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SESSÃO DE 27 DE MARÇO.

Sendo uma hora occupou a Cadeira o Sr. Vice-presidente; e feita a chamada, declarou o Sr. Secretario Barão de Alcobaça estarem presentes 28 Dignos Pares, faltando além de Sua Alteza Real o Principe D. Augusto, e dos que ainda se não apresentaram, os Srs. Duque da Terceira, Marquezes de Ficalho, e de S. Paio, Souza Holstein, e Gamboa e Liz, sem causa motivada; Visconde de Sá da Bandeira, e Sotto-maior, com licença da Camara.

O Sr. Vice-Presidente disse que estava aberta a Sessão; e lida a Acta da precedente pelo Sr. Secretario Conde de Lumiares, fôr approvada sem reclamação.

O Sr. Secretario Barão de Alcobaça leu uma Representação da Camara Municipal do Concelho da Atalaia, pedindo que a Camara dos Dignos Pares se opponha a uma medida Legislativa adoptada pela dos Srs. Deputados a respeito da referida Municipalidade. — Passou á Commissão de Petições.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares appresentou uma Petição da Condeça de Subserra D. Izabel; e manifestando a Camara querer ouvila, foi lida pelo referido Sr. Secretario, e continha queixa de abuso de poder contra o actual Ministro dos Negocios do Reino. — Foi tambem remettida á Commissão de Petições.

O mesmo Sr. Secretario leu um Officio da Presidencia da Camara Electiva, incluindo um Authografo da resolução tomada pela mesma Camara na Sessão Extraordinaria de 1834, sobre a perpétua exclusão do ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes, do direito de succeder na Corôa destes Reinos, assim como de ficarem para sempre banidos do territorio delles; para ser depositado no Archivo desta Camara, o qual foi igualmente lido.

O Sr. Vice-Presidente: — Parece-me seria conveniente que, em conformidade do que acaba de practicar a Camara dos Srs. Deputados, se lhe remettesse igualmente um Authographo da resolução desta sobre o mesmo objecto.

O Sr. Conde de Lumiares: — Já nesta Camara se resolveu, em Sessão de 12 de Novembro do anno passado, se fizessem iguaes Authographos, mas unicamente um para o Archivo, e outro para a Torre do Tombo; agora proporia eu se mandasse um terceiro para a Camara dos Srs. Deputados. (Apoiado. Apoiado.) Nesse caso poderia adoptar-se esta redacção, se assim parecer á Camara.

Então o Sr. Secretario mencionado leu a referida redacção.

O Sr. Vice-Presidente: — É uma simples redacção do que aqui já se venceu, e sobre que houve discussão.

Não se fazendo outra observação foi approvada a proposta do Sr. Secretario Conde de Lumiares; em consequencia do que, foram escriptos e assignados tres Authographos da resolução precedentemente tomada pela Camara, a fim de serem remettidos á Camara dos Srs. Deputados, ao Archivo da Torre do Tombo, e ao proprio da Camara: o theor de cada um dos quaes é o seguinte

AUTO.

«Na Sessão das Côrtes Geraes da Nação Portugueza, extraordinariamente convocadas no anno de 1834, a Camara dos Pares do Reino, examinando a Proposição de Lei vinda da Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza, approvou unanimemente, aos onze de Novembro do mesmo anno, que o ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes fossem para sempre excluidos do direito de succeder á Corôa destes Reinos de Portugal, Algarves, e seus Dominios, e para sempre banidos dos mesmos Reinos, e Dominios. E querendo dar ainda mais solemnidade, e toda a possivel perpetuidade, a esta unanime resolução, assentou que della se lavrasse Auto, do qual se fizessem tres Authographos, que fossem assignados por todos os Membros da Camara, a fim de que dous delles se depositassem nos Archivos das duas Camaras Legislativas, e o terceiro passasse para a Torre do Tombo. Para este effeito, a mesma Camara dos Pares mandou lavrar o presente Auto por todos firmado, para constar e ser manifesto em todo o tempo. Palacio das Côrtes 27 de Março de 1835. — Duque de Palmella, Presidente. — Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato. — Duque da Terceira. — Marquez de Fronteira. — Marquez de Valença. — Marquez de Ponte de Lima. — Mar-

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quez de Santa Iria. — Marquez de Ficalho. — Marquez de S. Paio. — Bispo Conde, Fr. Francisco. = Conde da Taipa. — Conde de Villa Real. — Conde da Cunha. — Conde de Paraty. — Conde de Linhares. — Conde de Sampaio, Antonio. — Visconde da Serra do Pilar. — Visconde de Sá da Bandeira. — Francisco Simões Margiochi. — José Francisco Braamcamp. — Antonio Lobo de Barboza Ferreira Teixeira Gyrão. — Manoel de Macedo Pereira Coutinho. — Policarpo José Machado. — Bartholomeu de Gamboa e Liz. — Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento. — Roque Ribeiro d'Abranches Castello-branco. — Fernando Luiz Pereira de Souza Barradas. — D. Filippe de Souza e Holstein. — José Joaquim Gerardo de Sampayo. — Conde do Farrobo. — Thomaz de Mello Breyner. — Conde de Lumiares, Secretario. — Barão d'Alcobaça, Secretario.»

O Sr. Marquez de Valença, por parte da Secção de Guerra e Marinha, teve a palavra para ler o seguinte

PARECER.

A Secção de Guerra e Marinha tendo examinado a Proposição que veiu da Camara dos Srs. Deputados sobre serem extensivas aos Officiaes da Armada, que não estiverem no caso de serem desligados do serviço da mesma, as disposições do Decreto das Côrtes Geraes datado de 23 de Março de 1835, sobre não ser Official algum do Exercito privado da sua Patente senão por Conselho de Guerra, é de opinião que seja a sobredita Proposição adoptada, accrescentando-se depois da palavra Armada o seguinte, = e aos do Corpo da Brigada da Marinha. = Consequentemente a Secção de Guerra, e Marinha tem a honra de offerecer á consideração da Camara a seguinte nova redacção.

Artigo 1.º As disposições do Decreto das Côrtes Geraes, datado de 23 de Março de 1830, sobre não ser Official algum do Exercito privado da sua Patente senão por sentença proferida em Conselho de Guerra, são extensivas aos Officiaes da Armada, e aos do Corpo da Brigada da Marinha, que não estiverem no caso de serem desligados do serviço em virtude dos Artigos 3.º e 4.º do referido Decreto.

Art. 2.º Fica revogada toda a Legislação em contrario. Palacio das Côrtes, 27 de Março de 1835. — Marquez de S. Paio, Presidente. — Marquez de Santa Iria, Par do Reino. — Visconde da Serra do Pilar, Par do Reino. — Barão d'Alcobaça, Par do Reino. — Conde de Lumiares, Par do Reino. - Marquez de Valença, Par do Reino, Relator.

Proposição (da Camara Electiva) sobre serem extensivas aos Officiaes da Armada que não estiverem no caso de ser desligados do serviço da mesma, as disposições do Decreto das Côrtes Geraes, datado do 23 de Março de 1835, sobre não ser Official algum do Exercito privado da sua Patente senão por Conselho de Guerra.

Artigo 1.º As disposições do Decreto das Côrtes Geraes, datado de 23 de Março de 1835, sobre não ser Official algum do Exercito privado da sua Patente senão por sentença proferida em Conselho de Guerra, são extensivas aos Officiaes da Armada que não estiverem no caso de ser desligados do serviço da mesma em virtude dos Artigos 3.º e 4.º do referido Decreto.

Art. 2.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, 24 de Março de 1835. — Antonio Marciano d'Azevedo, Presidente. — Francisco Xavier Soares d'Azevedo, Deputado Secretario. — João Alexandrino de Souza Queiroga, Deputado Secretario.

Terminada a leitura proseguiu

O Sr. Marquez de Valença: — Parece-me escusado cançar a paciencia da Camara, dando razões a favor desta Proposição de Lei, porque me parece obvia. Os Officiaes da Marinha e da Brigada tem o mesmo direito que os do Exercito, a não serem privados das suas patentes senão por sentença do Conselho de Guerra.

O Sr. Vice-Presidente: — A regra geral é mandar-se imprimir.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Sobre a Ordem. — A mim parece-me que esta Proposição está nas circumstancias de se discutir agora pela sua facilidade: a Camara ainda ha pouco tempo sanccionou uma similhante Lei para os Officiaes do Exercito; os da Marinha e da Brigada parece-me estarem nas mesmas circumstancias.

O Sr. Conde de Lumiares: — Esgotada a Ordem do dia de hoje, poderá então tractar-se.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Ou já.

A mencionada Proposta ficou reservada para entrar opportunamente em discussão.

Passando-se á Ordem do dia, teve a palavra a Commissão de Petições, em nome da qual, e como seu Relator, leu o Sr. Conde de Linhares o seguinte

Relatorio.

1.º Francisco Xavier Vergolino pede ser empregado na Bibliotheca das Côrtes.

Parece á Commissão que o Supplicante deve esperar que esteja organisado o estabelecimento em que quer ser empregado.

2.º Os Membros da Commissão nomeada pelos Fabricantes interessados no ramo de sedas, expõem que a Real Fabrica das Sedas faz uma grande despeza ao Governo sem nenhum proveito para elle, que a existencia da referida Real Fabrica causa um grande prejuizo ás dos particulares, e pedem por estes motivos que esta Camara não altere a deliberação da Camara dos Srs. Deputados a este respeito. — Parece á Commissão que este negocio se acha dependente da Lei que hade regular a venda dos Bens Nacionaes, e por isso não carece de deferimento algum a petição dos Supplicantes.

3.º Manoel Pedro Vianna pertende comprar a cerca do extincto Convento de Santo Antonio da Villa de Vianna do Minho; e vendo que em Sessão de 12 de Março o Sr. Deputado Thomaz Norton requisitou o dito Convento para Hospital, e Cemiterio daquella Villa, expõem que existe na referida Villa um Hospital denominado da Misericordia, e além deste outro chamado da Caridade, que no extincto Convento dos Cruzios já houve um Hospital Militar,

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e que seria mais proprio este ultimo Convento para um Hospital se se carece de augmentar o numero delles: que ha terras muradas do valor de 450$000 réis mui proprias para um Cemiterio, quando a cerca exigida é avaliada em um conto de réis; preço, pelo qual o Supplicante pertende comprala, conservando a quantia d'agua que tem sempre tido, e entrando com a quinta parte da quantia para o Thesouro, immediatamente que se lhe defira esta compra.

