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SESSÃO DE 27 DE FEVEREIRO.

O Sr. Vice-Presidente tomou a Cadeira depois da uma hora e meia.

O Sr. Secretario Barão de Alcobaça, depois de ter feito a chamada, declarou que estavam presentes 25 Dignos Pares, e que faltavam além de Sua Alteza Real o Principe D. Augusto e dos que ainda se não apresentaram, os Srs. Duque de Palmella por motivo do Serviço; Souza e Holstein, Gamboa e Liz, e Sottomaior, com licença; Macedo e Barradas por molestia; e Marquez de Santa Iria, Condes do Farrobo, e da Taipa, e Visconde de Sá da Bandeira sem causa motivada.

Logo disse o Sr. Vice-Presidente que estava aberta a Sessão, e sendo lida a Acta da de hontem pelo Sr. Secretario Conde de Lumiares, foi approvada sem reclamação.

O Sr. Marquez de Loulé: — A Commissão encarregada da redacção do Diario, apezar dos seus esforços para apresentar hoje o Parecer sobre os quesitos que hontem lhe forão incumbidos pela Camara, não pôde concluir os seus trabalhos, os quaes espera apresentar na primeira Sessão.

Passando-se á Ordem do Dia,

Entrou em discussão na sua generalidade o Projecto de Lei, appresentado pela Secção de Guerra e Marinha sobre algumas vantagens a conceder aos Alumnos do Collegio Militar. (Vide pag. 90)

Teve a palavra em primeiro logar, e disse

O Sr. Marquez de Sampaio: — Não me levanto, Sr. Presidente, para fazer um discurso sobre a utilidade deste Projecto de Lei, porque julgo seria tempo perdido, e palavras inuteis, o querer provar a utilidade de uma Proposta, que por sua mesma natureza se recommenda; mas unicamente pedi a palavra, para explicar os motivos em que ella se funda.

São tres: o primeiro, a utilidade que resulta de occupar immediatamente os Alumnos do Collegio Militar, habilitando-os não só a continuarem, mas igualmente a desinvolverem os principios theoricos e praticos que trazem do Collegio, e por este meio preparar para o Exercido um viveiro do Officiaes habeis, que um dia sirvão a Patria dignamente. — O segundo, tem por base que esta innovação não é pezada ao Estado, por isso que nem lhe custa o accrescimo de um real, dando-se aos Alumnos sómente os mesmos 400 réis diarios, que a Lei lhes manda dar quando entrão para os Corpos a continuarem a pratica e a disciplina. — O terceiro motivo, finalmente, consiste em que tal meio concorre a apartar estes moços de uma vida ociosa, na qual só se deparam vicios, pois que entrando nos Corpos do Exercito o capricho, a honra e o desempenho de seus deveres os livrarão d'aquella peste da Sociedade e principio do todos os vicios. — É o que por ora tenho a dizer.

O Sr. Sarmento: — Posto que não tenha a honra de pertencer á classe Militar, levanto-me para dar o meu voto com a maior franqueza, approvando este Projecto. — É tempo que a nobre classe Militar se levante do abatimento litterario, em que ás vezes tem estado entre nós, o que não dependa sómente da vontade de cada um dos individuos que a compõem, mas é preciso que em Portugal appareçam Escriptores, que se distingam mesmo sem serem Doctores umbraticos: é preciso que, mesmo debaixo do pezo das armas, e no meio do estrondo da artilheria, appareçam cultores das Letras; já os tivemos, mas é forçoso confessar que os Portuguezes, geralmente fallando, não dão muito apreço aos seus talentos; e que tem, por costume antigo, obrar mais do que fallar, como dos Romanos se expressou Sallustio; e em demasia fizeram com que seus feitos fossem escriptos por outros: mas esses tempos passaram, e é necessario que nós olhemos para a cultura das Letras, a fim de dar homens ao Estado em todas as profissões. Devemos esperar que os Militares não dêem attenção unicamente á pratica das armas; mas que, ajudados destes e de outros estabelecimentos que a razão, e o interesse publico indicam, possamos ainda vir a ter dignos herdeiros não só das virtudes, mas do saber de D. João de Castro: a ignorancia influe no ocio, e nós precisamos de homens capazes de fazer não só um Roteiro; porque os conhecimentos de D. João de Castro eram da maior eminencia naquelle tempo; temos direito a que os Portuguezes de hoje sejam emulos dos Malcoms Inglaterra; que vão ao Oriente desentranhar as antiguidades, que alli existem, e que são um perenne testemunho das glorias da Nação Portugueza. — Finalmente pelo desejo que tenho de que a classe Militar seja, quanto e susceptivel de ser, digna do seu destino, e por todos os titulos util á Patria, dou o meu inteiro parecer, a fim de que este Projecto immediatamente se approve, e quando se proceda á leitura de cada um de seus artigos, terei muito gosto em assentir á opinião dos Dignos Pares, que formam a Commissão, que o appresentou.

