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deliberação sobre isto; é necessario que se nos dê uma copia das emendas que hão de entrar em discussão, porque não temos senão as da Proposição de V. Exc.ª e do Sr. Barradas; de contrario, declaro que vou entrar na questão com a mesma ignorancia em que estava quando foi addiada.

O Sr. Conde de Linhares: — Sómente observarei, que me não toca, tendo appresentado estas emendas, oppôr-me a que se conceda maior dilação de tempo. Na Sessão antecedente pedi á Camara licença para ler certas emendas que desejava propôr aos artigos deste Projecto, e juntamente o addiamento por vinte e quatro horas. Por tanto nenhuma objecção tenho a qualquer prolongação que se reclame.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — A Camara por uma deliberação precedente, alterou a ordem natural dos nossos trabalhos. Qual é a ordem de tractar qualquer Proposição? É decidir a materia em geral, e passar depois a discutir cada um dos seus artigos, e então os Dignos Pares que tem alguma emenda a fazer, mandam-na para a Mesa, discute-se, e a final ou ella ou o artigo se approva; mas a Camara alterou esta ordem, porque acceitou as emendas e consentiu no addiamento: agora digo eu que não posso entrar na questão sem primeiro ter em meu poder aquella emenda, ou substituição, para a combinar com as Propostas primitivas; não me posso decidir sem consultar todos os Pareceres, e a substituição com as emendas a cada artigo: eu requeiro isto pela razão, que já dei, de que a Camara inverteu a marcha dos seus trabalhos, considerando, e muito bem, que era preciso decidir maduramente. Por consequencia, dêem-se-nos as copias que não temos, e marque-se outro dia para esta discussão.

O Sr. Vice-Presidente: — Outro dia tractando-se a questão, se as emendas deviam ser admittidas á discussão, não se chegou a votar, porque seu auctor pediu o addiamento; ficaram então as mesmas emendas sobre a Mesa, por isso não póde haver duvida em serem discutidas hoje mesmo. Entretanto parece-me que a ordem seria tratalas em relação a cada artigo.

O Sr. Conde de Linhares: — E era exactamente o que eu tencionava fazer, tanto assim que as emendas estão escriptas em tres folhas de papel separadas.

O Sr. Vice-Presidente: — Não resta senão uma pequena duvida, e vem a ser sobre a admissão da emenda ao primeiro artigo, que alguns Dignos Pares julgaram prejudicada: entretanto é melhor suppôr que o não está, e tractar a questão da Ordem do dia restrictamente a cada um dos artigos, começando pelo primeiro, e nesta ordem poderá a Camara tomar em consideração as emendas do Sr. Conde de Linhares. (Apoiado. Apoiado.)

Então leu o Sr. Secretario Barão de Alcobaça os seguintes:

Artigo 1.º (Da maioria da Secção de Legislação.) No acto preparatorio do processo criminal, a ordem escripta do Juiz de Direito, e por elle assignada, que manda pôr em custodia o Cidadão de quem se querelou, ou devassou; e a declaração por elle escripta nos autos, depois de ínquiridas as testimunhas, de que o dito Cidadão e suspeitoso e indiciado de crime; não podem, segundo a Legislação adoptada na Carta Constitucional, completar a pronuncia. Esta só se póde dizer completa, quando á declaração do Juiz de Direito accede, em conformidade com ella, a declaração dos Jurados.

Art. 1.º (Do Sr. Barradas.) O despacho, que nos processos crimes preparatorios profere o Juiz competente, sobre provas de testimunhas, ou documentos, pronunciando o arguido indiciado do crime, e mandando-o pôr em custodia, produz logo provisoriamente um dos principaes effeitos da pronuncia, que é a segurança do indiciado, ficando os mais effeitos dependentes da rectificação da mesma pronuncia pelo Jury.

Art. 1.º (Da Camara Electiva.) Nos processos crimes preparatorios, o despacho do Juiz de Direito; ou de Policia Correccional, que mandar pôr em custodia o Cidadão suspeito de ter commettido algum crime não constitue a pronuncia, a qual só terá logar por decisão do Jury, affirmativa de culpabilidade, na fórma do artigo seguinte.

O Sr. Vice-Presidente: — Estão todos estes tres artigos em discussão.

Teve logo a palavra e disse

O Sr. Gyrão: — Esta questão que hoje se nos appresenta é da maior transcendencia que se póde imaginar; pois della depende a segurança, e bem estar da Sociedade, ou a sua continua agitação e desassocego. Por consequencia desejo que ella seja olhada por todos os lados, a fim de apparecer a verdade; porque na sua presença nenhum Digno Par deixará de votar com acerto. — Eu dividirei o meu discurso em tres partes. — Na primeira mostrará que a ultima votação que se tomou, admittindo o Projecto á discussão na sua generalidade, em nada prejudicou o debate de hoje; na segunda farei ver que o artigo 1.º do mesmo Projecto é injusto, iniquo, é absurdo; na terceira provarei que é impossivel executalo.

Nós temos muito má expressão parlamentar, e por isso quando approvamos um Projecto na sua generalidade, exprimimos a idéa verdadeira muito mal; porque todo este circumloquio de palavras nada mais quer dizer do que fazer delle a terceira leitura, e admittilo á discussão. — Se isto não fosse assim, se os seus artigos ficassem desde logo approvados, então escusado era discutilos de novo: ora tanto entre nós, como nos Paizes estrangeiros se está vendo todos os dias alterar, ou rejeitar de todo um Projecto admittido á discussão, sirva de exemplo o que se passou na Camara dos Srs. Deputados um destes dias como Projecto denominado = contra os Miguelistas =, foi approvado na sua generalidade, foi discutido largamente, entrou n'uma Commissão a refundir de novo, tornou a ser admittido á discussão, approvado na sua generalidade, debatido largamente, e por fim ficou rejeitado; o primeiro Bill de Reforma das Eleições em Inglaterra, teve uma sorte igual, como todos sabem, e deu occasião a estrondosos successos que não esquecerão aos Portuguezes: logo a minha primeira Proposição está superabundantemente provada: passarei á segunda. — O artigo 1.º do Projecto é injusto, (injustissimo) iniquo, e até anti-Constitucional, porque não preenche os fins da Legislação social, e razoavel. — O fim d'uma Lei justa é segurar primeiramente o bem estar da Sociedade, e livra-la dos ataques que lhe podem fazer os membros della: porque o bem de muitas, prefere ao bem de um só homem, ou de poucos homens; isto é um principio inconcus-

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