ordinarios, Petição que se dá por sub-repticia, e não assignada em Vereação; e vendo-a, e examinando-a com aquelle escrupulo e attenção que pede negocio tão serio, e de tão transcendente responsabilidade, assim como a Petição de queixa áquelle respeito, de João Quaresma d'Almeida Vidal, Vereador Fiscal da referida Camara Municipal, e a Carta do mesmo dirigida ao Digno Par do Reino, Conde da Taipa; é de parecer, que, sendo este negocio por sua natureza e caracter proprio da fiscalidade do Procurador Geral da Corôa, a quem esta Camara só e unicamente se póde dirigir quando estabelecida em Tribunal de Justiça, e nos casos dos §§. 1.º e 2.º do art. 41 da Carta Constitucional da Monarchia Portugueza, devem todos os sobreditos papeis ser remettidos ao Governo, para que este, tornando-os na maior consideração, os envie áquella Authoridade, a qual, conhecendo segundo as Leis do facto em questão, seja depois o resultado da investigação judicial remettido a esta Camara, para delle, fazer o legal, e devido uso. Palacio das Côrtes, 25 de Fevereiro de 1835. = Marquez de Valença, Par do Reino. = Alexandre Thomás de Moraes Sarmento, Par do Reino. = Conde de Lumiares, Par do Reino. = José Joaquim Gerardo de Sampayo, Par do Reino. = Marquez de Loulé, Par do Reino.

Finda esta leitura, disse

O Sr. Conde da Taipa: — Peço fique uma copia desses papeis na Secretaria.

O Sr. Conde de Lumiares: — Essa é a pratica: tudo que é remettido ao Governo se regista.

Não pedindo a palavra outro Digno Par, foi o Parecer da Commissão posto a votos, e unanimemente approvado.

O Sr. Marquez de Loulé obteve a palavra, e como Relator da Commissão dos Negocios Ecclesiasticos e Instrucção Pública, leu o seguinte

Parecer.

A Secção de Negocios Ecclesiasticos e Instrucção

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Pública, tendo examinado a Proposição apresentada pelo Digno Por Sarmento, afim de se fundar no Palacio das Côrtes uma livraria com o titulo de Bibliotheca das Côrtes, e de parecer, que convém ao serviço das duas Camaras Legislativas o estabelecimento indicado na referida Proposição, e que esta se redusa a Projecto de Lei na fórma seguinte:

Artigo 1.º Haverá uma livraria dentro do Palacio das Côrtes, com a denominação de Bibliotheca das Côrtes.

Art. 2.º As duas Camaras Legislativas elegerão uma Commissão Inspectora da Bibliotheca, e será composta de dois Dignos Pares, e de tres Senhores Deputados da Nação Portugueza, sendo eleitos pelas Camaras respectivas.

Art. 3.º A Commissão Inspectora da Bibliotheca fica logo auctorisada para se entender com o Governo, para sem perda de tempo dar principio a este estabelecimento, escolhendo o local, e procurando surtir-se de livros que se acharem no deposito das livrarias das extinctas Casas religiosas, bem como de traslados daquelles papeis dos Archivos dos extinctos Tribunaes, que parecerem convenientes ao Serviço Publico.

Art. 4.º A mesma Commissão Inspectora elegerá para Bibliothecario um de seus membros nomeará os empregados que forem de absoluta necessidade para guarda, conservação, e serviço regular deste estabelecimento; e formará o Regimento para governo e direcção deste instituto.

Art. 5.º A despeza para a compra de livros, assim como de gazetas e folhas periodicas, correrá pelo expediente da Camara dos Senhores Deputados, onde a Commissão Inspectora appresentará tanto as suas requisições como a conta da despeza deste mesmo estabelecimento. Palacio das Côrtes, 23 de Fevereiro de 1835. = Marquez de Fronteira. = Conde de Paraty. = Bispo Conde, Fr. Francisco. = Visconde de Sá da Bandeira. = Marquez de Ponte de Lima. = Conde de S. Paio, Antonio, = Conde da Cunha, Secretario. = Marquez de Loulé, Relator.

Mandou-se imprimir para entrar em discussão.

O Sr. Vice-Presidente: — Ha mais algum Parecer de Commissão? (Pausa.) A Ordem do dia para Quarta feira 25 do corrente (visto que ámanhaã é Dia Santo) são os trabalhos das Commissões, assim como os Proposições que os Dignos Pares houverem de fazer. — Está levantada a Sessão.

Já tinham dado 2 horas.

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