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CAMARA DOS PARES.

SESSÃO DE 11 DE ABRIL.

O Sr. Vice-Presidente tomou a Cadeira faltando dez minutos para uma hora.

Concluida a chamada, declarou o Sr. Secretario Barão d'Alcobaça que se achavam presentes 30 Dignos Pares, e que faltavam, além dos que ainda não compareceram, os Senhores Marquezes de Santa Iria, e de Ficalho, e Visconde de Sá da Bandeira, sem causa motivada; Barradas, por molestia; e Sotto-maior, com licença da Camara.

Em seguimento disse o Sr. Vice-Presidente que estava aberta a Sessão; e lida a Acta da precedente, pelo Sr. Secretario Conde de Lumiares, ficou approvada sem reclamação.

O mesmo Sr. Secretario leu o seguinte

OFFICIO.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. = Tenho a honra de remetter a V. Ex.ª dous dos authographos, tanto da Acta da Commissão Mixta, que teve logar sobre o Projecto de Lei da venda dos Bens Nacionaes, como do accordão tomado sobre as duvidas, que motivaram a mesma Commissão, o fim de serem depositados no Archivo dessa Camara. Deus guarde a V. Ex.ª — Palacio das Côrtes 10 de Abril de 1835. — Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino. — Duque de Palmella, Presidente da Camara dos Dignos Pares.

Resultado da Commissão Mixta, nomeada pelas Camaras dos Dignos Pares do Reino, e dos Senhores Deputados da Nação Portugueza, a fim de discutir as duvidas offerecidas na segunda Camara ao Projecto de Lei, enviado á mesma pela primeira sobre a venda dos Bens Nacionaes.

Venceu-se que o periodo 1.º do § 8.º do Artigo 4.º daquelle Projecto ficasse subsistindo pela mesma fórma, porque nelle está mencionado; que o periodo, 3.º do § 8.º do Artigo 4.º daquelle Projecto fosse substituido pelo seguinte: «das perdas e damnos provenientes da extincção dos dizimos, que se achavam annexados in perpetuum a algumas familias, que permaneceram fiéis á Rainha, e á Carta, ou nas mesmas vinculados, os quaes serão indemnisados na conformidade do Decreto de 30 de Julho de 1832, salvo qualquer direito que possa ser reclamado pelos interessados.»

Igualmente se venceu que o periodo 4.º do mesmo, paragrapho fosse substituido pelo seguinte: «da perda, ou diminuição total, ou parcial do rendimento em dizimos, ou bens da Corôa das Commendas das Ordens Militares pertencentes ás familias designadas no numero antecedente, calculando-se essa perda sobre o methodo do Decreto de 30 de Julho de 1832, nos Artigos 10.º e 11.º, com a só differença de se avaliarem os rendimentos pelos quatro annos ultimos anteriores á usurpação.» Concordou-se em que depois do Artigo 16.º se seguisse o seguinte: «Artigo 17.º Os Bens Nacionaes comprados na conformidade da presente Lei, não poderão ser vinculados senão para substituir os bens vinculados, de cuja indemnisação tracta o periodo 3.º de §. 8.º do Artigo 4.º, ou para a subrogação d'outros bens vinculados.» Resultando da introducção deste Artigo que o do numero 17 fica em numero 18, e que em tudo o mais fica adoptado o mesmo Projecto sem mais alteração que as acima mencionadas, as quaes fizeram o objecto desta Commissão, que por achar todo o referido conforme com o que nella se venceu, e concordou, mandou lavrar a presente, que por todos os Membros é assignada.

Sala das Sessões da Camara dos Dignos Pares do Reino, 10 d'Abril de 1835. = Duque de Palmella, Presidente. = Polycarpo José Machado, Par do Reino. = Marquez de Loulé, Par do Reino. = Visconde da Serra da Pilar, Par do Reino. = Bispo Conde Fr. Francisco, Par do Reino. = Conde da Taipa, Par do Reino. = Marquez de Ficalho, Par

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