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ACTA 26ª

SESSÃO DO 1º DE MARÇO

Fez-se a chamada, achárão-se presentes trinta e hum Pares do Reino, depois do que mandou o Senhor Presidente fazer pelo Senhor Conde de Mesquitella a leitura das Participações dos Dignos Pares em resposta á Circular, que lhes foi dirigida em 26 de Fevereiro, as quaes são as seguintes: do Eminentíssimo Senhor Vice-Presidente; dos Senhores Bispos do Algarve, de Béja, de Castello-branco, de Coimbra, da Guarda, de Pinhel, do Porto, de Villa Viçoza, e de Vizeu; dos Senhores Marquezes de Abrantes, de Alegrete, de Borba, e de Sabugosa; dos Senhores Condes de Belmonte D. Vasco, da Lapa, de S. Miguel, de Porto Sancto, e da Povoa; do Senhor Visconde de Balsemão; dos Senhores Condes de Barbacena Luiz, de Cintra, de Murça; e do Senhor Visconde d'Asseca; participando nesta occasião o Senhor Marquez de Vagos que a impossibilidade por molestia obstava ao Senhor Conde dos Arcos de comparecer.

Então declarou o Senhor Presidente, pelas onze horas e meia, que estava aberta a Sessão da Camara dos Pares formada em Tribunal de Justiça.

O Senhor Conde de Linhares ponderou que, antes de começar a leitura do Processo, convinha saber se o Réo havia sido citado, e se havia Testemunhas.

Ao que respondêo o Senhor Presidente que do Processo constava tudo o que se havia feito, e mandou lêr hum Officio do Excellentissimo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça (N.° 7), em que participa ter expedido ordem ao Chanceller da Relação para que Manoel Christovão Mascarenhas de Figueiredo, que se achava na Cadêa do Limoeiro, ficasse á disposição da Camara dos Pares; e outro do Corregedor do Crime da Côrte e Casa, participando ter nomeado o Escrivão, Anselmo José Ferreira de Passos, para servir de Escrivão no Processo, como se lhe havia indicado.

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Tendo o Senhor Marquez de Vagos começado a fallar, o Senhor Presidente convidou o Digno Par a esperar pela leitura do Processo. Mandou conduzir para a Sala, e tomarem os Lugares indicados nos Artigos l.º, e 4.º das Instrucções Provisorias, o Procurador da Real Corôa, e o Escrivão acima nomeado, o qual começou a leitura pela Accusação, que offerecêo o Procurador da Real Corôa, e depois o Processo, que havia sido remettido á Camara com Officio do Excellentissimo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça de 19 de Janeiro deste anno (N.° 4); e quando concluio a leitura da Pronuncia observou o Senhor Conde de Linhares que não devia continuar a leitura porque o Réo não estava presente, nem tinha tido Audiencia.

O Senhor Arcebispo Bispo d'Elvas disse que a Camara procedia legalmente.

O Senhor Conde da Ponte, lendo o Artigo 5.° das Instrucções Provisorias disse que a Camara só hoje, depois de formada em Tribunal de Justiça, he que podia tomar conhecimento do Processo, e que isto he o que se fazia.

O Senhor Presidente consultou a Camara sobre continuar, ou não a leitura do Processo; e resolvendo-se affirmativamente, menos o Senhor Conde de Linhares, que pedio se declarasse que votava contra, mandou continuar a leitura, finda a qual se tornou a lêr a Pronuncia, que vem a folhas quarenta e nove.

O Senhor Conde de Linhares pedio que se lessem os mais Documentos para vêr se se achava entre elles algum da Camara dos Senhores Deputados, porque o julga indispensável, e também porque, começando hoje o Processo, devem lèr-se todos os Documentos, que lhe dizem respeito.

E depois de algumas observações dos Senhores Arcebispo Bispo d'Elvas, o Conde da Ponte, mandou o Senhor Presidente lêr os Officios do Excellentissimo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça de 19 de Janeiro (N.°4); outro de 14 do Novembro de 1826; a Exposição do Excellentissimo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, João Carlos de

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Saldanha Oliveira e Daun, e os dous Pareceres da Commissão de Verificação de Poderes da Camara dos Senhores Deputados.

Pedindo alguns dos Dignos Pares que se requisitasse o Officio da Camara dos Senhores Deputados, a que se refere o do Excellentissimo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios de Justiça, propoz o Senhor Presidente se a Camara estava satisfeita com os Documentos, que lhe forão enviados pelo Excellentissimo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça com Officio de 19 de Janeiro, não comprehendendo o Officio da Camara dos Senhores Deputados de 3 de Janeiro, a que se refere; e pedindo o Senhor Conde de Linhares que a votação fosse nominal, apoiado por mais quatro Dignos Pares, foi Consultada a Camara, e resolvêo que sim.

E, feita a chamada, votarão que se pedisse Cópia do Officio de 3 de Janeiro os Senhores Marquezes de Bellas, de Louriçal, de Vagos, e de Valença; Condes d'Almada, da Ega, da Figueira, das Galvêas, de Linhares, da Louzã, de Lumiares, d'Obidos, da Ponte, de Sampaio, Antonio, da Taipa, e de Villa Real: e que se não pedisse os Senhores Arcebispo Bispo d’Elvas, Marquezes de Lavradio, d'Olhão, de Pombal, de Torres Novas, de Vallada, e de Vianna; Condes d'Anadia, de Carvalhaes, de Cêa, de Parati, e de Rio Pardo, o Senhor Presidente, o Senhor Marquez de Tancos, e o Senhor Conde de Mesquitella; ficando resolvido que se pedisse por dezeseis votos contra quinze.

Suscitou-se a dúvida se devia suspender-se o Processo até á remessa do Officio, que se pedia.

E resolvendo a Camara que continuasse o Processo, entrou-se em dúvida se todos, ou parte dos Documentos, que do Ministerio da Justiça vierão remettidos, devião junctar-se ao Processo; e resolvêo a Camara consultada pelo Senhor Presidente que se junctassem aos Autos o Officio do Excellentissimo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça de 19 de Janeiro deste anno, a Cópia do outro Officio de 3 de Janeiro, que se pedio, e os Pareceres da Commissão da

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Camara dos Senhores Deputados de 8 de Novembro, e 5 de Dezembro de 1826.

Propoz o Senhor Presidente que, não havendo Réo sido interrogado, como se deprehendia da Devassa, e sendo o Interrogatório parte essencial do Processo, conforme as Leis existentes, lhe parecia se devia proceder ao Interrogatório, o qual podia ter lugar no Sabbado.

Depois de algumas observações feitas pelos Senhores Condes de Linhares, de Rio Pardo; da Ponte, e Arcebispo Bispo d'Elvas, resolvêo-se que sim; em consequencia do que se passou Ordem ao Escrivão nomeado para o Processo para fazer ao Réo a competente Notificação, e para o conduzir á Camara no referido dia.

E, sendo quatro horas, fechou o Senhor Presidente a Sessão.

E eu Marquez de Tancos, Par do Reino Secretario, a redigi, e fiz escrever. = Duque do Cadaval = Marquez de Tancos = Conde de Mesquitella.

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