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SESSÃO DE 14 DE ABRIL

Dez minutos antes da uma hora, occupou a cadeira o Sr. Vice-presidente; e procedendo logo o Sr. Secretario Barão d'Alcobaça a fazer a chamada, verificou que estavam presentes 29 Dignos Pares, faltando, além dos que ainda não compareceram, os Senhores Duque da Terceira, Condes de S. Paio e do Farrobo, e Gamboa e Liz, sem impedimento motivado; Conde de Villa Real, por motivo de serviço; e Sotto-maior, com licença da Camara.

Declarou logo o Sr. Vice-Presidente que estava aberta a Sessão; e lida a Acta da precedente pelo Sr. Secretario Conde de Lumiares, foi approvada sem reclamação.

O mesmo Sr. Secretario leu um Officio da Presidencia da Camara dos Senhores Deputados, incluindo uma Proposição da mesma Camara, sobre as vantagens que devem conferir-se aos Officiaes das extinctas Milicias, que forem fiéis á Rainha, e á Carta Constitucional. — Passou á Secção de Guerra e Marinha.

Tambem deu conta da ultima redacção das seguintes Proposições: — 1.ª para que Sua Magestade a Rainha possa casar com Principe Estrangeiro: — 2.ª sobre o desinvolvimento das Bases Judiciaes.

Achando-se conformes aos respectivos vencimentos, foram ambas approvadas, e mandadas reduzir a Decretos para subirem á Sancção Regia.

Distribuiram-se, sendo recebidos com agrado, 50 exemplares de um Folheto intitulado = Descripção da formosa Caldeira da Ilha do Fayal: = os quaes são offerecidos pelo Sr. Deputado Luna.

O Sr. Sarmento, na qualidade de Relator da Commissão Special de aposentadorias, e aboletamentos, teve a palavra para ler o seguinte

PARECER.

A Commissão Special encarregada de appresentar o seu parecer ácerca de providencias para aposentadorias, e aboletamentos, tem a honra de offerecer o seguinte

Projecto de Lei.

Artigo 1.º Fica extincto o direito de aposentadoria, tanto em tempo de guerra, como de paz, e revogada toda a Legislação, em que elle estava fundado, quaesquer que fossem os motivos, porque esteja concedido.

Art. 2.º O emprego de Aposentador Mór, será daqui em diante honorario, e da qualificação dos Officiaes Móres da Casa Real, sem exercicio de jurisdicção alguma, cessando tambem toda aquella, que era exercida pelas auctoridades judiciaes, tanto na Côrte, como nas terras do Reino, e Dominios Portuguezes.

Art. 3.º Os aquartelamentos, e aboletamentos de Tropa terão logar em tempo de paz, guardando-se a seu respeito as disposições estabelecidas nos seguintes Artigos.

Art. 4.º Dos edificios, que foram das Ordens regulares supprimidas, o Governo determinará um numero conveniente delles, para quarteis de Tropa nos

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differentes pontos do Reino, que mais adequados sejam, tanto para aquartelamento fixo, como para alojamento dos Corpos do Exercito, quer seja nas suas marchas, quer seja em movimentos no tempos de paz. O Governo tambem cuidará em estabelecer quarteis permanentes naquelles pontos das estradas militares, onde não existirem edificios publicos, que para esse fim possam ser destinados.

Art. 5.º Os Conventos que forem destituidos para o fim estabelecido no Artigo precedente ficam immediatamente debaixo da inspecção, e auctoridade da Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra, a quem pertencerá a nomeação de Empregados para a guarda dos mesmos Conventos, e o expediente de todas as disposições para serem reparados, e conservados, ficando debaixo da privativa responsabilidade dos Empregados neste serviço toda a culposa deterioração, e ruma dos referidos edificios.

Artigo 6.º Feita a escolha dos edificios, na fórma do Artigo antecedente, desde logo cessará a occupação das casas particulares, onde as Tropas estiverem presentemente aquarteladas, assim como cessará a occupação dos Conventos, que não sejam dos que para esse fim estejam applicados, não se podendo d'ora em diante fazer requisição para aquartelamento, e aboletamento, senão para edificio destinado para isso expressamente. Os Conventos que estiverem neste caso tomarão uma denominação adequada ao Objecto, em que ficam empregados.

Art. 7.º A occupação de qualquer edificio particular contra a vontade de seu dono, ainda que determinada por auctoridade publica, será considerada como um ataque directo ao direito da propriedade. Qualquer auctoridade pública, que determinar, ou executar similhante violação, além de ser suspensa do cargo, e empregos publicos, que tiver, responderá ao dono do predio por todas as perdas e damnos; podendo por esse facto ser chamado a juízo pela parte offendida, a fim de haver delle as perdas e damnos. Pertencerá ao Governo mandar proceder á suspensão do cargo, e empregos do violador, ou depois de queixa, ou por qualquer outra informação, que tiver, ouvindo primeiramente o accusado, segundo a Lei.