Parece á Commissão que o Supplicante deve esperar a promulgação da Lei, que se acha em discussão, sobre a venda dos Bens Nacionaes. Palacio das Côrtes, 21 de Março de 1835. — José Joaquim Gerardo de Sampaio, Par do Reino. — Thomaz de Mello Breyner, Par do Reino. — D. Filippe de Souza e Holstein, Par do Reino. — Conde de Linhares, Par do Reino.

Todos estes Pareceres foram approvados sem discussão.

N.B. A Commissão remette á Mesa os quatro Requerimentos seguintes.

1.º De Sir John Milley Doyle.

2.º Da Camara Municipal da Villa da Torre de D. Chama.

3.º Da Camara Municipal do Concelho d'Almada.

4.º De Antonio José da Braga.

Dos quaes não tomou conhecimento por não virem escriptos em papel sellado.

O Sr. Gerardo de Sampaio: — Parecia-me que para evitarmos que outros Requerimentos de similhante natureza vierem á Camara, se determinasse ao Funccionario que está encarregado de os receber, não acceitasse aquelles que não viessem em fórma; assim se evitaria á parte a demora do seu despacho, e á Commissão o trabalho; ou seria talvez melhor que na Caixa se pozesse um papel prevenindo as partes sobre a maneira porque devem requerer.

O Sr. Vice-Presidente: — Aos Requerimentos que se deitam na Caixa, não se lhe póde dar esse remedio.

O Sr. Conde de Lumiares: — Quando fui Secretario da Commissão de Petições em 1827, a practica era ir o Secretario em pessoa buscar os Requerimentos á Caixa; e aquelles que não vinham em termos mandavam-se pôr os nomes dos pertendentes em parte onde se visse, declarando que deviam requerer na conformidade da Lei, ou que faltava esta ou aquella formalidade, etc. Por consequencia parece-me que a mesma practica se poderia seguir agora, o que é conforme ás idéas do Digno Par.

O Sr. Vice-Presidente: — A Commissão de Petições tomará isso em consideração.

Entrou em discussão, na sua generalidade, a Proposição da Secção de Guerra e Marinha, addiada da Sessão de 24 do corrente, sobre o augmento do numero dos Alumnos do Collegio Militar. (Vide pag. 167.)

Teve a palavra em primeiro logar, e disse

O Sr. Ministro da Guerra: — Como o addiamento desta Proposição foi pedido por mim, principio por declarar que estou disposto a approvar o Projecto na sua generalidade. — Segundo as informações que tenho, e que pude adquirir, talvez o local da Luz não seja o melhor para este Collegio, entretanto é o que está já prompto, e no qual se podem admittir, não sei se este numero de Alumnos, mas alguns mais segundo me dizem: pelo que toca ao excesso de despeza, será muito pequeno pela economia que por outro lado se póde fazer. — Quanto á idéa de que talvez o numero de Alumnos que se possam habilitar será maior do que aquelle que póde admittir a força do Exercito, segundo as informações que tenho, creio que nunca será um numero tão grande que não possam ser empregados os que, segundo a Lei, devem ser approvados sem nota: por tanto apoio o Projecto, e fallando na sua generalidade direi que talvez se exijam algumas alterações nos estudos daquelle Collegio, porque não estão em alguns pontos tão aperfeiçoados como se desejaria; mas a Lei providenceia auctorisando o Governo a fazer as alterações que julgar convenientes; está por tanto prevenido o que poderia dar occasião a maior discussão sobre este ponto.

O Sr. Conde de Lumiares: — Como o Sr. Ministro da Guerra acaba de interpôr uma opinião favoravel a respeito do Projecto em discussão, pedirei que por ora se tracte unicamente da sua materia, sem entrar na questão do local para o Collegio, o qual acho que deve ficar inteiramente á escolha do Governo, conforme elle o julgar mais conveniente; ainda que a minha particular opinião seja que este Collegio deve ficar n'um ponto da Provincia, porque sempre me parecerá util chamar a ellas o maior numero de interesses, para o consummo de generos, e outras vantagens; apesar disto, digo que prescindo desta specie, afim de que o Projecto se discuta, separando inteiramente delle a questão do local. — No mais concordo com as idéas do Digno Par que me precedeu.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Pedi a palavra não para fallar sobre a materia, (porque já tive a honra de expôr os motivos deste Projecto, antes mesmo de examinado pela Secção de Guerra) mas para dizer alguma cousa sobre uma specie aqui suscitada anteriormente. Inculquei eu, em uma das Sessões precedentes, a Casa dos Jesuitas em Santarem, como muito propria para o Collegio Militar, persuadido de que o Convento dos Freires de Christo em Thomar, que para o mesmo fim lembrou o Sr. Sarmento, se achava em máu estado; porém hontem á noite um individuo muito digno, chegado ha pouco desta Villa, me disse tanto bem da mesma Casa, que actualmente julgo será a mais conveniente para o nosso fim, quando o Governo queira fazer alli alguma pequena despeza: principalmente n'uns canos que vem trazer para o Edificio a agua necessaria de uma legua de distancia, e os quaes precisam de alguns concertos. — Era o que sómente queria dizer.

O Sr. Marquez de Ponte de Lima: — Eu pedia a palavra para fazer uma pergunta ao Sr. Ministro da Guerra. Como na sua pessoa se acham actualmente reunidas duas Pastas, desejava que elle me dissesse se não haverá alguma difficuldade em estarem no mesmo recinto Alumnos que pertencem uns á Repartição da Guerra, e outros da Marinha.

O Sr. Ministro da Guerra: — A opinião sobre o local é cousa distincta, e nada altera a disposição da Lei. — Em quanto os Alumnos permanecem no Col-

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legio, estão debaixo da direcção dos Professores; o que esta Lei determina é que aquelles que se habilitarem sahirão em uma certa proporção para a Marinha, nos postos correspondentes áquelles com que entrariam no Exercito: eu intendo que esta é a intelligencia da Lei; e tambem porque já nesta Camara passou outra para que sejam considerados Alferes do Exercito, serão empregados nas differentes Armas, mesmo porque são percisos estudos particulares para se habilitarem para a Marinha. — Estas considerações cuidei eu que tinham logar quando se discutisse o Artigo 1.º; creio que não faz duvida o appresentarem-se agora; e como me levantei igualmente devo dizer, respondendo á questão do local, que tambem creio seria melhor mudar este estabelecimento para outra parte, mas por ora é este o que está já preparado; nem para os Conventos em Santarem, poderia ser, porque estão destinados para quarteis de Artilheria.

O Sr. Conde de Linhares: — Farei uma observarão relativa aos Officiaes de Marinha, a quem me não parece util dar uma educação de terra; os soffrimentos que traz comsigo uma vida maritima, pedem longos habitos adquiridos desde a infancia no mar, e tal é a practica constante das duas Nações, cujas instituições neste genero devemos copiar, fallo da Inglaterra, e dos Estados Unidos. — O Art. 5.º deve, no meu intender, ser eliminado, como sendo mais proprio do Governo o regular estes estudos; quando se tractar deste Artigo eu produzirei as minhas razões para assim o propôr.

O Sr. Duque da Terceira: — Quero sómente dar uma explicação, porque me parece que o Sr. Conde de Linhares não respondeu á pergunta do Sr. Marquez de Ponte de Lima, porque a não intendeu bem. — Creio que este Digno Par perguntava a differença que havia ou a razão porque entre os Alumnos do Collegio Militar da Luz, havia uma porção delles que se destinavam á Marinha, não havendo alli estudos essenciaes para essa Arma. — Como este Collegio é o unico estabelecimento, e o unico Militar que temos em Portugal, permittiu-se tambem que nelle fossem admittidos os filhos dos Officiaes de Marinha, e por isso ha certo numero de logares para elles reservados; mas logo que entram para o Collegio, ficam debaixo da direcção do Ministerio da Guerra, e nada tem com o da Marinha. Não vejo inconveniente algum em que isto continue do mesmo modo, até pela razão de que os estudos que alli se fazem não são privativamente para Marinha.

O Sr. Sarmento: — Por ora creio que se tracta principalmente do Art. 1.º

O Sr. Vice-Presidente: — Creio que o melhor será votar o Projecto na sua generalidade.

O Sr. Sarmento: — É melhor, e conforme a ordem; depois entraremos na materia de cada um dos Artigos.

O Sr. Marquez de Ponte de Lima: — Eu só pedi uma explicação, e não tinha intenção de fazer o mais pequeno ataque: o que diz o Sr. Duque da Terceira é verdade, porém o Artigo está muito mal redigido, porque diz (leu). Todos os Alumnos, quando sahirem do Collegio, hãode pertencer ao Exercito, e não 24 para a Marinha, mas sim 21 filhos de Officiaes de Marinha hãode ser alli educados. — Creio que me não expliquei bem a primeira vez que fallei.

Julgada a materia sufficientemente discutida, foi a Proposto entregue á votação, e approvada na sua generalidade.

Entrou logo em discussão o seguinte

Artigo 1.º O numero dos Alumnos do Collegio Militar sustentado á custa do Estado, na conformidade do § 1.º do Cap. 3.º do Alvará de 18 de Maio de 1816, será elevado ao numero de cento e cincoenta, dos quaes cento e vinte seis logares pertencerão ao Exercito, e vinte e quatro á Marinha: ficando indeterminado o numero dos Alumnos, cuja sustentação fôr paga por seus paes, parentes, ou tutores.

Obtendo a palavra, disse sobre elle

O Sr. Sarmento: — Parece-me que deve approvar-se o Artigo 1.º pela doctrina, que nelle vejo escripta, e mesmo por alguma cousa, que a este respeito tenho ouvido. A questão reduz-se a saber se se devem premiar os Serviços de alguns Militares, dando-lhes pensõens, á custa do estado, para serem educados seus filhos. — Não entrarei agora no systema dos estudos deste Collegio, mas estou persuadido da sua utilidade, sejam quaes forem, uma vez que nos educandos haja applicação debaixo das regras da boa moral. Tenho conhecido por experiencia cousas singulares relativamente a educaçõens. Monsieur Poivre, um dos maiores Intendentes, que teve a França, tinha sido educado nos Jesuitas; e depois, em consequencia de uma questão de familia, veio appresentar-se ao Governo como candidato da Administração das Colonias; até ao dia de hoje é elle considerado como um dos primeiros homens, que os Francezes tiveram neste genero.

