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com o qual remette a cópia do Officio da Gamara dos Senhores Deputados de 8 de Janeiro, que se lha havia pedido.

O Senhor Presidente mandou entrar na Sala, a tomarem os seus lugares, o Procurador da Real Corôa, e o Escrivão do Processo com outro Escrivão da mesma Vara, por deverem assistir aos interrogatorios, na forma das Leis existentes, dous Escrivães.

O Senhor Marquez de Vagos teve a palavra, que pedio, para ler hum Discurso antes de começar o Interrogatório , no qual mencionou alguns Artigos da Carta, é a Ordenação, Liv. 3.° para mostrar a differença, que achava entre as Leis existentes, e o Artigo 10 das Instrucções Provisorias.

E depois de algumas observações feitas pelos Senhores Arcebispo Bispo d'Elvas. Conde da Ponte, Conde de Linhares, e Conde de Villa Real, apontando os motivos, por que não podião ser admittidas as suas razões, mandou o Senhor Presidente entrar o Réo, Manoel Christovão Mascarenhas de Figueiredo, que tomou o lugar destinado pelo Artigo 2 das Instrucções Provisorias.

Então o Procurador da Real Corôa lêo a Accnsação, e o Escrivão fez a leitura da Devassa.

Depois de tudo ouvido pelo Réo, começou o Senhor Presidente os Interrogatorios, a que o Réo deo as suas respostas, que o Escrivão escrevia, e lia em voz alta, satisfazendo o Senhor Presidente as requisições dos Senhores Conde de Villa Real, e Conde da Taipa.

Perguntou o Senhor Presidente ao Procurador da Real Corôa se tinha alguma requisição a fazer; e indicando elle algumas perguntas, que julgava necessarias, o Senhor Presidente as dirigio ao Réo; e tanto estas; como suas respostas escrevêo o Escrivão, e lêo em voz alta.

E, dando-se o Interrogatório por concluido, e lavrado o Termo pelo Escrivão, foi assignado pelo Réo, e pelo Senhor Presidente, representando o Procurador da Real Corôa que, na conformidade das Leis existentes, devião as perguntas, e as respostas ser ratificadas.

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