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dos para o serviço publico, ou para conservação de obras de antiguidade, ou de primores de arte, e os que mereçam ser vencidos como monumentos de grandes feitos, ou épocas nacionaes.

§ 2.º As matas e terrenos adjacentes proprios para novas sementeiras, ou plantações.

§ 3.º Os Estabelecimentos indispensaveis destinados ao serviço do Exercito e Marinha.

O Governo, com informação das Auctoridades locaes, appresentará ás Côrtes uma relação de todos estes Bens que ficam exceptuados, para ser por ellas approvada.

Art. 3.º A venda dos Bens Nacionaes se á dirigida e regulada debaixo da inspecção do Governo, pela Junta do Credito Publico, do modo seguinte:

§ 1.º A venda dos Bens, cuja avaliação não exceder dois contos de réis, se effectuará em basta pública na Cabeça da Comarca a que os mesmos Bens pertencerem, depois de andarem em praça trinta dias successivos, no fim dos quaes serão entregues a quem maior lanço offerecer.

§ 2.º A venda daquelles, cuja avaliação exceder a dois contos de réis, será feita pondo-se a lanços pelo tempo acima declarado, na Cabeça da Comarca aonde se acharem os mesmos Bens; e logo depois passados quinze dias, serão tambem postos a lanços por igual tempo de trinta dias successivos, na Cidade de Lisboa, os que forem situados nas Provincias da Beira Baixa, Estremadura, Além-téjo, e Algarve; e na Cidade do Porto aquelles que forem situados nas Provincias do Minho, Traz-os-Montes, Douro, e Beira Alta, aonde se effectuará a dita venda, sendo entregues os Bens a quem por elles maior lanço tiver offerecido.

§ 3.º A venda dos Bens situados no territorio, ou Provincias do Ultramar, será feita pelo modo acima indicado, pondo-se a lanços nas Cabeças dos respectivos Concelhos, e depois nas das Comarcas a que os mesmos Concelhos pertencerem, aonde definitivamente serão arrematados.

Art. 4.º O preço dos Bens vendidos em virtude desta Lei, poderá ser pago em Titulos de juro de cinco e seis por cento dos Emprestimos Nacionaes, e Estrangeiros, ficando a Junta do Credito Publico encarregada de autorisar, pelo producto dos mesmos Bens, os Titulos de juro de tres e quatro por cento.

Não são comprehendidos na disposição deste Artigo, os Titulos, e Apolices emittidas em nome do Governo usurpador, ainda que venham a ser reconhecidas.

Art. 5.º Poderão entrar tambem no pagamento dos ditos Bens:

§ 1.º Os Titulos de Soldos e Ordenados vencidos, pertencentes a individuos que permaneceram fiéis á Rainha, e á Carta Constitucional.

§ 2.º Os Titulos de Tenças, e Pensões vencidas durante o tempo da usurpação, assim como as Congruas Ecclesiasticas pagas pelo Thesouro, que pertençam a individuos, que permaneceram fieis á Rainha, e á Carta Constitucional, e que foram victimas do Governo da usurpação.

§ 3.º Os Titulos de moéda-papel de que faz menção o Artigo 4.º do Decreto do 23 de Julho do anno proximo passado, da maneira que alli se acha determinado.

§ 4.º As Apolices, ou Titulos do Emprestimo do Porto, de que tracta a Lei de 20 de Fevereiro deste anno, segundo se acha determinado no Artigo 6.º da mesma Lei.

Art. 6º No Archipelago dos Açôres, além dos Titulos de que tractam os §§ antecedentes, serão tambem recebidos nu pagamento dos Bens Nacionaes, os das moédas de bronze, os que na Ilha Terceira foram emittidos como moéda, e os das moédas de cobre Brasileiras que nos mezes de Abril, Maio, e Junho de 1834, foram supprimidas nas Ilhas do Fayal, Pico, Flores, Corvo, e São Jorge.

Art. 7.º Para facilitar ás classes industriosas, e ás pessoas menos abastadas, a compra dos Bens Nacionaes, de que tracta o Artigo 1.º desta Lei, poderá igualmente o pagamento delles ser feito a dinheiro de contado, pela quinta parte do preço da Propriedade vendida: devendo os quatro quintos restantes ser pagos em dezeseis prestações iguaes, no espaço de dezeseis annos.

Art. 8.º Quando se effectuem as vendas na forma do Artigo antecedente, deverão os compradores assignar Lettras ou Titulos pela importancia das prestações, sendo o valôr de cada um dos Titulos ou Letras que assignarem, igual á importancia da prestação correspondente, accrescida com o juro de dois por cento ao anno, e este juro será contado do dia da celebração da venda, até ao vencimento das mesmas Lettras, ou Titulos.

Art. 9.º Todos os predios rusticos que forem susceptiveis de divisão, sem por isso se depreciar o seu valôr, serão divididos no maior número de partes que fôr possivel.

Art. 10.º Cada uma das partes em que o predio fôr dividido, na conformidade do Artigo antecedente, será avaliada e posta em venda separadamente.

Art. 11.º A Camara Municipal de cada districto procederá a nomear uma Commissão de Agricultores, que designará os predios Nacionaes partiveis no seu districto, e será esta Commissão a unica competente para fazer a divisão na conformidade do Artigo 9.º, tendo principalmente em vista o dividir aquelles predios onde houver agua, e em que por essa e outras circumstancias, se possa formar povoação.

Art. 12º Fica ao arbitrio do comprador o escolher qualquer das formas de pagamento declaradas nos Artigos 4.º e 5.º da presente Lei. Esta escolha será designada no acto dos lanços e da arrematação, não sendo depois permittido alterala ou modificala.

Art. 13.º Nas compras feitas a dinheiro, poderá o comprador remir em qualquer tempo as suas Lettras, ficando para isso a Junta do Credito Publico auctorisada a fazer a entrega dellas quando assim lho requeiram, e tenham pago o seu capital e os juros vencidos até ao dia em que se ultimar a transacção.

Art. 14.º As vendas que se fizerem em virtude desta Lei, serão livres de Sisa. O Governo é auctorisado para mandar pagar pela Junta do Credito Publico todas as dividas a que os Bens vendidos estiverem legitimamente obrigados, sendo-lhe apresentados os Titulos legaes, destas obrigações, e satisfeitas as de mais formalidades necessarias.

Art. 15.º Quando o pagamento das propriedades de que tracta o Artigo antecedente fôr convenciona-