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O Sr. Conde de Linhares: — Outro dia tomou-se uma resolução de que a Acta não faz menção; isto é, que se discutiria não o Parecer da Commissão, mas a Proposição de Lei; e neste parte está a Acta pouco exacta. — É um uso Parlamentar que nenhuma Proposição de Lei passe sem tres leituras, das quaes a terceira é quando se discute na sua generalidade; e é isto mesmo o que se tem seguido nesta Camara.

O Sr. Gerardo de Sampaio: — Sendo o fim do Digno Par que se discuta em geral a Proposição de Lei que veiu da outra Camara, levanto-me simplesmente para observar que se se tractasse de discutir o Parecer da Commissão, não haveria nisso impossibilidade; mas tractando de discutir-se a Proposição de Lei, é obra que só póde conseguir-se por meio de uma discussão parcial.

Não se fazendo outra reflexão sobre a questão incidente, propôz o Sr. Vice-Presidente se a Proposição da Camara Electiva seria discutida na sua generalidade, e se decidiu negativamente,

Passando-se por tanto á discussão do Artigo 1.º, conjunctamente com a substituição offerecida pela maioria da Secção de Legislação, obteve logo a palavra, e disse

O Sr. Gerardo de Sampaio: — Sr. Presidente, a Secção de Justiça e Legislação está perfeitamente penetrada das rasões da necessidade, em que estamos de organisar uma Lei, que remedeie a confusão, e preplexidade, em que actualmente se acha a Administração de Justiça; todavia, conhecendo esta desagradavel posição, não póde com dignidade convir com a generalidade da Proposição de Lei, que se lhe offerece; pois que além das rasões de incoherencia, em que incorreria, se a approvasse; por ella é impossivel o conseguir-se o fim, a que nos propomos; debaixo destes rasoaveis principios offerece a Secção o seu Parecer (fallo da maioria da mesma) e é o seguinte. = Primeiramente tracta-se naquella Proporção de estabelecer valor nas causas assim civeis como crimes, julgaram os Membros da Secção, que votaram comigo, que havia uma impossibilidade de o determinar nas segundas, não só porque sendo este destinado para marcar alçada; nos crimes, de que fallo, não é elle quem a designa, sim a naturesa do crime mais ou menos grave; mas tambem porque nas sobreditas só se póde liquidar a quantia depois da sentença definitiva condemnar, ou deixar de condemnar em custas, perdas e damnos; e então, fazendo a Secção de Legislação e Justiça o verdadeiro juizo da aptidão do auctor da Proposição, ficou plenamente capacitada de que não podia deixar de haver aqui alguma falta de redacção. — Estabelece igualmente o valor nas causas civel, em bens moveis, de 24$ réis, e nos de raiz, de 12$ réis, e pareceu aos Membros da Secção, que votaram comigo, que este valor era nimiamente excessivo, e por isso devia ser menor, porque só assim seria a Lei, quanto possivel, igual para todos; mais claro — a um pobre deve competir o mesmo recurso, que a um opulento, visto que para aquelle e muito, o que para este é pouco; se aquella alçada é mais nobre, e tem a seu favor a opinião de mais exacta, deve tocar a ambos nas suas diversas situações, e guardada a devida proporção.

Agora tractando dos Juizes arbitros, a maioria dos Membros da Secção está convencida, de que as causas, não prevalecendo o juiso de conciliação, só devem na generalidade, segundo a Carta, ser decididas pelos Juizes de Direito, e que aquelles Juizes arbitros, segundo o Artigo 127 da mencionada, só podem ter logar nas civeis, e nas penaes civilmente intentadas, se as partes accordarem entre si em os nomear para esse fim; sendo delles as sentenças executadas sem recurso se tambem ellas assim convencionarem; não podendo tambem ser approvado o Artigo 1.º nesta parte, quando os determina taxativamente para decidirem as causas, que não excederem as sobreditas quantias; e assim offerece para substituir esta lacuna, que ficaria na Proposição de Lei, a substituição, que já foi lida com a dita Proposição.

O Sr. Vice-Presidente: — A Camara conhece qual é o objecto do Artigo, e da emenda: a Secção de Legislação affastou-se em duas cousas da Proposição principal; a primeira intendendo que os processos não podiam ser instruidos senão por Juizes de Direito, e a segunda não admittindo Juizes arbitros necessarios, porque a Carta os suppoem sómente voluntarios, e para a decisão de certas causas.

O Sr. Ministro da Justiça: — Vejo que as principaes objecções contra este Artigo 1.º se reduzam á intervenção, que se diz forçada, dos Juizes arbitros, e á fixação das alçadas: mas antes de produzir algumas rasões a favor do mesmo Artigo, cumpre que eu aqui repita o que tive a honra de dizer na Commissão; isto é, que por um erro de redacção se falla no Artigo em Juizes eleitos, quando se devera dizer pedaneos, e que a alçada designada o é sómente em referencia ás causas civeis.

A objecção mais essencial (a que appresenta ao menos algum aspecto apparentemente bem fundado) é a que provém da idea de que a Carta não admitte Juizes arbitros senão voluntariamente, em quinto que a Proposição em discussão actualmente, os vem a admittir não só voluntarios, mas tambem forçados. — Eu já declarei (e aqui novamente o declaro) que o Governo quando propôz este methodo teve em vista sahir das difficuldades em que se achava para combinar os principios de economia com os outros consignados na Carta. A intenção do Governo, e a da maioria das Camaras, havia sido que a instrucção, e mais actos do processo não fossem comettidos senão aos Juizes de Direito, com exclusão dos Ordinarios; entretanto havia um embaraço para o cumprimento dessa intenção, e era que o Governo se não achava auctorisado para poder nomear mais de cento e trinta e cinco Juizes de Direito. Ora estes Juizes ficariam em distancias taes, que os Povos soffreriam grande incommodo se tivessem de recorrer ás cabeças de julgados, principalmente em causas de pouca monta: assim querendo eliminar toda a idea de que houvesse um Juiz eleito com auctoridade de julgar, o que (como disse) era contrario á opinião do Corpo Legislativo, intendeu o Governo que lançando mão de um Juiz que não era excluido pela Carta, obteria a commodidade dos Povos, entregando-lhe o decidir estas pequenas causas, sem comtudo offender a mesma Carta; então lembrou-lhe designar os Juizes arbitros: e para isso, está visto que lhes suppoz a condição, não só de serem nomeados a aprazimento das partes, como determina a Carta, mas que os consi-