Art. 8.º A practica de aboletar por casas particulares, tanto Officiaes como Tropa, e empregados civís do Exercito, sómente será permittida em tempo de guerra, ou quando se declarar rebellião em alguma parte do Reino: assim mesmo não poderá o Governo determinar essa practica, sem expressa auctorisação das Côrtes, e não estando estas reunidas, sem ouvir o Conselho d'Estado.

Art. 9.º Todavia fica permittido que pela competente auctoridade seja aboletada a Tropa por casas particulares em tempo de paz, sendo de corpos de Tropa, ou destacamentos, que tenham de marchar em serviço mui particular, cujo itinerario senão podesse expressamente determinar por pontos onde hajam quarteis permanentemente estabelecidos. Neste mesmo caso, os aboletamentos não passarão de dous dias, quando pelo itinerario esses destacamentos, ou corpos tiverem, além do dia, em que chegam no transito outro de descanço.

Art. 10.º As Camaras Municipaes são a auctoridade competente, para determinar o aboletamento dentro dos districtos, e termos, das Villas e Concelhos, devendo as requisições ser feitas ás mesmas quando similhante serviço fôr exigido.

Art. 11.º O Governo regulará a necessaria quantia em dinheiro para os corpos de Tropa serem suppridos, quando tiverem de marchar, tanto para mudança de aquartelamento, como para qualquer outro serviço de tempo de paz, appreciando ás Côrtes, no Orçamento, a importancia dessa despeza extraordinaria, que como ajuda de custo supprirá aquillo, que antigamente os patrões eram obrigados a dar aos seus aboletados.

Art. 12.º O Governo tambem fica auctorisado, para declarar o tempo em que póde começar a ter execução a presente Lei, por isso que ella depende de providencias, e do preparativo dos quarteis fixos nos differentes pontos do Reino.

Art. 13.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 10 de Abril de 1835. = Marquez de Fronteira, Par do Reino. = Conde do Farrobo, Par do Reino. = Conde da Taipa, Par do Reino. = Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, Par do Reino. = Voto contra o Artigo 9.º = Conde do Farrobo.

Terminada esta leitura, proseguiu

O Sr. Sarmento: — Está visto que este Projecto de Lei não é possivel discutir-se na presente Sessão Legislativa, mas eu pediria se mandasse imprimir, para que os Dignos Pares tomem conhecimento delle no intervallo que decorre até á Sessão seguinte.

Mandou-se imprimir.

O Sr. Margiochi: — A Commissão Special encarregada de dar o seu Parecer sobre a Lei de indemnisações, instalou-se já, e nomeou para Presidente o Sr. Breyner, para Secretario o Sr. Marquez de Loulé, e para Relator a mim. — A Commissão principiou a tractar já daquella Proposta, mas não pôde dar hoje o seu Parecer; e pede á Camara encarregue o Sr. Secretario de mandar imprimir a Proposta, para ser distribuida pelos Dignos Pares, a fim de elles se acharem instruidos quando o Parecer fôr discutido.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares: — Antevendo os desejos da Commissão, mandei hontem para a Imprensa todos os Projectos que chegaram da outra Camara, e provavelmente ámanhan serão distribuidos.

O Sr. Sarmento: — A Commissão Special encarregada de appresentar um Projecto de Lei sobre a Successão ao Throno destes Reinos, acha-se instalada, e nomeou seu Presidente o Sr. Bispo Conde; Secretario o Sr. Conde da Taipa, e Relator a mim. — A Camara ficou inteirada.

O Sr. Marquez de Valença: — Como Relator da Secção de Guerra e Marinha, tenho a honra de ler á Camara um Parecer da mesma Secção: é o seguinte.

PARECER.

A Secção de Guerra e Marinha viu, e examinou com a mais escrupulosa attenção a Proposição vinda da Camara dos Senhores Deputados sobre as Informações semestres dos Officiaes, Officiaes Inferiores, e Aspirantes do Exercito, e considerando que

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um objecto de tanta transcendencia, e tão essencialmente necessario para a manutenção da disciplina do Exercito, não deve ser tractado sem que se appresente a Ordenança Special para a organisação e disciplina do mesmo Exercito de que tracta o Artigo 117 da Carta Constitucional: é de parecer que a Proposição fique addiada até que nesta Camara se appresente a Ordenança supra-mencionada.

Palacio das Côrtes 14 de Abril de 1835. = Marquez de Sampayo, Presidente. = Barão de Alcobaça. = Marquez de Santa Iria. = Marquez de Valença. = Conde de Lumiares, Secretario. = Visconde da Serra do Pilar.

