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tes? Não póde haver principio de justiça que cohoneste similhante procedimento: a Liberdade não consiste mais do que na igualdade da mesma regra para todos os governados, o Governo despotico, que é um Governo de excepção, é quem admitte preferencia perante a regra geral da Lei. — Torno pois a repetir que a Camara Electiva não pôde convir na excepção que o paragrapho ia estabelecer, por ser opposta á justiça e á igualdade.

Não deixa ella de conhecer que ha um direito para todos os Cidadãos serem indemnisados dos prejuisos que lhes causou a usurpação; comtudo cumpre notar que a Lei da venda dos Bens Nacionaes passou alli no tempo em que apenas se começava a tractar a outra das indemnisações, cujas bases nem ainda estavam fixas, nem se tinha ainda decidido se haveria uma differença entre os damnos materiaes, e os damnos pessoaes; não digo que esta fosse justa, mas tractava-se esse ponto, o qual como todos os que dizem respeito a indemnisações, mesmo hoje não estão determinados. É por tanto uma questão nova cujos detalhes se não podem enunciar com certeza; não sei qual será o modo de que se hade lançar mão; postoque não haja duvida no principio geral. — Logo não existe a contradicção que notou o meu illustre Collega, sendo estas as rasões porque o paragrapho não foi approvado naquella Camara; mas no caso contrario, isto é, admittindo alguma excepção á regra geral, não havia motivo algum para que os individuos que soffressem perdas pelo facto da usurpação, deixassem tambem de ser indemnisados. — A circumstancia de terem os productos d'alguns sequestros entrado para o Thesouro do usurpador, é a mesma cousa, e não deve fazer duvida alguma, quando se tracte de pagar um damno causado, porque está solemnemente declarado que o Governo legitimo não reconhece as dividas contrahidas pela usurpação: na mesma regra pois estão os Cidadãos, que foram confiscados, e ainda outros, por exemplo, aquelles cujas propriedades padeceram pelas baterias dos rebeldes, ou a quem foram tiradas generos para o exercito do usurpador: uns e outros, ainda que os seus valores não tivessem effectiva entrado no seu Thesouro, desembolçaram aquillo a que não estavam obrigados. — Veja-se por tanto aonde nos conduziria (se se admittisse) o principio de que os titulos dos damnos causados pelos rebeldes, pelos sequestros que effectivamente tivessem dado entrada no Thesouro, podessem entrar na compra dos Bens Nacionaes: deveriam selo todos os outros pelos motivos que expuz, os quaes ninguem póde negar: embora os titulos d'uns estejam liquidados, e não os d'outros, é certo que a todos compete o ser pagos do mesmo modo, para observar uma regra geral, e sobre tudo não comprometter a dignidade da Nação, por se dar a intender (não faço referencia a opinião alguma) que de alguma maneira se reconhece ou julga a importancia dos titulos dos bens confiscados, como uma divida que passa do Thesouro do usurpador para o do Governo legitimo. — A respeito do principio geral, o de indemnisação, creio que todos estamos d'accordo, a duvida é sómente sobre o modo de a verificar.

O Sr. Aguiar: — Só duas palavras Sr. Presidente, porque na verdade não desejo prolongar uma discussão em que pouco ha que accrescentar; mas realmente não ouvi ainda appresentar uma razão pela qual se possa sustentar este Artigo; a unica que tem pezo é aquella do Digno Par, que diz que achando-se no catalogo dos titulos admissiveis na compra dos Bens Nacionaes, os de tenças, soldos, ordenados etc., era forçoso, por um principio de justiça admittir estes; mas aqui nasce a minha difficuldade; não me parece que fosse esta a razão que a Camara dos Dignos Pares teve em vista, porque então força era que para não haver incoherencia, ella senão limitasse aos titulos de que tracta o Artigo, antes comprehendesse todos os mais em que se desse a mesma, ou maior parte a favor, como além dos que já referi, os de prejuizos resultantes da demolição de predios para obras de defeza, e muitos outros. Ouvi que se devia fazer differença dos que soffreram e emigraram, áquelles que subjeitaram a D. Miguel; mas eu não vejo esta distincção no paragrapho, e só sim estabelecer a regra em geral, e além disto ha prejuizos soffridos por quem não emigrou, tão recommendaveis como os das confiscações feitas aos emigrados.

O Sr. J. A. De Magalhães: — A questão está bastante elucidada e pouco ou nada se póde accrescentar ao que se tem dito; com tudo como eu tinha pedido a palavra sempre direi a minha opinião que é exactamente aquella que segui na Camara dos Deputados, postoque a não emitti, mas votei approvando este quisito o qual foi rejeitado naquella Camara por uma maioria de tres votos, se bem me lembro; e agora que posso torno a sustentar a mesma opinião.

Não me encarregarei de explicar ou declarar os motivos que a Camara, a que tenho a honra de pertencer, teve para o rejeitar; não só porque fui da minoria, mas porque já tres ou quatro de meus Collegas o fizeram, e muito melhor que eu o poderia fazer; porém do que me não dispensam é de dizer que os argumentos que se tem produzido contra, não tem força alguma para a sua rejeição. — O argumento do Decreto de 23 de Maio de 1831, não tem força absolutamente; e por isso escusado é responder-lhe; porém ha outro, e é; o querer-se provar que da admissão destes titulos resulta uma injustiça senão o forem os outros dos differentes damnos causados pela usurpação: este é que tem sido o grande ponto do debate; e a mim parece-me que não ha injustiça nenhuma, pela maneira que intendo a questão; e espero que todos os Senhores intendam bem estas palavras que aqui se acham, = que entraram no fisco. = Intendo eu, que são os rendimentos liquidos que entraram no Thesouro pelas estações competentes, e a respeito dos quaes já o proprietario não póde ter outro direito senão o de ser indemnisado pelo mesmo Thesouro, assim como os dinheiros liquidos provenientes dos bens que não foram confiscados, mas sim sequestrados, e que são tão sagrados, e tem tanto direito como aquelles que provém do confisco effectivo; por consequencia intendo que os dinheiros que entraram no Thesouro pelas estações competentes, ou fossem provenientes de fisco, ou de sequestro, estão em uma linha de conta diversa de todos aquelles que podem proceder de prejuizos causados, e que ainda se não acham liquidados; em todos os tempos se tem feito esta distincção entre o liquido, e o illiquido. É uma fatalidade, e uma desgraça, que muitas vezes crédores com maiores direitos são preferidos por ou-