Julgada a materia sufficientemente discutida, foi o Projecto submettido a votação, e approvado na sua generalidade.

Entrou em discussão o seguinte

Artigo 1.º Todos os Alumnos do Collegio Militar, que, tendo concluido os seus estudos, obtiverem a Carta d'approvação — Nemine discrepante — de que trata o § 18.º do Capitulo 4.º do Alvará de 18 de Maio de 1816, serão logo promovidos a Alferes supranumerarios dos differentes Corpos do Exercito.

O Sr. Conde de Linhares: — N'este Projecto de Lei vejo com satisfação dar um primeiro passo para estabelecer em regra geral para o futuro, que nenhum Official do Exercito possa deixar de ter os conhecimentos e aptidão necessaria para poder desempenhar com intelligencia os seus deveres, e grangear desta sorte o respeito, e a confiança dos seus subditos; e por tanto concorro de boa mente em approvar o presente artigo tal qual elle está.

Não se fazendo outra observação, foi o artigo 1.º posto á votação, e approvado como se acha.

Passou-se a discutir o seguinte

Art. 5.º Os Alumnos de que trata o artigo 1.º da presente Lei, continuarão a perceber os quatrocentos réis diarios, que pelos seus bons estudos merece-

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ram até passarem a effectivos; e não terão neste intervallo direito a outro soldo.

O Sr. Margiochi: — Eu desejaria que este artigo tivesse uma nova redacção; approvo a doutrina, mas parece-me que se devia redigir de outra maneira, e dizer-se (prendendo com o 1.º) = estes Alferes terão soldo, etc. = e não o que se diz no artigo, porque poderão estar em circumstancias de haver outros vencimentos, com a denominação de soldos ou gratificações; e passando o artigo como está ficariam inhibidos de os receber, o que não é justo.

O Sr. Marquez de S. Paio: — (Não ouviram os Tachigraphos por fallar muito baixo; mas disse o quer que foi, dirigindo-se ao Sr. Margiochi.)

O Sr. Marquez de Loulé: — Estes quatrocentos réis diarios são dados aos Alumnos do Collegio Militar como um soldo: elles antigamente sahiam do Collegio, e eram considerados como Cadetes, e conservavam aquelle soldo; porém a minha opinião relativamente a este segundo artigo era eliminalo; não sei a razão porque elles não hão de ter o soldo de Alferes, parece-me que nisto não haveria nenhum inconveniente. Eu queria fallar no 1.º artigo quando V. Exc.ª o propoz á votação, para dizer que desejava se dissesse, que seriam promovidos a Alteres effectivos do Exercito, porém agora como já se votou não é tempo de fazer esta emenda, mas quanto a este artigo parece-me que deve ser eliminado.

O Sr. Conde de Lumiares: — Peço palavra para dar algumas explicações. — O objecto que a Secção de Guerra teve em vista, foi fazer aquelle beneficio áquelles Alumnos que se distinguissem, sem comtudo augmentar a despeza, e pensou que, de certo modo, estabelecendo um soldo maior, intreviria na iniciativa da outra Camara: desta fórma fazia um favor aos Alumnos, sem accrescimo na despeza pública; entretanto não me opponho ao que disse o Sr. Margiochi, porque se diz; os mesmos Alumnos não terão direito a outro soldo, em quanto estiverem na classe de supranumerarios.

O Sr. Margiochi: — Eu cedo á explicação do Sr. Conde de Lumiares; e estou em que se conserve o artigo como está.