Proposição sobre as informações semestres dos Officiaes do Exercito, Officiaes inferiores e Aspirantes a Officiaes, a que se refere o Parecer supra.

Artigo 1.º As informações dos Officiaes do Exercito, Officiaes inferiores e Aspirantes a Officiaes continuarão a ser semestres, e serão dadas pelos Commandantes dos Corpos com assistencia de todos os Officiaes Superiores que furaram o estado completo; devendo a falta de qualquer delles ser supprida pelo Official que se seguir na ordem de graduação, e antiguidade.

Art. 2.º As informações dos Tenentes Coroneis serão dadas só pelos Coroneis, e as dos Majores o serão igualmente, porém com assistencia dos Tenentes Coroneis.

Art. 3.º As informações semestres continuarão a ser remettidas ás Auctoridades competentes pela fórma designada nas Leis e ordens em vigôr.

Ficam revogadas quaisquer disposições na parte em que se oppozerem ás da presente Lei.

Palacio das Côrtes, em 26 de Março de 1835. = Antonio Marciano d'Azevedo, Presidente. = Francisco Xavier Soares d'Azevedo, Deputado Secretario. = João Alexandrino de Souza Queiroga, Deputado Secretario.

Finda esta leitura disse

O Sr. Vice-Presidente: — Consulto a Camara sobre o destino que se ha de dar a este Parecer: não approva nem rejeita a Proposição a que se refere; e por isso não sei se estará no caso da Carta; a Assemblea o dicidirá.

O Sr. Conde de Linhares: — Talvez seja melhor pôr-se em discussão o Parecer da Commissão.

O Sr. Vice-Presidente: — Ainda mesmo quando a Camara assente no que ella propõem, resta a questão do que se ha de fazer da Proposição da Camara Electiva.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Parece-me que a Camara, sejam quaes forem as suas idéas a este respeito, não póde deixar de discutir um Projecto de Lei que lhe foi remettido pela outra: póde sim, depois de discutido não o approvar, mas intendo que deve tomar conhecimento e tractar da sua materia. Conseguintemente creio que o mesmo Projecto se deve mandar imprimir para ser depois distribuido. (Apoiado.)

A Camara se conformou com a opinião de S. Ex.ª, resolvendo que tanto o Parecer como o Projecto fossem impressos.

O Sr. Gyrão como Relator da Secção de Fazenda, appresentou o seguinte

PARECER.

A Secção de Fazenda, e Administração Interior examinou a Proposição de Lei, que veiu da Camara dos Senhores Deputados sobre os Lançamentos da Decima e impostos annexos, a qual reconhece como urgentissima nas actuaes circumstancias; mas assim mesmo não póde deixar de dizer que lhe parece insufficiente nas suas disposições para conseguir o bom resultado que se deseja, visto que as Juntas de Freguezia não podem ter conhecimento da complicada Legislação que regula este importante objecto, e necessariamente serão feitos estes Lançamentos com imperfeição, e muita irregularidade; attendendo porém á necessidade de promover a cobrança deste importantissimo ramo das rendas púbicas, parece á Secção de Fazenda que deve ser admittida a mencionada Proposição com a clausula de ser provisoria, e de se reformar completamente na proxima futura Sessão Ordinaria das Camaras Legislativas, tendo por base a experiencia, e que isto mesmo se declare n'um Artigo addicional; como por emenda offerece a Secção de Fazenda.

Art. 16.º As disposições da presente Lei só terão effeito por tempo d'um anno. — Palacio das Côrtes 14 de Abril de 1835. = Conde de Linhares, Par do Reino. = Antonio Lobo de B. F. T. Gyrão, Par do Reino. = F. Braamcamp, Par do Reino. = P. J. Machado, Par do Reino. = Conde da Taipa, Par do Reino.

Proposição sobre os Lançamentos da Decima, e Impostos annexos, a que se refere o Parecer da Secção de Fazenda.

Artigo 1.º Os Lançamentos da Decima, e Impostos annexos, que até ao presente se faziam por Concelhos, daqui em diante serão feitos por Freguezias, que tiverem cem visinhos, e não os tendo se fará a necessaria reunião.

Art. 2.º Para este effeito as Camaras Municipaes nomearão em cada uma das Freguezias dos seus respectivos Concelhos, uma Junta composta de seis Cidadãos idoneos, moradores nas mesmas Freguezias, a qual será presidida por um dos membros da Camara Municipal.

Art. 3.º A cada Junta de Freguezia assistirá, como Fiscal por parte da Fazenda, o Provedor do Concelho, ou a pessoa que elle para este effeito nomear como seu Delegado, com tanto que não seja morador na Freguezia.

