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O Sr. Margiochi: — Acho uma circumstancia notavel nesta Acta, a qual é a especificação de todos os Dignos Pares que entraram na discussão; e não sendo isto costume, faço esta observação.

O Sr. Marquez de Loulé: — Nunca da minha parte reclamarei por explicações de mais, quando nellas se não falte á verdade. — Outra cousa tenho notado na redacção das Actas, sobre que tomarei a liberdade de observar, que me parece incoherente mencionar os Dignos Pares que faltam com motivo, e não haver o mesmo procedimento para com aquelles que não comparecem sem causa: em todas as outras Assembleas, se costuma fazer o contrario: o Regimento não determina nem uma nem outra cousa, mas a fazer-se alguma declaração, creio que seria mais conveniente notar os Membros da Camara que faltam sem causa, do que os que estão com licença ou doentes.

O Sr. Vice-Presidente. — Se não ha outra observação a fazer sobre a Acta, passa por approvada.

O Sr. Gyrão apresentou a seguinte

DECLARAÇÃO.

Declaro que na Sessão de hontem fui de voto que se rejeitasse o artigo l º da Proposição de Lei que veio da Camara dos Senhores Deputados, sobre a maneira de pronunciar os réos suspeitos de algum crime, em razão de ser minha opinião particular que a decisão tomada pela Camara dos Dignos Pares é inexequivel, transtorna a ordem do Processo criminal presentemente seguida, sem lhe substituir cousa alguma, destroe a Policia Correccional, faz amontoar nas prisões os criminosos, sem que seja possivel verificar a pronuncia em muitos mezes, e talvez annos, faz com que os Cidadãos se cansem e aborreçam o Processo do Jury, e finalmente abre as portas á impunidade, e permitte que homens suspeitos de crime sejam eleitos Camaristas, e Representantes da Nação. Palacio das Côrtes, 13 de Março de 1835. = Antonio Lobo de B. F. T. Gyrão, Par do Reino.

Em conformidade do Regimento, mandou-se guardar no Archivo.

O Sr. Sarmento appresentou a seguinte

PROPOSIÇÃO.

Artigo 1.º Ficam supprimidas as tres Cadeiras Analiticas de Direito Patrio, Romano, e Canonico, nos cursos das Faculdades Juridicas da Universidade de Coimbra, e um logar dellas se crearão outras tres, a saber: uma de Hermeneutica Juridica, com applicação a cada um daquelles tres Direitos; outra de Elementos de Economia Politica; e outra de Princípios de Direito Commercial.

Art. 2.º A Cadeira de Hermeneutica Juridica será regida por um Lente da Faculdade de Canones; e a de Economia Politica por um Lente da Faculdade de Leis, ambas ellas com a de Practica Judicial, formarão o estudo do quinto anno commum ás duas Faculdades.

Art. 3.º A Cadeira de Direito Commercial será regida por um Lente da Faculdade de Leis, e fará parte do Estudo do quarto anno Juridico, commum a ambas as Faculdades, passando a Cadeira de Historia Ecclesiastica, para o segundo anno Juridico onde tem o seu proprio assento.

Art. 4.º As Congregações das respectivas Faculdades proporão os Compendios, que lhes parecerem mais proprios para o ensino dos Elementos de Hermeneutica Juridica, d'Economia Politica, e de Direito Commercial, os quaes serão approvados pelo Governo.

Art. 5.º Para os exames do segundo anno, tirarão os Estudantes ponto em todos os tres Compendios, que nelle se explicam: para os Actos de Bacharel, em logar do ponto de Historia Ecclesiastica, o tirarão no Compendio de Direito Commercial; e para os Actos de Formatura, além do ponto na Practica Judicial, o tirarão tambem nos Elementos d'Economia Politica, e no Compendio de Hermeneutica, principalmente na parte que dependem da analyse dos Textos de Direito para illustração dos preceitos desta Arte.

Art. 6.º Esta Lei só se porá em practica no principio do anno lectivo proximo seguinte, devendo desde já proceder-se a escolha, approvação, e se poder ser, publicação dos Compendios proprios para as Aulas novamente creadas, assim como á promoção dos Lentes Cathedraticos, e Substitutos, que as hão de reger.

Art. 7.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes em 13 de Março de 1835. = O Par do Reino, Sarmento.

Foi admittida, e ficou reservada para segunda leitura.

O Sr. Gyrão: — Mando para a Mesa o Requerimento que me entregou o Marechal de Campo Sir John Milley Doyle. — Passou á Commissão de Petições.

O Sr. Vice-Presidente: — Acham-se nomeados para a Commissão Special encarregada de examinar a Proposição do Sr. Sarmento, para que se dirija a Sua Magestade uma respeitosa Mensagem, os Dignos Pares seguinte:

Os Srs. — Marquez de Valença.

de S. Paio.

Bispo Conde.

Conde de Lumiares.

Sarmento.

Passando-se á Ordem do Dia, continuou a discussão das Proposições sobre o modo de constituir a pronuncia nos Processos crimes, (Vide pag. 106) começando-se pelos seguintes artigos.

Art. 2.º (Da Camara Electiva.) O Juiz de Direito proporá ao Jury por escripto, e nos proprios Autos o quesito seguinte: = Ha, ou não ha motivo, para ser pronunciado criminoso, e judicialmente accusado do crime de que é arguido o Cidadão (Fuão) posto em custodia? = O Jury responderá diante do quesito = Sim = ou = Não.

Art. 2.º (Do Digno Par Trigoso.) Na audiencia dos Jurados de pronúncia, o Juiz de Direito lhe proporá por escripto, e nos proprios Autos, o seguinte quesito: «Ha, ou não ha motivo, para que a declaração feita acerca do Cidadão F., já posto em custodia, possa produzir o effeito da pronúncia?» Os Jurados responderão adiante do quesito «Sim» ou «Não» Segundo esta resposta fôr negativa, ou affirmativa, assim será o Cidadão posto em liberdade,