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fogos; annexando-se a Freguezia menor á maior dentro do mesmo Conselho, sempre por inteiro.

Art. 7.º As eleições dos Juizes de Paz, e de Juizes eleitos, serão feitas por listas triplices, e no auto da eleição ordenado no §. 1.º do Artigo 19 do citado Decreto, se lançarão igualmente os nomes das duas pessoas que, depois do eleito, obtiveram maior numero de votos, a fim de serem successivamente chamadas a servir, no impedimento do eleito; e este mesmo methodo se observará a respeito dos Juizes electivos substitutos de Juizes de Direito.

Art. 8.º Fica o Governo auctorisado a collocar os Juizes eleitos naquellas partes aonde fôr mais conveniente aos interesses e commodidades dos Povos.

Art. 9.º Terão exercicio nas Relações, que ficam existindo, os Membros e Empregados que foram despachados para as Relações, que não chegaram a instalar-se nos districtos para que haviam sido creadas. Haverá junto a cada uma das Secções em que se acham divididas as Relações, um Procurador Regio.

Art. 10.º Em cada uma das Relações, bem como em cada um dos Julgados, haverá um Contador do Juizo, que levará das partes os emolumentos que por Lei pertenciam aos antigos Contadores, pela contagem dos Feitos, ficando debaixo da immediata inspecção dos respectivos Procuradores Regios, e Delegados, os quaes continuam a exercer as mais funcções que lhes são commettidas pelo sobredito Decreto de 16 de Maio, specialmente pelo §. 1.º do Artigo 267 do mesmo Decreto.

Art. 11.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 7 de Abril de 1835. = Antonio Camello Fortes de Pina, Vice-Presidente. = Francisco Xavier Soares de Azevedo Deputado Secretario. = João Alexandrino de Souza Queiroga, Deputado Secretario

Terminadas estas leituras, disse

O Sr. Vice-Presidente: — Esta Camara approvou um Projecto, que hoje está reduzido a Lei, sobre as Bases da administração judicial: já se vê que quem falla em bases suppoem a necessidade de um desinvolvimento; é este o objecto da Proposição que acaba de ler-se. Ora como as bases são differentes os desinvolvimentos differentes serão: por isso não me parece conveniente discutir-se esta questão na sua generalidade, mas sim Artigo por Artigo, porque é necessario entrar em diversas species que não tem entre si connexão alguma. — A Camara o decidirá.

O Sr. Conde de Linhares: — Como se disse que se dispensasse a este Projecto a sua discussão em geral, parece-me que passar já a discutilo por Artigos não é muito proprio, embora se admitta á discussão, uma vez que elle é necessario; porém tambem é util que as decisões não vão de galope. Nós estamos promptos a discutir as Leis, porém com tempo: tinha-se estabelecido que as Leis se discutissem em geral, e quanto a esta parecia-me isso de muita utilidade, para assim ouvirmos algumas observações dos Senhores Ministros da Corôa sobre o Parecer que a Commissão appresenta, ao qual poderão responder satisfatoriamente; e assim me parece melhor observar o que outro dia se determinou.

O Sr. Vice-Presidente: — Não me lembra que se determinasse cousa alguma a similhante respeito, e menos que este objecto fosse dado para ordem do dia na sua generalidade.

O Sr. Gerardo de Sampaio: — Eu tambem não estou lembrado de que V. Ex.ª désse para hoje a discussão na sua genialidade; o que se disse simplesmente é que hoje seria discutido o Projecto, e até me parece que não podia ser outra cousa, porque este parecer não é sobre a generalidade, e assim foi que eu o intendi: não me opponho de maneira alguma a que fique addiado; mas só me levantei para dizer que o Governo pediu a urgencia desta Proposição, e que a generalidade da discussão se reduz a que podem ter todos os Artigos.

O Sr. Ministro da Justiça: — Eu não posso deixar de apoiar as ideas de V. Ex.ª, e o que acaba de dizer o Sr. Gerardo de Sampaio, porque realmente a generalidade da Proposição está em todas as bases de que ella se compõem; e por isso sem perder tempo, se poderia entrar já na discussão de cada um dos Artigos: entretanto se se intender que não póde prescindir-se dessa formalidade, não me opponho á discussão em geral, uma vez que depois se discutam os mesmos Artigos um a um. — É preciso que a Camara se lembre de que esta Proposição urge, e que por maiores diligencias que o Governo faça para montar a administração judicial, serão ellas baldadas se não se attender a esta Proposição; todos os Dignos Pares conhecem a importancia da materia, e quanto convém que ella fique decidida brevemente.

O Sr. Souza e Holstein: — Não tenho a menor idéa de que este Projecto fosse dado para Ordem do) dia na sua generalidade; e quando assim acontece, intende-se que deve haver discussão em geral se a Camara quizer; entretanto peço que se leia a Acta a ver o que se determinou a este respeito.

O Sr. Conde de Linhares: — Póde ser que eu esteja enganado, porém tenho uma idéa de que o nosso Regimento determina, que admittido qualquer Projecto seja discutido na sua generalidade, e no dia seguinte discutido por Artigos: póde ser que daqui procedesse o seu engano; entretanto parece-me que uma vez que a Commissão appresenta duvidas, devemos ter ao menos vinte e quatro horas para meditar sobre ellas, e para ouvir as observações do Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Vice-Presidente: — O nosso Regimento não diz nada a este respeito: a Camara ou discute os Projectos na sua generalidade ou por Artigos, conforme julga ser conveniente; por tanto está a Camara na sua liberdade de dizer que este se discuta na sua generalidade, ou Artigo por Artigo.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Eu julgo que é muito difficil, e até impossivel, discutir este Projecto na sua generalidade, porque esta discussão hade divagar por cada um dos Artigos, pois que uns delles não tem connexão com os outros; e assim o que resultaria era haver duas discussões em geral sobre o mesmo objecto; isto longe de ser um mal póde ser um bem, mas neste momento talvez fosse prejudicial, porque se approxima o termo de encerrar-se a Camara.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares leu parte da Acta da Sessão em que fôra dado para Ordem do dia o assumpto controvertido. — Tendo depois a palavra, disse