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os mais actos do processo depois da pronuncia serão publicos desde já; = não quer dizer este artigo, que a pronuncia o virá a ser, mas sim que será sempre em segredo, e que para o Cidadão usofruir desde logo algumas garantias, serão manifestos todos os actos depois desta, e da publicação da Carta; por tanto mandando ella, que a pronuncia seja em segredo, e a Proposição de Lei, que seja pública, por ser feita pelo Jury, segue-se que esta se acha em perfeita contradicção com aquella.

Encaremos igualmente o negocio por outra face, a pronuncia, segundo os principios geraes de Direito, é por sua natureza um acto occulto, além de varias razões, porque, podendo haver mais co-réos em liberdade, e cumprindo á sociedade, que os crimes sejam punidos para vendicta da mesma, e exemplo dos outros Cidadãos, se subtrahiram ás penas da Lei, constando-lhe pela publicidade do acto do Jury, que o seu socio estava em ferros, e que o crime, em que tinham tomado parte, estava descuberto. — Desconhecer estas verdades, é não querer abraçar a verdade.

De mais, não sendo distinctos os actos a saber = pronuncia do Juiz de Direito da sua rectificação pelo Jury, produzindo aquella os effeitos de que fallei, e esta os da acusação do réo, ou da sua liberdade; considerando-o no primeiro caso culpado, e no segundo innocente; fica invertida á natureza daquelles, porque a pronuncia do réo prezo foi, pelo Direito antigo, e é hoje pelo moderno, de que estamos tractando, uma Sentença interluctoria, e a não rectificação do Jury uma definitiva; porque a marcha da primeira por Direito antigo,: consistia em que se o réo não aggravava, o Processo seguia o seu curso, e se aggravava, o Juiz, ou reparava o aggravo, ou não; no primeiro caso não mandava soltar o réo, mas sim appellava da sua Sentença; e no segundo era o Tribunal Superior quem directamente decidia se tinha feito bem ou mal; em ambos os recursos a Sentença do Juiz appellante, ou recorrido, não era quem punha termo á questão, e sim a da Instancia superior; e por isso ella tinha o caracter definitivo, quando mandava por em liberdade, e aquella sempre o interluctorio. Pelo Direito presente, em que os Jurados figuram, é o mesmo, porque o Juiz de Direito, tendo pronunciado, e preso este ou aquelle individuo, não o póde soltar sem a não rectificação daquelles; donde hoje igualmente a pronuncia do Juiz de Direito, ou despacho, como lhe quizerem chamar, estando o Réo preso, é uma Sentença interluctoria; e a do Jury, quando não rectifica aquella, é definitiva, porque põem termo á Causa, e a perime; logo são procedimentos em tudo differentes, e como taes devem ter considerados.

De mais bem contemplado o que se passa com o Jury depois da pronuncia, claramente se vê o quanto esta é distincta daquelle acto, por isso que perante o Jury, em taes circumstancias, já se tracta do primeiro meio de deffeza, pois que o réo, comparecendo, appresenta folha corrida, reperguntam-se as testemunhas, é elle de novo perguntado, acareado, e confrontado com ellas, e ellas umas com as outras; faz-se a exposição da historia do facto criminoso, que appresenta o Processo preparatorio, finalmente admitte-se tudo, que póde instruir o Jurado naquella occasião, e que tende ao conhecimento da verdade até áquelle ponto, sobre o qual elle, decidindo pelos seus principios conscienciosos, ou considera o réo criminoso, e dá logar a accusação, ou innocente, e o manda pôr em liberdade; e na pronuncia simplesmente se cura da culpabilidade, que pode ser indiciaria, ou provavel; mas a prova sempre é regulada pelos principios de Direito, e de nada mais se tracta. O Jury decide só do facto, como fica demonstrado, e não da legalidade da pronuncia, porque se o contrario fizesse, se intrometteria em negocios de Lei, o que é incompativel com a sua natureza, e pelo Artigo 119 da Carta; e podendo dar-se a mesma razão para que o Jury de Sentença se intrometta com a legalidade da rectificação, seguir-se-ha o absurdo de que só depois da Sentença final o réo poderá ser considerado bem ou mal pronunciado; igualmente, senão fizermos distinctos estes actos, e não reconhecermos em cada um delles diversos effeitos até mesmo politicos, não respeitaremos a preferencia das garantias da Sociedade em relação ás do Cidadão; porque no prompto acto da pronuncia do Juiz de Direito, por meio do qual se leva á prisão um réo suspeito de ser Membro damnoso áquella, se lhe dá a garantia de se pôr em guarda contra um individuo, que lhe póde impecer o seu bem-estar; e no da rectificação se dá ao réo, na presença já dos meios de deffeza, uma outra contra a arbitrariedade do Juiz de Direito; finalmente Senhores, no Processo assim instruido eu deviso recopiladas as tres Instancias, que depois de final Sentença se poderão seguir, e por esta forma grandes beneficios para a liberdade do Cidadão. — Na pronuncia eu vejo, para que assim me explique, a Sentença da primeira Instancia, no procedimento do Jury de accusação o resultado do recurso de appellação, e na Sentença final, a consequencia do meio de revista.

Parece-me ter mostrado quanto cabe nas minhas forças, que a Proposição de Lei, que se acha em discussão, porque é contraria á Carta Constitucional da Monarchia Portugueza, á essencia da pronuncia e á natureza do Jury, não deve passar nesta Camara.

O Sr. Sarmento: — Eu tenho muito pouco que accrescentar ao que já disse, mas peço aos Dignos Pares observem bem as circumstancias deste Projecto de Lei. — O meu Collega, que acaba de fallar, discutiu a questão primorosissimamente; porém, seja-me licito dizer-lhe, que toda a força de seus argumentos, foi conforme ao Direito constituido. Eu já fiz um reparo, e foi, que o Legislador dando a Carta, havia neste logar, de que tractâmos agora igualmente, estabelecido uma disposição segundo o Direito constituido, quando a Carta foi publicada, e é a ella que se póde referir o acto da pronúncia, e outros successivos do Processo Criminal; e portanto podemos formar o seguinte argumento: se excluimos os Jurados de ter voto na pronúncia do réo, então em que fica o Direito Criminal, segundo a Carta; quando o espirito da Jurisprudencia estabelecida na mesma Carta, é que os Jurados intervenham, e delles, dependam as decisões, tanto nas causas crimes, como civeis. Será licito ou conveniente fazer uma excepção na decisão da pronúncia? O Dador da Carta quiz, que tudo o que dissesse respeito a garantias se pozesse em practica, mesmo segundo o estado em que se achava a Jurisprudencia Criminal, mas de modo al-