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SESSÃO DE 8 DE ABRIL.

Sendo uma hora e cinco minutos occupou a Cadeira o Sr. Vice-Presidente; e feita logo a chamada, disse o Sr. Secretario Barão d'Alcobaça que estavam presentes 28 Dignos Pares, faltando além dos que ainda se não appresentaram, os Senhores Duques de Palmella e da Terceira, e Conde de Villa Real, por motivo de serviço, Barradas, por molestia, Sotto-maior, com licença, e Marquez de Santa Iria e de Ficalho, sem causa motivada.

Então declarou o Sr. Vice-Presidente que estava aberta a Sessão; e lendo o Sr. Secretario Conde de Lumiares a Acta da precedente, ficou approvada sem reclamação.

O mesmo Sr. Secretario leu um Officio da Presidencia da Camara dos Senhores Deputados, incluindo uma Proposição da mencionada Camara sobre o desinvolvimmento das Bases Judiciaes. — Passou á Secção de Legislação e Justiça.

Leu mais dous Officios da referida Camara: 1.º participando ter approvado as emendas desta sobre a Proposição relativa ao modo de constituir a pronuncia nos processos crimes preparatorios. — 2.º participando igualmente ter adoptado a emenda offerecida pela Hereditaria, na Proposição que torna extensivas aos Officiaes do Corpo da Armada e Brigada da Marinha, as disposições do Decreto das Côrtes de 23 de Março ultimo. — A Camara ficou inteirada.

Tambem deu conta da ultima redacção da Proposição sobre os Estudantes da Universidade e Academias, que por sua lealdade á Rainha e á Carta não poderam concluir seus estudos.

Foi julgada conforme o vencido e approvada, mandando-se reduzir a Decreto, para ser levada á Sancção Real.

O Sr. Secretario mencionado leu igualmente a ultima redacção da Proposição sobre o augmento do numero dos Collegios militares.

Tambem se approvou por se achar segundo o vencimento, mandando-se expedir á Camara Electiva.

Passando-se á Ordem do dia, disse

O Sr. Marquez de Loulé: — Antes de appresentar alguns Pareceres da Commissão de Petições, tenho a participar á Camara, que a mesma Commissão se acha instalada, e que nomeou para Presidente o Sr. Marquez de Valença, Secretario o Sr. Conde de Linhares, e Relator o Marquez de Loulé.

O Digno Par leu então o seguinte

RELATORIO

Da Commissão de Petições

1.º Maria Baptista, viuva de João Paulo, Patrão que serviu nos Escaleres do Arsenal Real e Nacional do Exercito, no espaço de quarenta e quatro annos, pede uma pensão em remuneração dos serviços de seu defuncto marido, igual á d'outras viuvas que se acham nas mesmas circumstancias.

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Parece á Commissão que este requerimento deve ser remettido ao Governo por não pertencer a esta Camara. Palacio das Côrtes 8 d'Abril de 1835. — Marquez de Valença, Par do Reino. — Marquez de Fronteira, Par do Reino. — Marquez de Loulé, Par do Reino. — J. J. Gerardo do Sampaio, Par do Reino. — Conde de Sampaio, Antonio, Par do Reino. — Conde de Linhares, Par do Reino. — Thomaz de Mello Breyner, Par do Reino.

2.º Pede Sir John Milley Doyle, Marechal de Campo do Exercito, que attendendo aos seus serviços prestados á Causa Constitucional, e de Sua Magestade, se lhe conceda em remuneração como diz se tem practicado com outros estrangeiros de distincção, que serviram a Nação Portugueza em diversos épochas, as duas propriedades chamadas as Herdades dos Frades perto do Porto d'ElRei, que pertenceu aos frades do Espinheiro d'Evora, e a Herdade de São Bento.

Parece á Commissão que este requerimento não pertence a esta Camara. Palacio das Côrtes 8 d'Abril de 1835. — Marquez de Valença, Par do Reino. — Conde de Linhares, Par do Reino. — José Joaquim Gerardo de Sampaio, Par do Reino. — Marquez de Loulé, Par do Reino. — Marquez de Fronteira, Par do Reino. — Thomaz de Mello Breyner, Par do Reino. — Conde de Sampaio, Antonio, Par do Reino.

