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tros que não tem tantos: além disto ha uma grande linha de demarcação entre o liquidado, e illiquidado, e que para o caso presente colhe absolutamente. Nós sabemos que as Leis fiscaes são as mais severas, e nós temos a Ordenação (não fallando já na Lei de 6 de Dezembro de 1772) digo temos a Ordenação, a qual diz que se não admittam compensações taes. Examine-se este exemplo, e ver-se-ha que colhe para o nosso caso; em consequencia, torno a repetir, ha uma differença immensa entre uns, e outros, ainda que a ordem seja a mesma entre todos os que soffreram por causa da usurpação, e que tem direito a liquidar os seus damnos; comtudo no momento não o estão e não podem ter logar para entrar na venda dos Bens Nacionaes, e no fim de 6 ou 8 mezes que se possam metter de permeio, até tomar uma medida diffinitiva já não existiriam esses bens. — Ora ainda quando mesmo conservada a igualdade de justiça nos direitos, não se póde dizer que, porque uns não estão ainda legalmente habilitados, se deve deixar de pagar aos que o estão. — Parece-me pois ter mostrado a grande differença que ha entre liquido, e illiquido nos prejuisos causados pelo Governo intruso, e que quanto aos dinheiros liquidos, esses se devem intender como existentes nas estações competentes; demais que isto se não intende senão para aquelles que foram victimas da usurpação; principio debaixo do qual certamente é que foi admittido este quesito, e se acaso fôr necessario alguma declaração estou persuadido de que todos concordarão nella.

Resta ainda responder a uma Proposição do meu amigo e companheiro o Sr. Miranda. — Diz elle que não sabe como se possa fazer differença em favor daquelle cujo dinheiro entrou nas estações publicas, e não para outros cujo dinheiro foi extraviado por mãos de depositarios ou de outras pessoas, porque a origem, e a causa foi a mesma. — Sim, Senhor, porém estes tem um direito immediato contra esses depositarios, e essas pessoas, e os outros não; porque senão houvessem esses speculadores que lançassem nos bens confiscados, e sequestrados, ainda que o usurpador os mandasse pôr a lanços, não se teriam extraviado estes dinheiros: em consequencia, nem a Nação, nem o Thesouro está obrigado a indemnisar essas perdas, e os arrematantes e depositarios, unicamente por todas as Leis anteriores, são rigorosamente obrigados a pagar aquillo que extraviaram; mas isto não se póde dizer a respeito daquelles cujo dinheiro entrou no Thesouro como producto do lanço da praça; eu tambem sou de opinião que no Governo de D. Miguel, sendo um Governo de facto, todos os seus actos são nullos; e isto não só pelos principios geraes de direito, mas mui positivamente pelo Decreto promulgado na Ilha Terceira, no qual se declaram nullos todos os contractos feitos com o usurpador; mas torno a repetir, isto só se póde intender para com os speculadores, mas nunca com as victimas da arbitrariedade do governo usurpador, por serem subditos fiéis da Rainha, e tambem com os sectarios da usurpação, que esses estão fóra de todo o direito das gentes, e de todas as considerações.

Por consequencia, em vista de todas estas rasões, parece-me estar mais que justificada a justiça da doctrina deste Artigo; toda a divida deve ser paga quando o crédor está legitimamente habilitado; e por todas as rasões expendidas, eu reitero a minha opinião approvando o Artigo. (Apoiado.)

O Sr. Pestana: — A Camara dos Dignos Pares talvez achasse alguma incoherencia, vendo que a dos Deputados tinha admittido na venda dos Bens Nacionaes os titulos de tenças, pensões, etc. a despeito dos que a Hereditaria julgou igualmente importante, quaes erão os titulos passados por dinheiros entrados no fisco em resultado de sequestros feitos no tempo da usurpação; se pois, como disse, se achou alguma incoherencia na admissão daquelles, e na exclusão destes, a Camara Electiva não achou menos incoherencia na adopção de uns, e na rejeição de outros, que julgou muito menos importantes, quaes são os pertencentes a individuos prejudicados em consequencia de obras necessarias para o ataque e defesa nas operações de guerra contra os rebeldes. Foi em consequencia desta consideração que a mesma Camara, resolveu rejeitar este primeiro Periodo do paragrapho 8.º Artigo 4.º — Considerando que todos os prejuisos causados pela usurpação deviam ser igualmente indemnisados, e estando ainda pendente a maneira dessa indemnisação, pareceu-lhe que não devia beneficiar uns prejudicando talvez outros. Considerou tambem que os damnos provenientes de confiscos tinham sido causados para sustentar o usurpador contra a Legitimidade, e comparando-os com outros mais attendiveis, e que serviram para a defeza da Curta, assentou em rejeitar a preferencia dada aos primeiros. Pelo que diz respeito ao argumento que se quiz deduzir da differença entre a divida liquidada, e não liquidada, fundamentando nesta circumstancia o favor concedido áquella, acho que não é rasão Instante para isso, por se não poder imputar ao Estado a falta da liquidação da sua divida. — Por todos estes motivos sou de parecer, e insisto na rejeição da parte do paragrapho em discussão.

O Sr. Marquez de Loulé. — Quando pedi a paravra, estava fallando um Sr. Deputado que tachou de injusta a disposição do paragrapho em discussão; mas outro Senhor que depois fallou não só preveniu exactamente as minhas ideas, mas expoz a materia com toda a clareza e precisão: e por isso renuncio a palavra.

O Sr. Fonceca Magalhães: - Ainda que, a meu ver, a materia se ache sufficientemente discutida, porque d'uma e outra parte se tem appresentado as rasões mais fortes, que na questão ha pró, e contra, direi comtudo alguma cousa, e principiarei declarando a V. Ex.ª que na Camara dos Deputados votei pela admissão do paragrapho, mas não tive muito em vista, por assim dizer, as rasões juridicas de que o meu Collega o Sr. Joaquim Antonio de Magalhães, fez uma longa resenha. Quanto ás rasões politicas, é innegavel que a discussão tem versado mais sobre indemnisações, do que sobre a venda dos Bens Nacionaes, e sinto que assim tenha acontecido, porquanto tenho observado que alguns dos Membros desta Commissão que fallaram sobre a materia, tem o preconceito de julgar preferiveis os titulos de certos bens que entraram para o fisco só por este respeito; mas isto póde empecer a admissão do paragrapho, méra e simplesmente como parte da Lei da venda dos Bens Nacionaes. Ora é escusado tractar de preferencias, sobre se a devem ter os productos liqui-

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