O Sr. Ministro da Marinha: — Eu approvaria o artigo tal como está, em consequencia do primeiro, e mesmo pelo que disse o Sr. Marquez de Loulé; vê-se que a Commissão o que teve em vista foi consideralos como supranumerarios, e neste sentido approvo o artigo, e no meu entender considero que são Officiaes, e que devem ser preferidos nas vacaturas do Exercito, áquelles que não tiverem os seus estudos, porque de facto elles já são Officiaes. Em quanto ao que diz o Digno Par sobre o augmentar-se-lhes o soldo, parece-me que tem muito pezo; pelo contrario, observando-se o que está determinado por Lei, não póde haver difficuldade em passar, porém haveria alguma em estabelecer-lhe um soldo maior.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Pedi a palavra sobre um incidente. — Eu não posso de modo algum concordar na idéa que nesta discussão se emittiu relativamente ás prerogativas da Camara dos Pares: a Proposta de que se tracta, está no rigor da sua iniciativa, porque isto não são impostos, mas somente a confirmação de uma despeza legal. — Peço pois á Camara tome uma decisão sobre este objecto, mandando ouvir alguma Commissão, se assim lhe parecer; porque todos os dias ouço aqui atacar as faculdades que temos; de certo modo parece que tudo pertence á Camara dos Senhores Deputados: não é assim, porque a Carta diz positivamente aquillo que é da sua attribuição. Eu não sou capaz de votar contra a iniciativa da outra Camara, mas desejo se marque a que pertence a esta; nisto sou muito escrupuloso, porque intendo, nenhum dos Poderes Politicos deve sahir do circulo legal que pertence a cada um. — Em conclusão rogo a V. Exc.ª queira pôr á votação este meu requerimento.

O Sr. Vice-Presidente: — O Digno Par póde, se assim lhe parecer, fazer a sua Proposta por escripto, mas não é possivel decidir-se agora.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Parece-me excusado propôr isto por escripto, porque eu não exijo mais do que aquillo que está na Carta, e cada um dos Dignos Pares, com ella na mão, póde dar o seu voto. Todos os dias se questiona aqui no que pertence á outra Camara, então decida-se isto de uma vez, e acabemos com similhante tropeço.

O Sr. Marquez de Loulé: — A questão de que esta Camara, pela approvação do artigo, excede as suas attribuições, creio que não é uma questão: aqui não se estabelece ponto algum, de que resulte despeza nova; diz-se sómente que os Alumnos do Collegio Militar serão collocados em tal circumstancia: quanto ao soldo de que falla o artigo lá está a Lei que lho manda dar. — De mais, ainda hontem se approvou nesta Camara um Projecto de Lei para estabelecer a Bibliotheca das Côrtes, teve aqui a iniciativa, e o seu objecto involve despezas inteiramente novas, que não estão fixadas por Lei: mas no Projecto em discussão, apenas se determina que os Alumnos que tiverem concluido os seus estudos, serão Alferes. — Por tanto o meu parecer é que o artigo 2.º está dentro da iniciativa desta Camara; mas proponho se elimine, porque o 1.º diz (leu); ora lá está a Lei que marca este soldo, e por consequencia é inutil aqui tractar disso.

O Sr. Conde de Linhares: — O que aqui está determinado não altera a Legislação actual em quanto ao que se acha estabelecido para vencimentos; para serem alterados é que seria necessario fazer uma nova Lei em que estas despezas accrescidas se authorisassem, e então é que creio deveria ser necessario que o quantitativo do accrescimo de despeza, tivesse o seu principio na Camara dos Senhores Deputados. — Em quanto a eliminar o artigo, tambem não vejo que seja conveniente, pois o que a presente Lei determina, e serem os Alumnos do Collegio Militar da Luz approvados nemine discrepante, considerados Officiaes, e gozarem desde logo das honras competentes, mas ao mesmo tempo ella não altera o quantitativo dos 400 réis diarios que a Lei já existente lhes estabeleceu; por tanto uma vez que se adoptou o primeiro artigo, este é uma consequencia delle, os Alumnos nestas circumstancias são desde logo Officiaes Supranumerarios do Exercito, para entrarem quando houver vagas; e com tudo não augmenta para o Estado a despeza feita com elles até ao momento em que passam a ser por vacancias Officiaes effectivos. — Não vejo pois difficuldade para ser este artigo admittido sem alteração, regulando elle positi-

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vamente que, apesar de serem promovidos a Officiaes Supranumerarios do Exercito, os Alumnos por isso não tem direito a accrescimo de soldo, até serem promovidos a effectividade.