Art. 4.º Em cada Concelho o Lançamentos serão feitos dentro de trinta dias ao mais tardar; e quando nos Concelhos em que houver muitas Freguezias, não poderem os membros da Camara Municipal presidir a todas as Juntas das Freguezias, a Camara antecipadamente, e para este effeito nomeará os Cidadãos probos e intelligentes que forem necessarios.

Art. 5.º Os membros das Camaras Municipaes, ou as pessoas por ellas nomeadas, na conformidade do Artigo antecedente, não poderão ir presidir ás Juntas dos Lançamentos das Freguezias em que pos-

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sam ser collectados, ou como moradores, ou porque ellas tenham alguns Bens, ou Industria.

Art. 6.º As decisões da Junta serão tomadas á pluralidade relativa de votos, sem intervenção de Louvados; por quanto estes são os proprios membros da Junta. O Provedor do Concelho, ou o seu Delegado, póde tomar parte em qualquer discussão; porém não póde votar.

Art. 7.º Se por algum accidente acontecer, que não possa assistir á Junta no dia pela Camara Municipal designado, algum ou alguns dos seis membros pela mesma Camara nomeados, o Presidente da Junta elegerá d'entre os moradores da Freguezia aquelle, ou aquelles que forem necessarios para o numero completo.

Art. 8.º Quando vier a tractar-se da Collecta competente a um dos membros da Junta, este se retirará depois de haver sahido, a Junta nomeará um Cidadão idoneo, o qual tomará interinamente o logar do impedido.

Art. 9.º Cada Junta nomeará um Secretario, o qual servirá de Escrivão do Lançamento da Freguezia respectiva; e lhe arbitrará por seu trabalho uma gratificação, que será paga pela Recebedoria Competente.

Art. 10.º O Provedor do Concelho, ou seus Delegados, pelos Lançamentos a que assistirem, receberão metade da gratificação que fôr arbitrada aos Escrivães dos mesmos Lançamentos

Esta gratificação, na Cidade de Lisboa e Porto não passará de 2$400 réis por cada cincoenta propriedades, e nas mais terras do Reino não excederão as de ambos, um por cento do Lançamento de cada Freguezia.

Art. 11.º Feito o auto do Lançamento, e assignado pelo Presidente e membros da Junta, pelo Provedor ou Delegado delle, e pelo Secretario servindo de Escrivão, extrahir-se-ha delle uma relação nominal, pelos mesmos assignada, de todos os contribuintes na Freguezia, ou sejam moradores della, ou de fóra, em que irão declaradas ao lado de cada nome, e na mesma linha, com toda a clareza, as quantias em que foi cada um respectivamente collectado.

Art. 12.º Esta relação será immediatamente affixada na porta da Igreja Matriz da Freguezia, ou em outro logar publico, e do costume, para conhecimento dos moradores, e contribuintes na Freguezia, e para poderem fazer em tempo, e perante a Junta as suas reclamações.

Art. 13.º No decimo quinto dia contado daquelle em que se affixar o Lançamento, reunir-se-ha ajunta de novo para ouvir e attender ás reclamações que perante ella forem feitas. Resolvidas estas como fôr de rasão, a Junta mandará lavrar o auto do definitivo Lançamento.

Art. 14 Este auto será feito em duplicado pelo Secretario servindo de Escrivão, e assignado pelas pessoas acima declaradas no Artigo 11.º Um será remettido á Auctoridade competente, conforme as Instrucções de 31 de Julho de 1834 ; e outro será remettido á Camara Municipal do Concelho, juntamente com o primeiro auto, (Artigo 11.º) para serem guardados ambos no seu Archivo.

Art. 15.º As Juntas de Freguezia serão responsaveis pelos abusos que commetterem nos Lançamentos, quer seja por excesso, quer seja por falta, a requerimento dos Contribuintes, e dos Procuradores Regios, ou seus Delegados.

Art. 16.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes em 13 de Abril de 1835. = Antonio Marciano d'Azevedo, Presidente. = Francisco Xavier Soares d'Azevedo; Deputado Secretario. = Francisco Botto Pimentel de Mendonça, Deputado Vice-Secretario.

Mandou-se imprimir para entrar em discussão.

O mesmo Digno Par, Relator da Secção de Fazenda, appresentou tambem o seguinte

PARECER.

A Secção de Fazenda e Administração Interior, examinou a Proposição de Lei do Digno Par Conde da Taipa, sobre a cultura do Tabaco nas Ilhas dos Açôres, e como é fundada sobre os solidos principios d'Economia Politica, tendente a augmentar os productos da Agricultura, e por conseguinte as vantagens do Commercio, e o augmento dos tributos indirectos, que muito bem compensarão o pequeno e momentaneo desfalque do monopolio actual; parece á mesma Secção de Fazenda que a dita Proposição deve ser admittida á discussão. — Palacio dae Côrtes 14 d'Abril de 1835. = Antonio Lobo de B. F. T. Gyrão, Par do Reino. = Conde de Linhares, Por do Reino. = Conde da Taipa, Par do Reino. = J. F. Braamcamp, Par do Reino. = P. J. Machado, Par do Reino.

