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derou de alguma fórma como fazendo parte da administração judicial. Não são estes Juizes rigorosamente aquelles que a Carta determina, mas não obstante intendeu o Governo que da maneira porque no Projecto se acham estabelecidos, a mesma Carta os não exclue: além de que, são elles reconhecidos pela Legislação patria, e já se acha marcada a marcha que tem a seguir nesta qualidade de processos. — Por consequencia pareceu ao Governo que não sendo estes Juizes os Ordinarios, excluidos na Lei, podia empregalos na administração da justiça, poupando incommodo aos Povos, e maiores despezas ao Estado. — É o que por ora me lembra dizer sobre o Artigo 1.º

O Sr. Conde da Taipa: — Tomara que os Senhores Jurisconsultos me dissessem como intendem estes Juizes arbitros; e se as causas hãode forçosamente ser decididas pelas pessoas escolhidas pelas partes.

O Sr. Ministro da Justiça: — Sim, Senhor, até á quantia de 12$ mil réis.

O Sr. Conde da Taipa: — Parecia-me muito mais coherente sendo pelos Juizes eleitos. — Aqui estamos outra vez, com a mesma duvida com que estivemos no discussão das bases Judiciarias; isto é, levantar testemunhos á Carta, affirmando que ella diz que todos os Juizes hão de ser nomeados pelo Rei; mas isto refere-se ao que julga, e não ao que prepara o julgado. Mas diz-se, que estes julgam nas causas de 12 até 24$ rs.; porém esta medida é pela Lei da, necessidade, e porque sem ella era impossivel poder andar a Administração da Justiça; ora agora qual será melhor para os Povos, que se nomeiem (para manter a integridade do dogma) como dizemos Senhores do lado contrario, e querem que isto se supra por 900 Juizes de Direito. — Não ha ninguem mais cioso da sua liberdade do que é o Povo Inglez, e tudo quer dicidido por arbitros e jurados: mas redargue-se que para isto se formar á Ingleza será necessario convocar uma Povoação toda; e então se o que commette um crime pequeno, uma falta etc. é julgado pelo Juiz de Policia Correccional, sejam tambem as causas de pequena monta julgadas por esses mesmos Magistrados. E então qual é a rasão porque se não ha de admittir o que se propõem? Ora em quanto a estes Juizes de Direito ha entre elles muita gente de boa fé, mas ha outros que a não temi nem todos são capazes de perder aquelles prejuizos profissionaes, e intendem que não ha ninguem que tenha habilidade para julgar uma causa de 10$ rs., senão um Jurisconsulto ou Advogado; porém eu estou persuadido de que ha muita gente capaz disso, e acho mesmo que hão da ser muito bem julgadas causas; tão bem como se o fossem por um Dezembargador; e tanto mais se se attender a que todas estas questões são faceis, pois muito rara será a causa de 12$ rs. que seja difficultosa.

Tractando agora de outra questão direi, que se nós os deste lado da Camara quizessemos fazer uma opposição facciosa ao Governo, impugnariamos esta Lei, mas para provermos o contrario do que se tem avançado, nós votâmos por ella; e espero que os Srs. Ministros vendo mesmo agora (isto é, na Semana Santa) que a opposição não é systematica, tenham ao menos a franqueia de confessar que alguma vez temos boa fé. (Riso.) — Digo pois que esta Lei é muito necessaria, por ser necessario tirar a justiça do cahos em que ella está.

Aproveitarei esta occasião para dizer ao Sr. Ministro da Justiça, que é preciso tomar muito cuidado com os seus empregados, e diligenciar que o não sejam pessoas que o não devem ser. Talvez que o que vou dizer, seja devido ao influxo do tempo; mas é preciso dar-lhe remedio. — Em certa Villa houve ainda ha pouco um homem, que tendo sido nomeado Juiz, só por ter dinheiro sahiu em Correição pelas Camaras, e a uma que não tinha senão 50$ rs. de renda, e por isso não podia pagar, ficou-lhe com os Livros. É preciso não offender assim a moralidade publica. — Este homem anda por ahi e tem patronos que o fazem esperar ser despachado Juiz de Direito. É necessario que se resista a tal nomeação, nem eu digo que o Sr. Ministro das Justiças tenha tenção de para lá o mandar outra vez, até porque ninguem seria capaz de o mandar para a terra donde elle veiu. — Eu sei o facto que citei com toda a certeza; e com individuos taes é preciso o maior cuidado. — Entretanto eu voto pela Lei, porque é muito necessario que se estabeleça uma Administração de Justiça, que nos tire desta coalisão em que estamos de Juizes de Direito, com Corregedores e Juizes de Fóra, para sahirmos de tantas difficuldades como aquellas em que hoje está o Povo Portuguez, e haver uma marcha conhecida e seguida. Eu não acho a Lei muito boa, mas ao menos tem algumas vantagens sobre aquella que actualmente existe; ao menos já teremos uma marcha certa, o que até aqui não havia; cada um julga como quer, ha uma arbitrariedade immensa, e com a má escolha que houve no pessoal da Administração Judicial, tem havido innumeraveis arbitrariedades, de que muito e com muita rasão se queixão os Povos. Por tanto parece-me que se deve votar a Lei, e depois concertala de alguma maneira, quando houver tempo para isso; mas para já é necessario que isto se approve.

O Sr. Sarmento: — Talvez que nem todas as rasões, que ha sobre este objecto, se possam agora appresentar, porque vejo que é o influxo do tempo...

O Sr. Conde da Taipa, (interrompendo o Orador): — Eu não disse que era pelo influxo do tempo, lembrando-me de applicar essa idéa a algum dos Membros da Commissão.

O Sr. Sarmento, (proseguindo): — Eu ía fazer um cumprimento ao Digno Par, quando fui interrompido, fundado naquelles principios, que naturalmente nascem do commercio do homem: quanto ao muito que haveria a produzir sobre a materia, está exposto com toda a clareza pelo meu Collega, o Digno Par Relator da Secção de Legislação; por isso farei breves reflexões.

A questão é muito simples, e consiste em saber se a Carta admitte esses Juizes eleitos, e quanto aos arbitros, se ella os admitte, para o effeito, que elles são destinados no Projecto da Camara Electiva. — Pelo que pertence ao primeiro ponto, já o meu Collega, o Digno Par Relator da Secção de Legislação preveniu as minhas idéas: direi alguma cousa sobre o segundo principalmente. — A Carta admittindo os Juizes arbitros (nem podia deixar de o fazer, porque elles dependem unicamente da vontade dos litigantes) não podia deixar de considerar a sua utilidade, pa-

(P.)

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