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de hoje, e talvez a mais algumas, por se achar doente: — e outro do Senhor Conde de Funchal, enviando a sua Carta Regia de Nomeação de Par do Reino, que foi lida, e mandada registar, participando que a não remettera até agora por ignorar o methodo, que devião seguir os Pares do Reino empregados no Serviço d'ELREI nos Paizes Estrangeiros.

Seguio-se a Ordem do dia; e o Senhor Conde d’Obidos , Relator da Commissão Especial encarregada de examinar as Propostas relativas ao Regimento Interno, feitas por alguns Dignos Pares, lêo a Proposição dos Senhores Condes de Villa Real, e de Linhares (N. 10), e o Parecer da Commissão, o qual he que, supprimindo-se no Artigo 69 do Regimento as palavras — ou por partes, se parecer conveniente repeti-la — ficará exacta a redacção do Artigo na conformidade da Emenda offerecida pelos dous Dignos Pares: este parecer foi approvado pela Camara.

O mesmo Senhor Conde d'Obidos lêo a Proposição do Senhor Conde da Lapa (N.° 11), e o Parecer da Commissão a esse respeito, o qual he que a mesma Proposição se adopte tal qual foi redigida: foi tambem approvada a dieta Proposição na sua generalidade, e em cada hum dos seus Artigos.

Continuou o Senhor Conde d'Obidos a ler a Proposição, do Senhor Conde de S. Miguel em quatro Artigos (N.º 8) e o Parecer da Commissão, o qual vem a ser, quanto ao primeiro Artigo, que se póde prescindir da impressão dos Pareceres, como se tem praticado até-aqui, e que se póde supprir a segunda pai te do Artigo com o 39 do Regimento da Camara, não se supprimindo as palavras = e passados dous dias: = quanto ao segundo Artigo, que deve ser adoptado: quanto á primeira parte do Artigo terceiro, que a Proposição, que ficou adiada indefinidamente, póde tornar a entrar em discussão durante o periodo da Sessão annual, sendo feita por outro Par, ou reproduzida debaixo de outra forma; e quanto á segunda parte, que póde adoptar-se o periodo de tres dias: e pelo que respeita ao quarto Artigo, que se deve supprimir.