A Proposição sobre que é dado este Parecer, achate estampada na Sessão de 11 de Abril (Vide pag. 277)

Terminada esta leitura, e indo o Sr. Vice-Presidente a consultar a Camara sobre mandar imprimir o Projecto, pediu a palavra e disse

O Sr. Conde da Taipa: — Este Projecto de Lei é tão comprehensivel, (e uma idéa só) que parece podia deixar de se imprimir, porque não é mais do que permittir o cultivar-se o tabaco nas Ilhas dos Açôres, acabando-se alli o monopolio delle, o que é de muito interesse. Hontem, quando na Commissão de Fazenda esteve o Sr. Ministro desta Repartição, expuz-lhe as minhas rasões para fazer ver que com tal medida se não perdia nada, e ganhava muito. A questão de Economia-politica era obvia, e a questão de finanças não era de modo nenhum atacada com a disposição desta Lei; porque se recebia por uma parte o que se deixava de receber por outra. Sua Excellencia á vista das minhas rasões concordou comigo. Por tanto pediria eu, visto que a Proposta foi á Commissão com urgencia, pediria se discutisse hoje mesmo a ver se podia ir ainda para a outra Camara.

O Sr. Vice-Presidente: — Eu sou sempre contra isso.

O Sr. Conde da Taipa: — Bem o sei, nem o levo a mal, mas isto é um negocio tão simples, que por isso eu pedia, e peço ainda á Camara, que dispense a segunda leitura para que hoje mesmo se discuta o Projecto, a ver se póde ir para a Camara Electiva. Pois havemos nós poder discutir doze Leis nestes dous dias que temos de Sessão os Senhores Deputados não poderão discutir esta só? Não o creio;

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e então insisto no meu requerimento, para que o Parecer se discuta hoje, por ser de muita utilidade.

O Sr. Sarmento: — Parece-me que o ultimo argumento appresentado pelo Digno Par seria verdadeiro, se o caso fosse reduzido a mandar esta Proposição á Camara Electiva, como uma specie de indemnisação das muitas, que ella ultimamente tem remmettido para esta. Não obstante creio que a Proposição do Digno Par não póde considerar-se urgente, como farei ver quando ella fôr discutida, se tanto fôr necessario. — Eu approvo os principios em que o Digno Par funda a sua Proposta, ainda que não tenho idéas de Economia-politica tão exactas como elle; mas a meu ver a questão é differente.

A Legislação feita nas Ilhas dos Açôres, ainda que luminosa em suas bases, na sua execução tirou ao Governo quasi todos os meios de occorrer ás necessidades do Estado, o que temos actualmente é um grande credito; porém apesar delle se vamos deitando abaixo os poucos tributos existentes sem os substituir por outros, fallo francamente que não sei como havemos de existir. — São estas mesmas rasões, que logo me hãode servir para entrar na discussão de um objecto dado para ordem do dia de hoje, no qual eu apoiarei o Governo, ainda que elle não carece do meu apoio. — Convenho em que a maior parte dos tributos em Portugal estão lançados injustamente, e sem igualdade; mas para levar as nossas finanças á perfeição, temos de começar por outras medidas antes de extinguir os tributos: de outro modo ficaremos reduzidos ao credito, e ao que devemos esperar da venda dos Bens Nacionaes. Mas esta venda é obra que depende do futuro, e por tanto não é dado calcular com exactidão as vantagens pecuniarias que della hãode provir ao Thesouro. Quando lembro isto, de maneira alguma intendo que ella senão hade executar, e de qualquer maneira produzir sempre reconhecidas vantagens á Nação. — As rasões do Sr. Conde da Taipa são excellentes, porque em regra deve permittir-se a cultura, e o transito de quanto a terra possa produzir; porque o contrario é negar ao commercio a conveniente liberdade, o que é a alma não só delle, mas tambem da agricultura. Entretanto se olharmos, para o estado das finanças do Reino, ficaremos convencidos de que ainda não é tempo de fazer isto, pelo embaraço, que dahi resultaria ao Governo, e por tanto á Nação. Nesta materia de aperfeiçoamento de contribuições é preciso ir paulatinamente; e por isso quando houvesse de discutir a Proposta do Digno Par haveria muito que dizer; conseguintemente sou de parecer que ella siga a marcha ordinaria determinada no Regimento.

