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do a Camara houver de se formar em Tribunal de Justiça, como Additamento ao Regimento interno.

E, aberta a discussão na sua generalidade, tiverão a palavra os Senhores Conde de S. Miguel, Arcebispo Bispo d'Elvas, Conde de Linhares, Conde da Lapa, Conde da Taipa, e Conde da Ponte, que pedio segunda leitura, a qual fez o Senhor Bispo do Algarve; e a final o Senhor Conde de S. Miguel pedio que se imprimissem as Instrucções para se distribuírem.

O Senhor Presidente reduzio a questão aos seguintes quesitos: 1.° Se devem imprimir-se para serem distribuidas? Resolveo-se que não: 2.º se ficavão as Instrucções approvadas na sua generalidade? Resolveo-se que sim: 3.° se deve discutir-se Artigo por Artigo? Resolveo-se que sim.

E logo lido o Artigo 1.º entrou em discussão.

Tiverão a palavra os Senhores Conde de Lumiares, Bispo do Algarve, Conde da Lapa, Conde de Rio Pardo, Conde de Linhares, e Arcebispo Bispo d'Elvas.

E posto á votação, depois de suficientemente discutido, a Camara approvou o Artigo 1.º

Poz depois o Senhor Presidente á votação a Emenda proposta pelo Senhor Conde de Lumiares para que o Archivista, ou hum dos Officiaes Redactores servissem de Escrivão. E não foi admittida. Poz depois á votação a Emenda proposta pelo pelo Senhor Conde de Rio Pardo para que servisse de Escrivão hum dos que existem encartados em tal Officio por terem fé publica. E foi approvada, não se pondo por isso á votação a que offerecêra o Senhor Arcebispo Bispo d'Elvas, para que se pedisse ao Ministerio nomeasse hum Ministro para servir de Escrivão, por ficar já decidida em opposição.

O Artigo 2.º ficou approvado, tirando-se-lhe as palavras = em pé, ou assentado (se a Camara o permittir)em Cadeira.

Artigo 3.° - Depois de varias observações dos Senhores Conde de Linhares, Conde da Lapa, Conde de S. Miguel, Conde de Lumiares, Conde de Villa Real, e Conde da Ponte, foi approvado, pedindo o Senhor Conde de Linhares se declarasse que votava contra.