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seu principio na Legislação dos Athenienses, sendo ao seu exemplo seguida pelos Romanos; entre as nossas Leis tambem apparece adoptada, e foi ElRei o Sr. D. Diniz, o primeiro, que sobre ella legislou, e pelo andar dos tempos passou a sua permissão dos Magistrados ordinarios para o Tribunal do Desembargo do Paço; ella é um grande remedio a bem da liberdade do Cidadão, porém deve fazer-se uso delle d'accordo com a Carta, e com os principios geraes de Direito: da referida o § 8.º, que já citei, que diz assim (leu) claramente dá a intender que a fiança é um acto, que não precede, e sim succede á culpa formada; nem outra cousa podia determinar a Carta, visto que o réo affiançado é por direito considerado preso, e a prisão é em regra posterior á pronuncia; e fazendo-se no Artigo em questão esta só dependente do Juiz de Direito, fica sendo anterior; demais como se concede a este Juiz o affiançar o réo, quando elle o não póde prender, e só reter em custodia, entre cujos actos tanta differença speciosa se tem feito consistir? Sejamos coherentes, Senhores, a estabelecer-se a doctrina, que o Jury é só quem pronuncia, estabeleça-se então que seja este só quem conceda a fiança: outra reflexão tenho a fazer sobre o Artigo, e vem a ser que, dizendo elle as seguintes palavras = segundo esta resposta fôr negativa, ou affirmativa, assim será o Cidadão posto em liberdade, ou (no caso que não haja tido logar a fiança) transferido da custodia para a cadêa, e judicialmente accusado do crime, de que é arguido: = quer dizer que só não tendo logar a fiança, é que o réo deve ír para a cadêa, quando póde haver caso, em que a Lei não a admittindo, seja com tudo o Cidadão forçado a ir para ella; não duvido que isto seja erro da redacção, porque a attribuilo a outra origem, então não posso deixar de affirmar que me parecia um principio deffeituoso.

Finalmente terminarei por dizer o meu pensar a respeito da emenda do Sr. Conde de Linhares; tende esta a dar ao Jury, que estabelecemos, o caracter de grande Jury Inglez, o qual ouvindo o accusador sobre os motivos da sua queixa, e as testimunhas; e achando que esta é fundada, escreve sobre ella as seguintes palavras = é verdadeira a accusação, e pelo contrario não o é; e assim fórma mais uma garantia, e acto politico, do que uma deliberação de justiça, pois não parte de um conhecimento exacto do negocio, e não é igual, visto que tambem não ouve o réo, o que eu não approvo para o nosso caso; preferindo portanto o que determina a Lei de 16 de Maio de 1832 a este respeito, visto que já que não posso conseguir que a pronuncia seja do Juiz de Direito, consiga ao menos que o Jury decida, como deve, com a maior certeza do facto, que possivel nos fôr; sendo eu por isso da opinião de que não deve ter logar similhante emenda, e sim de que se deve guardar religiosamente o que está estabelecido naquella citada Lei; e para que alguma das minhas observações a respeito do Artigo em discussão seja mais exactamente avaliada pela Assembléa, mando para a mesa uma emenda, a qual é do theor seguinte. (leu-a)

Emenda ao Artigo 1.º

Sou de opinião que se deve marcar neste Artigo o praso, que tem de mediar entre o acto da custodia do Cidadão, e a audiencia do Jury, na qual se hade tractar da pronuncia daquelle, ou da sua liberdade.

Que se deve designar o numero dos Jurados, e quantos votos são necessarios para a pronuncia.

Que se deve accrescentar ao quesito as palavras = ou affiançado. =

Que a fiança, da maneira porque esta Proposição de Lei está concebida, deve conceder-se depois da audiencia do Jury de pronuncia, visto que este, sendo o que pronuncia, é quem fórma a culpa.

Que se deve nesta audiencia guardar a tal respeito o que se acha estabelecido na Lei de 16 de Maio de 1832. = José Joaquim Gerardo de Sampaio, Par do Reino.

O Sr. Sarmento: — Verdadeiramente são dous os pontos geraes a que se reduz a impugnação do Digno Par o Sr. Gerardo de Sampaio; primeiro, sobre a opportunidade de alterar por esta Lei a outra de 16 de Maio de 1832; segundo, no que diz respeito á fiança.

Quanto ao primeiro, já fiz algumas observações (as quaes não repetirei por não enfadar a Camara) sobre a necessidade de não alterar agora a Lei existente; porque a fazer-se essa alteração, seria preciso uma mais larga, e mais rigorosa discussão; por isso a Secção de Legislação (ou a sua maioria) tractou sómente deste ponto particular, e referindo-se a elle, appresentou um principio novo tendente a modificar uma parte do processo crime, porque o reformalo inteiramente seria obra de uma Lei extraordinaria em sua extensão, e a qual, ainda quando fosse de grande utilidade, não havia tempo de tractar na presente Sessão das Camaras. — Esta audiencia dos Jurados hade ser exactamente no tempo em que a Lei existente determina se faça a rectificação da pronuncia: hade ter logar na segunda declaração do Jury, indispensavel, para formar o complemento da pronuncia: conseguintemente não se dá o inconveniente notado pelo Digno Par, isto é, o grave incommodo dos individuos, que se acharem em custodia. Não cresce tambem o incommodo dos Jurados de uma maneira tão extraordinaria, porque tem de ser chamados duas vezes em cada mez, como se presume; e tudo quanto o Digno Par disse sobre a utilidade de que o Jury conhecesse de diversa fórma, me parece que de maneira alguma altera a circumstancia do crime, ou dos indicios, que haja contra o réo.

Fallando depois sobre a fiança, disse tambem o meu amigo, o Sr. Gerardo de Sampaio, que não poderia havela, approvada a redacção em discussão, por isso mesmo que não havia prisão senão depois da pronuncia pelo Jury. — Respondo que a fiança em todos os Paizes (ao menos em Inglaterra posso affirmalo) é sempre um recurso contra o facto da prisão, e não contra a pronuncia, em todos os casos em que aquella póde ter logar; e tanto assim é, que qualquer magistrado auctorisado para prender, o é igualmente para conceder a fiança, e nos casos em que não póde fazelo, deixa á parte o recurso para um Tribunal maior: ora como entre nós os Tribunaes maiores são meramente segundas instancias, que não conhecem em caso nenhum, senão nos que determinadamente prescreve a Carta, trazendo-os á regra geral, em que depois tem uma plenitude de jurisdicção,