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mais garantias pela Legislação actual, deve ella ser conservada naquillo que póde referir-se ao artigo em discussão, o qual eu approvo como o appresentou a maioria da Commissão.

O Sr. Gerardo de Sampaio: — Como eu assignei a emenda do Sr. Conde de Linhares devo dizer o espirito com que o fiz: está vencido que a pronuncia será feita pelo Jurado; e achando-se redigida a emenda em sentido contrario, sentido que eu adoptei e adopto, parece-me que ella se acha prejudicada, menos que se não mude a fórma porque está concebida; isto pelo que diz respeito ao artigo 2.º; agora pelo que pertence ao §. 1.º do mesmo, se abraçarmos o systema, de que o réo seja reperguntado perante o Jury, bem como as testimunhas da culpa, e feitas as necessarias acariações, e confrontações, dados assim todos os esclarecimentos aos Jurados, eu o considero superfluo, visto que elle só tem em vista esse fim.

O Sr. Conde da Taipa: — V. Exc.ª já hontem disse, que muitas cousas relativas ao andamento do processo por Jurados, se não podiam comprehender na Lei que actualmente estamos fazendo; Lei que se achou necessaria para evitar inconvenientes muitissimo graves, e de que já tinha havido exemplos: por isso a querermos ir dar aos réos todas as garantias possiveis, então era preciso principiar pelo Codigo do processo criminal. É sem dúvida que ha esses inconvenientes que apontou o Sr. Gerardo de Sampayo, principalmente o de poder qualquer Juiz pronunciar um individuo, pôlo em custodia, e depois não convocar o Jury para a rectificação senão d'ahi a tres mezes...

O Sr. Vice-Presidente: — Isso está na Lei, que me parece marca o praso de oito dias: no artigo apenas se quiz estabelecer um principio, seguindo-se em tudo o mais o Decreto de 16 de Maio de 1832; terá elle alguns inconvenientes, mas não te tracta agora de os emendar; e quanto á parte que tem relação com este artigo, o mesmo Decreto designa o tempo dentro do qual o Juiz de Direito é obrigado a convocar o Jury.

O Sr. Conde de Linhares: — O artigo que eu desejo emendar, de facto é o artigo 202 da Lei de 16 de Maio; elle diz assim (leu); ora daqui concluo que o indiciado responde a dous processos; quando realmente a defeza do réo não deve ter logar senão perante o Jurado de Sentença, que é o unico competente para o julgar, decidindo-se alli o facto e o direito. Não ha duvida que tambem se decide de um facto no Jurado de accusação, mas este é se ha provas bastantes para ser um réo accusado ou não; este é o espirito da minha emenda, que tende a modificar a Lei actual do processo, que julgo nesta parte defeituosa: Desejaria perguntar a todo o homem de boa fé, se ouvindo ler este artigo que acabei de ler, não collige que realmente o réo é submettido a dous processos em logar de um; e sendo o objecto do Jury d'accusação livrar o Cidadão do vexame d'um processo injusto, seria contrario ao fim o continuar na practica que hoje se segue.

O Sr. Sarmento: — Creio que não ha outro meio de responder ás optimas intenções do Digno Par, senão concordando com elle; porque pretendendo a Camara que volte este artigo á Commissão para ella ver a possibilidade, que ha de augmentar mais as garantias do Cidadão, e sendo este o fim que ella teve em vista, estou certo da boa vontade dos meus Collegas, que não desejam outra cousa, e então, examinando a emenda proposta pelo Digno Par, appresentará um novo artigo, se assim o achar conveniente.

Julgada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Vice-Presidente, e a Camara resolveu que os Artigos e a emenda voltassem á Secção de Legislação, unindo-se-lhe o seu auctor o Sr. Conde de Linhares; afim de ser presente á Camara uma nova redacção do artigo 2.º

Entraram logo conjunctamente em discussão os seguintes:

Art. 3.º (Da Camara Electiva.) Sómente os Cidadãos assim pronunciados criminosos por decisão do Jury, ficam comprehendidos na excepção do §. 3.º do art. 67 da Carta Constitucional.

Art. 3.º (Do Digno Par Trigozo.) A regra estabelecida no art. 1.º, tem logar em todos os processos criminaes e por identidade de razão é applicavel ao nosso Direito eleitoral, para o fim de qualquer Cidadão permanecer no goso dos seus direitos politicos, em quanto a pronúncia não estiver completa.

Art. 3.º (Do Digno Par Barradas) Como a pronúncia do Juiz é provisoria, e fica dependendo, para todos os seus effeitos, da rectificação do Jury; é consequente, que só os que nesta fórma forem pronunciados, são comprehendidos na excepção do §. 3.º do art. 67 da Carta Constitucional.

Obteve a palavra e disse

O Sr. Gerardo de Sampaio: — Eu propunha que visto ser este 3.º artigo dependente dos dous primeiros, ficasse reservado para quando a Commissão appresentar a nova redacção do 2.º

O Sr. Vice-Presidente: — Este artigo nada tem com o 2.º, é como um Corolario que se deduz do 1.º; ora como este já se acha approvado, parece-me não haverá inconveniente nenhum em discutir-se agora o 3.º

O Sr. Sarmento: — Este 2 º artigo é uma materia que se deduz da propria de 1.º, e corre paralello com este, e não com o 2.º; sendo mais uma interpretação de Lei para evitar inconvenientes para o futuro (e tanto para o Codigo eleitoral como para o criminal) do que propriamente preceito novo.

O Sr. Vice-Presidente: — Creio que esta specie não vem na Lei de 16 de Maio de 1832.

O Sr. Sarmento: — Este objecto é uma questão similhante áquelles embargos de direito que no foro se, recebem ou rejeitão.

O Sr. Vice-Presidente: — Está o artigo em discussão, e tem a palavra o Sr. Gyrão.

O Sr. Gyrão: — Ainda que o artigo 2.º foi á Commissão, sempre eu desejaria lembrar-lhe alguma cousa sobre elle. — Não se ajuntando o Jury com brevidade, segue-se incommodo aos prezos; ora eu já aqui disse que não podia haver se não uma reunião cada dia, e então o resultado é estar o Cidadão um anno na cadêa, ou então hade-se-lhe abrir a porta sem elle estar julgado: por tanto é necessario buscar algum meio para que a convocação do Jurado se não demore mais de oito dias, por exemplo, depois do indiciado estar em custodia; pois que o artigo expressando se assim (leu) não acautella este inconveniente. De mais eu já mostrei pela Statistica dos crimes, que