3.º D. Maria do Bom Successo Apolonia Torres, proprietaria do Officio de Guarda de N.º 13 da condução d'Alfandega de Lisboa, queixa-se da injustiça, ignorancia, e despotismo do Administrador da dita Alfandega o Conselheiro Florido Rodrigues Ferraz, e pede a intervenção desta Camara para officiar ao Governo, ou á Camara Electiva para pôr em accusação o dito Administrador, e alguns outros Empregados tanto pelas suas ommissões, como por infracção á Carta Constitucional; assim como de ser a supplicante admittida na folha dos ordenados dos Officiaes d'Alfandega como é de justiça, porque nenhum crime cometteu para perder a propriedade que por direito possuia.

Parece á Commissão que sobre o negocio em questão se devem pedir ao Governo os devidos esclarecimentos, e com urgencia. Palacio dos Côrtes 8 d'Abril de 1835. — Marquez de Valença, Par do Reino. — Marquez de Fronteira, Par do Reino. — Marquez de Loulé, Par do Reino. — Conde de Sampaio, Antonio, Par do Reino. — Conde de Linhares, Par do Reino. — J. J. Gerardo de Sampaio, Par do Reino. — Thomaz da Mello Breyner, Par do Reino.

4.º A Condessa de Subserra, D. Isabel, representa a esta Camara, em conformidade do Artigo 41 § 1.º, e Artigo 35 § 37 da Carta Constitucional, que o seu feitor da commenda de Santa Maria do Pinheiro grande, da Ordem de Christo na Comarca de Santarem, em que a supplicante era segunda vida, por mercê do Augusto Avô de Sua Magestade, foi deitado fóra da administração da dita Commenda, sem ter ainda o tempo acabado, e que por mais diligencias que tem feito para poder encartar-se na sobredita commenda, para o qual fim tem entregue á competente Secretaria todos os documentos que se lhe exigiam, não lhe tem sido possivel até agora conseguir este objecto, e por tanto pede a esta Camara lhe faça obter justiça.

Parece á Commissão que sobre o objecto em questão se devem pedir ao Governo os devidos esclarecimentos, e com urgencia. Palacio das Côrtes 8 d'Abril de 1835. — Marquez de Valença, Par do Reino. — Marquez de Fronteira, Par do Reino. — Marquez de Loulé, Par do Reino. — Thomás, de Mello Breyner, Par do Reino. — Conde de Linhares, Par do Reino. — J. J. Gerardo de Sampaio, Par do Reino. — Conde de Sampaio, Antonio, Par do Reino.

5.º A Commissão não póde intrepôr o seu parecer sobre requerimentos das Camaras dos Concelhos d'Atalaia, Comarca de Thomar, Arouca, e Cascaes, por não virem escriptos em papel sellado. Palacio das Côrtes 8 de Abril de 1835. — Marquez de Valença, Par do Reino. — Marquez de Fronteira, Par do Reino. — Marquez de Loulé, Par do Reino. — Thomaz de Mello Breyner, Par do Reino. — Conde de Linhares, Par do Reino. — J. J. Gerardo de Sampaio, Par do Reino. — Conde de Sampaio, Antonio, Par do Reino.

Todos os Pareceres comprehendidos neste Relatorio, foram successivamente postos á votação, e approvados, sem ter havido sobre elles discussão alguma.

O Sr. Gerardo de Sampaio appresentou o seguinte

PARECER.

A Commissão Special a que foi remettida a Proposta dos Dignos Pares Secretarios (appresentado em Sessão de 2 do corrente) sobre os meios mais proprios de publicar os trabalhos desta Camara (Veja-se pag. 234); tendo examinado a mencionada Proposição, é de unanime parecer que ella seja adoptada em cada uma das suas partes. Palacio das Côrtes em 3 de Abril de 1835. — Conde de Linhares, Par do Reino. — Conde de Lumiares, Par do Reino. — Marquez de Loulé, Par do Reino. — Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, Par do Reino. — Barão d'Alcobaça, Par do Reino. — José Joaquim Gerardo de Sampaio, Par do Reino.

Foi approvado sem discussão.

O Sr. Conde de Linhares: — Desejo appresentar á Camara uma representação, que me foi remettida pela Camara Municipal da Villa da Figueira.

Leu-a, e continha petição para que a Camara não dê o seu assentimento á Proposição de Lei em que se ordena que as despezas dos Concelhos sejam pagas por contribuições directas. — Mandou-se remetter á Secretaria para ser tomada em consideração quando houver de se tractar da mencionada Lei.

