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COMMISSÃO MIXTA.

Sessão celebrada em 10 de Abril de 1835 para a definitiva decisão da Proposição de Lei sobre a venda dos Bens Nacionaes.

Sendo dez horas e vinte minutos, e achando-se reunidos na Sala das Sessões da Camara dos Dignos Pares os Membros nomeados por ella, e pela dos Senhores Deputados para formarem esta Commissão Mixta; occupou a Cadeira o Sr. Duque de Palmella (na qualidade de Presidente da Camara Hereditaria) e disse logo

O Sr. Presidente: — Desejo saber se a Commissão auctorisa o Presidente a nomear os Secretarios.

Assim o manifestou a generalidade da Commissão: e havendo Sua Ex.ª designado o Digno Par Conde de Lumiares, e o Sr. Deputado Antonio José d'Avila para servirem de Secretarios, tomaram cada um o respectivo logar na Mesa, occupando o primeiro o da direita e o segundo o da esquerda da Presidencia.

O Sr. Secretario Avila fez a chamada, e verificou estarem presentes todos os Membros da Commissão, nomeados, a saber:

Pela Camara hereditaria

Os Senhores Polycarpo José Machado.

Marquez de Loulé.

Conde de Lumiares.

Thomaz de Mello Breyner.

Conde da Taipa.

Marquez de Valença.

Marquez de Fronteira.

Bispo Conde.

Conde da Cunha.

Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento.

Visconde da Serra do Pilar.

Barão d'Alcobaça.

Marquez de Ponte de Lima.

Marquez de Ficalho (substituindo o Digno Par Barradas, impedido).

Pela Camara Electiva

Os Senhores Joaquim Antonio d'Aguiar.

Rodrigo da Fonseca Magalhães.

Joaquim Antonio de Magalhães.

Manoel Gonçalves de Miranda.

Antonio José d'Avila.

Francisco Antonio d'Almeida Moraes

Pessanha.

José Alexandre de Campos.

José Ferreira Pestana.

Florido Rodrigues Pereira Ferraz.

Francisco de Lemos Bettencourt.

Januario Vicente Camacho.

José Marcellino de Sá Vargas.

Lourenço José Moniz.

Manoel Joaquim Cardozo Castel-Branco.

O Sr. Presidente: — O objecto da reunião desta Commissão Mixta consta do Officio da Camara dos Senhores Deputados que vai ler-se.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares fez a leitura da peça alludida. (É o Officio que se acha estampado na Sessão da Camara Hereditaria de 9 d'Abril, (Vide pag. 249.)

O Sr. Presidente: — As species de que aqui se tracta são os Periodos 1.º, 3.º, e 4.º do § 8.º do Art. 4.º da Proposição de Lei sobre a venda dos Bens Nacionaes, emendada na Camara dos Dignos Pares, nos quaes a dos Senhores Deputados não conveiu, nem tão pouco na eliminação do Art. 17.º — Vão ler-se os referidos Periodos e Artigo.

Assim o fez o Sr. Secretario Avila; são os seguintes

Artigo 4.º

No preço dos bens que se venderem em virtude da presente Lei, poderão entrar em todo ou em parte:

§. 8.º

Os titulos, que se derem por indemnisações:

(Periodo) 1.º — dos rendimentos dos bens sequestrados, ou confiscados no tempo da usurpação, que effectivamente entraram no Fisco:

(Periodo) 3.º — das perdas e damnos provenientes: da extincção dos dizimos, que se achavam annexados in perpetuum a algumas familias, ou vinculados, os quaes serão indemnisados na sua totalidade:

(Periodo) 4.º — da perda, ou diminuição total, ou parcial do rendimento em dizimos, ou bens da Corôa das Commendas das Ordens Militares, calculada sobre o methodo do Decreto de trinta de Julho de mil oitocentos trinta e dous, nos Artigos decimo e undecimo, com a só differença de se avaliarem os rendimentos pelos quatro annos ultimos anteriores á usurpação.

Artigo 17 (supprimido)

Os bens de que tracta a presente Lei não poderão ser reduzidos a vinculo, por titulo algum.

O Sr. Presidente: — Está aberta a discussão sobre o Periodo 1.º do § 8.º Art. 4.º

Obtendo a palavra, em primeiro logar, disse

O Sr. Sarmento: — Parece-me que dando as rasões, porque a Camara dos Dignos Pares adoptou a doctrina que se contém neste Artigo, responderei assim de algum modo ás duvidas que ao mesmo foram postas na Camara Electiva.

O principio geral, que se teve em vista, fazendo entrar nesta Lei os titulos que se tenham dado, tanto para indemnisações, como por outras perdas, foi querer manter rigorosamente o direito de propriedade. — Não são sómente alguns dos Membros da Camara dos Dignos Pares os interessados nesta doctrina, ha muitos outros Portugueses que tem nella o mesmo interesse: — não posso, entre muitos, deixar de mencionar o Morgado Carvalhal, da Ilha da Madeira, que preferiu os principios de honra, e de adhesão á Causa da Rainha e da Carta, a 306 mil cruzados de renda annual, além de perdas de incalculavel consideração na sua vasta propriedade. Trago este facto por ser mui conspicuo, e ter tido logar n'um tempo em que se faziam as profissões com muita facilidade, mas com maior facilidade ainda se davam passos diversos com o fim de interesses particulares. Não são por tanto alguns Dignos Pares quem sómente interessam na conservação da parte do Artigo que está em discussão: até recorrendo a argumentos