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RELATORIO.

Os Membros da Secção de Legislação, os Dignos Pares Trigozo, S. Paio, Sarmento, Bispo Conde, e Ribeiro, firmes no parecer, que deram em data de 6 de Fevereiro do corrente anno, na Proposição de Lei sobre as bases para a Administração Judicial do Reino de Portugal, e Ilhas adjacentes, discordam d'alguns pontos cardeaes da presente, relativa ao desinvolvimento daquellas: 1.º não approvam, porque o prohibe a Carta, outros Juizes, que não sejam os de Direito, para applicarem a Lei aos julgados de todas e quaesquer causas, assim crimes, como civeis, cujo valôr, o destas ultimas será indeterminado, por motivo da igualdade, que todos os Cidadãos devem ter na presença da Lei, tocando ao que tem pouco o mesmo direito, e regalia, que ao que tem muito, e da mesma maneira indeterminado nas civeis, e penaes, civilmente intentadas; annuem, a que estas possam ser sentenciadas por Juizes arbitros, tão sómente convindo nisso as partes, attento que a referida Carta assim o determinou: 2.º não lhes é possivel admittir para a organisação do processo, Juizes que não sejam letrados, visto demandar este emprêgo, saber e practica do fôro. No mais da Proposição de Lei estão conformes, salvas algumas reflexões, que se appresentarão no andamento da discussão. Palacio das Côrtes 13 de Abril de 1835. = Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato. = Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento. = Roque Ribeiro d'Abranches Castellobranco. = José Joaquim Gerardo de S. Paio, Relator. = Bispo Conde, Fr. Francisco.

Os Membros abaixo assignados, separam-se do Parecer supra-exposto pelas rasões que na discussão farão prementes. = Manoel de Macêdo Pereira Coutinho. = D. Filippe de Souza e Holstein. = Fernando Luiz Pereira de Souza Barradas.

Leu tambem as Substituições offerecidas pela maioria da Secção de Legislação, aos Artigos 1.º e 5.º da Proposição da Camara Electiva: são as que seguem.

Substituição ao Artigo 1.º

Os Juizes de Direito de primeira Instancia instruido, na conformidade do Artigo 3.º Secção 1.º do Decreto de 16 de Maio de 1832, em seus respectivos Julgados, os processos civeis, e crimes de todas as causas, a fim de serem sentenciadas nas audiencias geraes. Exceptuam-se desta regra as Sentenças dadas pelos Juizes arbitros nos termos do Artigo 127 da Carta Constitucional. = Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato. = Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento. = Roque Ribeiro d'Abranches Castellobranco. = José Joaquim Gerardo de S. Paio. = Bispo Conde, Fr. Francisco.

Substituição ao Artigo 5.º

Os Juizes de Direito, na sua ausencia, ou impedimento serão substituidos, para a instrucção do processo, pelos Delegados do Procurador Regio, e este serviço lhes será contemplado quando se fizer promoção para os cargos de Magistratura. Os Delegados do Procurador Regio, quando por esta, ou outras causas, estiverem impedidos, serão substituidos por aquelle Bacharel formado, do logar mais proximo, sendo para isso nomeado pelo Presidente da respectiva Relação. Os mesmos Delegados do Procurador Regio substituirão tambem os Juizes de Direito, no acto das audiencias geraes, observando-se o turno estabelecido no Art. 3.º - = Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato = Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento. = Roque Ribeiro d'Abranches Castello-branco. = José Joaquim Gerardo de S. Paio. = Bispo Conde Fr. Francisco.

Sendo depois tudo remettido á Mesa foi ahi novamente lido pelo Sr. Secretario Barão de Alcobaça, assim como a

Proposição da Camara Electiva sobre o desinvolvimento das Bases Judiciaes, (a que se refere o Relatorio da Secção de Legislação.)

Artigo 1.º Os Juizes de Direito de primeira instancia instruirão, na conformidade do Capitulo 3.º Secção 1.ª do Decreto de 16 de Maio N.º 21, em seus respectivos Julgados, os processos crimes e civeis de todas as Causas que excederem ao valôr de 12$ réis nos bens de raiz, e 24$ réis nos móveis, a fim de serem sentenciados nas audiencias geraes. As Causas que não excederem as sobreditas quantias, serão julgadas por arbitros nomeados directamente pelas partes, ou indirectamente, e á sua revelia, pelos Juizes eleitos.

Art. 2.º Nenhum Juiz de Direito de primeira instancia fará as audiencias geraes do seu Julgado. Os Presidentes das Relações de Lisboa e Porto, e cada um no seu respectivo Districto, distribuirão por turno os Juizes de primeira instancia para o serviço das sobreditas audiencias geraes.

Art. 3.º O turno durará por todo o anno Judicial, comprehendendo assim as tres audiencias geraes de cada um anno. Os Presidentes das Relações, dividindo os seus respectivos Districtos em circulos, que comprehendam de tres até quatro Julgados, farão correr o turno alternadamente entre os Juizes de cada um delles, sem que algum possa ser mandado para fóra do seu respectivo circulo.

Art. 4.º As audiencias geraes serão sempre feitas conforme o disposto no sobredito Decreto de 16 de Maio. Os mezes em que ellas hão de ter logar serão designados pelos Presidentes das Relações como melhor convier aos interesses, e commodidade dos Povos. Se fôr possivel e conveniente formar mais de um circulo de Jurados dentro do mesmo Julgado, a audiencia geral começará na cabeça deste.

Art. 5.º Os Juizes de Direito, nas suas ausencias ou impedimentos, serão substituidos, para a instrucção dos processos, por Juizes que serão eleitos por todo o Julgado por meio de listas triplices. Havendo impedimento em algum Juiz de Direito para ir fazer as audiencias geraes, será para esse caso substituido por outro Juiz de Direito do mesmo circulo, que será designado por turno pelo Presidente da Relação respectiva.

Art. 6.º A disposição do §. 1.º do Artigo 1.º do dito Decreto de 16 de Maio, verificar-se-ha todas as vezes que uma Freguezia não chegar a ter duzentos