No estado em que actualmente se acha a Nação Portuguesa, carece de muito cuidado a instrucção publica; não temos todos os elementos para ella indispensaveis: não existem tambem aquelles estabelecimentos necessarios, para formar Candidatos, para as diversas Administrações; e por tanto quando haja maior numero de Alumnos no Collegio Militar, terá o Governo occasião de empregar alguns delles no Ultramar: embora os seus conhecimentos sejam apenas Militares, antes isso de alguma forma importa, pela rasão que os nossos dominios carecem de Governos que tenham mais feições militares do que civis. É pois ainda debaixo deste ponto de vista que eu apoio o Artigo, julgando provavel que o Governo lance mão destes Alumnos para este fim, quando todos não possam ser empregados no Exercito. — Até agora os Povos Ultramarinos não tem recebido de nós presentes senão de viboras, como dizia Franklin, das carregaçõens de gente refugada, que as Metropoles enviaram para as Colonias: é necessario mandar pois homens honrados, e não as taes remessas, com que as Nações da Europa costumavam premiar os seus estabelecimentos Ultramarinos. — Assim quantos mais meios houver de educação, embora sejam Militares, ou de qualquer outra specie, tanto melhor, porque o que desejamos é illustração. Todas as Sciencias são irmans, eramos de um mesmo tronco; o fim de todas é habilitar os homens para serem uteis á Sociedade. — Concluo, dizendo que dou o

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meu assenso a este Artigo, o qual me parece se póde approvar, porque a sua doctrina é clara.

O Sr. Conde de Lumiares: — Tem-se laborado n'uma equivocação, segundo me parece: diz o Artigo (leu-o). Isto é baseado no § 1.º do Capitulo 3.º do Alvará de 18 de Maio de 1816, o qual determina que o numero dos Alumnos do Collegio, sustentados á custa do Estado seja de cem, dos quaes dezeseis logares pertencerão aos filhos dos Officiaes de Marinha; foi nesta proporção que se fundou a Commissão, quando redigiu o Artigo para propôr o numero de uns e outros; e pela mesma rasão que o numero dos Alumnos pertencentes ao Exercito se augmentou a cento e vinte e seis, julgou que devia tambem elevar-se os de Marinha a vinte e quatro; guardando assim a mesma proporção que ha entre uns e outros actualmente, e que é determinado pelo mencionado Alvará.

O Sr. Marquez de Loulé: — O que eu tinha a dizer está em parte prejudicado com as informaçõens dadas pelo Digno Par Secretario; mas sempre julgo que o Artigo deve ser redigido de uma maneira mais clara; e visto que a Camara tem tomado tanto interesse par este estabelecimento, peço licença para lhe pedir que este interesse seja mais efficaz para o levar á perfeição possivel; pois que na minha opinião, no estado actual em que elle se acha, não corresponde aos desejos da Camara, visto que os estudos que se fazem naquelle Collegio são demasiadamente extensos, e poucos, considerando aquelles em que devem instruir-se homens que tem de ser empregados nas differentes Armas, a que se applicarem; intendo pois que deveriam sómente admittir-se Alumnos de uma certa idade, e que estes fizessem estudos geraes, e communs a todas as armas, e depois estabelecer Cursos separados para cada uma dellas. — Hoje todos os Estudantes aprendem o mesmo; eu acho isto uma incoherencia, e até escusado; porque o Alumno que se destinasse para a Cavallaria sahiria muito mais depressa que aquelle que se destinasse para Engenharia; parecia-me por tanto melhor dar-se o Curso completo para as differentes armas depois de terem os estudos preparatorios e communs a todos elles. Em consequencia do que tenho dito, se merecer a approvação da Camara, poder-se-hia nomear uma Commissão, que appresentasse um Plano de reforma de estudos neste sentido. — Quanto ao Artigo 1.º, parece-me que uma vez que elle seja approvado, se deve restringir o numero dos Alumnos pagos por seus paes, pois que poderá acontecer haver occasião em que não esteja cheio o numero dos Alumnos do Estado, e se appresentem tantos dos outros que occupem todo o edificio aonde se achar o Collegio; e por isso julgo conveniente marcar o numero, para que isto não aconteça, e se possa verificar a disposição da Lei.

O Sr. Gerardo de Sampaio: — Tracta-se de discutir o 1.º Artigo do Projecto em questão, Projecto, que faz toda a honra á conhecida philantropia do seu Auctor.

Creio, Sr. Presidente, que os Membros da Secção respectiva foram procurar no Alvará de 18 de Maio de 1816 o calculo sobre o numero dos Alumnos que, tendo de ser sustentados pelo Estado, devem as suas admissões pertencer aos filhos dos Officiaes do Exercito, e aos dos da Armada Nacional; indeterminando o daquelles, cujas despezas tem decorrer por conta de seus paes, parentes, ou tutores, e então julgaram conveniente elevar o dos primeiros a 150, opinando que destes, 24 deveriam pertencer á sobredita Armada Nacional: parece-me que não deve ter logar similhante arbitrio, porque sendo todo o Exercito por seu geral valor, e distinctos serviços digno da maior contemplação, e a Corporação da Marinha só por alguns de seus Membros, aliàs credores de elogios; e dando nós á totalidade desta os Logares acima ditos, vamos roubar o que tão justamente áquella toca.

O citado Alvará determinando que fossem 100 os Alumnos, cuja sustentação fosse paga pelo Estado, estabelecia que destes só 18 pertenceriam á Armada; e convenço-me que então o Exercito estava para esta, não se fazendo as excepções, que julgo necessarias, na mesma rasão, em que agora se acha; e fazendo-se, sem duvida presentemente, elle demanda maiores vantagens do que aquellas, que a Secção lhe pertende dar; e por isso sou da opinião que ao Exercito, dos 150 Logares se arbitrem 134, e á Armada Nacional fiquem pertencendo os 16 já concedidos pelo sobredito Alvará.

Agora tractando dos que devem ser sustentados por seus paes, parentes, ou tutores, digo que sendo o espirito da Secção, e sem duvida o de toda esta Assemblea o promover quanto couber nos limites da possibilidade a educação da mocidade Portugueza, muito particularmente nos primeiros ensaios da vida Militar; para isto se conseguir não basta ampliar o numero dos protegidos, é indispensavel dar todo o campo ao dos protectores, e por esta rasão eu não me limitaria aos paes, parentes, e tutores, e sim me estenderia a todas, e quaesquer pessoas, que por beneficencia a isso legalmente se obrigassem; e por esta fórma, convidando a piedade de todos os beneficentes, e caminhando para o fim, a que nos propomos, facilitaremos ao mesmo passo até a um pae natural (a quem não cumprindo descubrir-se como tal perante a Sociedade, não póde com tudo cerrar os ouvidos á imperiosa voz da natureza) o satisfazer a este gostoso, e sagrado dever a pertexto de bemfeitor; e para que a Camara tenha pontos certos para votar sobre as reflexões, que deixo expendidas, mando paro a Mesa uma emenda, a qual é do teor seguinte.

Emenda ao

Artigo 1.º O numero dos Alumnos do Collegio Militar, sustentado á custa do Estado na conformidade do § 1.º do Capitulo 3.º do Alvará de 18 de Maio de 1816, será elevado ao numero de cento e cincoenta, dos quaes cento e trinta e quatro Logares pertencerão ao Exercito, e dezeseis á Marinha, ficando indeterminado o numero de Alumnos, cuja sustentação fôr paga por seus paes, parentes, tutores, ou outras quaesquer pessoas bemfazejas, que a isso legalmente se obrigarem.

Palacio das Côrtes 27 de Marrão de 1835. — José Joaquim Gerardo de Sampaio, Par do Reino.

O Sr. Conde de Lumiares: — Estamos tractando esta questão com a melhor fé possivel, tendo todos os Membros da Camara os mesmos desejos, que são olhar

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para um estabelecimento tão util, como é este Collegio. — O Sr. Marquez de Loulé fez uma emenda de redacção ao Artigo, com que me conformo: estando persuadido de que o equivoco que ahi teve logar, a respeito dos Officiaes do Exercito e Marinha, foi porque o mesmo Artigo não estava bem redigido, ou, para melhor dizer, de uma maneira bastante explicita; entretanto a emenda é admissivel, porque o torna mais claro. — Quanto á outra emenda proposta pelo Sr. Gerardo de Sampaio para depois das palavras paes, parentes, ou tutores, se accrescentar bemfeitores: tambem me parece que não póde haver duvida em admittila, porque igualmente torna o Artigo mais explicito.

Respondendo agora ao Sr. Marquez de Loulé, sobre não se fixar neste Artigo o numero dos Alumnos, cuja sustentação é paga por seus paes, parentes, ou tutores, ficando para ser marcado pela capacidade do local; direi que, segundo a practica até agora seguida, as pessoas de certa classe, e entre outras os cavalheiros de Provincia, quando mettiam um filho no Exercito, nem por isso havia o melhor meio de o educar, porque apenas para isso podiam lançar mão das Aulas das Academias de Marinha e Fortificação; agora o que se pertende é que quem estiver em circumstancias de gastar doze mil réis mensalmente com um filho o possa fazer admittir no Collegio Militar, onde terá boa educação; e isto é tanto mais necessario depois que se extinguiu a classe dos Cadetes, porque a vida rotineira que um Aspirante póde ter no quartel é pouca cousa. Estes foram os motivos, porque a Commissão propoz que o numero dos Alumnos cuja sustentação fosse paga por seus paes, parentes, ou tutores ficasse indeterminado, deixando á capacidade do local, onde se fixar o Collegio, a determinação do mencionado numero; sendo mais ou menos crescido conforme o local seja mais ou menos exiguo.

