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ram até passarem a effectivos; e não terão neste intervallo direito a outro soldo.

O Sr. Margiochi: — Eu desejaria que este artigo tivesse uma nova redacção; approvo a doutrina, mas parece-me que se devia redigir de outra maneira, e dizer-se (prendendo com o 1.º) = estes Alferes terão soldo, etc. = e não o que se diz no artigo, porque poderão estar em circumstancias de haver outros vencimentos, com a denominação de soldos ou gratificações; e passando o artigo como está ficariam inhibidos de os receber, o que não é justo.

O Sr. Marquez de S. Paio: — (Não ouviram os Tachigraphos por fallar muito baixo; mas disse o quer que foi, dirigindo-se ao Sr. Margiochi.)

O Sr. Marquez de Loulé: — Estes quatrocentos réis diarios são dados aos Alumnos do Collegio Militar como um soldo: elles antigamente sahiam do Collegio, e eram considerados como Cadetes, e conservavam aquelle soldo; porém a minha opinião relativamente a este segundo artigo era eliminalo; não sei a razão porque elles não hão de ter o soldo de Alferes, parece-me que nisto não haveria nenhum inconveniente. Eu queria fallar no 1.º artigo quando V. Exc.ª o propoz á votação, para dizer que desejava se dissesse, que seriam promovidos a Alteres effectivos do Exercito, porém agora como já se votou não é tempo de fazer esta emenda, mas quanto a este artigo parece-me que deve ser eliminado.

O Sr. Conde de Lumiares: — Peço palavra para dar algumas explicações. — O objecto que a Secção de Guerra teve em vista, foi fazer aquelle beneficio áquelles Alumnos que se distinguissem, sem comtudo augmentar a despeza, e pensou que, de certo modo, estabelecendo um soldo maior, intreviria na iniciativa da outra Camara: desta fórma fazia um favor aos Alumnos, sem accrescimo na despeza pública; entretanto não me opponho ao que disse o Sr. Margiochi, porque se diz; os mesmos Alumnos não terão direito a outro soldo, em quanto estiverem na classe de supranumerarios.

O Sr. Margiochi: — Eu cedo á explicação do Sr. Conde de Lumiares; e estou em que se conserve o artigo como está.

O Sr. Ministro da Marinha: — Eu approvaria o artigo tal como está, em consequencia do primeiro, e mesmo pelo que disse o Sr. Marquez de Loulé; vê-se que a Commissão o que teve em vista foi consideralos como supranumerarios, e neste sentido approvo o artigo, e no meu entender considero que são Officiaes, e que devem ser preferidos nas vacaturas do Exercito, áquelles que não tiverem os seus estudos, porque de facto elles já são Officiaes. Em quanto ao que diz o Digno Par sobre o augmentar-se-lhes o soldo, parece-me que tem muito pezo; pelo contrario, observando-se o que está determinado por Lei, não póde haver difficuldade em passar, porém haveria alguma em estabelecer-lhe um soldo maior.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Pedi a palavra sobre um incidente. — Eu não posso de modo algum concordar na idéa que nesta discussão se emittiu relativamente ás prerogativas da Camara dos Pares: a Proposta de que se tracta, está no rigor da sua iniciativa, porque isto não são impostos, mas somente a confirmação de uma despeza legal. — Peço pois á Camara tome uma decisão sobre este objecto, mandando ouvir alguma Commissão, se assim lhe parecer; porque todos os dias ouço aqui atacar as faculdades que temos; de certo modo parece que tudo pertence á Camara dos Senhores Deputados: não é assim, porque a Carta diz positivamente aquillo que é da sua attribuição. Eu não sou capaz de votar contra a iniciativa da outra Camara, mas desejo se marque a que pertence a esta; nisto sou muito escrupuloso, porque intendo, nenhum dos Poderes Politicos deve sahir do circulo legal que pertence a cada um. — Em conclusão rogo a V. Exc.ª queira pôr á votação este meu requerimento.

O Sr. Vice-Presidente: — O Digno Par póde, se assim lhe parecer, fazer a sua Proposta por escripto, mas não é possivel decidir-se agora.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Parece-me excusado propôr isto por escripto, porque eu não exijo mais do que aquillo que está na Carta, e cada um dos Dignos Pares, com ella na mão, póde dar o seu voto. Todos os dias se questiona aqui no que pertence á outra Camara, então decida-se isto de uma vez, e acabemos com similhante tropeço.

O Sr. Marquez de Loulé: — A questão de que esta Camara, pela approvação do artigo, excede as suas attribuições, creio que não é uma questão: aqui não se estabelece ponto algum, de que resulte despeza nova; diz-se sómente que os Alumnos do Collegio Militar serão collocados em tal circumstancia: quanto ao soldo de que falla o artigo lá está a Lei que lho manda dar. — De mais, ainda hontem se approvou nesta Camara um Projecto de Lei para estabelecer a Bibliotheca das Côrtes, teve aqui a iniciativa, e o seu objecto involve despezas inteiramente novas, que não estão fixadas por Lei: mas no Projecto em discussão, apenas se determina que os Alumnos que tiverem concluido os seus estudos, serão Alferes. — Por tanto o meu parecer é que o artigo 2.º está dentro da iniciativa desta Camara; mas proponho se elimine, porque o 1.º diz (leu); ora lá está a Lei que marca este soldo, e por consequencia é inutil aqui tractar disso.

O Sr. Conde de Linhares: — O que aqui está determinado não altera a Legislação actual em quanto ao que se acha estabelecido para vencimentos; para serem alterados é que seria necessario fazer uma nova Lei em que estas despezas accrescidas se authorisassem, e então é que creio deveria ser necessario que o quantitativo do accrescimo de despeza, tivesse o seu principio na Camara dos Senhores Deputados. — Em quanto a eliminar o artigo, tambem não vejo que seja conveniente, pois o que a presente Lei determina, e serem os Alumnos do Collegio Militar da Luz approvados nemine discrepante, considerados Officiaes, e gozarem desde logo das honras competentes, mas ao mesmo tempo ella não altera o quantitativo dos 400 réis diarios que a Lei já existente lhes estabeleceu; por tanto uma vez que se adoptou o primeiro artigo, este é uma consequencia delle, os Alumnos nestas circumstancias são desde logo Officiaes Supranumerarios do Exercito, para entrarem quando houver vagas; e com tudo não augmenta para o Estado a despeza feita com elles até ao momento em que passam a ser por vacancias Officiaes effectivos. — Não vejo pois difficuldade para ser este artigo admittido sem alteração, regulando elle positi-