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dens Religiosas (que tinham bastantes), assim como pela da Casa das Rainhas etc. Sabe-se que estes juros importavam em cento e sessenta contos, o que dá um capital de sete milhões de cruzados: sobre isto tem o Governo de propôr algumas medidas, porque realmente não é justo que as pessoas que tem estes titulos, fiquem sem ser pagas, posto que tambem me parece se deva fazer alguma differença em attenção á sua origem: os que foram obtidos como pensões e por mera graça, não estão de certo nas mesmos circumstancias dos que se compraram, ou daquelles alcançados por indemnisação de Officios que se extinguiram: entretanto vejo agora que a Secção da Camara dos Dignos Pares admitte as cedulas dos juros dos Padrões Reaes de 1823 para cá; não me opporei a esta alteração que aliàs me parece justa; e quanto as preteritas rezerve-se isso para tempo mais opportuno, em que possa haver uma Statistica mais exacta, para á vista della o Governo poder appresentar a medida que tenciona propôr sobre este objecto.

Julgada a materia do paragrapho sufficientemente discutida, foi posto á votação, e approvado.

O Sr. Vice-Presidente: — Segue-se o §. 4.º, o qual corresponde ao 1.º do Art. 5.º da Proposição da Camara dos Senhores Deputados.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Não me parece que tenha opposição alguma, e julgo que está em circumstancias de se pôr á votação.

Assina o fez o Sr. Vice-Presidente, e ficou approvado.

S. Exc.ª proseguiu: — Segue-se o §. 5.º correspondente ao 2.º do Art. 5.º da Proposição da outra Camara.

Obteve a palavra e disse

O Sr. Ministro da Fazenda: — Aqui neste paragrapho 5.º desejaria eu que a sua redacção fosse em harmonia com o paragrapho 4.º, que diz (leu): isto comprehende os Soldos e Ordenados, Tenças, e Pensões, até ao tempo em que acabou a usurpação, e tambem comprehende mesmo Soldos antes da usurpação, que alguns ha se não pagaram; e aqui não é o mesmo, por tanto pediria licença para propôr uma emenda que me parece harmonisará o §. 4.º com o §. 5.º (S. Exc.ª leu a seguinte)

Emenda.

«Os Titulos de Tenças e Pensões vencidas até ao 1.º de Agosto de 1833. = O mais conforme o artigo.»

Digo até ao fim da usurpação, porque póde haver alguma Tença ou Pensão que não fosse paga, e que o Thesouro se veja obrigado a pagar em dinheiro uma parte, e a dar um titulo pela outra parte.

O Sr. Sarmento: — A dificuldade que eu acho, está em marcar a época do fim da usurpação; e parece-me se deverá ter isto em vista na redacção do paragrapho. — Esta razão é incidente e historica, e talvez fosse esse o motivo porque me levantei, por quanto em objectos do Fazenda, pouco posso fallar.

O Sr. Ministro da Fazenda: — Por esta occasião direi qual foi a marcha que o Governo adoptou a este respeito: quando Sua Magestade Imperial chegou a Lisboa, o Governo persuadido de que a usurpação acabaria logo, e que em breve poderia tomar providencias para pagar o que se devesse até Agosto de 1833, declarou que pagaria dalli em diante, e que a respeito do atrazado tomaria medidas para o pagar depois de liquidado; porém os calculos falharam, e então viu-se obrigado a pagar algumas quantias da divida anterior as pessoas que por sua politica e graves prejuizos que tinham soffrido estavam em circumstancias de merecer a sua attenção. Quanto a Pensões estão pagas até ao meio do anno de 1834, e se nisso tem havido algum atrazo é devido á falta de folhas processadas, o que tem levado muito tempo e trabalho para se tirar da confusão em que a usurpação as tinha mergulhado; e o mesmo se praticará a respeito das Tenças logo que o processo estiver prompto, pois que não ha duvida em se pagarem, mas é necessario pagar bem, e a quem se deve, e tiver sido fiel á Patria, e á RAINHA. — Pelo que toca ao artigo, penso seria melhor declarar «até ao fim da usurpação» porque não será justo deixar de metter no titulo aquella quantia que se dever até ao principio da usurpação, e sómente durante a usurpação, porque a divida é a mesma assim como as pessoas, e não ha razão para a divisão dos titulos e quantias sendo ellas da mesma natureza. Por tanto concluindo digo, que me parece que se deve conservar como o fim da usurpação até ao ultimo de Julho de 1833.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Eu levantava-me simplesmente para dizer o que concluiu o Sr. Ministro da Fazenda; não se tracta da questão Militar ou Historica, tracta-se puramente do que pertence a finanças; e por tanto considera-se como fim da usurpação a épocha em que continuaram os pagamentos em nome da RAINHA, que foi a da occupação da Capital, quer dizer, o fim de Julho do 1833.

Sem mais discussão foi o paragrapho approvado com a emenda lembrada pelo Sr. Ministro da Fazenda.

O §. 6.º (correspondente ao 3.º do Art. 5.º da Camara Electiva) foi approvado sem discussão; assim como o §. 7.º

Passou-se a discutir o primeiro membro do §. 8.º do Art. 4.º

E disse

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Estou em grande embaraço com o fim deste paragrapho (leu-o).

O Sr. Ministro da Fazenda: — Não me opponho ao periodo em discussão, devo comtudo fazer uma declaração relativa ao comportamento que o Governo tem seguido a este respeito: intendeu e determinou elle que tudo quanto tivesse entrado no Erario por meio de confisco era um verdadeiro deposito, que não podia ser subjeito ás regra de indemnisações; porque tinha sido directamente tirado aos confiscados; por isso tudo que existia tem pago parte a uns e a totalidade a outros. — Não acontece o mesmo aos bens sequestrados: porque muitos dos rendimentos delles não entraram nunca no Thesouro, porque entraram em diversos cofres, ou ficaram em varias Repartições, sendo tal o abuso, que na Provincia da Beira apenas entraram em todas as, Repartições dez contos de réis, e então as pessoas em cujas mãos ficaram estes bens, devem ser por elles obrigadas. Faço esta declaração para que se saiba o que o Governo