O Sr. Ministro da Guerra: — As primeiras observações que fiz em resposta ao Sr. Marquez de Ponte de Lima, foram sobre o destino que os Alumnos tinham quando sahião do Collegio, e é este mais um motivo em que eu concordo com o Digno Par o Sr. Marquez de Loulé, e parece-me que o Artigo deve ser redigido de outro modo, porque a Lei o que quer é que os filhos dos Officiaes possam ter este meio de educação, uma vez que queiram seguir a carreira Militar: em quanto a habilitamentos para a Marinha, tambem concordo com o Sr. Marquez de Loulé, e Conde de Linhares em que para a Marinha são necessarios estudos muito particulares, e proprios, e depois uma practica desde os primeiros annos. — Por tanto julgo que este Artigo não está bem redigido, e parece-me que deixa a Lei um pouco confusa. Em quanto á outra parte relativa aos Alumnos cuja sustentação fôr paga por seus paes, tambem me parecia que se devia fixar o numero de algum modo, para que não acontecesse o que lembrou o Sr. Marquez de Loulé, que não estando preenchido o numero dos Alumnos do Estado, possão os outros vir occupar-lho; e isto é que eu quereria prevenir, e então parecia-me que ainda que o numero não estivesse preenchido, se deveriam conservar sempre os 150 logares; por conseguinte desejaria que neste sentido o Artigo fosse redigido de outra maneira. — Quanto á outra reflexão do Sr. Marquez de Loulé, sobre a necessidade de regular os estudos, sei que é necessario fazer algumas alterações; quaes ellas sejam não posso dizer agora, porque será necessario fazer um exame mais particular deste objecto: entretanto o Governo as fará provisoriamente, o que muito dependerá do destino que devem ter os Estudantes que alli entrarem: em geral creio que será necessario combinar com estes estudos, estudos geraes, que todo o homem deve ter, quando é bem educado.

O Sr. Conde de Lumiares: — Quero sómente dar uma explicação. — Neste Artigo não se tracta ainda do que é relativo a estudos; isso pertence ao 5.º, e quando se discutir, se fôr necessario, darei a rasão porque elle foi redigido como se acha, o qual unicamente tem por base um motivo provisional; pois que daqui até Outubro será necessario fazer alguma alteração nos estudos do Collegio; mas quanto ao plano geral dos mesmos estudos, que deve ser completo e adaptado, isso não é objecto de que ora se tracte, e é melhor que de futuro se faça de uma maneira permanente.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Tambem desejo dar uma pequena explicação. — Actualmente os Alumnos do Collegio da Luz são ensinados segundo as Armas a que se dedicam: entretanto é preciso que com o tempo se façam algumas reformas nesses estudos; o seu Director é desta opinião. — Até já tem um picadeiro em que aprendem a andar a cavallo, aquelles que se destinam a servir para Cavallaria.

O Sr. Margiochi: — Eu não entrei no debate geral deste Projecto, por intender que este Artigo 1.º era o objecto de toda a discussão, e o essencial da Proposta: que é propôr-se a Nação a educar 150 filhos de Officiaes que fizeram serviços á mesma Nação; na minha opinião, só isto se deveria determinar no Projecto, deixando tudo o mais ao Governo, por ser elle quem está mais habilitado para o fazer; podendo nomear uma Commissão de pessoas aptas para fazerem um regulamento mais particular sobre este objecto: por tanto o essencial é determinar que se admitta, por conta do Estado, este numero de Alumnos filhos de Officiaes que fizeram serviços á Patria.

Agora quanto a ser um só Collegio, parecia-me que deviam ser dous, um em Lisboa, e outro no Porto. Não se póde fazer alguma cousa boa sem ter em attenção a Cidade do Porto; são tão grandes os serviços que esta Cidade fez, assim como a de Lisboa, pela energia do Duque de Bragança, que não é possivel deixar de ter com ellas todas as considerações; sendo muito natural que, para o futuro, ahi fiquem residindo a maior parte das nossas Tropas; e então julgo eu que seria muito agradavel aos paes destes Alumnos o têlos perto de si, porque eu julgo sempre muito conveniente a influencia paterna para a boa educação da mocidade. Não sou tambem inclinado a pôr restricções ao Governo, para que conserve os Mestres e o Collegio no mesmo estado: como muito bem disse o Sr. Sarmento, ensine-se alguma cousa, que tudo convém no nosso estado actual. Ora o que se gasta com este estabelecimento tendo casas, criados, medicos, botica, etc., tudo isto se dispensava e podia reverter em beneficio dos mesmos Alumnos e de seus paes, o que lhes agradaria muito mais, tendo os filhos em casa, e dando-se-lhes cada mez aquillo a

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que montaria a despeza se estivessem no Collegio, indo apenas aprender áquelle estabelecimento sem serem obrigados a toda aquella disciplina; assim como poderiam ser admittidos todos e quaesquer moços de fóra a estudar nestas scholas, porque nós hoje devemos considerar que a Nação é toda Militar, e bom é que todos aprendam, ao menos nas Cidades mais populosas; tambem é conveniente que para os campos se mandem mestres, mas não podem ser senão para uma educação primaria, e desta maneira fazia-se uma utilidade geral a estas duas Cidades.

Eu sei que deste Collegio Militar, alguns Alumnos foram tirados pelo rigôr com que os tractavam; naquellas idades é preciso mais mimo, que ordinariamente costumam receber de seus paes, e que não tem alli nem podiam ter de homens Militares: sei de gente que não quer lá seus filhos, nem de graça. Quando se formou este Collegio era externo, e alli ião Officiaes inferiores de Artilheria, que depois foram superiores em conhecimentos; dalli sahiu um que é actualmente Presidente no Maranhão, mas porque acharam um Coronel que os favoreceu. Agora ha no Collegio, da Luz um Tambor que toca desde pela manhan até á noite para differentes objectos, são 16 ou 17 horas que as pobres crianças andam occupadas nesta tarefa, que realmente mette dó, e ainda mette mais dó o estarem dentro daquelles muros desde a idade de 7 annos até 17, para no fim poderem sahir bons estudantes: alguns tem havido, mas parece que esta vida deve estragar em similhantes idades.

Em consequencia, para não estar a tomar o tempo á Camara, concluirei dizendo, que me parece ser este Artigo 1.º a unica cousa que aqui ha a approvar; isto é, que se possam admittir 150 Alumnos, e que orçada a despeza que se havia de fazer com elles se divida, e se dê a seus paes, fazendo-se-lhes este beneficio, porque realmente tudo o mais é inutil, toda a despeza que se faz com aquella grande machina é de nenhum proveito; e assim podem ir de casa de seus paes aprender: eu não sou inclinado a estes estabelecimentos de beneficencia collectivos e internos senão para hospitaes.

O Sr. Marquez de Loulé: — Levanto-me, Sr. Presidente, para insistir em que o numero dos Collegiaes, pagos por seus paes ou tutores, não fique indeterminado. — O Sr. Conde de Lumiares deu alguns esclarecimentos á Camara, em consequencia dos quaes me parece que aquelle numero se poderia fixar, ou ao menos dizer-se que seria regulado pela capacidade do edificio; ficando sempre livres os cento e cincoenta logares para os filhos dos individuos, que pela Lei estejam em circumstancias de ser admittidos.

Aproveito esta occasião para combater a idéa dos dous Collegios Militares: parece-me que Portugal é demasiadamente pequeno para que possamos ter dous estabelecimentos desta ordem; tendo um bom, será isso sufficiente. — A Cidade do Porto é realmente digna e credora do reconhecimento Nacional, mas ha outras muitas maneiras de lhe provar este reconhecimento, como a construcção de boas estradas para facilidade do seu commercio interno, o desempedir a sua barra, para a facilidade de sua navegação, etc.: em fim havendo desejos, como ha de certo, existem muitas maneiras de compensar os seus sacrificios, ou pelo menos de provar o nosso reconhecimento áquella Heroica Cidade, pelos muitos serviços que prestou á Causa da Patria. — Tambem me conformo com a opinião do Sr. Sarmento, e creio que certos estabelecimentos devem fazer-se fóra das grandes Cidades, para assim facilitar as communicações das pequenas povoações, do que em geral hãode resultar muitas vantagens.

Concluo votando que haja um Collegio unico, por me parecer sufficiente: e quanto ao Artigo 1.º, approvo-o na sua generalidade, e com as alterações que já indiquei; isto é, de se fazer mais clara a sua redacção, e fixar de alguma maneira o numero dos Alumnos cuja sustentação fôr paga por seus paes, parentes, ou tutores.

O Sr. Conde de Linhares: — Parece-me que a emenda que se deve propôr a este Artigo é unicamente de redacção na parte a que se refere a Alumnos de Marinha. Tambem quanto ao numero de estudantes pensionarios do Estado, sendo este fixado ao de cento e cincoenta, não permittindo o local um numero maior, julgo evidente que se não deverão admittir outros que paguem, em tanto que os primeiros não estiverem preenchidos. — Proponho pois que o Artigo volte á Commissão para se explicar que por Alumnos de Marinha se intende sómente de filhos de Officiaes de Marinha, e não de Alumnos destinados á vida da Marinha. — Algumas outras reflexões farei ao Artigo 5.º

O Sr. Ministro da Guerra: — Não sei se o Digno Par o Sr. Marquez de Loulé pediu que se fixasse o numero dos porcionistas; eu tambem desejaria que isto se fizesse; mas não conhecendo bem o local em que se acha o Collegio, parecia-me que poderia ficar para quando houvesse de se fazer alguma mudança; com tudo desejo que este Artigo fique redigido de tal maneira, que os 150 Alumnos do Estado sejam sempre preferidos.

O Sr. Marquez de Loulé: — Como a Camara parece estar inclinada a que este Artigo volte á Commissão, ella tomará em consideração as observações feitas, apresentando á Camara o que sobre ellas julgar conveniente.

O Sr. Bispo Conde: — Se me é permittido, farei uma pequena observação. — Como a Camara parece estar inclinada a que este Projecto volte á Commissão para melhor redigir este Artigo 1.º, creio que tambem nelle se poderão incluir o 2.º e o 3.º, e que tudo mais que se acha enunciado nos outros Artigos, deva deixar-se ao Governo, por serem cousas inteiramente regulamentares e economicas do Collegio; por exemplo, a idade, a mudança de estudos, são objectos que pertencem ao Poder Executivo. Por tanto, reduzindo as emendas que se tem feito, e parecem rasoaveis a um só Artigo a que se juntem as disposições do 2.º e do 3.º, isto é, qual deve ser o numero dos Alumnos que pertença ao Exercito e á Marinha (podendo mesmo a respeito dos primeiros dizer-se, Exercito, Milicias, Voluntarios da Rainha, etc.); então ficará este Projecto reduzido ao Artigo 1.º com pequena differença. — Esta é a minha opinião.

