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ou conduzido da custodia á cadêa, e judicialmente accusado do crime, de que é arguido.

Art. 2.º (Do Digno Par Barradas.) Logo que o indiciado esteja seguro, o Juiz proporá ao Jury, por escripto nos proprios Autos, depois de ter feito a relação do seu contheudo, o seguinte quesito = Ha, ou não, motivo para subsistir o despacho, e ser o indiciado posto em custodia, pronunciado como criminoso, e judicialmente accusado do crime, de que é arguido? = O Jury responderá a este quesito = Sim = ou = Não = e conforme a resposta, o Juiz mandará pôr o indiciado em Liberdade, ou proseguir o Processo os seus termos, lavrando-se o assento de prisão em logar de custodia.

O Sr. Conde de Linhares: — Tenho uma emenda sobre este artigo, que vou mandar para a Mesa. Assim o fez o Digno Par; é a seguinte

Emenda ao

Art. 2.º O Juiz de Direito, convocado o Jury de pronúncia, entregará ao mais velho dos Jurados, que servirá de Presidente do mesmo, os proprios Autos, e proporá ao Jury por escripto nos Autos o quesito seguinte = Ha, ou não ha motivo para ser accusado como criminoso, e judicialmente processado do crime de que é arguido o Cidadão (Fuão) posto em custodia? = Então retirando-se o Jury para outra sala a deliberar entre si, e tendo adoptado uma decisão, responderá diante do quesito = Sim, ou não. =

§ 1.º Se o Jury necessitar para continuar de algum outro esclarecimento, voltará á Audiencia para o haver do Juiz de Direito, o qual julgando necessario mandará em publico proceder a elle. Palacio das Côrtes, 10 de Março de 1835. — Conde de Linhares, Par do Reino. — José Joaquim Gerardo de Sampaio, Par do Reino.

O Sr. Margiochi: — Eu desejaria, antes de entrar em discussão o artigo 2.º, vêr se se podia alterar a redacção do artigo 1.º, não sobre a materia...

O Sr. Conde da Taipa: — Não se póde pedir á Camara que tracte outra vez de uma materia decidia da hontem.

O Sr. Margiochi: — Eu tenho visto muitas vezes na Camara approvar-se um artigo, e depois tractar-se da redacção; neste 1.º artigo vê-se que não está conforme a Carta, e nós não podemos fazer Leis que não sejam conformes com a Carta; e de mais as Leis não podem ir acompanhadas de motivos: os motivos poderão muitas vezes ir em preambulos, mas não em cada uma das disposições da Lei; e por isso eu desejaria que a Camara alterasse esta redacção.

O Sr. Vice-Presidente: — A Commissão quando redigiu este artigo, não fez scrupulo algum de dar o motivo da sua doctrina; e não vejo que haja inconveniente em que nas Leis se dê o motivo dellas, principalmente, quando elles são tirados da Carta. Na Legislação antiga a pronúncia ficava completa pelo despacho do Juiz; agora faz-se esta declaração, de que, seguindo a regra adoptada na Carta, intervirão nella os Juizes de Direito, e os de Facto: pozeram-se pois essas palavras no artigo, não em relação á antiga, mas á nova Jurisprudencia. Parece-me por tanto que não haverá razão para alterar a redacção do artigo 1.º

O Sr. Sarmento: — Supposto que eu receie enfraquecer os principios tão claros que acaba de expôr o Sr. Vice-Presidente, continuo na mesma opinião a dizer que o motivo, que tive na Commissão, foi porque no logar da Carta onde se falla de pronúncia, (art. 126) referia-se a duas species de Legislação ao Direito constituido quando a Carta foi promulgada, e ao Direito, que se havia de constituir, acompanhando a declaração do Juiz de Direito com a dos Jurados; por este motivo a maioria da Commissão, (ou toda, porque creio nesta parte não as appresentou objecção alguma á frase em que o artigo estava concebido) quiz fazer o preceito bem explicito, visto que se não tractava de uma mudança na ordem do Processo: mas, como muito bem disse o Sr. Vice-Presidente, não ha inconveniente em que as Leis tenham a enunciação do mandado, e a este respeito disse Seneca = jubeat non suadeat lex. = Entre nós se faz notavel a fraseologia da Legislação do Marquez de Pombal, pelo estilo asiatico dos seus proemios, trazendo grandes preambulos, os quaes, muitas vezes, á vista do preceito, parecem partos da montanha: tambem acontece, que muitas vezes aquellas Leis trazem principios de Direito espalhados com desnecessarias demonstrações, o que é verdadeiramente um erro de fraseologia, que merece critica. O certo é que o estilo das Leis tem occupado a attenção de muitos criticos, e á maior parte delles agrada a emphatica simplicidade das antigas Legislações, e chegam até a chamar o exemplo de Horacio, quando legislando sobre a poesia, fallou como Legislador = Non satis est pulchra esse poemata, dulcia sunto = como que imitando o mandado das Leis das doze Taboas. Parece tambem que a Secção de Legislação, tem a seu favor a opinião de muitos Jurisconsultos; e porque esta fraseologia, não satisfaça em todo o rigor, não resulta que a Legislação deixe da ser boa, pois o essencial della consiste na doctrina. O Codigo dos Gentios, que na opinião de Carlos Butler, (um dos Jurisconsultos, que mais honraram nestes ultimos tempos o foro Inglez) é o melhor presente, que veio do Oriente, para o Occidente, depois da Escriptura Sagrada: este Codigo é escripto n'aquella frase propria dos Povos Orientaes, e ella não destroie a excellencia da doctrina. — Por tanto parece-me que o modo porque o artigo 1.º se acha redigido, é necessario, por isso mesmo que ha nelle um periodo de transicção, que marca o preceito, que se deduz da Carta para a nova Legislação, e se o Digno Par tivesse a paciencia de ouvilo lêr outra vez, repararia que a frase = Ordem escripta — foi copiada talvez supersticiosamente da mesma Carta: creio por tanto que o artigo póde passar com a redacção que tem.

O Sr. Marquez de Ficalho: — Este artigo já passou, quem tinha observações a fazer contra elle devia-as ter appresentado hontem; mas se alguem as tinha a fazer eram os que votaram a favor delle, e não os que votaram contra, pois quem não gosta da sua doctrina, tanto se lhe dá que passe assim como de outra maneira: o costume desta Camara é votar os artigos taes quaes, é salva a redacção quando assim se declara, mas isto não se fez hontem; por consequencia o artigo passou tal qual.

O Sr. Margiochi: — Muitas vezes se tem feito o

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