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verdadeiramente de que se tracta na materia, que faz o objecto da actual discussão desta Camara.

Ha talvez uma falta de ligação no nosso Systema Judicial, principalmente no Criminal, a qual proveiu de circumstancias particulares, sendo uma das principaes a adopção dos Jurados, ou a enxertia no Direito Portuguez, do Inglez, e Francez. Não nos deve maravilhar a difficuldade que entre nós apparece quando se tracta da introducção do Jury, porque todos os Regulamentos Judiciaes, que se tem feito em França depois da Revolução, trazem tambem comsigo a mesma incerteza, ou estado provisional; porque poucos annos depois são alterados; de maneira que esta parte de Legislação daquelle Paiz, é extraordinaria. A razão disto, quanto a mim, consiste em querer forçar habitos estabelecidos com um Direito, que, não tem a maior relação com o Direito Civil Romano, principalmente depois da publicação da Legislação de Justinianno, e a de outros Imperadores, que lhe succederam; achando-se assim n'uma specie de hostilidade o novo Systema da Jurisprudencia Justiniannea, com a Jurisprudencia dos Povos Saxonios, a qual passou á Inglaterra, e alli se manteve apezar dos exforços do Clero. A opposição dos Povos Inglezes ao progresso do estudo do Direito Justinianneu é, entre outros Escriptores, referida por um, que não é mui vulgar, fallo de João Sarisburiense, na sua Obra intitulada o Polycraticus, aonde refere a hostilidade entre os introductores, e a opinião geral d'aquella Nação no tempo do Rei Estevão. A esta opposição, difficil de explicar-se, quando se considera a influencia do Clero, o qual foi quem aperfeiçoou, e se servio do mesmo Direito Justinianneu para base do Direito Canonico, deve o Povo Inglez a conservação do seu Systema unico e privativo, o qual, quer Montesquieu, que fôra trazido da Germania, Região de que tiveram os Romanos algum conhecimento, sómente depois que para a conhecerem foi preciso fazer a guerra, e relativamente a ella não temos outra cousa além do Tractado que Tacito compoz dos costumes dos Germanos. Os apaixonados d'antiguidades vão a essa fonte, e depois pertendem mostrar, que a invasão Saxonia, levou comsigo para Inglaterra esse Systema originalmente rude, porém depois polido pelo genio, e cultura do grande Rei Alfredo; homem não só guerreiro, mas politico, e cultivador das lettras. Os institutos deste Rei Legislador, se arraigaram de tal maneira, que os principios do Direito Romano, ainda depois deste recebido geralmente, e de apperfeiçoado com a denominação de Direito Canonico, não tem podido forçar os Inglezes a largar os seus usos, pelo que toca ao Processo Criminal particularmente. Havendo portanto um principio de hostilidade, e grandes difficuldades, vê-se com toda a clareza, do que proveiu o custo que tem havido, para combinar um com outro Systema, que na sua origem tinham principios diversos: o Direito Romano, principalmente depois da invenção do segredo no inquerito de testemunhas, abuso de interpretação, e não determinação de Lei, tornou-se odioso, e segundo o meu fraco intender, esse odio, mais do que as difficuldades que contêm o mesmo Direito, tem feito com que os Jurisconsultos de um e outro, rejeitassem reciprocamente as opiniões, e doctrinas que não eram suas.

Póde-se dizer que as opiniões modernas tem servido a fazer uma revolução em ambas as schólas de Direito, pois já se vê que os Codigos Francezes, estam traduzidos em Inglez, assim como algumas Obras de Pothier, porque hoje se tracta de tudo, e se vai buscar o que é bom aonde elle existe; tendo passado as preoccupações Scholasticas do outro tempo, que consistiam em andarem os homens involvidos em systemas, e debaixo de certos nomes. — Felizmente desappareceram as rivalidades Nacionaes, e a verdade vai a qualquer parte indistinctamente buscar o que é conveniente ao genero humano; e por isso esta hostilidade cada vez se vai diminuindo mais a mais. Porém segundo a nossa Legislação actual, não póde deixar de ser o encontrarmos difficuldades a cada passo, porque; em primeiro logar falta o Processo, chamado Coroner's Inquest, que ainda não temos adoptado, e que devemos instituir com outros elementos, que é uma falta, a qual não póde deixar por muito tempo de affastar de nós a perfeição do Systema do Processo por Jurados.

A Magistratura, que em Inglaterra se chama Coroner tem as attribuições de formar o auto de exame, e o corpo de delicto, e que vem a ser propriamente o historiador juridico dos crimes. O tempo tem mostrado, que já houve entre nós épocha, em que se prescindia de formalidades ainda mais substanciaes no Processo Criminal; e se bem me lembro foi no tempo de João Pinto Ribeiro, Jurisconsulto célebre, quando em Portugal se conheceu, que não podia haver Processo Criminal sem o auto do corpo de delicto; por quanto da sua falta acontecia, tirarem-se devassas de homicidios, relativamente a individuos vivos, que se reputavam mortos. Estas extravagancias, e outras, que davam logar a que muitos individuos lançassem mão desses recursos, para vinganças meditadas, pozeram em pé a necessidade daquella formalidade, sendo mister depois guardar-se por um costume não interrompido, e conforme á razão, donde se fez a Lei a este respeito; quero dizer, que o corpo de delicto era de primeira essencia para a existencia legal de qualquer Processo Criminal. Não nos admiremos, e é preciso confessar, que por muito tempo havemos de tractar da boa organisação do Processo, á qual pertencem os artigos, que se acham em discussão, os quaes comtudo não estam ainda lançados com a clareza, e formalidades necessarias; é a experiencia quem ha de mostrar-nos o modo de os refundir. Já aqui ouvimos a opinião do Ministro da Justiça, e dizer que elle tinha tenção de appressar um Projecto de Lei, para a inteira separação dos actos preparatorios dos Processos, do acto da Sentença; quando o fizer, as Camaras verão se elle exige alguma modificação, o que não será para admirar.

Restringindo-me ao ponto da questão, peço aos Dignos Pares observem que o artigo 1.º da Proposição que veio da Camara dos Senhores Deputados, não tem alteração nenhuma nos Projectoa da Secção, senão nas palavras, que se referem ao Magistrado de Policia Correccional (leu-as). As razões que dei, devem ter convencido dos motivos, que a Secção de Legislação teve em vista, para excluir esta Magistratura da presente Lei: verdade é, que não póde haver agora outra Policia senão a Correccional; (por-

(P.)

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