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não ha remedio senão conceder isso aos inferiores. Se no estado presente da nossa Legislação houvesse algum preceito que dividisse por essas differentes auctoridades o direito de conceder a fiança, então de nenhum modo seria conveniente que esta Lei fizesse menção disso; mas pela maneira em que hoje se acham as jurisdicções, creio que não ha outro meio, senão dar esta attribuição á auctoridade, que procede á prisão, independentemente do complemento da pronuncia, e naquelles casos em que seja permittida a fiança; isto para maior beneficio da liberdade civil. Não me parece, portanto, exacto o pensar do Digno Par, quando invoca essa mesma liberdade, mas quer fazer dependente da pronuncia do Jury a admissão da fiança: acho que será mais proficuo conceder essa auctoridade aos Juizes, logo que os réos forem presos, do que fazela depender de um gráu maior de interpellação judicial.

Tenho pois mostrado, quanto á primeira parte, que qualquer alteração na Lei existente, não póde agora ter logar; nem ha remedio senão por algum tempo ainda passar com os seus inconvenientes, porque o tempo não permitte occorrer-lhe a algum defeito, arbitrio que aliàs poderia trazer algum transtorno. Foram tambem estas as reflexões que se fizeram ao Sr. Conde de Linhares, o qual na Secção de Legislação a ellas annuiu. — O que será compativel com a Legislação actual, é fazer o complemento da pronuncia dependente dos Jurados, por isso mesmo que aquillo a que se chama rectificação de pronuncia na Lei de 16 de Maio de 1832, é o mesmo que o de que tracta o Artigo 2.º, não ha senão uma mudança de crime. O incommodo do indiciado do crime estar na custodia mais algum tempo, não é elle tão extraordinario que tenha comparação com o incommodo geral, que do contrario resultaria a todos os Cidadãos. Que maior incommodo póde haver do que morrer n'uma batalha? Entretanto o Cidadão se subjeita a elle pelo bem commum da Sociedade. A perfeição do estado social, absolutamente fallando, não existe; e o cuidado unico do Legislador, sómente consiste em procurar o modo de diminuir os trabalhos da humanidade, porque fôra impossivel pôr termo a elles. — No nosso coso particular, se um (que é o preso) não fosse incommodado, sêlo-iam muitos, que são os Jurados, tirados de suas occupações para constituir o Tribunal. — Por conseguinte estabelecida a regra na Lei, acho que não póde evitar-se sem maior inconveniente: quando se tractar da emenda, ou reforma geral do Decreto de 16 de Maio de 1832, então se attenderá a muitos casos que, como o exposto nesta discussão, não é possivel remediar tão promptamente como é mister, em alguns sitios não será mesmo demaziado incommodo o reunir os Jurados, em outros não póde dizer-se o mesmo. Por consequencia não ha meio de tractar o Artigo sem mais exame, nem é possivel fazer o que propoz o Sr. Conde de Linhares; e quanto á fiança, subsiste o principio geral de que ella não é recurso contra o indicio do crime, mas contra a prisão: assim é Artigo uma garantia muito maior para a liberdade civil, do que pareceu ao Sr. Gerardo de Sampaio. — São estas as rasõens que me persuado se podem dar em resposta ao seu discurso, ou no menos á emenda, que o mesmo Digno Par mandou para a Mesa, a qual eu rogo a V. Ex.ª

queira mandar ler, para melhor ordem da discussão.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares leu a emenda do Sr. Gerardo de Sampaio.

Tendo depois a palavra, disse

O Sr. Gyrão: — Levanto-me, Sr. Presidente, para impugnar a doctrina destes dous Artigos, e offerecer-lhe algumas emendas: fallarei por tanto na generalidade da materia.

Pela approvação do Artigo 1.º desta Lei, julgo eu que se fez um grande mal; mas eu respeito a decisão da Camara quanto é possivel, e verei se com emendas se póde ainda minorar esse mal. — Quando eu fui nomeado Membro de uma Commissão, que examinou o Decreto de 16 de Maio de 1832, N.º 23, percebi logo que o systema de Jurados tinha grandes defeitos a par da excellencia da instituição; tencionei fazer alguma Proposta para emendar aquella Lei, mas abstive-me disso, porque reflecti que tres Leis (duas dellas regulamentares) enviadas desta Camara, na Sessão Extraordinaria, á dos Srs. Deputados, não tinham alli sido discutidas: com isto não quero eu criminar a Camara Electiva, nem direi que o seu procedimento a este respeito é um novo veio que não está na Carta.

Agora fallarei alguma cousa sobre o principal defeito do nosso systema de Jurados. Consiste elle em ficarem os crimes impunes, e crimes taes como os assassinios, e roubos violentos; isto acontece porque as testimunhas são inquiridas em publico; e sabendo assim o réo quem depoem contra elle, quando póde vinga-se, porque os ladrões fazem uma sociedade commum, e não tem duvida em roubar e queimar aquillo que pertence a quem é testimunha contra os seus companheiros; é o que acontece todos os dias entre nós. E que se segue disto? Instaura-se um processo, chamam-se as testimunhas, e, por mais que vissem ou saibam, nada depõem com medo; a consequencia então, como não ha provas, é andarem os assassinos e ladrões passeando. — Ora o Projecto em discussão longe de remediar estes males, da Lei N.º 23, augmenta-os, porque facilita a impunidade.

Agora, para melhor me fazer intender, é preciso que eu refira o que sei a respeito de Jurados, desde os tempos mais remotos do mundo conhecido, a fim de poder mostrar a necessidade que temos de reformar o nosso systema de formação do Jury; pois não se parece nem com os modernos Jurys, e necessariamente lhe havemos de fazer emendas, senão quizermos ver todos os crimes impunidos, e a Sociedade continuamente perturbada. — O Jury mais antigo, de que fazem menção as Historias profana e sagrada, foi o dos Hebreus, que era composto de um certo numero de Cidadãos escolhidos, daquelles que havia nas terras mais notaveis com as qualidades de serem probos, de maior idade, e que não devessem nada á fazenda publica; este Conselho de Jurados chamava-se Sanhedrim, e suas decisões eram mui judiciosas, mas não deixava de ter alguns deffeitos, sendo um delles a permanencia, e por isso o poder ser subornado mais facilmente.

Os Gregos tiveram um Jury muito bem arranjado, a cujos membros chamavam os Decastros, que eram tirados da classe abastada, e durante muitos annos se conduziram perfeitamente bem; mas Pericles achou