O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(110)

mandou fazer a leitura da Proposição remettida pela Camara dos Senhores Deputados (N. 11) sobre ser permittido aos Juizes huma formula quando julgão Collegialmente, e do Parecer da Mesa de Legislação (N.º 34); declarando depois aberta a discussão na sua generalidade. (Tendo entrado os Senhores Bispo de Pinhel, e Conde da Taipa, ficárão presentes trinta e quatro Pares do Reino.) E, não havendo opposição, foi approvado, assim como o forão, sem discussão, os tres Artigos depois de feita a leitura de cada hum, na forma do Regimento.

Continuou a segunda parte da Ordem do Dia, fazendo-se a leitura da Proposição remettida pela Camara dos Senhores Deputados sobre a Congrua do Cura da Igreja do Espirito Sancto de Sancto Antão da Ilha da Madeira, e do Parecer da Mesa dos Negocios Ecclesiasticos (N. 9,)

E, depois de aberta a discussão na sua generalidade, propoz o Senhor Arcebispo Bispo d'Elvas que se admititisse a Proposição, que tinha offerecido para se generalisar a providencia proposta aos mais Parochos da Ilha da Madeira, que estivessem em iguaes circumstancias.

E, depois de varias reflexões propoz o Senhor Presidente: = 1.° Se a Camara dispensava o Regimento para poder ser lido o Parecer, que a Mesa respectiva tinha prompto, antes de se apresentar á Commissão de Proposições? E resolvêo-se que sim. = 2.° Se devia entrar hoje em discussão? Resolvêo-se que não.

Depois de lido o Parecer, fallárão os Senhores Conde de S. Miguel, Conde de Lumiares, Bispo de Béja, Arcebispo Bispo d'Elvas, Conde de Villa Real, Bispo de Castello-branco, Bispo do Algarve, Conde de Linhares, e Conde de Rio Pardo.

E depois de sufficientemente discutido foi a Proposição approvada na sua generalidade, sendo tambem approvado o Artigo unico.

O Senhor Arcebispo Bispo d'Elvas offerecêo, como additamento, que seja o Governo authorisado para augmentar as Congruas dos Vigarios da Ilha da Madeira, que estiverem nas mesmas circumstancias.

E tendo fallado o Senhor Conde de Linhares, sustentando o additamento, e o Senhor Conde da Ponte, e