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SESSÃO DE 10 DE MARÇO.

Sendo uma hora e dez minutos, tomou a cadeira o Sr. Vice-Presidente; e concluida a chamada disse o Sr. Secretario Barão de Alcobaça, que estavam presentes 30 Dignos Pares, faltando além dos que ainda se não appresentáram, e de S. Alteza Real o Principe D. Augusto, os Senhores Conde de S. Paio, e Sotto-maior com licença da Camara, Ribeiro Abranches e Barradas por molestia, e Marquez de Santa Iria sem causa motivada.

O Sr. Vice-Presidente, declarou aberta a Sessão.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares, leu a Acta da Sessão ultima, que foi approvada sem reclamação.

O mesmo Sr. Secretario disse: — Foram-me dirigidos dois Requerimentos de particulares; e posto que a Camara tenha dicidido, que em Sessão se não leiam Requerimentos que não sejam de Corporações; com tudo estes, pela sua materia, são importantes e peço licença para os ler.

Manifestando a Camara querer ouvir a leitura dos mencionados Requerimentos, passou o referido Sr. Secretario effectivamente a lêlos: e são

O 1.º De D. Izabel Pacheco Pinto de Almeida, Credora dos Religiosos do extincto Mosteiro de Alcobaça, na quantia de doze contos de réis; pedindo uma medida Legislativa, para que os Credores dos extinctos Mosteiros e Conventos sejam immediatamente pagos pelo producto da venda dos Bens dos mesmos. — Passou á Secção de Fazenda.

O 2.º Do João Rodrigues da Silva, pedindo providencias contra ama intelligencia do Decreto de 13 de Agosto de 1832; segundo o qual muitos Povos recusam pagar fóros e rendas de terras pertencentes a Commendas.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Queria unicamente dizer que o Sr. Ministro da Justiça está com tenção de appresentar na outra Camara um Projecto de Lei sobre o objecto de que trata esse ultimo Requerimento.

O Sr. Vice-Presidente: — Tambem a Secção de Legislação da Camara dos Pares está encarregada de appresentar uma Proposição de Lei sobre este assumpto.

Mandou-se passar o Requerimento á mencionada Secção.

O Sr. Vice-Presidente: — Ordem do dia. Vão discutir-se os artigos da Proposição sobre Pronuncias, approvada hontem na sua generalidade. — Estão conjunctamente em discussão todos os Artigos 1.ºs (Vide pag. 106.)

Lidos pelo Sr. Secretario Barão d'Alcobaça, pediu a palavra e disse

Sr. Conde de Linhares: — Vou appresentar á Camara algumas emendas que proponho a este Projecto fundando-me na litteral intelligencia da Carta Constitucional, e posto que ellas se devam propôr progressivamente a cada um dos Artigos do Projecto a que são destinadas, com tudo eu reclamo a indulgencia da Camara para que admitta desde já a leitura de todas ellas, e para que a discussão deste negocio seja addiada até ámanhan, com o intento de facilitar aos Membros da Camara inteiro conhecimento do que se propõem. No que espero merecer ser apoiado por alguns dos Dignos Pares que me ouvem. — Não me persuado que este negocio seja de tal urgencia que se não possa espaçar por vinte e quatro horas, evitando-se assim a uma discussão precipitada. — Devo declarar que o Digno Par o Sr. Gerardo de Sampaio assignou as mesmas emendas que igualmente apoia. — (O Digno Par leu as referidas Emendas, que fôram levadas á Mesa.)

O Sr. Sarmento: — Desejo chamar attenção dos Dignos Pares, para o ponto principal da questão de hontem; este foi unico e reduzia-se a saber, se o despacho do Juiz de Direito constitue ou não a Pronuncia. Parece-me pois que vencendo-se (como ha-de constar da Acta) a generalidade da Proposta, se venceu implicitamente que aquelle acto só por si, não constitue a pronuncia: logo o que offerece o Digno Par, não é uma emenda, e sim um principio contrario ao vencido, ou por outra, é rejeitar hoje o que hontem se approvou. Segundo eu intendo diz-se no 1.º artigo da Proposição constitue ou não constitue; logo a (chamada) emenda, sendo contra isto, não contêm modificação, mas sim uma disposição opposta vencida: aquella, está esta rejeitada por sua natureza. — Eu não insto pela minha opinião, mas limito-me a dizer que o ponto está vencido; havendo um debate muito renhido, e do qual só se tirou uma consequencia. Mesmo o Parecer da Secção da Legislação, modifica a Proposição da outra Camara, relativamente á Policia Correcional, mas no resto, é a mesma doctrina em linguagem mais clara, mas juridica, e mais Constitucional; entretanto que a emenda appresentada pelo Sr. Conde de Linhares, tem a differença de sim ou de não. — A Camara póde muito bem ir a uma nova votação, se assim o intender; todavia não posso eu, na qualidade de Membro da Commissão, deixar de fazer estas observações; a para se conhecer o fundamento dellas será bom que se leiam as Proposições hontem discutidas, que comparadas com a do Digno Par isto mostrará que esta não é emenda, mas expressa revogação do decidido.

O Sr. Conde de Linhares: — Não nego que a minha Proporção é de algum modo contradictoria ao que se venceu sobre a generalidade do Projecto; entretanto o que simplesmente se discutiu foi a admissão em geral da Proposição, que fórma o objecto do Parecer da Commissão; o motivo que me impelle a desejar que este negocio seja considerado com circumspecção, é porque a Proposição, no meu sentir, se oppõem a Carta Constitucional, a qual diz no artigo 27 (leu). Ninguem poderá negar neste caso que a respectiva Camara funcciona como Jurado d'accusação; logo aqui temos que a pronuncia precede á decisão