O Sr. Vice-Presidente: — Mas antes disso é necessario discutir os Artigos.

O Sr. Bispo Conde: — Mas eu lembrei isto uni-

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camente para que a Commissão o tome em consideração, no caso em que a Camara intenda que o Projecto deve lá voltar.

O Sr. Gerardo de Sampaio: — Tracta-se de fixar o numero dos Alumnos, que deve estar a cargo de seus paes, parentes, tutores, etc.; parece-me que não estamos aqui legislando simplesmente para o local do Collegio da Luz, porque em tal caso procedendo-se a uma rigorosa vistoria, e conhecendo-se por ella a capacidade, que havia para receber este, ou aquelle numero de Alumnos, deveriamos neste Projecto religiosamente guardalo; e sim stamos tractando de organisar uma Lei em relação a um edificio qualquer, que para o futuro póde ser, por exemplo, o acima dito, ou o de Thomar, que sábia e opportunamente lembrou o meu Illustre amigo o Digno Par o Sr. Moraes Sarmento; demais para que nos estamos cançando com idéas inexactas, fique indeterminado o numero, como está estabelecido, a respeito destes Alumnos, e a disposição, que lhes offerecer o edificio, aonde tenham de ser recolhidos sem perigo de sua saude, e com o goso das mais commodidades necessarias para o ensino, lho marcará, mediando o conhecimento das pessoas peritas, e interessadas no bem publico.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — A Proposta de Lei não tracta mesmo da Luz, mas do Collegio Militar, e essa foi a minha proposição: por conseguinte apoio o que acaba de dizer o Sr. Gerardo de Sampaio; senão couberem senão 150 Alumnos, não devem entrar senão os do Estado, e se couberem mais, podem então admittir-se os porcionistas.

O Sr. Sarmento: — Quando em uma das Sessões passadas lembrei o Convento dos Freires em Thomar, para a collocação do Collegio Militar, dei algumas das razões, que me faziam julgalo proprio para este destino: ainda que não conheço o Collegio da Luz, creio com tudo que sem grandes despezas não poderá receber maior numero de Alumnos; então a fazerem-se essas despezas, antes seja na Casa de Thomar, e fique a da Luz para o Thesouro receber o seu valor depois de vendida como os outros Bens Nacionaes. — O Collegio actual é pouco espaçoso, e metter alli um grandissimo numero de estudantes, seria arrisca-los ao aperto em que os escravos iam embarcados no tempo do commercio da escravatura, mas isto, nem o espirito da boa ordem, nem a salubridade o permittem: por tanto estabelecido o Collegio em Thomar, terá o Governo um sumptuoso edificio, onde accommodar estes Alumnos. — Não digo que esta specie seja inserida na Lei; mas fallo nella por se achar aqui presente um Membro do Governo, lembrando-lhe que o Collegio da Luz vendido, hade produzir maior somma do que aconteceria vendendo-se o Convento de Thomar, que merece ser conservado, e o póde muito bem ser dando-lhe este novo destino. — É o que se me offerece a dizer em combinação com o que, a este respeito, lembrei ha dias.

Julgada a materia sufficientemente discutida, foi o Artigo 1.º posto á votação, e approvado, salva a redacção; regeitando-se a emenda do Sr. Gerardo de Sampaio.

Passou-se a discutir o seguinte.

Art. 2.º Além dos filhos dos Officiaes mencionados no § 1.º do Cap. 4.º do dito Alvará, serão igualmente admittidos no mesmo Collegio os filhos de Officiaes do Regimento de Voluntarios da Senhora D. MARIA SEGUNDA, cujos paes emigraram, estiveram na Ilha Terceira, e desembarcaram com o Exercito Libertador nas Praias do Mindello, ainda mesmo que seus paes não fossem Officiaes na occasião do desembarque.

Sobre cuja materia disse

O Sr. Gerardo de Sampaio: — Diz o Artigo 2.º (leu) refere-se ao § 1.º do Capitulo 4.º do Alvará do 18 de Maio de 1816; antes de tudo desejaria, Sr. Presidente, que V. Ex.ª se dignasse de convidar o Illustre Relator da Secção, afim de que tenha a bondade de me dizer se o espirito deste Artigo tende a remunerar os bons serviços, que qualquer Official, assim de Linha como das extinctas Milicias, fez contra a usurpação, e fallando desta chamada antigamente segunda Linha, ainda que não fosse ferido, por isso que este signal nem sempre caracterisa o valor, attento que muitas vezes succede singularisar-se na coragem o homem, que fica intacto em toda a campanha; faço esta reflexão, porque o citado § falla só dos Officiaes de Milicias feridos na guerra, e que por falta de meios não podem dar boa educação a seus filhos: agora em quanto aos do Regimento de Voluntarios da Senhora D. Maria Segunda, que tiverem as qualidades specificadas no Artigo em discussão, nenhuma duvida me resta, antes muito pelo contrario ambiciono todas as occasiões de lhe dar provas, em nome da minha Patria, do reconhecimento, em que para com elles os bons Portuguezes devem viver constituidos.

O Sr. Marquez de Loulé: — Parece-me que a observação feita pelo Digno Par, que acaba de fallar, teria mais logar no Artigo 3.º do que no 2.º, que se está discutindo, porque naquelle se tracta dos Officiaes das extinctas Milicias.

O Sr. Gerardo de Sampaio: (interrompendo o Orador): — Tem muito logar neste Artigo: e para a Camara se convencer da justiça do meu requerimento, peço a V. Ex.ª queira ter a bondade de mandar ler o Artigo a que me referi.

O Sr. Marquez de Loulé: — Eu tambem faço um requerimento para continuar a fallar, e o Digno Par depois responderá o que quizer. — Mesmo quando assim seja, creio que se devem dar pensões a quem foi ferido: e em alguns Paizes até se dão a quem perde um membro, ou recebe uma ferida grave; e então não vejo inconveniente em que estes Officiaes feridos tenham esta indemnisação, que não é remuneração dos seus serviços, mas uma specie de consideração para com elles, pois que feridas graves sempre impossibilitam de certos trabalhos; a falta de um membro, quando motivada por serviço feito á Patria, é uma grande perda que ella deve indemnisar de alguma maneira; e então como entre nós se não concedem pensões por este motivo, parece justo por elles fazer algum favor a quem estiver nessas circumstancias. Conseguintemente approvo completamente o Artigo 2.º

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Pedi a palavra para responder ao Sr. Gerardo de Sampaio: — Quanto ao Artigo 2.º, fez-se uma specificação particular dos Voluntarios da Senhora D. MARIA SEGUNDA, porque isto joga com uma Lei que falla em

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Linha e Milicias, e então era preciso que, por todos as rasões, se fizesse menção deste Corpo. Agora pelo que respeita aos Officiaes de Milicias, respondo eu com o Artigo 3.º do Projecto que é bem claro, e diz assim (leu): por tanto é desnecessario particularisar alguns, porque aqui estão contemplados não só feridos, mas os que o não foram. Acho portanto que a Lei irá clarissima.

Tambem aproveitarei esta occasião para me oppôr a que estes tres primeiros Artigos se refundam n'um só: as Leis devem ser muito claros, e muitas vezes apezar de o serem dão logar a intender-se de differentes modos; ha ainda outra rasão para conservar os diversos Artigos do Projecto ainda que sejam regulamentares, e vem a ser que a doctrina, a que elles se referem, está determinada n'uma Lei, e só ás Côrtes compete o alterala.

O Sr. Gerardo de Sampaio: — Sr. Presidente, o § 1.º do Capitulo 4.º do Alvará de 18 de Maio de 1816, contém uma materia inteiramente differente da do § 3.º do mesmo, porque aquelle tracta de estabelecer na generalidade que os filhos dos Officiaes de primeira Linha, que bem serviram, e os dos das Milicias, que foram feridos na guerra, e que por falta de meios não os podem educar, poderão ser admittidos no Collegio Militar; e este § 3.º determina que não serão admittidos dous filhos de qualquer Official, quer de Linha, quer de Milicias, sem que este appresente serviços extraordinarios: ora os Voluntarios da Senhora D. MARIA SEGUNDA, que tanto pertendemos singularisar, gosando do beneficio do §. 1.º, e 3.º, gosão o mesmo que os Voluntarios em geral, e Officiaes das extinctas Milicias, os quaes chamam eu seu abono aquelle 1.º, por isso que quem gosa o mais, gosa o menos; donde parece-me que, a haver exactidão na doctrina, não ha claresa na redacção.

O Sr. Conde de Linhares: — Estes dous Artigos devem ser conservados neste Projecto, visto que correspondem a Artigos da Lei de 18 de Maio de 1816, que continúa em vigôr: assim approvo a redacção tal qual. - Quizera certificar-me se com effeito esta Lei tracta d'Officiaes de Milicias, que fossem feridos, pois neste caso seria util redigir mais claro este Artigo.

O Sr. Conde de Lumiares: — Tracta de Officiaes de Milicias feridos em combate; e quanto aos Officiaes de Milicias em geral, apenas se restringe aos Majores e Ajudantes, que naquelle tempo eram tirados da primeira Linha, como todos sabem.

Mas nós estamos prematuramente tractando de uma materia que não está em discussão: quando se redigiu este Artigo foi em attenção a que esses Officiaes tinham emigrado para a Terceira, e alli prestado bons serviços, parecendo que por isso se lhes devia fazer algum favor, o qual, me parece, não seria pequeno o de lhes educar seus filhos á custa do Estado. — Na Historia antiga e moderna se deparam muitos exemplos de individuos que foram adoptados filhos do Estado, em attenção a seus paes terem perdido a vida na defeza da Patria.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Convenho em que no logar competente se faça uma emenda de redacção, para tirar algum equivoco.