O Sr. Conde da Taipa: — Tudo o que disse o Digno Par, em quanto a mim não tem grande fundamento, ou para melhor dizer não tem nenhum. — Não fallou senão em rotação ás finanças do Estado, com o que nada tem a minha Proposta, pois que quando a fiz foi por ver que a questão de Economia-politica em nada encontrava a questão financeira; isto segundo as informações que tenho; e se o Digno Par quizer ter a paciencia de me ouvir, estou certo que depois não voltará a combater-me com taes argumentos.

As pessoas que tiveram anteriormente o Contracto do tabaco, informaram-me que o lucro delle pela renda das Ilhas eram trinta contos de réis; temos por tanto um deficit de trinta contos na renda do Estado: ora o Contracto compra duzentos contos de réis de materia prima, já se sabe ao Estrangeiro, as Ilhas dos Açôres tem pelo menos dous terços de seu terreno inculto, e magnifico para esta cultura; logo o Contracto do tabaco, passando a minha Proposta, achará alli um mercado em que empregue os seus duzentos contos; eis-aqui conveniencia reciproca, uns vendem, e outros compram, e desta transacção hãode resultar a percepção de maiores tributos, do que o Estado recebia pelo Contracto nos Açôres; e então a questão financeira não vem a proposito, porque as finanças, longe de diminuir, de certo hãode augmentar.

É preciso que nos lembremos de que naquellas Ilhas só o dizimo desta cultura dará vinte contos de réis ao Governo, e ainda lhe ficam os tributos indirectos de cento e oitenta, postos em circulação. — Não ha nada mais facil do que dizer, os tributos diminuem com esta medida: diminuem, sim Senhor, mas crescem por outra parte. E então o argumento é uma historia de velhas. Quantas vezes é necessario acabar com um imposto para augmentar a receitas Immensas: e tanto que eu affirmo que no anno seguinte áquelle em que se tirar em Lisboa o direito de sabida do vinho, nesse anno, digo que a receita que o Estado perceber do vinho hade augmentar. — Quando a uma certa porção de agua se dão quatro canaes por onde corra, corre de certo mais de pressa do que por um só: isto não tem duvida. Portanto com a minha Proposta vai haver uma industria nova, os impostos não recahem senão sobre esse producto de um trabalho, e certamente o producto de duzentos é muito maior que o de cem; logo a indicação hade fazer augmentar muito as finanças, e assim os argumentos do Digno Par não tem fundamento.

Agora se eu quizesse levar a questão por sentimentalismo (mas eu não gosto de encarar as questões d'Estado por este lado) diria que certamente são os Açôres quem mais concurreu para o exito da Causa Constitucional; o sangue e o dinheiro dos Açorianos sem duvida que muito concorreram para o triumpho da Causa, particularmente na Ilha Terceira, a quem esta gloria custou cara; e suppondo mesmo que esta providencia faria de differença para as nossas finanças trinta contos de réis, eram muito bem empregados; tanto mais que áquellas Ilhas não se lhe tem feito beneficio algum, pelo contrario aboliram-se os dizimos no Reino, e ellas ainda os pagam, isto contra a igualdade da Lei: por tanto é necessario fazer-lhe algum favor, e ainda que isto o fosse, era muito pequeno, tanto mais que o não é; mas sim augmentar a producção do Paiz em um genero, para o que devem tender todas as nossas diligencias. Acho pois, segundo tenho demonstrado, que a medida é util, o Ministro da Fazenda disse-me que não havia duvida em a adoptar; ora decidindo-se já principiarão immediatamente a cuidar nisto, e é mais um anno de producção: na Camara Electiva todos os Deputados dos Açôres estão promptos a apoiarem a medida, e a fazerem todos os esforços para que ella lá passe: portanto peço aos Dignos Pares que tomem isto em consideração.

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O Sr. Vice-Presidente: — Esta discussão parece-me que não póde hoje continuar.

O Sr. Souza e Holstein: — Mas já que principiou, e progrediu até agora, não sei porque hade parar...

O Sr. Vice-Presidente: — Eu desejava ao menos que esta discussão não caminhasse, sem fallar o Sr. Presidente do Conselho, que já pediu a palavra.

O Sr. Souza e Holstein: — E eu desejaria que houvesse mais igualdade na distribuição della.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Eu pedi a palavra sobre a ordem, para perguntar se ha Parecer de Commissão a este respeito.