O Sr. Ministro da Marinha: — Neste primeiro artigo como esta, considero eu duas questões; uma que sejam declarados Alferes, e a outra que se lhes dê o soldo, ou se lhes conservem os 400 réis: ora sendo declarados Alferes, claro está que para estes Officiaes ha um soldo estabelecido, e então a Camara não excede as suas attribuições concedendo-lhe: as observações que eu fiz era restringindo-me ao artigo na fórma que elle está concebido; a querer-se-lhes dar o soldo de Alferes é inutil o artigo, mas querendo o que disse o Digno Par que fallou, então deve subsistir o artigo; e eu inclino-me a que se lhe conserve o que está estabelecido, na certeza de que hão-de ser promovidos, com preferencia, no Exercito.

O Sr. Conde de Lumiares: — Quero sómente dar uma explicação do que até agora se praticava com os Alumnos do Collegio da Luz, e que a respeito delles se acha estabelecido por Lei. — Quando qualquer Alumno acaba os seis annos de estudos, que alli se frequentão, vai sentar praça em um dos Corpos do Exercito, onde lhe são abonados 400 réis diarios até que entra em Official; ora muitas vezes acontece não entrarem por muito tempo, por haver individuos mais antigos a quem pertence primeiro; e por isso o fim deste Projecto foi dar a vantagem de Official aos mesmos Alumnos, logo que sahem do Collegio com seus estudos completos.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar. — O que eu desejo é que se tracte o ponto que eu propuz, porque acabo de ouvir a um Digno Par a continuação do mesmo que disse outro a quem eu me oppuz, sobre se esta Lei esta dentro da nossa iniciativa. Aqui não se augmenta soldo, dizem alguns Senhores, e então pertence a esta Camara; mas para que é embrulhar a materia com a iniciativa da outra? Eu não desejo ver embrulhações nesta Camara, e por tanto é necessario decidir quaes são os pontos em que ella tem a iniciativa, visto que se põem em duvida o que diz a Carta.

O Sr. Vice-Presidente: — Não póde passar-se a esse objecto, porque não foi dado para Ordem do Dia. — Como o art. 1.º está approvado, se se eliminar o 2.º, fica determinado que estes Alteres Supranumerarios terão o mesmo Soldo que os effectivos; de maneira que aqui não entra de maneira alguma a questão movida pelo Digno Par se se concedesse um novo soldo a estes Alumnos, então é que podia ter logar a questão da iniciativa, mas ninguem fallou em concessão de soldo maior do que a Lei determina para os Alferes.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Então sahiu da Ordem quem primeiro moveu essa questão, fallando em iniciativas.

O Sr. Conde de Linhares: — Eu ainda ha pouco disse que a iniciativa para novas despezas me parecia pertencer á Camara dos Srs. Deputados; mas agora tornando a consultar a Carta Constitucional vejo que esta iniciativa versa só sobre impostos, e por tanto parece-me que não deve ter logar a questão.

O Sr. Sarmento: — Tinha-me levantado para apoiar alguns Dignos Pares sobre o artigo em discussão, pondo de parte a questão incidente, a qual é de uma difficuldade immensa: entretanto direi, que isso pertence ao Regimento desta Camara, e que geralmente ella tem a iniciativa sobre todos os objectos, á excepção de dois unicos que, assim como as Propostas do Poder Executivo, devem primeiro tractar-se na Camara dos Senhores Deputados: e verdade que os principios do fraternidade fazem com que nos abstenhamos de tomar o passo em objectos propriamente de despezas publicas, mas isto e tambem é conveniente para o melhor andamento dos negocios; e foi debaixo destes principios que hontem defendi o Projecto sobre a formação da Bibliotheca das Côrtes, não porque esta Camara carecesse de authoridade para formar uma Bibliotheca, que fosse só sua, mas para conservar a boa harmonia, porque nos devemos lembrar de certo ditado Portuguez.

O Sr. Marquez de Loulé: — Hoje que não ha Cadetes parece que caducou este Alvará; por consequencia para nos tirarmos dessa difficuldade conviria dar-lhes o Soldo de Alferes em logar dos 400 réis diarios, que na minha opinião já não existem por Lei; e daqui em diante só os poderão ter em virtude da presente, se passar: por tanto sou de voto, que se elimine o artigo 2.º, e ao 1.º nada falta, porque em os considerando como Alferes Supranumerarios, lá está a Lei que lhes regula o Soldo.