O Sr. Sarmento: — Pedi a palavra para propôr um additamento (que não sei se ficará melhor collocado no 2.º, ou no 3.º Artigo) o qual é relativo a uma classe differente, e que não pertence ao Exercito, ou Marinha. Quero dizer que é a classe composta daquelles desgraçados, que foram assassinados juridicamente, dando a vida pela sua fidelidade nos cadafalsos, nos degredos, e nas masmorras; seus filhos não devem ficar em abandono; e fôra tomar inutilmente o tempo á Camara, se eu quizesse desinvolver os motivos porque faço este additamento. (Apoiado, Apoiado.) Restringir-me-hei a pedir á Secção do Guerra queira tomar nota desta minha idéa, e inserila naquelle Artigo, que mais appropriado lhe parecer. Eu vou remetter á Mesa o meu Additamento. (Sua Ex.ª assim o fez, é o seguinte:)

Additamento.

«Serão admittidos os filhos dos eminentemente Patriotas sacrificados pelas Auctoridades do Governo usurpador nos cadafalsos, e que morreram nas prisões, e nos desterros. Camara dos Pares 27 de Março de 1835.» — Sarmento.

O Sr. Ministro da Guerra: — Sr. Presidente, peço a V. Ex.ª queira mandar ler os dous Artigos apontados nesta Lei da de 18 de Maio de 1816. (Satisfeito este requerimento pelo Sr. Secretario Conde de Lumiares, continuou Sua Ex.ª): Então apoio a emenda do Sr. Sampaio, assim como o additamento que fez o Sr. Sarmento: bem intendido que conservado o parecer da Commissão, relativamente aos Voluntarios da Senhora D. MARIA SEGUNDA; porém uma vez que nesta Lei se tracta de contemplar os seus serviços, devem ser contemplados ao par dos que mais serviços prestaram; mas realmente não vejo inconveniente em que este Artigo seja como substituição ao Artigo da Lei de 18 de Maio, e então já se não necessita de maior explicação, e só sim de ampliar o Artigo, porque, diz o Sr. Sampaio, que o objecto dos dous Artigos é differente; por isso eu proporia que este Projecto voltasse á Commissão, se a Camara nisso convier, para que nos proponha uma melhor redacção.

O Sr. Mello Breyner: — Este Artigo 2.º restringe o beneficio da Lei unicamente áquelles Officiaes de Voluntarios da Senhora D. MARIA SEGUNDA, que desembarcaram nas praias do Mindello, eu estimaria que entre estes Voluntarios se não estabelecesse excepção, porque é bem notorio que grande parte dos individuos que formavam este Corpo, fizeram grandes serviços tanto na Campanha do Porto como em outras. — Em consequencia tenho a honra de propôr o seguinte

Additamento.

Além dos filhos dos Officiaes mencionados no § 1.º do Cap. 4.º do dito Alvará, serão igualmente admittidos no mesmo Collegio os filhos de todos os Officiaes de Voluntarios da Senhora D. MARIA SEGUNDA. — Camara dos Dignos Pares 27 de Março de 1835. — Thomaz de Mello Breyner, Par do Reino.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Apoiado em toda a extensão.

O Sr. Marquez de Ponte de Lima: — Vejo admittidos a gosar do beneficio desta Lei varios individuos de diversas classes: parece-me que quando se

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tracta de cousas Militares devem sempre entrar em contemplação todas as pessoas cuja profissão é a carreira das Armas, assim como aquellas, que não entrando na classe de combatentes, com tudo fazem parte do Exercito. Desejava pois que algum dos Dignos Pares, Membros da Commissão, me dissesse se os filhos dos Empregados civis do Exercito são admittidos no Collegio Militar da Luz.

O Sr. Conde de Lumiares: — O Alvará de 18 de Maio de 1816, falla só dos filhos dos Officiaes combatentes, e não dos civis.

O Sr. Marquez de Ponte de Lima: - Mas ha uma Lei que lhe confere alguns direitos, e com rasão, porque um Cirurgião Mor (por exemplo) não póde passar de certo posto, nem ter outro soldo maior que o da sua patente: ora esta classe é muito util, e os seus grandissimos serviços são bem notorios na guerra contra o usurpador, na qual alguns foram feridos porque combateram. Julgo por tanto que uma vez que se tracta de recompensar a todas as classes do Exercito, não deverá esquecer esta; por isso tenho a honra de propôr ao Artigo 2.º o seguinte

Additamento.

Proponho que se admittam como Alumnos do Collegio Militar os filhos dos Officiaes não combatentes, e dos Cirurgiões Militares. — Palacio das Côrtes 27 de Março de 1885. — Marquez de Ponte de Lima.

Julgada a materia sufficientemente discutida, foi o Artigo 2.º posto á votação e approvado, salva a redacção; reservando-se o additamento do Sr. Marquez de Ponte de Lima, para o seguinte

Art. 3.º O §. 3.º do citado cap. 4.º do referido Alvará será applicavel, em toda a sua latitude, aos filhos dos Officiaes, quer sejam da primeira Linha, de Voluntarios, ou das extinctas Milicias, que fizeram a guerra contra o usurpador, ou que não tendo podido tomar parte na mesma, por se acharem presos, ou por outros motivos attendiveis, se conservaram com tudo sempre fiéis ao Throno Legitimo, e á Carta Constitucional.

O Sr. Vice-Presidente: — Está em discussão o Art. 3.º; o Sr. Gerardo de Sampaio tem a palavra.

O Sr. Gerardo de Sampaio: — As reflexões, que tenho feito são = que no Artigo 2.º classificaram-se como por excellencia os Voluntarios da Senhora D. MARIA SEGUNDA, em consequencia dos seus famosos serviços; ora agora no Artigo 3.º, referindo-se á materia do § 3.º do Capitulo 4.º do Alvará de 18 de Maio de 1816, em que diz que só poderão ser admittidos dous filhos de um Official, uma vez que tenha relevantes serviços; vejo prescindir-se desta condicção, e generalisar-se a graça acima dita; isto a não involver uma contradicção, involve pelo menos uma irregularidade, e falta de justiça administrativa; e tanto mais quanto a respeito da admissão de um só filho se particularisou o beneficio no Artigo 2.º — Parece-me que estas reflexões são dignas de alguma consideração.

O Sr. Conde de Linhares: — Proponho á Camara que, suscitando-se algumas difficuldades sobre a redacção, este Projecto seja remettido de novo á Commissão, suspendendo-se a discussão até voltar emendado.

O Sr. Vice-Presidente: — Como ha uma emenda por escripto, seria melhor vencer a doctrina antes do Artigo tornar á Commissão.

O Sr. Gerardo de Sampaio: — Sr. Presidente, talvez eu não me tenha explicado com clareza; o meu desejo tende a saber se esta, a maior graça, que se concede no Artigo 3.º diz respeito a todos os Voluntarios em geral; porque se assim é, não sei que fiquem de melhor partido os da Senhora D. MARIA SEGUNDA, a quem com toda a justiça, e razão tanto temos querido singularisar.

O Sr. Conde de Lumiares: — Mas esta graça é sómente concedida, nos termos do mesmo Artigo, aos individuos que tiverem feito serviços relevantes; é então applicavel aos Officiaes de Linha, Milicias, ou Voluntarios, de qualquer graduação que forem, uma vez que sejam merecedores desta recompensa.

O Sr. Marquez de Loulé: — O que notou o Sr. Gerardo de Sampaio é muito attendivel, e merece que a Commissão faça desapparecer no Projecto essa contradicção. Além della, ha ainda outra, que vem a ser, conceder uma graça a individuos que della não podem aproveitar-se. Vejamos o que diz o Artigo 3.º (leu-o): ora o §. 3.º do Capitulo 4.º do Alvará aqui citado, diz que a nenhum Official se admittirá dous filhos ao mesmo tempo no Collegio por conta do Estado, menos que nelle não concorram serviços muito relevantes; e esta graça é applicada a individuos que não poderão lá ter nem um, como são os Officiaes antecedentemente de Voluntarios a quem, pelo Artigo 2.º, se concedeu como graça special o poder um de seus filhos entrar para o Collegio; por consequencia concluo eu daqui que em geral não lhes é permittido o terem mais de um á custa do Estado. Destas observações, que me parecem exactas, e das que fez o Sr. Gerardo de Sampaio, se vê a necessidade de voltar este Artigo á Commissão.

O Sr. Ministro da Guerra: — Eu tambem creio que as observações dos Dignos Pares que me precederam são fundadas, mas penso que admittido o principio do Artigo 3.º deve ter uma emenda de redacção para esclarecer o §. 3.º do Capitulo 4.º do Alvará citado, o qual diz que aos Officiaes que tiverem prestado serviços relevantes se possam admittir dous filhos no Collegio Militar, pois que isto deve intender-se como consequencia do que já se approvou no Artigo 2.º

Julgada a materia sufficientemente discutida, foi o Artigo 3.º entregue á votação, mandando-se voltar á Commissão, e conjunctamente a emenda.

Lido o seguinte

Art. 4.º Os Alumnos, por conta do Estado, poderão ser admittidos no supradito Collegio, logo que tiverem completado sete annos.

Disse

O Sr. Conde de Lumiares: — Este Artigo é regulamentar, e por isso me parecia se tirasse do Projecto, deixando-o inteiramente ao Governo; ainda que o motivo porque se tinha aqui inserido esta materia, era em rasão da desigualdade que estabeleceu a Lei de 18 de Maio de 1816, entre os Estudantes pagos, e os que são sustentados pelo Estado, determinando que estes não podessem entrar antes dos nove annos, quando áquelles era permittida a admissão ainda que tivessem menos idade. Com tudo o melhor

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será deixar ao Governo o que faz o assumpto do Artigo, omittindo-o no Projecto.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: Não me opponho a que isso se deixe ao Governo; mas eu fiz menção desta circumstancia no Projecto que tive a honra de propôr á Camara; porque estando essa idade de nove annos marcada por uma Lei, só por outra podia alterar-se essa disposição, para igualar uns e outros Alumnos: este fim era economico para não perderem tempo, ou para que se não cançassem em aprender aquillo que depois teriam de desaprender no Collegio. — Entretanto se a Camara julgar isto regulamentar, não me opponho a que o Artigo se supprima.

