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é muito bem posta, porém deve tambem ser intendido que ella não comprehende aquelles que não são educados á custa do Estado, pois que então seria injusta. Eu não creio que o Artigo mencione estes, e só sim os primeiros, e por isso acho muito justo que a clausula, subsista, e voto por ella. Não quero pretender que o Governo não possa dispensar alguns individuos dos educados á custa do Estado, quando não tiver precisão dos seus serviços, ou quando houverem outros motivos; mas que em regra geral sejam obrigados a servir por um certo numero de annos, estabelecidos fixamente para todos.

O Sr. Conde de Lumiares: — A Secção de Guerra não fez uma questão de se conservarem ou não as ultimas palavras do Artigo 3.º que deram logar á observação do Sr. Sarmento; entretanto o motivo porque o mesmo Artigo foi assim redigido, consiste em que uma Lei é feita para todo o tempo. — Sendo de presumir que os estudos geraes do Reino soffram alguma reforma, é tambem provavel que haja alguma medida a respeito da instrucção militar, pela qual me Collegio só se eduquem pessoas que hajam de exercer certas profissões. — Concluo repetindo que a Secção de. Guerra não fez uma questão em conservar ou não as ultimas palavras do Artigo: os meus Collegas creio que estarão nesta mesma opinião. (Apoiado.)

O Sr. Gerardo de Sampaio: — Para dar o meu voto necessito pedir um esclarecimento. — Creio que a differença que se estabelece entre Voluntarios em geral, e aquelles, de que falla o Artigo, é simplesmente de que aos Officiaes da Senhora D. Maria Segunda póde aproveitar esta graça, ainda quando não fossem Officiaes ao tempo do desembarque do Exercito Libertador nas praias do Mindello, e de que aos Voluntarios em geral não poderá ser applicavel senão fossem Officiaes antes daquella época. — Como não acho o Artigo bem claro, versa a minha duvida sobre isto.

O Sr. Sarmento: — O que eu quereria era que não houvesse uma clausula que está no fim do Artigo para certos Alumnos, e sim a regra geral estabelecida no Alvará, que comprehende a todos; quereria que elles gosassem do direito geral, que tem todos os outros, e que para estes se não estabelecesse um caso particular. Desta maneira ficaria satisfeito, pois que me parece que pelo contrario não ha um favor muito particular: tenho além disto outra observação a fazer, e é que em muito pouco tempo a existencia desta particular providencia vêm a ser inutil: e então parece-me que a eliminação desta parte do Artigo deixava estes Alumnos de melhor condição. — Por estas rasões tenho a honra de offerecer a seguinte

Emenda ao Artigo 2.º

«Que no fim do Artigo se supprimam as palavras = uma vez que se destinem para a carreira militar. — O resto como está. — Sarmento.

O Sr. Marquez de Loulé: — Parece-me que o desejo do Digno Par se não consegue mesmo com a eliminação dessas palavras; porque creio que uma dai disposições do Alvará, que approvou os estudos do Collegio, é que os Alumnos sustentados á custa do Estado se dedicarão á vida militar. Por conseguinte para levar a effeito o que o Digno Par deseja, talvez fosse necessario examinar aquelle Alvará, e revogalo nessa parte.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Então parece que a Commissão cumpriu com o seu dever, quando exarou aqui esta clausula, por quanto aquelle Collegio é puramente militar, e quando os Alumnos para alli vão já se sabe esta condição: entretanto se á Camara parecer póde o Artigo voltar ainda á Commissão que o porá em harmonia com o Alvará. — Assim acabam todas as duvidas.

O Sr. Gerardo de Sampaio: — Sendo o fim desta Lei premiar serviços em abono da educação da mocidade Portugueza os de que se tracta, são d uma classe tal, que se lhes não deve emittir restricção de qualidade alguma, e assim eu quereria que senão eliminassem as palavras, sobre que se acaba de questionar, antes muito pelo contrario se dissesse: = posto que elles se não destinem á vida militar. =;

O Sr. Conde de Linhares: — Creio que seria abrir um precedente improprio, declarar que Alumnos educados á custa do Estado, em Collegios militares não ficassem obrigados a ser por elle empregados no serviço militar; pois que então essa educação civil poderia dar-se em outros Collegios que não fossem militares, e aquelles que a recebessem poderiam nesse caso tomar o destino que lhes conviesse: porém torno a dizer, que me parece improprio declarar que alumnos de um Collegio militar, e educados á custa do Estado não sejam disponiveis para o Exercito uma vez que convenha ao Estado empregalos; e pelo que acabo de ouvir ao Digno Par o Sr. Marquez de Loulé, vejo que esta disposição é vigente na Lei, que actualmente está em vigôr.

O Sr. Conde da Taipa: — Eu não fazia tenção de fallar nesta materia; entretanto tendo ouvido a doctrina expendida pelo Digno Par, não posso deixar de fazer algumas observações. — Intendo que a obrigação de entrar ha vida militar comprehende todos os Portuguezes; ou que deve ser regulada por uma Lei de conscripção, unica Lei justa que ha para a formação de um Exercito: agora incluir aqui esta clausula, em vez de ser uma specie de recompensa aos Officiaes benemeritos, importaria o mesmo que educar lhes seus filhos subjeitando-os desde já a uma conscripção, cuja Lei ainda não temos. Essa recompensa, de alguma maneira, deixa tambem de o ser uma vez que aos educandos se impõem a obrigação de seguir a vida militar: além de que é possivel que um rapaz, ainda que destinado ás Armas, seja mais proveitoso na carreira das Sciencias, do que na do Exercito. Será util tirar um alumno á Chymica (por exemplo) ou a outra Sciencia para que tenha geito, para o destinar aos affazeres do posto de Alferes! Não será melhor para elle, e mesmo para o Estado, que se entretenha em adiantar seus conhecimentos practicos, do que em entrar de dia, ou em examinar se as correas dos soldados estão bem limpas, etc. Quando pois se tracta de beneficiar a educação dos filhos dos benemeritos, não pode admittir-se tal clausula. — Por isso voto pela opinião do Sr. Sarmento.

O Sr. Conde de Linhares: — Abundo no sentido em que falla o Digno Par, mas devo notar-lhe que nos Collegios militares, em que o Estado paga pensões a certos individuos para estudarem é com o fim de obter Officiaes para o Exercito, de merecimento,

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