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PARECER

A Secção de Guerra e Marinha, em cumprimento dos seus deveres, vai e examinar com o maior escrupulo a Proposição offerecida pelo o Digno Par Visconde da Serra do Pilar, e tomada em consideração pela a Camara em Sessão de nove deste mez, para o augmento do numero dos Alumnos do Real Collegio Militar.

Reconhecendo os Membros da Secção o patriotismo e ardentes desejos pelo bem estar do Exercito, que tanto distinguem o Illustre Auctor da Proposição, tambem conheceram que ficaria incompleta se lhe não fizessem alguns additamentos, nos quaes conveiu seu Illustre Auctor com a melhor vontade.

Estes additamentos são feitos aos 1.º e 3.º artigos da Proposição, ao 1.º porque elevando-se nelle o numero de Alumnos, cuja sustentação é paga á custa do Estado, de cem a cento e cincoenta, nada se diz a respeito daquelles cuja sustentação é paga pelos seus paes, parentes, ou tutores, e cujo numero, é a opinião dos Membros da Secção, que seja indeterminado, e unicamente marcado pela capacidade do local, onde o Collegio se acha ao presente estabelecido, ou aonde para o futuro haja de se estabelecer; porque só assim se poderá conseguir o fim para que o mesmo Collegio foi creado, isto é, para que o Exercito venha a ter Officiaes que juntem ao valor natural dos Portuguezes, os beneficios de uma collocação militar scientifica, e uniforme.

Iguaes motivos tiveram os Membros da Secção para fazer o additamento ao artigo 3.º da Proposição; porque fallando este artigo unicamente em Officiaes que fizeram a guerra contra o usurpador, não diz se estes Officiaes pertencem a 1.ª linha, as extinctas Milicias, ou aos Corpos de Voluntarios; e porque os Membros da Secção não só reconhecem iguaes direitos a todos os Officiaes acima mencionados, mas tambem a todos aquelles que por se acharem presos, ou por outros motivos attendiveis, não tomaram parte na referida guerra, por isso appresentam o referido artigo com additamento, e nova redacção.

Os Membros da Secção approvaram em toda a sua plenitude os artigos 2.º e 4.º da Proposição; o 2.º por ser relativo a um Corpo, cujos serviços jámais podem ser assaz elogiados e nunca remunerados; e o 4.º porque tem por objecto que os Collegiaes do Estado possam ser admittidos logo que tiverem completado a idade marcada para a admissão dos Collegiaes porsionistas.

Por informações que tiveram, vieram a saber os Membros da Secção, que o plano de estudos determinado pelo Alvará de 18 de Maio de 1816 se acha alterado, e por considerado a necessidade de uma reforma no referido plano, e que essa só pelo Governo póde ser efficazmente feita, foram de unanime parecer, que aos quatro artigos da Proposição se juntasse um 5.º artigo, o qual auctorisado o Governo a proceder a essa reforma, tendo em vista o progresso das sciencias nestes ultimos vinte annos, inhabilite ao mesmo tempo de augmentar a despeza do Estado nesta parte.

Taes são os motivos que os Membros da Secção de Guerra e Marinha tiveram para submetter á Camara a seguinte

PROPOSIÇÃO

Artigo 1.º O numero dos Alumnos do Collegio Militar, sustentados a custa do Estado na conformidade do § 1.º do Capitulo 3.º de Alvará de 18 de Maio de 1816, será elevado ao numero de cento e cincoenta, dos quaes, cento e vinte seis logares pertencerão ao Exercito, e vinte e quatro á Marinha: ficando indeterminado o numero de Alumnos, cuja sustentação fôr paga por seus paes, parentes, ou tutores.

Art. 2.º Além dos filhos dos Officiaes mencionados no § 1.º do Capitulo 4.º do dito Alvará, serão admittidos no mesmo Collegio os filhos de Officiaes do Regimento de Voluntarios da Senhora D. MARIA II, cujos paes emigraram, estiveram na Ilha Terceira, e desembarcaram com o Exercito Libertador na praia do Mindello, ainda mesmo que seus paes não fossem Officiaes na occasião do desembarque.

Art. 3.º O §. 3.º do citado Capitulo 4.º do referido Alvará será applicavel em toda a sua latitude, aos filhos dos Officiaes, quer sejam da primeira linha, de Voluntarios, ou das extinctas Milicias, que fizeram a guerra contra o usurpador, ou que não tendo podido tomar parte na mesma, por se acharem presos, ou por outros motivos attendiveis, se conservaram comtudo sempre fieis ao Throno legitimo, e á Carta Constitucional.

Art. 4.º Os Alumnos por conta do Estado poderão ser admittidos no supradito Collegio, logo que tiverem completado sete annos.

Art. 5.º O Governo fica auctorisado a fazer as alterações que julgar convenientes no systema de estudos actualmente em vigôr no referido Collegio, com tanto que dessas alterações não resulte augmento de despeza.

Art. 6.º Fica revogado o Alvará de 18 de Maio, na parte sómente em que se oppõem á presente Proposição.

Palacio das Côrtes, em 18 de Março de 1835. = Conde de Lumiares, Par do Reino, servindo de Relator.

Mandou-se imprimir para entrar em discussão.

O Sr. Mello Breyner por parte da Secção de Instrucção Pública appresentou o seguinte

PARECER

A Secção de Instrucção Pública examinou com a devida consideração esta Proposta, e unanimemente julgou que ella era digna de approvação em todos os seus artigos.

Palacio das Côrtes, em 18 de Março de 1835. = Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato. = Bispo Conde, Fr. Francisco. = Visconde de Sá da Bandeira. = Alexandre Thomás de Moraes Sarmento. = Marquez de Ficalho. = Marquez de Fronteira. = Thomás de Mello Breyner. = Conde de Paraty. = Conde da Cunha, Secretario.

(Segue-se a Proposição do Sr. Sarmento, appresentada em Sessão de 13 do corrente, cuja integra se acha a pag. 154.)

Mandou-se imprimir para entrar em discussão.

O Sr. Vice-Presidente: — Tem a palavra a Commissão de Petições.