O Sr. Gerardo de Sampaio: — Sr. Presidente, parecia-me que, estando no Artigo 4.º marcada a idade, que habilita os Alumnos por conta do Estado a poderem ser admittidos no Collegio da Luz, deveria tambem estabelecer-se aquella, que os inhabilitasse a serem nelle acceitos, ao exemplo do que no citado Alvará se faz a respeito dos porcionistas, os quaes podiam entrar tendo mais de 7 annos, e menos de 11; e tambem os de 13 erão admittidos, se mostrassem conhecimentos de Grammatica Portugueza, e Lingua Franceza; esta reflexão, que faço, estende-se igualmente aos Alumnos, cuja sustentação fôr paga por seus paes, parentes ou tutores, ou outras quaesquer pessoas, que por beneficencia a isso legalmente se obrigarem, porque não vejo, entre estes, e aquelles, differença alguma, que obste a tomar-se a seu respeito uma e a mesma medida.

O Sr. Conde de Linhares: — Parece-me que o motivo de se arbitrar certa idade, para se entrar nos Collegios, é com referencia á natureza dos estudos que alli se ensinam. Ora sendo o Governo quem deve fazer este plano d'estudos, é melhor supprimir este Artigo, e deixar-lhe o marcar esta idade.

O Sr. Sarmento: — Póde dizer-se de algum modo que este Artigo é regulamentar, ainda que doctrina identica se ache escripta em uma Lei: a razão é muito simples, e provem da forma do Governo que até certo tempo regeu Portugal; seguindo-se disso que muitas cousas existem na Legislação, que não estariam agora na sphera do Poder Legislativo: muitas Leis ha neste estilo, o que provem da accumulação dos Poderes, que havia na Pessoa do Rei. — Entretanto parece-me que a materia deste Artigo se deixe inteiramente ao Governo, que della fará um regulamento proprio.

A mim fez-me muita impressão o que ouvi ao Sr. Margiochi; e não seria esta a primeira vez que eu ficasse persuadido de que o estudar muitas cousas ao mesmo tempo, não dá tão convenientes resultados como a applicação particular a qualquer Sciencia. — Para a vida Militar são necessarios certos conhecimentos, que com ella tem mais relação, mas eu creio que nem para os Ecclesiasticos se exigiu mais saber do que aquelle, que segundo o plano do Collegio devem ter estes Alumnos.

Parece-me por tanto que os Artigos 4.º e 5.º se poderão supprimir; se o Governo com o tempo julgar que seja util fazer alguma alteração sobre a doctrina que elles comprehendem, venha a esta ou á outra Camara, que reconhecendo essa utilidade disporão dos meios para isso necessarios: pois o fim legislativo dellas é principalmente no que toca a despezas publicas; o mais, quero dizer, a educação civil, e militar dos Alumnos é cousa puramente regulamentar, e que por isso compete ao Governo. — A respeito da idade tenho visto embaraçar as Camaras com muitas perguntas sobre ella, como aconteceu em Inglaterra a respeito da que deviam ter os individuos, que trabalhassem nas fabricas; sendo necessaria a intervenção do Poder Legislativo, para pôr termo a um abuso, que sobre isso se ia estabelecendo. Ora, no caso de que tractamos, convenho que alguma medida se pozesse em practica, para obviar a qualquer inconveniencia, que houvesse sobre os annos para a admissão destes Alumnos; mas como a não ha, fique isso ao Governo, como regulamentar que é, visto que tudo que se acha no Alvará de 18 de Maio de 1816, sobre a idade para a admissão pertence ao Executivo, que o Governo exercia então juntamente com o Poder Legislativo: e nas mesmas duvidas nos acharemos quando tractarmos de Leis que foram promulgadas, no tempo em que o Soberano reunia aquelles dous Poderes, ou quando em Portugal havia outra fórma de Governo.

O Sr. Conde de Lumiares: — Não tractarei da questão dos estudos: porque, a havela, deve ter logar no Artigo 5.º; quero sómente dizer ainda alguma cousa, relativamente á idade marcada para os Alumnos poderem entrar no Collegio. Na Commissão não se tractou se esta devia ser de sete ou oito annos, mas o que fez, teve unicamente por fim por em harmonia o que determina o Alvará de 18 de Maio de 1816 a respeito de uma e outra specie de Alumnos, para aquelles que são sustentados á custa do Estado, dispõem que tenham mais de nove annos, e menos de onze, não fixando idade alguma para os que são educados á custa de seus paes ou parentes; pareceu isto uma desigualdade, e foi para a fazer desapparecer que a Secção de Guerra appresentou o Artigo 4.º, por cuja conservação não insisto, principalmente depois do discurso do Sr. Margiochi, cujas reflexões tambem a mim me fizeram muito pezo. Deixe-se pois isto ao Governo, se parecer regulamentar, como eu intendo que é; e o meu desejo era sómente estabelecer os mesmos principios de igualdade para se conseguir a harmonia que sempre se deve desejar.

Julgada a materia sufficientemente discutida foi o Artigo 4.º posto á votação, e ficou supprimido.

Sobre o seguinte

Art. 5.º O Governo fica auctorisado a fazer as alterações que julgar convenientes no systema de estudos actualmente em vigôr no referido Collegio, com tanto que dessas alterações não resulte augmento de despeza.

Disse

O Sr. Marquez de Loulé: — Tambem pediria se eliminasse este Artigo. Eu já disse que, na minha opinião, o Collegio Militar deve ter uma grande alteração, para mais ou para menos, segundo as vistas que houver a respeito daquelle estabelecimento. Ha ainda outra razão para supprimir o Artigo, e é que o Governo não tem julgado necessaria a auctorisação das Camaras para alli fazer algumas innovações, parte das quaes trazem comsigo o augmento de despeza, como, entre outras, a schola de equitação. — Então, digo eu, se o Governo julga que não ca-

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rece da intervenção das Camaras para estas alterações mais importantes, menos carecerá dellas para outras que o não são tanto. — Ainda ha outro motivo, porque desejaria se não sanccionasse este Artigo, o qual consiste em intender eu que no Collegio Militar deve haver uma reforma radical; e pertencendo ao Corpo Legislativo o fazela, seria conveniente não delegar a outro Poder a auctoridade para reformar aquelle estabelecimento, ainda que parcialmente seja. — São as rasões em que me fundo para votar pela suppressão deste Artigo.

O Sr. Conde de Linhares: — Desejo que este Artigo seja eliminado visto que me parece da particular competencia do Governo, uma vez que se não tracta de alterar o systema geral dos estudos. Aqui ha Alumnos de duas qualidades; uns pensionados pelo Governo, e outros educados á sua custa. Os que pensiona o Governo, devem receber a educação essencialmente militar do Collegio, para depois servirem o Estado nesta carreira; aquelles porém que pagam a sua educação tem o direito de a appropriar as suas vistas particulares; vistas que não são incompativeis com a educação militar, pois as bases desta são as Sciencias Mathematicas e phisicas, de que os ramos militares são applicações. Ora mesmo nestes Collegios que servem como de introducção ás scholas superiores militares, só se ensinam os rudimentos, ou preparatorios que, por tanto, constão mais de conhecimentos geraes, do que de applicações exclusivamente militares; e por isso nada tem de incompativel com outras carreiras. Mesmo o gráu de instrucção militar póde e deve variar, segundo as carreiras a que subsequentemente se destinam os Officiaes; por conseguinte esta será diversa em um Official de Engenharia, d'Artilheria, ou d'Infanteria. D'onde concluo que nos Collegios militares taes quaes este, podem com aproveitamento tambem ter educados individuos para outras carreiras, com tanto que estes paguem a sua educação; e assim deve o Governo ser o que regule estas modificações.

O Sr. Ministro da, Guerra: — Eu vejo que mesmo o Digno Par o Sr. Marquez de Loulé, concorda em que são necessarias alterações no plano dos estudos seguido no Collegio Militar, e por isso sendo este um objecto regulamentar parece que se deve sustentar o Artigo, para que estas alterações possam ter logar: isto é aquellas que estão ao alcance do Governo, como são a applicação de fundos, e outras propriamente regulamentares, para que julgo convém que elle seja auctorisado a fazelas, pois que de outra maneira não se poderão verificar, por mais convenientes ou indispensaveis que sejam.,

O Sr. Conde de Linhares: — Se o Governo julga que este Artigo é necessario, então não me opponho a que elle se conserve.

O Sr. Marquez de Loulé: — Parece-me que a Legislação sobre estudos é muito importante; em França se tem dado a maior attenção a este ponto. — Não haverá nada a receiar do Governo, eu o creio; mas póde vir ainda um Ministro que queira fazer alli algumas alterações, e d'envolta com ellas póde alterar tambem o que diz respeito aos estudos do Collegio. Conseguintemente peço a suppressão do Artigo, e uma das rasões que para isso tenho, é querer conservar o principio de que tudo que diz respeito á instrucção publica pertence ao Poder Legislativo.

O Sr. Conde de Linhares: — Concordo com o Digno Par; o que disse porém, é que já que o Governo (não se tractando agora d'um plano geral de reforma d'estudos) se auctorisava a regular os estudos convenientes, tambem o fosse para regular a idade. Não póde ser questão, que é das attribuições legislativas fazer estes regulamentos, quando se tractar definitivamente deste objecto.

O Sr. Conde da Taipa: — Eu apoio a moção do Sr. Marquez de Loulé para se supprimir este Artigo, porque involve o grande principio de que a instrucção publica deve sómente ser regulada pelos Representantes da Nação. Em verdade, nada mais importante do que a instrucção publica, porque nella se fórma todo o systema social. — Por mais garantias que se ponham nos Artigos Constitucionaes, em não havendo uma censura legal que se forme sobre as faculdades intellectuaes da massa geral de uma Nação, nunca essas garantias hãode ser effectivas. Em todos os Paizes onde ha uma educação liberal, o Governo (ainda que não hajam garantias Constitucionaes) sempre tem muito em vista os principios de justiça: vemos a Persia, onde o Governo é absoluto; mas como alli se cura da instrucção publica, não se despresa o que é justo. Toda a gente sabe que quando na Côrte de Roma se quis usurpar o dominio universal, a primeira cousa que se fez, foi lançar mão dos Jesuitas, appossando-os da instrucção publica; e com effeito em alguns Paizes o conseguiram; que só por ahi se póde explicar o atraso em que ainda hoje se acha Hespanha e Portugal, comparando estes tempos com os que antecederam á Inquisição.

