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portancia do producto de rendimentos liquidos que nelle entraram, ou por sua ordem tiverem sido applicados a despezas do Estado; por exemplo, trigos, ou outros generos levados nesse tempo por ordem do Governo; porque ouro é o que ouro vale, e então é evidente que tudo que foi recebido pelo Thesouro, ou seja no tempo da usurpação ou posteriormente, deve quanto seja possivel restituir-se aos seus proprietarios.

O Sr. Sarmento: — Mas perdôe-me o Sr. Presidente do Concelho, póde acontecer que o Thesouro não possa; e que além desta gente ter tido os seus bens sequestrados vão agora ficar sem recurso para serem indemnizados; porque, de que serve o recurso de demandarem, e a quem? O governo usurpador deu occasião a fazerem-se todas estas injustiças e violencias; assim irá haver um horror de demandas sem proveito, porque a maior parte destes individuos não tem bens, nem por onde paguem: parecia-me pois que o ter soffrido por causa da Carta, e da RAINHA, merece outra contemplação, porque na verdade estavam, na classe dos inimigos do usurpador, e não só então não tinham recurso algum, mas até era perigoso requerer.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Eu não disse o Thesouro, disse o Governo; o dinheiro que tiver sido recebido pelo Thesouro, ou o valor de generos que houverem sido tirados por ordem do Governo, ou pelos seus agentes: isto é que eu com todos, considero como a divida mais sagrada, e que se deve restituir em dinheiro, quanto fôr possivel. Tudo o mais que disse o Digno Par, é exacto, não o posso negar, até por interesse proprio; entro nessa classe tambem (porque tenho parte em todas as classes de perseguições); mas por isso mesmo é que aqui se enumera, a questão é differente da de indemnisações.

Julgada a materia sufficientemente discutida, ficou approvado, o §. 8.º até ao fim do 1.º membro, com a suppressão (proposta pelo Sr. Presidente do Conselho) das palavras = Ou tiverem dado = e com o additamento do Sr. Ministro da Fazenda.

Entrou em dicussão o 2.º membro do mesmo §. — Sobre cuja doctrina disse

O Sr. Conde da Taipa: — Eu tenho que fazer aqui um additamento: e agora que estamos fallando nesta materia sempre, quero dizer alguma cousa. Eu creio muito pouco nesta Lei: fui obrigado, como eram todos os filhos primogenitos das Casas da Nobreza, a entrar no Exercito; a minha Casa tinha quatorze mil cruzados de renda de Bens da Corôa, mas se alguem me quizer dar 800$000 rs. cada anno pelo que isso me ha de render, acceito-os. Aqui ha uma cousa que se deve notar, quando houve a comichão de fazer estas Leis, atirou-se com a propriedade pelos ares; houve gente que tinha comprado certas rendas e perdeu tudo; não se teve attenção a cousa nenhuma. — Por exemplo, o Marquez de Santa Iria, que tinha comprado com o seu dinheiro os Direitos Reaes do Reguengo do Porto; o Governo fez uma Lei que acabou com os fóros, e não tractou de o indemnisar. Ora o que eu digo é que quem comprou com o seu dinheiro uma cousa que depois se abole, deve ser indemnisado; porque do contrario ataca-se a propriedade, e então acabou-se a Ordem Social; porque a Sociedade reune-se para cada um manter o que é seu, e acabada esta garantia, torno a dizer, que se acabou a Sociedade: é logo preciso attender a isso, quero dizer, ao principio Social, de todos o mais sagrado. Por tanto eu quereria accrescentar aqui = e os que perderam pela abolição dos Dizimos: = e se fallo nisto não é pelo meu interesse pessoal, porque aquillo que eu defendo é que o direito de propriedade não seja uma cousa de palavras, mas sim uma realidade.

O Sr. Ministro da Fazenda: — Parece-me que terá logar esclarecer aqui o Digno Par: tem-se suscitado a duvida sobre quaes foros se extinguiram, se são os dos Bens da Cora, ou se devem separar-se destes aquelles que pertenciam a particulares: sobre isto ha um Projecto de Lei na Camara dos Senhores Deputados; e parece-me que quando elle entrar em discussão é que tem logar as reflexões relativamente a essa materia.

O Sr. Conde da Taipa: — Bem; acabou-se a questão.

O Sr. Ministro da Marinha: — Eu concordo na doctrina do Digno Par; e mesmo appresentei aqui um Requerimento, que tem relação com esta materia, de muitos proprietarios da Provincia do Minho, o qual a Camara determinou que fosse a uma Commissão. O Governo já appresentou uma Proposta a este respeito. — Como o Digno Par diz que não tem interesse pessoal, eu tambem não, mas sou interessado como elle em sustentar o direito de propriedade.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Eu, com a franqueza do meu costume, posso assegurar á Camara, que me não intendo com este paragrapho; intendo-o sómente até ás palavras = Commendas das Ordens = mas d'aqui para baixo não o percebo, e o acho tão obscuro, que não posso deixar de mandar uma emenda para Mesa; porque indo votar quero que o meu voto seja a favor da virtude, e não do crime. Passo a ler a emenda, e a Camara dirá o que assenta sobre isto. (Leu, e é a seguinte:)

Emenda.

Proponho, que no §. 8.º do Art. 4.º, depois da palavra = Militares = se declare o seguinte = será executado religiosamente ácerca do contheudo neste §. 8.º, o que se acha determinado nos Artigos 10.º e 11.º do Decreto de 30 de Julho de 1833. = Visconde da Serra do Pilar.

O Sr. Ministro da Fazenda: — O paragrapho 5.º refere-se ás pessoas que permaneceram fieis á Rainha e á Carta: bastaria que neste se tivesse em vista a mesma doctrina.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Não me satisfaz o ter-se em vista outro paragrafo, é necessario que a Lei o determine neste.

O Sr. Gyrão: — Eu pouco mais tenho que dizer do que disse o Sr. Ministro da Fazenda: o Decreto diz todos, e esta foi a intenção da Secção de Fazenda, porém se acaso a Camara julga que o artigo não está bem claro, eu pela minha parte concordo em que se acclare ainda mais.

O Sr. Marquez de Ponte de Lima: — Eu desejava que o Digno Par que se assenta defronte de mim fizesse favor de dizer, se quer que a indemnisação seja