O Sr. Marquez de S. Paio: — Lembro só que = Ubi Lex non distinguit, nec nos distinguere possumus. = A Lei não falla em cousa de que se possa concluir differença; manda entrar para os Corpos, como Cadetes, aquelles Alumnos que obtiverem approvação plena, dando a cada um delles 400 réis diarios; agora porém que não ha Cadetes propriamente ditos, ou com essa denominação, ha de entender-se a Lei para os Alumnos que se habilitarem para entrarem como Aspirantes a Officiaes. Por tanto se unicamente pela consideração de assentarem praça, a Lei lhe concede os 400 réis diarios, não está no poder de ninguem alterar essa disposição, em quanto outra providencia Legislativa assim o não mandar. Além de que, o contrario até não seria conveniente; porque, se a um Soldado raso (segundo a nossa antiga fraze) se dá aquelle auxilio, não será uma grande vantagem para o Exercito que estes moços entrem logo com a Patente de Alferes? Não será mesmo uma economia para a Fazenda, visto que a despeza se não augmenta nem um real? Certamente; e demais assim vamos estabelecer um viveiro de homens dignos, que possam depois vir a prestar serviços ao Estado. Concluo pois votando pelo artigo, principalmente porque a Fazenda não faz sacrificio algum.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — A Lei não manda dar os 400 réis diarios aos Alumnos por serem Cadetes, e tanto que se lhes davam ainda que não fossem Cadetes reconhecidos. Por tanto nada prova o que disse o Sr. Marquez de Loulé a este respeito.

O Sr. Marquez de Loulé: — Eu tive a honra de fazer os meus estudos no Collegio Militar da Luz, e desse tempo é que sei isto. Se a Lei traz essas palavras, ou não, não sei, porque nunca a vi; dava-se aos Alumnos um cruzado diario para poderem ser Cadetes, porque muitos haviam que o não tinham, e a Lei exigia para ser Cadete 400 réis diarios; em con-

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sequencia para preencher este quesito da Lei, pediu-se a ElRei, que lhos concedeu. Porém a questão é, se os Alumnos no coso do Projecto, apezar de serem promovidos, devem continuar a perceber os 400 réis diarios, ou ter o Soldo da sua Patente; e que se faça com elles uma excepção odiosa, e se lhes não dê o Soldo correspondente; obrigando-os além disto a ter que fazer uma despeza maior, do que elles seriam obrigados, conservando-se na Classe de Cadetes, ou Aspirantes, com o que a Lei lhes concede? Então sejam Aspirantes com preferencia a serem promovidos, e se são Officiaes tenham o soldo correspondente. Este é o meu voto.

O Sr. Marquez de S. Paio: — Não é uma excepção odiosa, é a pratica constante do Exercito, desde que existo, tendo 73 annos de idade; então, e ainda hoje, havia Officiaes Graduados que tinham o mesmo Soldo, segundo as Leis Militares. Torno por tanto a dizer, que não ha excepção alguma, e que dando-se aos Alumnos esta Patente, isso serve de estimulo para continuarem os teus estudos com applicação, sem ao mesmo tempo gravarem o Estado.

O Sr. Conde de Linhares: — Depois de ter considerado nas diversas razões que se tem produzido nesta discussão, e reconhecendo que o unico motivo de sustentar este artigo, é o de não fazer uma innovação quanto aos vencimentos, vejo agora que estas alterações não tem a mesma importancia que eu lhes attribuia primeiro. Aqui ouvi, que já actualmente não ha no Exercito as mesmas differenças em Soldos em identicas Patentes, que antigamente existiam, quando, por exemplo, eu servi no posto de Capitão, pois sendo aggregado, posto que Commandante de uma Companhia, recebia menos Soldo do que o Alferes da mesma, que era effectivo; e que hoje nas mesmas Patentes se acham igualados. Então para que ir crear uma Classe nova de Officiaes, e com differenças em vencimentos, quando tanto o numero destes Alumnos que entram no Exercito annualmente e pequeno, quanto estes Officiaes se recommendam pela sua aptidão, e por tanto são dignos de todo o favor. Concordo pois com o parecer do Digno Par o Sr. Marquez de Loulé, para que se elimine o artigo, fazendo-se uma emenda de redacção no primeiro.

O Sr. Ministro da Marinha: — Devo dizer, que pelas razões que tenho ouvido, eu tambem me decido a votar que se supprima o art. 2.º, ficando os Alumnos considerados como Alferes aggregados.

