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até me admira que elle podesse tirar similhante consequencia do que eu disse; certamente não me intendeu, ou então não proferi com exacção aquillo que eu tinha no coração. — Eu fiz allusão sómente ao estado em que aquella auctoridade se achava, em relação áquelle em que devia ficar constituida, no que eu descubria um abuso, mas do qual não pertendia culpar pessoa alguma em particular, sim lamentar a marcha que tinham tomado certos estabelecimentos creados, para differentes destinos.

Por tanto creio que os Dignos Pares farão justiça ás minhas intenções, e como foram testimunhas presenciaes do que eu disse, de modo algum poderão accreditar que eu me quizesse referir a uma pessoa a quem tanto respeito, e que além da consideração pessoal, que por ella tenho, accresce ainda a de ser Membro desta Camara; devendo conseguintemente persuadir-se que nem levemente quiz offendelo; e não posso deixar de concluir que eu, e não elle é quem devia accudir com a explicação. — Peço perdão á Camara de ter cançado a sua attenção, e de ter involuntariamente interrompido a materia em discussão.

O Sr. Vice-Presidente: — Visto que a satisfação está dada, parece-me conveniente que os Dignos Pares se restrinjam á discussão do art. 2.º

O Sr. Gyrão: — Entrando agora nessa questão, direi que este artigo 2.º é uma consequencia do antecedente; diz o que se deve practicar, mas não marca o tempo em que se hade reunir o conselho dos Jurados, mas isto talvez fosse necessario: no mais nada tenho a dizer, porque a doctrina do artigo é uma recapitulação do que a este respeito se acha no Decreto de 16 de Maio da 1832. Todavia rejeito o artigo para votar pela substituição do Sr. Conde de Linhares; comparando uma e outra cousa, a doctrina é a mesma, entretanto prefiro a redacção desta por melhor, e por isso a adoptarei antes do que o artigo. — Nada mais tenho a accrescentar.

O Sr. Conde de Linhares: — Adoptado o artigo 1.º parece que o artigo 2.º é uma consequencia necessaria delle. — A minha emenda pois a este artigo não tende a outro fim mais do que ao de obviar um deffeito que me fere na Legislação actual, e é o de subjeitar o réo a dous processos em logar d'um. — É necessario não confundir nas causas crimes duas partes distinctas que as compõem, uma que tem por objecto preparar ou instruir o processo, e outra que o realisa. Os actos preparatorios são diversos, taes quaes por exemplo a pronuncia do Juiz, ou a formação da culpa, (segundo se exprime a Carta Constitucional) a prisão ou custodia subsequente que a mesma Constituição permitte tenha logar por decisão do Juiz; a preparação da accusação, posto que este acto seja segundo a Legislação actual subsequente á rectificação de pronuncia pelo Jury d'accusação, quando eu considero que deveria ser anterior, visto que a rectificação do Jury d'accusação deveria ser o ultimo dos actos preparatorios do processo. — Eu fundamento esta minha opinião no que prescreve a Carta Constitucional, quer dizer, que todos os actos subsequentes á pronuncia sejam publicos, de que infiro que ella intendeu por actos publicos todos aquelles que constituem realmente o processo, isto é, aquelles actos que se passam diante do Jury de Sentença presididos por um Juiz de Direito. — Então é que o réo é realmente processado, ou julgado em frente d'uma accusação estabelecida e corroborada com provas, e de uma defeza produzida por elle, é igualmente sustentada por provas. Ora ninguem negará que no processo a intervenção do réo é indispensavel, mas não é assim quando se tracta meramente de decidir se ha nos actos preparatorios do processo bastante fundamento para, no interesse da Sociedade (note-se que, digo da Sociedade e não do réo) se realisar o processo contra o réo indiciado. É de facto a decisão do Jury d'accusação, uma garantia mais tambem estabelecida em favor do Cidadão, pois por ella é elle protegido do risco de soffrer um processo improcedente: mas não vejo com tudo a necessidade do réo ser obrigado a substanciar a sua defeza diante do Jury de accusação, que o não póde julgar, e que tem só a decidir da justiça ou injustiça de se realisar o processo, e para o que realmente não tem necessidade de o ouvir. Em alguns Paizes aonde a instituição do Jury se acha regularmente estabelecida, sempre se evita ouvir o réo antes do processo, excepto quando expontaneamente elle o quer fazer em sua justificação. Foi pois segundo estas idéas que regulei a minha emenda, e que propuz que convocado o Jury d'accusação pelo Juiz de direito, este logo sem processo algum previo, os convidasse á vista dos autos a decidiram da validade da pronuncia para se verificar ou não o processo. — Desta maneira julgando o Jury de accusação as peças do processo escripto, evita-se no réo a necessidade de defender-se anticipadamente, e evita-se-lhe igualmente o vexame inutil d'um processo se o Jury vem á conclusão de ser este improcedente. — Tal foi a minha emenda que me parece preencher o meu objecto.

O Sr. Vice-Presidente: — Desejo advertir a Camara de que, quando se escreveu este artigo 2.º apenas se attendeu a que na pronuncia devia entrar o Jurado, não se dizendo o tempo em que devia ser convocado; e a razão foi porque o assento desta nova Legislação, está no Decreto de 16 de Maio de 1832, actualmente em practica: por tanto apenas se estabeleceu o principio geral, ficando os mais termos pertencentes ao processo preparatorio, dependentes daquelle Decreto; não se repetindo aqui por não parecer necessario.

O Sr. Marquez de Loulé: — Eu ía fazer a mesma observação que acaba de produzir o nosso Vice-Presidente. Está claro que o artigo não contém esses detalhes, por se intender que hão de ser observados segundo a Legislação actual: ora se as razões ou fundamentos que expôz um Digno Par podessem admittir-se, eu proporia que aquella Legislação se alterasse; mas realmente, apezar de não ter conhecimentos de Jurisprudencia, acho que com isso se não daria garantia alguma aos réos em não serem ouvidos, até por um proverbio que ha em Portuguez = Não se deve condemnar ninguem antes de ser ouvido. = Bem sei que isto não é uma sentença final, mas sómente uma pronuncia: porém, qual é maior garantia, ser ouvido, dar testimunhas, ou Jurados por suspeitos, observar que o processo não está legal, e pôr difficuldades a tudo, ou ser simplesmente pelo Jurado indiciado de crime? Ninguem dirá que o primeiro methodo não seja preferivel; e por isso achando eu que os réos tem