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sam ser collectados, ou como moradores, ou porque ellas tenham alguns Bens, ou Industria.

Art. 6.º As decisões da Junta serão tomadas á pluralidade relativa de votos, sem intervenção de Louvados; por quanto estes são os proprios membros da Junta. O Provedor do Concelho, ou o seu Delegado, póde tomar parte em qualquer discussão; porém não póde votar.

Art. 7.º Se por algum accidente acontecer, que não possa assistir á Junta no dia pela Camara Municipal designado, algum ou alguns dos seis membros pela mesma Camara nomeados, o Presidente da Junta elegerá d'entre os moradores da Freguezia aquelle, ou aquelles que forem necessarios para o numero completo.

Art. 8.º Quando vier a tractar-se da Collecta competente a um dos membros da Junta, este se retirará depois de haver sahido, a Junta nomeará um Cidadão idoneo, o qual tomará interinamente o logar do impedido.

Art. 9.º Cada Junta nomeará um Secretario, o qual servirá de Escrivão do Lançamento da Freguezia respectiva; e lhe arbitrará por seu trabalho uma gratificação, que será paga pela Recebedoria Competente.

Art. 10.º O Provedor do Concelho, ou seus Delegados, pelos Lançamentos a que assistirem, receberão metade da gratificação que fôr arbitrada aos Escrivães dos mesmos Lançamentos

Esta gratificação, na Cidade de Lisboa e Porto não passará de 2$400 réis por cada cincoenta propriedades, e nas mais terras do Reino não excederão as de ambos, um por cento do Lançamento de cada Freguezia.

Art. 11.º Feito o auto do Lançamento, e assignado pelo Presidente e membros da Junta, pelo Provedor ou Delegado delle, e pelo Secretario servindo de Escrivão, extrahir-se-ha delle uma relação nominal, pelos mesmos assignada, de todos os contribuintes na Freguezia, ou sejam moradores della, ou de fóra, em que irão declaradas ao lado de cada nome, e na mesma linha, com toda a clareza, as quantias em que foi cada um respectivamente collectado.

Art. 12.º Esta relação será immediatamente affixada na porta da Igreja Matriz da Freguezia, ou em outro logar publico, e do costume, para conhecimento dos moradores, e contribuintes na Freguezia, e para poderem fazer em tempo, e perante a Junta as suas reclamações.

Art. 13.º No decimo quinto dia contado daquelle em que se affixar o Lançamento, reunir-se-ha ajunta de novo para ouvir e attender ás reclamações que perante ella forem feitas. Resolvidas estas como fôr de rasão, a Junta mandará lavrar o auto do definitivo Lançamento.

Art. 14 Este auto será feito em duplicado pelo Secretario servindo de Escrivão, e assignado pelas pessoas acima declaradas no Artigo 11.º Um será remettido á Auctoridade competente, conforme as Instrucções de 31 de Julho de 1834 ; e outro será remettido á Camara Municipal do Concelho, juntamente com o primeiro auto, (Artigo 11.º) para serem guardados ambos no seu Archivo.

Art. 15.º As Juntas de Freguezia serão responsaveis pelos abusos que commetterem nos Lançamentos, quer seja por excesso, quer seja por falta, a requerimento dos Contribuintes, e dos Procuradores Regios, ou seus Delegados.

Art. 16.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes em 13 de Abril de 1835. = Antonio Marciano d'Azevedo, Presidente. = Francisco Xavier Soares d'Azevedo; Deputado Secretario. = Francisco Botto Pimentel de Mendonça, Deputado Vice-Secretario.

Mandou-se imprimir para entrar em discussão.

O mesmo Digno Par, Relator da Secção de Fazenda, appresentou tambem o seguinte

PARECER.

A Secção de Fazenda e Administração Interior, examinou a Proposição de Lei do Digno Par Conde da Taipa, sobre a cultura do Tabaco nas Ilhas dos Açôres, e como é fundada sobre os solidos principios d'Economia Politica, tendente a augmentar os productos da Agricultura, e por conseguinte as vantagens do Commercio, e o augmento dos tributos indirectos, que muito bem compensarão o pequeno e momentaneo desfalque do monopolio actual; parece á mesma Secção de Fazenda que a dita Proposição deve ser admittida á discussão. — Palacio dae Côrtes 14 d'Abril de 1835. = Antonio Lobo de B. F. T. Gyrão, Par do Reino. = Conde de Linhares, Por do Reino. = Conde da Taipa, Par do Reino. = J. F. Braamcamp, Par do Reino. = P. J. Machado, Par do Reino.

A Proposição sobre que é dado este Parecer, achate estampada na Sessão de 11 de Abril (Vide pag. 277)

Terminada esta leitura, e indo o Sr. Vice-Presidente a consultar a Camara sobre mandar imprimir o Projecto, pediu a palavra e disse

O Sr. Conde da Taipa: — Este Projecto de Lei é tão comprehensivel, (e uma idéa só) que parece podia deixar de se imprimir, porque não é mais do que permittir o cultivar-se o tabaco nas Ilhas dos Açôres, acabando-se alli o monopolio delle, o que é de muito interesse. Hontem, quando na Commissão de Fazenda esteve o Sr. Ministro desta Repartição, expuz-lhe as minhas rasões para fazer ver que com tal medida se não perdia nada, e ganhava muito. A questão de Economia-politica era obvia, e a questão de finanças não era de modo nenhum atacada com a disposição desta Lei; porque se recebia por uma parte o que se deixava de receber por outra. Sua Excellencia á vista das minhas rasões concordou comigo. Por tanto pediria eu, visto que a Proposta foi á Commissão com urgencia, pediria se discutisse hoje mesmo a ver se podia ir ainda para a outra Camara.

O Sr. Vice-Presidente: — Eu sou sempre contra isso.

O Sr. Conde da Taipa: — Bem o sei, nem o levo a mal, mas isto é um negocio tão simples, que por isso eu pedia, e peço ainda á Camara, que dispense a segunda leitura para que hoje mesmo se discuta o Projecto, a ver se póde ir para a Camara Electiva. Pois havemos nós poder discutir doze Leis nestes dous dias que temos de Sessão os Senhores Deputados não poderão discutir esta só? Não o creio;