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Emendas offerecidas pelo Senhor Conde de S. Miguel, e pelo Senhor Conde de Villa Real.

E, suscitando-se algumas duvidas sobre a redacção do Artigo, perguntou o Senhor Presidente se a Camara approvava o Artigo tal qual estava redigido? Resolvêo-se que sim, com o Additamento proposto pelo Senhor Conde da Ponte para que, depois das palavras -Portugal, e Algarves -, se accrescentasse - e seus Dominios. -

Forão lidos os Artigos 2 , 3 , 4, 5 , 6 , e 7, os quaes depois de suficientemente discutidos, se procedêo por cada hum á votação nominal, e forão adoptados por todos os Dignos Pares presentes á Sessão.

O Senhor Conde da Ponte, depois de expender os motivos, em que se fundava, propoz que se addiccionasse hum Artigo ao Projecto, e que fosse para ficar sendo o primeiro, para que se ponha á disposição de Sua Magestade a Senhora D. MARIA II, Rainha de Portugal, por huma vez somente, e na sua entrada em Lisboa, a quantia de cem contos de réis. E, sendo approvada pela Camara esta Proposta, assim se mandou addiccionar ao Projecto approvado.

O Senhor Conde de S. Miguel pedio a palavra para propôr com urgencia que, tendo findado no dia 19 do corrente o prazo designado pela Carta de Lei de 19 de Dezembro do anno proximo passado para a suspensão, de algumas das Garantias Individuaes do Cidadão, se convidasse o Governo pelos Ministérios da Justiça, e da Guerra a satisfazer ao que determina o Artigo 2.º da referida Carta de Lei.

E respondendo o Senhor Bispo de Vizeu que o Ministerio, sabendo que ha de dar conta as Côrtes Geraes do resultado das medidas adoptadas em virtude da citada Carta de Lei, se dispunha a cumpri-lo com a brevidade possível, então o Digno Par, Auctor da Proposição, a retirou.

O Senhor Presidente mandou fazer a leitura do Artigo 5.º das Instrucções relativas ás formalidades do Processo Criminal, no qual se inclue a Emenda proposta pelo Senhor Conde da Ponte, e do que se encarregou a Mesa de Legislação.