O Sr. Vice-Presidente: — Sim senhor, acabou ha pouco de ler-se.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Então, sem querer combater a Proposição do Digno par, que a sustentou com argumentos muito plausiveis, sem querer negar as suas asserções, e os principios de Economia-politica por elle expendidos, direi que me não parece que a Camara queira, em uma mesma Sessão, ouvir e discutir uma questão destas, na ausencia da maior parte dos Ministros. Ainda que eu me ache inclinado a adoptar a Proposição, não tendo comtudo fallado com os meus Collegas a este respeito, creio que um só Ministro não está habilitado para dizer qual é o parecer do Conselho. — Porém aqui ha ainda mais uma consideração; não se tracta sómente da utilidade da medida, é preciso tambem ter em vista a sua possibilidade. Ha um contracto para a venda privativa do tabaco, esse contracto comprehende os Açôres: não duvido que os actuaes contractadores, calculando o producto que podem perceber daquellas Ilhas, convenham na indemnisação delle: entretanto devem ser ouvidos, antes que o Governo possa manifestar a sua opinião, e verificar até onde sóbe a diminuição que da Lei hade resultar ao contracto.

De resto está claro que, se podermos obter aquella planta em abundancia sufficiente, para não ter de a comprar fóra de Portugal, isso produziria um consideravel augmento no commercio. — Quando estive na Terceira concebi a idéa que hoje se propõem á Camara, mas então não tinhamos contracto, nem tinhamos mais do que aquella Ilha, e poderia talvez ensaiar-se a medida; assim mesmo o pequeno rendimento que o Governo recebia deste monopolio, era de tanta importancia que nos fez substar na adopção della, porquanto naquella epocha qualquer cousa por modica que fosse era objecto interessante. — Concluo que a Proposição poderá talvez discutir-se na Sessão da actual Legislatura, mas não na Sessão de hoje.

O Sr. Vice-Presidente propôz se a Proposição sobre que acabava de reflexionar-se, se imprimiria para ser distribuida, e opportunamente discutida; e assim se resolveu.

Immediatamente depois desta votação, disse

O Sr. Marquez de Loulé: — Parece-me que sobre a Proposição do Sr. Conde da Taipa, entre discutir-se hoje, e imprimir-se e distribuir-se ha um meio termo, que é o de dar-se para Ordem do dia de ámanhan.

O Sr. Vice-Presidente: — Talvez seja melhor da-la para Ordem do dia de Sabbado.

O Sr. Conde da Taipa: — Dala para Ordem do dia de ámanhan, ou de dia de S. Silvestre é a mesma cousa; o negocio é tão simples que a Camara não se esclarece mais; mesmo quem tiver uma memoria fraca póde dizer o Projecto de cór: é uma só idéa.

O Sr. Souza e Holstein: — Eu queria pedir a V. Ex.ª que mantivesse a ordem pois que é contra ella, depois da Camara ter tomado uma resolução, o levantar-se um Membro a impugnala.

O Sr. Conde da Taipa: — Ha muito tempo que nós não levavamos uma lição do Digno Par. (Riso.) A questão era unicamente sobre imprimir-se, ou não a minha Proposta, e eu tentava mostrar que não havia proveito em fazer despeza com a impressão de um objecto tão simples. Quanto a impugnar uma resolução da Camara, multas vezes se tem revogado determinações tomadas em pouco tempo; ha bem pouco que se votou contra os Juizes Ordinarios, e hontem votou-se por Juizes Ordinarios.... (Ordem. Ordem.)

O Sr. Conde da Taipa: (continuando): — Isto era uma comparação. — Parece-me que o que referi foi muito maior incoherencia, do que pedir que este Projecto se não imprima; quem não fôr capaz de o aprender hoje de cór, tambem não é capaz de emittir sobre elle a sua opinião, ainda que o estude um anno.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Eu gosto muito de rir quando é occasião propria, mas creio que a actual não é para isso, e que mesmo o logar o não permitte: o Digno Par que fallou em violação da ordem, tinha rasão; não deu uma lição, disse uma verdade innegavel.

A comparação que se fez, tirada de alguma opposição ou contradicção que se encontra entre uma decisão tomada em um dia, e outra em dia diverso nesta Camara, não me parece colha. Decidir a Camara uma cousa, e querer logo annullar a votação, sem ser por um motivo de ordem, creio que é contra toda a boa practica parlamentar: quanto mais que me persuado tudo se póde conciliar, porque neste caso não ha preconceito em ninguem. Votou-se que o Parecer da Commissão se imprimisse, que é a regra que se segue quando se não quer discutir no mesmo momento: é verdade que esta Proposta é muito simples, mas aquella determinação junta a esta idéa, quer dizer que a discussão póde ficar para outro dia; e V. Ex.ª póde dala para Ordem do dia, quando lhe pareça: e se assim não acontecer qualquer Digno Par tem em sua mão pedir que isto se faça.

O Sr. Vice-Presidente: — O Parecer já se mandou para a imprensa, e creio que não haverá difficuldade em se dar para Ordem do dia de ámanhan. Não havendo pois motivo de contestação, está terminada a questão.

