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Pares erão em geral da mesma opinião, que a Commissão expressa no seu Parecer; e em quanto á Lei do Recrutamento, não podia fazer-se nesta Camara, por ser a sua Iniciativa privativa da Camara dos Senhores Deputados, em conformidade do § 2.º do Artigo 35 da Carta.

O Senhor Arcebispo Bispo d'Elvas disse que se tractava de huma isenção vantajosa para a Agricultura, e não de fazer huma Lei de Recrutamento, nem huma Lei agraria.

O Senhor Conde de Villa Real expõe que esta Lei tendia a beneficiar hum ramo da Agricultura com preferencia a outro, e que a não podia approvar, tanto por essa razão, como tambem porque, não fixando o número de Pastores relativamente aos Gados, ficava lugar á maior arbitrariedade nessa parte.

Então, julgando-se a materia sufficientemente discutida, perguntou o Senhor Presidente se a Camara approvava o Projecto na sua generalidade? E decidio-se, que sim.

Lêo-se o Artigo, unico do Projecto, e sobre elle fallárão os Senhores Condes de Villa Real, da Ponte, de Linhares, da Lapa, das Galvêas, de Lumiares, e da Taipa.

E, achando-se sufficientemente discutido, foi approvado pela Camara.

O Senhor Conde de Linhares propoz se acerescentasse ao Projecto hum Artigo addiccional para estabelecer a proporção, que deve haver entre os Guardadores, e o Gado.

O Senhor Bispo de Vizeu lembrou que seria melhor pôr essa declaração no mesmo Artigo, do que fazer hum Artigo addiccional.

E, tendo o Senhor Presidente pôsto a votos a Proposição do Senhor Conde de Linhares, não foi approvada.

O Senhor Conde da Lupa, Relator da Commissão de Legislação, lêo o Parecer desta Mesa, e da de Fazenda reunidas, relativo á Proposição do Senhor Arcebispo Bispo d'Elvas; o qual vem a ser, que o Poder Ex-

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