O Sr. Ministro da Guerra: — Como Membro da Commissão assignei o Parecer, approvando o artigo em discussão; mas confesso a verdade, que actualmente me inclino a que elle se supprima: por quanto o numero dos Collegiaes que passam aos Corpos é muito pequeno, faz-se-lhe mais este beneficio, por isso que o fim do Projecto consiste em favorecer aquella classe. Por consequencia seja o favor mais generoso, e faça-se eliminando o artigo.

O Sr. Conde de Linhares: — Como na Secção de Guerra fui eu quem mais concorreu para a inserção deste artigo, tendo em vista que o Projecto em nada atacasse a iniciativa da outra Camara, devo declarar que pela minha parte convenho em que seja supprimido, attendendo ao que tenho ouvido na presente discussão; por quanto o meu desejo é beneficiar aquella classe, que (como já disse um Digno Par) se deve reputar o viveiro do Exercito. Havendo pois cessado todos os meus escrupulos, supprima-se o artigo.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — É indignissimo não só á Lei, mas á nossa iniciativa.

Julgou-se a materia sufficientemente discutida.

O Sr. Vice-Presidente propôz o artigo, e não foi approvado, decidindo-se a sua suppressão.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Como póde haver alguma duvida a respeito de Soldo, será conveniente que se declare no art. 1.º, que estes Alferes Supranumerarios receberão o Soldo de effectivos: fique tirada qualquer objecção que possa haver na Thesouraria. (Uma voz: — Não é preciso.)

O Sr. Marquez de Fronteira: — Nesse caso tire-se a palavra Supranumerario que está no art. 1.º, e diga-se Alferes, simplesmente.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Ou declare-se, que ficam considerados aggregados com o Soldo de effectivos: isto é necessario, porque ha uma Lei que manda dar meio Soldo sómente aos aggregados, a qual, posto que não está em uso, não está ainda contramandada.

O Sr. Conde de Lumiares: — Quando no art. 1.º se pôz a palavra Supranumerarios, foi para não confundir estes Alferes com os aggregados. Ora quem nos assegura, que quando esta Lei se cumprir (no caso de passar em ambas as Camaras) não estejam preenchidas todas as vacaturas? E se o estiverem, como hão de os Alumnos entrar? Não é possivel, senão como supranumerarios, porque em quanto ha esta especie de Officiaes não se promovem Sargentos nem Aspirantes.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Mesmo quando não haja Lei que mande haver supranumerarios, determinando-se nesta, fica-os havendo por ella.

O Sr. Barão de Alcobaça: — Eu assentei praça em 1802, e fui promovido, assim como outros individuos, ao posto de Alferes aggregado em 1805, mas em consequencia deste despacho, tanto eu como elles não recebemos mais de seis mil réis mensaes, porque a Thesouraria não quiz abonar outro Soldo, dizendo que a Lei não concedia senão metade do da minha Patente, por ser aggregado: é isto o que acontece com um Alferes, que é o primeiro despacho que tem qualquer praça de pret, e está approvado por uma Lei que ainda não foi derrogada.

O Sr. Conde de S. Paio: — Á vista desta razão, digo eu, que em sendo declarados Alferes supranumerarios percebendo o Soldo de effectivos, fica tudo remediado; e o Governo que os colloque como melhor lhe parecer.

O Sr. Ministro da Marinha: — Como votei a favor do 1.º artigo salva a redacção, parece-me que terá logar o dizer-se nelle = promovidos a Alferes do Exercito, para serem empregados nos Corpos segundo occorrer.

O Sr. Conde de Lumiares: — Não é conveniente chamar-lhes Alferes do Exercito, porque estes são actualmente Officiaes de terceira Classe.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Póde dizer-se = Alferes do Exercito, para serem empregados á medida que houverem vacaturas.

A Camara resolveu que o art. 1.º fosse redigido nesta conformidade.

Lido este

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Art. 3.º Aquelles Alumnos que só obtiverem a approvação simples no exame geral de que tracta o §. 18 do Capitulo 4.º do Alvará de 18 de Maio de 1816, gosarão sómente das vantagens de que presentemente gosam.

Disse a respeito delle

O Sr. Sarmento: — Não tenho presente quaes são as vantagens de que falla este artigo.

O Sr. Conde de Lumiares: — Consistem em entrarem para os Corpos com 400 réis diarios.

