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que a de Estado, seja com a denominação de preventiva, ou como se quizer chamar, será sempre um pretexto, ou a pretenção de querer dourar pílulas amargas.) A Policia Correccional e aquella tambem, que os Romanos conheciam, e que começava pelo poder extraordinario, que os paes tinham sobre seus filhos, e os senhores sobre os escravos. Ella podia reputar-se como a primeira censura dos costumes; e o Povo de que fallei a levou a um tal ponto, quando foi commettida aos Censores, que chegaram a expulsar do Senado os que não eram dignos, por seus costumes, de fazer parte delle; e, entre outros, o Historiador Sallustio, foi posto fóra do Senado, por serem seus costumes accusados pelos Censores, ficando assim inhibido de tomar assento naquella Assemblea. — Entretanto o excluir a Policia deste Projecto, não traz commigo consequencia alguma. Havendo bons Regulamentos, para sua direcção, ella conservará o seu vigôr necessario, visto não me poder lisonjear que ha de vir tempo, em que não precisemos della; nem todos os filhos familias serão tão obedientes a seus paes como seria conveniente, e então tem de levar para fóra da casa paterna vicios, que é necessario reprimirem-se pela auctoridade pública. Os Francezes fizeram uma classificação adequada das differentes transgressões, que posto não exista entre nós, talvez venhamos a adoptar, quando houver os Codigos.

A Policia Correccional tem ultimamente sido aproveitada, com meio proprio, para expedir, por meio de Processos summarios, certas transgressões menos graves, cuja demora trazia comsigo uma especie de impunidade, para quem commetta essas faltos, ao mesmo tempo que a demora dos Réos na cadêa, seria offensiva da humanidade, se continuasse. Outra cousa ainda espero eu, que juntemos ao nosso Codigo Criminal, pois que não vejo, nem nas nossas Leis nem nos Projectos até aqui offerecidos, aquillo que em Inglaterra se chama Goal Delivery, que se reduz á obrigação imposta ao Juiz, para não consentir que os Prezos estejam na cadêa mais de certo tempo, devendo antes de terminar esse limite, serem sentenceados, ou postos em liberdade. — Persuado-me até, que a Policia em Portugal constituíu um systema particular inventado pelo Marquez de Pombal, o qual elle instituiu para certos crimes. Era como uma espionagem armada e poderosa, sendo a sua applicação, para um tempo em que houve uma especie de fronderie, ou uma guerra civil modificada, sem Exercitos, ou plano, como tambem aconteceu em França, d'onde o Marquez copiou muita parte do seu systema administrativo. — Entretanto a Policia no progresso que fez ha meio seculo em Portugal, ostentou pelo medo com que obrára ultimamente; não tanto ella, como em nome della; foi quasi sempre encarregada a Magistrados que gosavam certa consideração e confidencia d'El-Rei. Elle tratava com o Soberano, tendo audiencia particular, Auctoridade a que as mesmas Secretarias d'Estado, como que abaixavam bandeiras. E quem sabe o que, nessas occasiões de segredo, o Intendente da Policia diria ao Soberano? Em todo o caso vimos nós um dos maiores Processos que tem havido em tempos modernos desta Monarchia, (o de Gomes Freire, e seus companheiros que foram enforcados) ser organisado na Policia, e remettido de lá para a Relação; pelo que pode seguramente affirmar-se que os Juizes tiveram menos a fazer naquelle celebre Processo, do que a Policia, e seus Delegados! — Depois destes exemplos não sei como, nem admitto que similhante monstruosidade possa entre nós mais existir; salvando-se da proscripção, simplesmente a Policia Correccional, mas nunca de modo que as suas attribuições sejam igualadas ás dos Juizes de Direito; e torno a dizer, que é impossivel equiparar o Depositario de um dos Poderes politicos a um Magistrado de Policia: esta foi a razão porque se eliminaram do artigo as palavras relativas a esta Magistratura, sendo a doctrina principal conservada pela mesma maneira, que está na Proposição da Camara dos Snrs. Deputados.

Muitas vezes factos particulares são a causa de se formarem Leis; todavia se a Lei em seus principios é boa, nem se póde dizer que o facto a fez nascer, por que nenhum Legislador pode ter presentes todas as necessidades publicas; são ellas muitas vezes exigidas por terramotos, e outras calamidades; e ninguem desejará que para haver esta ou aquella Lei, se ás desgraças alguma Lei boa se deve, ella seja por este motivo rejeitada. Por isso, não podendo influir a circumstancia do motivo desta Lei, parece-me que a Substituição redigida pelo Digno Par, de quem tive a honra de seguir a opinião, merece ser attendida pela Camara; e quem tiver a paciencia de examinala miudamente, ha de achar-lhe o maior escrupulo até na escolhi das palavras com que está concebida, que é ainda outra circumstancia, para ser approvada.

O ficar a pronuncia completa só depois da intervenção do Jurado, é uma providencia, que o Sabio Author da Carta quiz estabelecer, não só como principio constitucional, mas até como creador de uma Lei Criminal. E daqui não poderemos argumentar, que a força da pronuncia, conforme a Carta, se devia intender como até ao presente? Certamente que, intervindo no Civel, e no Crime os Jurados, como manda a Carta, as Leis Regulamentares, ou os Codigos, quando se fizerem, ha de ser nos termos da mesma Carta, e sempre com a intervenção dos Jurados, tanto n'umas como n'outras causas. Por consequencia, um ponto tão importante, fazelo só dependente do Juiz de Direito, era dar-lhe uma authoridade extraordinaria; quando aliàs se vê que o fim da Carta, no estabelecimento do Jury, é dividir essa mesma auctoridade entre o Juizo de Direito, e o Juizo de Facto. E esta é tambem a razão porque me parece, que o Digno Par, redigiu o Artigo 1.º usando da palavra declaração; fazendo assim dependente dado Jurado o complemento da pronuncia, a qual vem ser virtualmente uma confirmação; mas entretanto em toda a censura de direito, não pode julgar-se esse acto senão como addicional. É principio estabelecido por dois sabios Membros da Commissão, que a pronuncia estava completa pela declaração do Juiz de Direito, e não pela do Juiz de Facto; ainda que esta opinião por mim não foi abraçada, espero ella offerecerá mais uma occasião para brilhar meu sabio Collega o Sr. Gerardo de Sampaio, e que appresentará o seu saberem Direito Criminal, que eu muitas vezes tive a satisfação de ouvir-lhe, e