O Sr. Sarmento, como Relator da Commissão Special do Ultramar, leu o Parecer da mesma sobre a Proposição do Digno Par Conde de Lumiares para reunir em uma só Secretaria d'Estado todos os negocios ultramarinos. — E proseguiu: —

É conveniente observar que este Parecer não está assignado pelos Dignos Pares Duque da Terceira, e Conde da Taipa: quanto ao primeiro, creio que os muitos afazeres de Sua Ex.ª tem sido motivo de não concorrer á Commissão; o segundo foi de opinião contraria, porque primeiro se tractou de formar uma Secretaria separada; talvez que o Digno Par depois

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da leitura do Parecer, tenha mudado de opinião.

O Sr. Vice-Presidente: — O Sr. Conde da Taipa dirá, á vista das alterações que tem agora o Parecer da Commissão, se o quer ou não assignar.

O Sr. Sarmento: — Devo ainda dar a Sua Ex.ª uma satisfação. — O Sr. Conde da Taipa duvidava assignar o voto da Commissão, quando a sua primeira lembrança foi separar inteiramente esta Secretaria d'Estado, e isto por motivos de não gravar o Thesouro: agora o caso é diverso, porque a nova Secretaria, diz a Commissão, ficará unida a uma das seis que já existem, o que não causará novas despezas. Creio que em todas essas Repartições ha gente de mais, e que por isso sobejará para aquella que actualmente se tracta de formar: e como o Digno Par não assistiu hontem á conferencia da Commissão, e ignorava esta modificação, por isso lhe faço a justiça de que foi esta a causa de não se achar a sua assignatura no Parecer.

O Sr. Conde da Taipa: — Em attenção ao que acaba de dizer o Sr. Sarmento, não tenho agora duvida alguma em assignar o Parecer da Commissão.

Assim o fez o Digno Par, e disse então

O Sr. Vice-Presidente: — Esta Proposição, segundo o Regimento, deveria imprimir-se para entrar em discussão; entretanto sendo tão simples, por isso que os negocios ultramarinos já tem estado totalmente unidos a uma só Secretaria d'Estado, e reflectindo tambem em que o Sessão actual das Camaras se acha já muito adiantada, talvez digo podesse decidir-se independentemente de ser impressa,

O Sr. Sarmento: — Eu não exigia tanto, Sr. Presidente, mas se a Camara achar que isso é conveniente de boa vontade subscreverei á sua resolução; e ainda que me parece mais proprio reservar esta discussão para outro dia, direi comtudo ainda alguma cousa sobre o Projecto que ha pouco se leu.

Ha nelle sómente duas circumstancias a notar; primeira que os negocios ultramarinos dependam todos de uma só Secretaria d'Estado, e em segundo logar que o Governo seja auctorisado a annexalos a qualquer das existentes. Entretanto não é consequencia que esta annexação seja á Secretaria dos Negocios da Marinha; pelo contrario (dando isto apenas como opinião minha particular) eu a julgaria melhor collocada na dos Negocios Estrangeiros; porque sobre objectos coloniaes talvez tenhamos de nos encontrar com pretenções estrangeiras. — Do pouco que, a este respeito, tenho visto, collijo que talvez possamos ter não digo questões, mas ajustes com os Inglezes, e Francezes. Nos Estados de Moçambique, na Bahia de Lourenço Marquez, tem havido alguma occupação por estas Nações, ou pelo menos as auctoridades Francezas já tem estado em intelligencia com alguns Regulos, que devem obediencia á Nação Portugueza; o em todo p caso talvez tenhamos de tractar alguma cousa sobre isto com algumas Nações Europeas: e eis-aqui porque eu disse seria mais util que a annexação, de que falla o Projecto, fosse feita á Secretaria dos Negocios Estrangeiros com preferencia á de Malinha; ale porque, não havendo agora Almirantado, esta Repartição deve ter mais a fazer do que aquella. Haveria ainda mais alguns pontos que tractar neste Projecto, como são-os que dizem respeito aos negocios Ecclesiasticos, entretanto alguma delicadeza que é mister guardar para com a Côrte de Roma, faz com que isso não possa completamente tractar-se por agora: actualmente não se tracta senão dos dous fins, que já mencionei, e sobre os quaes a Camara decidirá, quando se discutir o Projecto.

O Sr. Vice-Presidente: — Por agora a questão é se elle hade ser impresso para se distribuir e discutir, ou se sendo uma Proposição bastante simples, e já practica, se póde prescindir da impressão.