Acho pois que sendo esta uma das bases em que se firma a illustração, e a liberdade social, nunca deve ser entregue a um Poder qualquer, mas ficar sempre dependente do Corpo Legislativo. Um plano de estudos, é cousa em que jámais póde intervir o Governo: deve ser decretado pelas Côrtes. Bem vejo que se tracta aqui de pequena reforma, entretanto é necessario sustentar o principio, e por consequencia voto que o Artigo se supprima.

O Sr. Conde de Lumiares: — A Secção de Guerra escreveu este Artigo 5.º, por saber que o plano dos estudos Militares se achava já alterado por Avisos baixados em differentes epochas; então julgou que auctorisando o Governo a fazer as convenientes alterações, sem augmento de despeza, isto não implicava com o principio geral do systema de estudos, que houver de ser determinado pelo Corpo Legislativo. - Além de que, o anno lectivo do Collegio Militar, finda em Outubro; antes desse tempo não se reunirão as Camaras, é por conseguinte necessario dar alguma auctorisação provisoria ao Governo para regular este objecto, sem prejuizo do que as Côrtes houverem de legislar.

O Sr. Conde da Taipa: — Se o Governo via essa necessidade, que viesse pedir a auctorisação; nunca em seus effeitos é provisoria a medida em que se cede de um direito; este é talvez o mais importante da Legislatura, por consequencia voto contra o Artigo, porque receio não se abuse desta Faculdade.

O Sr. Sarmento: — Parece-me que não ha funda-

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mento para o receio do Digno Par, porque as operações do Governo ficam sempre debaixo da fiscalidade das Camaras Legislativas; e a todo o tempo que se encontre algum abuso nas mesmas operações, existe o direito de accusação contra o Ministerio; além deste, ha ainda outro motivo, que faz com que as Nações livres tenham o Governo em guarda; é a Liberdade de Imprensa. É uma questão muito grande o decidir, se depois do descobrimento da Imprensa, e sobre tudo no progresso em que ella se acha, se o Poder Real é maior do que o Popular. A Imprensa é sem duvída o poderoso instrumento, por meio do qual se obsta ao despotismo, e se poem em alerta os Povos a respeito das operações do Governo. A ella se póde applicar o quare fremuerunt gentes, olhando-se para os ultimos tempos da Historia da Europa.

A educação publica é pois de primeira necessidade em um Paiz Constitucional, é casada com a Liberdade, o que não esqueceu aos fautores da usurpação.

Ouvi porém dizer, a quem eu respeito pelo seu saber, que a Hespanha não estava ainda na estrada da Liberdade, porque o não permittia a sua educação: talvez se não saiba que a Hespanha tem hoje scholas para quinhentas mil pessoas, cousa que talvez não acontece a outra Nação: contra este facto hão póde haver argumentos. — Até um Inglez, que ha pouco viajou naquelle Paiz (o Capitão Cook) ficou pasmado quando, fazendo alli o exame dos estabelecimentos de instrucção publica, achou tão grande numero delles pagos pelo Governo. — Não póde por tanto dizer-se geralmente que o influxo das Sciencias concorre absolutamente para a Liberdade. Muitos dos mais façanhosos Miguelistas nada tinham de ignorantes; nem para o provar careço de personalisar individuos, porque dar em quem está morto é muita fraqueza; e fallo diante de pessoas, que sabem a quem poderei alludir. Poderia accusa-los de egoismo, de ignorancia, nunca. Não é pois só, e exclusivamente a educação dos Povos quem figura no progresso para a Liberdade; e por melhor que aquella seja, não valerá sem os elementos da moral, e da Religião, ou pouco influirá, porque a tendencia para este sentimento provêm tambem de outras causas. Na Grecia, e em Roma havia em seus tempos primitivos o amor da Patria levado ao maior gráu; hoje não é possivel estabelecer o amor da Patria no gráu, em que elle existiu em Roma, e a unica cousa, que o poderá substituir é a fiel observancia das Leis, cuja falta tem sido um dos maiores males entre nós, e é deste abuso principalmente donde nasce a indifferença pela Liberdade, a qual tem seu verdadeiro fundamento no amor da justiça, e este é conservado pela fiel execução da Lei. Naquella execução se funda a Liberdade, pois que não consiste em outra cousa, senão em dar a cada um o que é seu, obrigando os homens, que não querem ser justos a selo por temor das Leis. — Apesar destas idéas, de modo algum eu quero tirar a conclusão, de que se não dê toda a attenção á instrucção publica, pelo contrario: se eu continuasse a fallar nisto, talvez enfadasse a Camara, para mostrar a utilidade da educação, de qualquer classe das que compõem a Nação Portugueza. É todavia certo que não é do ensino das Artes, nem das Sciencias donde vem exclusivamente o amor da Liberdade, sim dos preceitos da moral, e da execução das Leis.

O Sr. Ministro da Guerra: — Esta discussão tem seguido de um modo que mostra bem o espirito de conciliação que existe de todos os lados da Camara; espero por tanto que se accredite que as minhas observações são filhas do desejo que tenho de que se possa acertar em fazer um systema de educação, conforme aos principios actuaes, que nos regem. Eu não peço que o Governo seja auctorisado a faze-lo a seu arbitrio. — Aqui tracta-se sómente do Collegio Militar, a fim de se poder tirar delle o partido mais util que possa ser; e então na impossibilidade de poder passar em uma e outra Camara, a Lei geral a respeito da reforma de estudos deste estabelecimento, é que eu acho muito conveniente passe esta auctorisação para que o Governo possa melhoralo. — Eu tambem apoio o Digno Par, que disse que a Lei se deve observar; na observancia é fundada a justiça e a Liberdade; por isso mesmo é que eu apoiava a auctorisação; se ella fosse mal applicada, havia os meios de emendar o erro, ficando a responsabilidade a quem o cometter.

Julgada a materia sufficientemente discutida, foi o Artigo posto á votação e approvado.

Igualmente o foi, sem discussão, o seguinte

Art. 6.º Fica revogado o Alvará de 18 de Maio de 1816 na parte sómente, em que se oppõem á presente Proposição.

O Sr. Vice-Presidente: — Este Projecto com as emendas que se tem mandado á Mesa, volta á Commissão para propôr um novo Artigo 3.º, e fazer a nova redacção de toda a Lei segundo o que se venceu.

O Sr. Conde da Taipa: — Creio que V. Ex.ª deu para Ordem do dia a leitura do Parecer da Secção de Legislação sobre os Artigos do Projecto de Pronuncias.

O Sr. Vice-Presidente: — Tenho a informar ao Digno Par que a Secção hoje se reuniu, e concluiu o seu exame sobre esses Artigos; porém como faltaram alguns de seus Membros que são de voto contrario da maioria, por isso não se assignou.

O Sr. Conde da Taipa: — Não tem direito nenhum a que se espere por elles; porque isso seria um nunca acabar: eu peço que o Parecer da Secção tenha hoje primeira leitura.

O Sr. Sarmento: — O Digno Par parece que não percebeu bem a posição em que se acha a Secção de Legislação a este respeito; a parte della que se oppoem ao Projecto não é a culpada; mas sim eu que me encarreguei de lançar o Parecer, segundo o vencimento; e não é muito facil levar isso a seu resultado claro, sem muita reflexão no que se escreve, principalmente quando eu julgo que nisto tambem deve haver alguma tolerancia. É facil lançar com alguma clareza o meu modo de pensar, mas não o é tanto exprimir votos de individuos de opinião, contraria á minha. Eu fui Desembargador, e tendo muitas vezes de tirar Accordãos contra a minha opinião, experimentei nisso alguma difficuldade. Por conseguinte o não se ter ainda appresentado o Parecer da Secção tem sido mais por um motivo de impedimento casual do que por falta de energia.

O Sr. Marquez de Fronteira: — V. Ex.ª disse que o Parecer da Secção estava prompto, e assignado pela maioria; peço por tanto se consulte a Camara sobre se o quer ou não ouvir ler.

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O Sr. Conde dá Taipa: — Não sei em que entre aqui a tolerancia. Manda-se que uma Commissão dê o seu voto sobre qualquer objecto, ha Membros de opinião contraria á maioria, elles que o digam na discussão: aonde vai a tolerancia é em eu assignar um Parecer, e não levar a mal que os outros tenham uma opinião contraria á minha: mas estar um Parecer prompto, e não se ler, porque ha Membros que o não approvam, é cousa que não deve impecer a marcha dos trabalhos desta Camara, porque podem dar a sua opinião na discussão. Por conseguinte como o Parecer sobre Pronuncias foi dado para Ordem do dia, peço que se leia hoje para entrar ámanhan em discussão; quando não, com a tolerancia do Digno Par, ficariamos assim até ao fim do mundo; a tolerancia tambem tem um termo.

O Sr. Conde de Linhares: Levanto-me para dizer o que sei a este respeito: a Commissão tem prompto o Parecer pelo que pertence á maioria, eu sou um dos que fui contra este Parecer, entretanto darei as minhas rasões quando se tractar da discussão; em consequencia a tolerancia de que se fallou deve intender-se pela falta de unanimidade.

A Camara decidiu que hoje mesmo se lesse o Parecer do Secção de Legislação: pelo que dando o Sr. Vice-Presidente a palavra ao seu Relator, foi o mesmo Parecer lido pelo Sr. Sarmento. — Mandou-se imprimir para entrar em discussão.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Lembro a V. Ex.ª o Projecto relativo aos Officiaes de Marinha, e da Brigada, lido hoje antes da Ordem do dia.

O Sr. Vice-Presidente: — Na verdade é um Projecto tão simples que eu não tive duvida de o reservar para ser discutido no fim da Sessão, se a Camara nisso convier.

Assim se resolveu; e sendo, em consequencia, lida novamente pelo Sr. Secretario Conde de Lumiares, a Proposição appresentada no começo da Sessão, pela Secção de Guerra e Marinha (Vide pag. 208), não se fazendo reflexão alguma sobre ella, foi posta á votação e approvada na sua generalidade; assim como o foram igualmente sem discussão os dous Artigos de que se compunha.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares appresentou um Parecer dos Dignos Pares Secretarios, relativo á publicação dos trabalhos da Camara. — Ficou reservado para se discutir na proxima Sessão.

O Sr. Vice-Presidente deu para Ordem do dia da Sessão de 30 do corrente a discussão dos novos Artigos da Proposição sobre Pronuncias.

Sendo quatro horas e meio disse que estava levantada a Sessão.

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