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goso dos seus direitos politicos, em quanto a pronúncia não estiver completa. = Está conforme = Roque Ribeiro d'Abranches Castello Branco.

Projecto do Digno Par Barradas.

Artigo 1.º O despacho, que nos processos crimes preparatorios profere o Juiz competente, sobre provas de testemunhas, ou documentos, pronunciando o arguido indiciado do crime, e mandando-o pôr em custodia, produz logo provisoriamente um dos principaes effeitos da pronuncia que é a segurança do indiciado, ficando os mais effeitos dependentes da rectificação da mesma pronuncia pelo Jury.

Art. 2.º Logo que o indiciado esteja seguro, o Juiz proporá ao Jury, por escripto nos proprios autos, depois de ter feito a relação do seu contheudo, o seguinte quesito = Ha, ou não, motivo para subsistir o despacho, e ser o indiciado posto em custodia, pronunciado como criminoso, c judicialmente accusado do crime, de que é arguido? = o Jury responderá a este quesito = Sim = ou = Não = e conforme a resposta, o Juiz mandará pôr o indiciado em Liberdade, ou proseguir o Processo os seus termos, lavrando-se o assento de prisão em logar de custodia.

Art. 3.º Como a pronúncia do Juiz é provisoria, e fica dependendo, para todos os seus effeitos, da rectificação do Jury: é consequente, que só os que nesta fórma forem pronunciados, são comprehendidos na excepção do § 3.º do Artigo 67 da Carta Constitucional. = Está conforme = Roque Ribeiro d'Abranches Castello Branco.

Os Dignos Pares Macedo, e Gerardo de Sampaio votaram contra a Proposição de Lei em toda a sua integra, por ser contraria á Carta Constitucional da Monarchia Portugueza, com particularidade no § 7.º do Artigo 145, por se oppôr á essencia da Pronúncia, e á natureza do Jury, e pelas mais razões que tem de ser expostas ha discussão. = Está conforme = Roque Ribeiro d'Abranches Castello Branco.

Proposição sobre o modo de constituir a Pronuncia nos Processos Crimes preparatorios: (a que se refere o Parecer da Secção de Legislação.)

Artigo 1.º Nos Processos Crimes preparatorios, o despacho do Juiz de Direito, ou de Policia Correccional, que mandar pôr em custodia o Cidadão suspeito de ter commettido algum crime, não constitue a Pronúncia, a qual só terá logar por decisão do Jury, affirmativa da culpabilidade na fórma do artigo seguinte.

Art. 2.º O Juiz de Direito proporá ao Jury por escripto, e nos proprios Autos o quesito seguinte: — Ha, ou não ha motivo, para ser pronunciado como criminoso, e judicialmente accusado do crime de que é arguido o Cidadão (Fuão) posto em custodia? = O Jury responderá diante do quesito = Sim = ou = Não.

Art. 3.º Sómente os Cidadãos assim pronunciados criminosos por decisão do Jury, ficam comprehendidos na excepção do § 3.º do artigo 67 da Carta Constitucional.

Art. 4.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes em 12 de Dezembro de 1834. = Antonio Marciano d'Azevedo. Presidente. = Francisco Xavier Soares d'Azevedo, Deputado Secretario. = João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

Mandaram-se imprimir o referido Parecer, e votos em separado, para depois entrar em discussão.

O Sr. Gyrão: — A Secção de Fazenda, a quem foi presente a Proposição de Lei que hontem veio da Camara dos Senhores Deputados, sobre a venda dos Bens Nacionaes, assentou que é necessario imprimir-se antes que a mesma Secção appresente o seu Parecer, porque os artigos della são muitos, e complicados. — Além disso, ponderou, que como a referida Proposição tem de imprimir-se para acompanhar o Parecer da Secção, tanto faria que o fosse agora, como depois. Por estes motivos peço a mencionada impressão, a fim de que cada um dos Membros desta Camara possa meditar em sua casa a dita Proposição.

O Sr. Conde de Linhares: — O que se pede é justo, e urgente, porque realmente esta Lei é de muita importancia.

Consultada a Camara, sobre o Requerimento do Sr. Gyrão, resolveu em conformidade delle.

O Sr. Sarmento apresentou um Parecer da Commissão de Redacção do Diario da Camara, o qual ficou em cima da Mesa para entrar em discussão.

O Sr. Visconde de Sá da Bandeira: — Não estando hontem presente quando se leu o Projecto sobre a venda dos Bens Nacionaes, remettido da Camara dos Senhores Deputados, não pude appresentar-lhe um additamento, o qual agora peço licença para lêr á Camara. (Assim o fez o Digno Par: é o seguinte)

Additamento para augmentar o valor dos Bens Nacionaes.

1.º Todo o individuo ou corporação, que do Thesouro Nacional recebe pensões ou outra qualquer renda, que por Lei seja vitalicia ou perpetua poderá exigir, que esta pensão ou renda seja capitalisada, obtendo por ella uma ou mais Cédulas, que como dinheiro poderá empregar na compra de Bens Nacionaes.

2.º Serão capitalisados todas as pensões ou rendas vitalicias ou perpetuas, que o Thesouro paga por serviços não correntes.

3.º Os individuos que receberem Cédulas, em consequencia de terem sido ou serem Empregados Publicos, cessarão de serem considerados taes.

4.º Para se effeituarem os artigos 1.º e 2.º, far-se-ha uso das taboas de mortalidade, mais accreditadas, e daquellas que servem nas transacções sobre as pensões denominadas annuidades; tomando-se como base o juro de 5 por 100.

5.º Na venda dos Bens Nacionaes sómente serão recebidas as Cédulas que forem appresentadas pelos portadores originarios; exceptuando-se sómente aquellas cujo valor fôr menor de cem mil réis. Sala das Sessões da Camara dos Pares em 25 de Fevereiro de 1835. = Visconde de Sá da Bandeira.

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