Não havendo quem pedisse a palavra, propôz o Sr. Vice-Presidente, e a Camara resolveu que a Proposição appresentada pela Commissão Special fosse discutida, ommittida a formalidade da impressão.

O Sr. Sarmento appresentou tambem a seguinte

PROPOSIÇÃO,

A Commissão Special encarregada dos assumptos relativos aos Dominios da Corôa de Portugal em Asia, Africa, e Ilhas adjacentes, tendo dado amais seria attenção ao estado actual daquelles Dominios, julgou que o melhor methodo para as medidas legislativas, e providencias de urgencia, que ao Governo pertence dar para a conservação dos referidos Dominios consiste em se estabelecerem alli immediatamente as Auctoridades indispensaveis, que tenham o vigôr necessario para pôr em devida execução tudo o que lhes fôr communicado, e recommendada da Capital da Monarchia. Debaixo destes principios a Commissão se apressou a propôr o seguinte Projecto de Lei para começo da administração do Governo dos Dominios Ultramarinos.

Artigo 1.º Os Dominios Africanos formarão tres Governos geraes, a saber: o primeiro de Cabo-Verde, o qual se comporá do Archipelago deste nome, e dos pontos situados na Costa, e suas dependencias; o segundo de Angola, o qual se comporá do Reino deste nome, de Benguella, Ilhas de S. Thomé, Principe, Forte de S. João Baptista de Ajuda, e todos os pontos de Africa Occidental, a que tem direito a Corôa Portugueza; o terceiro de Moçambique, o qual comprehende todas as Possessões Portuguezas na Africa Oriental.

Art. 2.º Os Dominios Asiaticos formarão outro Governo geral com a denominação de Asia Portugueza: Gôa será a Séde deste Governo.

Art. 3.º Uma Lei particular designará os districtos, e subdivisões territoriaes, que convenha fazer-se dentro de cada um dos referidos Governos geraes, com aquellas modificações, que exigirem as circumstancias particulares de cada um delles.

Art. 4.º Em cada um dos mesmos Governos haverá um Governador Geral, a quem ficarão subjeitas todas as Auctoridades alli estabelecidas, e de qualquer denominação que forem. A escolha recahirá sempre em individuo, que tenha tido experiencia de negocios por practica adquirida em alguma das carreiras da administração publica, O Governador Geral será condecorado com o titulo de Conselho, e terá de ordenado quatro contos e oitocentos mil réis, além da despeza das viagens de ida e volta.

Art. 5.º A Auctoridade conferida ao Governador Geral, não se intende que lhe dê poder para se inferir na ordem progresso, e determinação de processos de qualquer natureza que elles forem, nem para indi-

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car ás Auctoridades judiciaes cousa alguma, por mais remota que seja, pertencente á administração da Justiça. Nem tambem terá auctoridade para se intrometter na disciplina, e economia interna dos Corpos do Exercito, nem com as guarnições dos vasos da Armada.

Art. 6.º O Governador Geral terá jurisdicção para suspender qualquer Auctoridade publica, nos casos em que julgue ser exigido pela justiça, e bem do serviço, o emprego deste grande poder. Nestes casos remetterá á Séde da Monarchia a Auctoridade que fôr suspensa, juntamente com os capitulos da culpa, para contra ella se intentar o competente processo, ficando o mesmo Governador Geral responsavel por todo o abuso e excesso, que commetter no exercicio desta jurisdicção.

Art. 7.º Junto a cada um dos Governadores Geraes haverá um Conselho de Governo, composto dos Chefes das Repartições Judicial, Militar, Fiscal e Ecclesiastica, e de mais dous Conselheiros nomeados pela Rainha, d'entre as pessoas residentes na Capital do Governo Geral, e dos que mais dignos houver para tão importante cargo.

Art. 8.º No impedimento do Governador Geral fará as suas vezes o Conselho do Governo, sendo presidido pelo Conselheiro mais antigo na ordem da nomeação de todos.

Art. 9.º O Governador Geral não tomará arbitrio algum em negocio de importancia, sem ouvir o Conselho, cujo voto, ou deliberação não será, todavia, obrigado a seguir, ou adoptar. Na publicação das ordens far-se-ha menção, quando forem conformes com o opinião e maioria do Conselho.

Art. 10.º Sempre que se tractar da suspensão de qualquer empregado publico, o Governador não a effectuará sem ouvir o Conselho.