O Sr. Sarmento: — Estou satisfeito, e approvo o artigo, porque sou de opinião que se tenha mais consideração com quem sabe, do que com quem não sabe.

O Sr. Conde de Sampaio: — Os Alumnos a que se refere este artigo ficam realmente tendo menos vantagens do que os Alferes; o que é justo e por isso eu o approvo.

Julgada a materia sufficientemente discutida, approvou-se o artigo como estava.

Tambem foi approvado sem discussão o seguinte

Art. 4.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares, deu conta de um Officio da Presidencia da Camara dos Srs. Deputados, incluindo uma Proposição da mesma Camara sobre a venda dos Bens Nacionaes. — Depois de lida passou á Secção de Fazenda.

O Sr. Sarmento apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Peço aos Dignos Pares a nomeação d'uma Commissão para cuidar d'aquelles Projectos, e medidas Legislativas, que se acharem necessarias, e convenientes para o fim de se reparar o despreso em que ha tanto tempo tem jazido os importantissimos Dominios da Corôa de Portugal, em a Azia, Africa, e Ilhas adjacentes. — O Par do Reino, Sarmento.

Tendo logo segunda leitura, disse

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Póde ir a uma Commissão especial.

O Sr. Marquez de Fronteira: — Convenho mas que seja nomeada por V. Exc.ª

Consultada a Camara sobre estas duas opiniões, resolveu na sua conformidade; pelo que o Sr. Vice-Presidente nomeou para comporem a referida Commissão os Dignos Pares seguintes.

Os Srs. Duque da Terceira.

Conde de Linhares.

da Taipa.

Visconde de Sá da Bandeira.

Sarmento.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Tinha pedido a palavra simplesmente para fazer uma communicação e pedir uma licença á Camara. — Recebeu-se certa somma de dinheiro, enviada por alguns Patriotas Portuguezes residentes na Bahia, e destinada a socorrer as Viuvas e filhos dos Militares que morrêram pela Patria na ultima luta, assim como as familias dos que perecêram nos degredos e masmorras pela boa Causa; para o mesmo fim se abriram Subscripções em varias Cidades do Brazil, a instancias do nosso Consul Geral no Rio de Janeiro, mas ainda se não receberam os productos nem desta, nem de outras Cidades daquelle Imperio, mas sómente (como disse) da Bahia se acabam de receber seis contos de réis em uma Letra, que se acha acceita e o dinheiro disponivel. — Lembrou-se o Governo que a melhor maneira de distribuir esse soccorro, seria encarregando-o a uma Commissão, e julgando que aquella que foi nomeada para a distribuição dos soccorros aos Lavradores, desempenhára a sua incumbencia tão satisfatoriamente (e isto não é só a opinião do Governo, mas em geral todos lhe fazem esta justiça) por estes motivos, digo, lhe pareceu que ninguem melhor que a mesma Commissão poderia fazer a distribuição da somma referida e aplicar depois o seu systema ás que forem chegando: porém como na Commissão mencionada, ha dois Membros desta Camara, pediria a V. Exc.ª quizesse propôr-lhe, que o Governo possa dar-lhe esta nova incumbencia. — Levantei-me para pedir esta licença, e tambem me parece que esta communicação será agradavel aos Dignos Pares.

O Sr. Vice-Presidente: — Não ha duvida nenhuma em que os Dignos Pares, possam livremente acceitar essa nova Commissão; sem para isso ser necessario auctorisação da Camara.

O Sr. Marquez de Loulé: — Eu desejava fazer uma Indicação, e era que a Camara destinasse um dia na semana para a reunião das Commissões, por ser isto indispensavel para a boa ordem dos trabalhos, escusando estar a incommodar-se todos os Dignos Pares a virem aqui, quando não ha trabalhos promptos. A Camara dos Srs. Deputados tem dois dias na semana; e eu parece-me que nós destinando, ao menos um para este fim, seria de grande utilidade; e então proponho que seja na Segunda feira.

O Sr. Vice-Presidente: — Tomar-se-ha em consideração o que acaba de propôr o Digno Par. — Ordem do Dia para ámanhan, é a leitura do Parecer da Secção de Legislação sobre o Projecto de Lei, relativo a Pronuncias; e a eleição da Commissão de Petições para o mez de Março. — Está levantada a Sessão.

Eram 3 horas.

(P.)

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