Art. 11.º Quando o negocio submettido á deliberação do Conselho involver accusação contra algum dos seus Membros, este não será presente quando se tractar da sua accusação.

Art. 12.º Além do Secretario Geral, que deverá haver em cada um dos Governos, se lhe aggregarão os Officiaes necessarios para o expediente das respectivas Secretarias, e no competente orçamento será incluida a somma indispensavel para esta despeza.

Art. 13.º Leis particulares determinarão o estabelecimento da força militar e naval, necessaria para defensa, e conservação dos Estados ultramarinos, bem como a organisação das Auctoridades Judiciaes, Administrativas, Municipaes, e Fiscaes.

Art. 14.º Junto a cada Commandante das forças estacionadas em cada um dos Governos Geraes ultramarinos, haverá igualmente o necessario Estado maior, e Engenheiros sufficientes, cujo Chefe procederá logo a levantar cartas geographicas, as quaes examinará debaixo de todas as considerações militares, assim como os Governadores Geraes se servirão dellas para base de noticias Estatisticas, e como subsidio para a formação de um censo.

Art. 15.º Será adoptado um systema analogo, quanto ás forças navaes necessarias, para o serviço de cada Governo. Em cada uma das Estações navaes haverá Officiaes da Armada Real, encarregados de levantar cartas hydrographicas das Costas, e Porto de cada um dos Governos.

Art. 16.º Na Capital de cada um dos Governos Geraes se imprimirá um boletim, no qual se publiquem as ordens, peças officiaes, extractos dos Decretos regulamentares, enviados pelo respectivo Ministerio aos Governos do Ultramar, bem como noticias maritimas, preços correntes, informações estatisticas, e tudo o que fôr interessante, para conhecimento do publico.

Art. 17.º No primeiro de Janeiro os Governadores enviarão ao Ministerio do Ultramar, cópias das Actas dos Conselhos, e Relatorios circumstanciados das providencias, e ordens por elles dadas; e proporão aquellas medidas, que forem convenientes aos Povos de seus respectivos Governos. Esta conta annual não dispensa as informações, que do estado de cada um delles os mesmos Governadores deverão dar no Ministerio, em todas as occasiões, que se offerecerem de com elles alcançarem communicação.

Art. 18.º Cada Membro do Conselho do Governo enviará, na mesma época, as suas observações sobre o estado do Paiz, melhoramentos que nelle se possam fazer, e todas as observações, que lhe parecer conveniente levar ao conhecimento do Secretario d'Estado da Repartição do Ultramar.

Art. 19.º Os Governadores Geraes porão em execução as Leis existentes, e aquellas providencias dirigidas aos Governos, de que estão encarregados, uma vez que estas determinações, e aquellas Leis senão opponham á letra, e espirito da Carta Constitucional da Monarchia; e igualmente darão exacto cumprimento a todas as ordens, que lhes forem communicadas pela Repartição competente.

Art. 20.º Fica revogada a Legislação em contrario. — Palacio das Côrtes em 8 de Abril de 1835. = Conde de Linhares, Par do Reino. = Visconde de Sá da Bandeira, Par do Reino. = Duque da Terceira, Par do Reino. = Conde da Taipa, Par do Reino. = Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, Par do Reino.

Mandou-se imprimir para entrar opportunamente em discussão.

O Sr. Vice-Presidente: — A Deputação que ha de appresentar á Sancção Real o Decreto das Côrtes, relativo aos Actos de alguns Estudantes da Universidade e Academias, é composta, além do Sr. Presidente, (ou do Vice-presidente) dos Dignos Pares

Os Srs. Conde de Paraty.

de S. Paio.

Sousa e Holstein.

Mello Breyner.

Gyrão.

Braamcamp.

A Secção de Legislação reunir-se-ha ámanhan, (que não haverá Sessão) para informar a Proposta que veiu hoje da Camara dos Senhores Deputados, sobre o desinvolvimento das Bases Judiciaes: e rogo nos Membros della, queiram agora mesmo chegar á Casa da Commissão. — A Ordem do Dia para Sexta feira 10 do corrente, é o Parecer da Commissão Special do Ultramar appresentado hoje, assim e me a discussão do Parecer da Secção de Fazenda sobre a applicação de alguns rendimentos de Concelhos da Comarca do Porto. — Está levantada a Sessão.

Eram duas horas e um quarto.

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