Passando-se á Ordem do dia, leu o Sr. Secretario Barão d'Alcobaça a Proposição da Camara Electiva, sobre serem os rendimentos com que concurriam alguns Concelhos da Comarca do Porto para a illuminação daquella Cidade, applicados para as despezas que estão a cargo das Camaras desses Concelhos: fazendo igualmente leitura do Parecer da Secção de Fazenda, relativamente á referida Proposição, appresentado em Sessão de 6 do corrente (Vide pag. 245.)

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O Sr. Vice-Presidente: — Tem a palavra o Sr. Gerardo de Sampaio em primeiro logar.

O Sr. Gerardo de Sampaio: — Sobre a Ordem, Sr. Presidente, esta Proposição contém um só Artigo, e por isso parecia-me, que deviamos passar a discutilo, prescindindo de o fazer em globo.

O Sr. Vice-Presidente: — Certamente.

O Sr. Gerardo de Sampaio (continuou): — Sr. Presidente, é muito justa a idéa, que era outra Sessão emittiu o Digno Par o Sr. Conde da Taipa, de que não é conveniente discutir as Leis por principios de sentimentalismo; e eu desde já previno a Camara de que, não hei de fundar as minhas rasões em taes bases, mas sim nas da justiça, e rectidão.

A minha cara Patria, a Cidade do Porto, é digna de melhor sorte, por ter sido o berço da Liberdade Portugueza, pela ter feito mais de uma vez resuscitar, e pela ter defendido á custa de seu sangue; e de uma tão heroica maneira, que não é possivel explicar-se. E quem duvidará que esta memoravel Cidade com a presente Proposição vai soffrer mais uma nova alluvião de bombas? A Comarca da Cidade do Porto, ou antes o grande Concelho da Cidade do Porto, compunha-se de alguns Concelhos; a saber: Maia, Aguiar de Souza, Valongo, Villa Nova de Gaia, S. João da Foz etc. Todos estes Concelhos, reunidos com ella, tinham um cofre para as suas despezas; porém segundo o Artigo 41 do Titulo 2.º da Lei de 16 de Maio de 1832, que tracta da organisação Administrativa, ficaram separados e muito particularmente o ficaram pela Lei das eleições; e daqui resultou, que sendo-lhes dadas Camaras, elles por seu motu proprio se desligaram das prestações, que pagavam para aquellas despezas; e eis aqui a Cidade do Porto, a segunda do Reino, e uma das principaes da Europa, que se quizer de noute ter luz, é obrigada a novas despezas, com que não póde. — De mais, Sr. Presidente, estes Concelhos prestavam á Cidade do Porto os sobreditos soccorros, porque isso lhes era muito conveniente; isto é = seus Povos que vinham á Cidade gosavam as commodidades da luz de noute sem os incommodos, que tinham anteriormente.

Para comprovar mais o que deixo exposto remontar-me-hei ao tempo do reinado de El-Rei o Senhor D. João I., então Regente do Reino, e farei ver que elle penhorado dos grandes serviços, que lhe havia feito esta digna Cidade, lhe dera por Carta Regia de 12 de Abril, Era de 1422, os Julgados de Bouças, Maia, e Gaia, por termos; que logo pouco depois lhe outorgara mais Penafiel de Souza, Villa Nova de par de Gaia, confirmando estas graças, e determinando por outra Carta Regia que as -doações naquelles logares só se verificassem nas rendas, que elle ahi tivesse: por ultimo que não obstante as Cartas de izempção, concurressem para os encargos do Concelho do Porto os logares de = Penafiel, Aguiar de Souza, Villa Nova, e Julgados de Maia, e Refoios; tal foi, Senhores, a contemplação, que este Senhor Rei teve com a minha Patria, e tal é, a par da Justiça, a que eu dezejo, que nós com ella tenhamos.

Tambem me parece que a Proposição, de Lei em questão não está em harmonia com a Carta porque diz esta no Artigo 135 (leu). Ora não sendo os Julgados, e termos, de que se tracta, a, excepção de Villa Nova de Gaia, Villas ou Cidades, segue-se que não podem ter Municipalidades, e que devem ser considerados como até aqui, conservadas as suas obrigações, e responsabilidades: demais tendo a Cidade do Porto que fazer despezas com estes Concelhos para occorrer á creação dos expostos, que delles vem diariamente para a roda, o que não é possivel evitar-se, parece-me que a providencia, que apontarei, e sobre que já deixo feitas algumas reflexões, como para preparatorio della, merecerão a consideração desta Camara. Contra isto se me dirá que temos o Alvará de 18 de Outubro de 1806, porém direi eu, que os Concelhos não tem meios para poder sustentar essas despesas, e a Cidade do Porto, não estando obrigada a ellas, é effectivamente quem tem de as fazer; por tanto, Sr. Presidente, é nesta collisão, que eu peço á Camara que, despindo-se de principios de sentimentalismo e fundando a sua decisão sómente nos de justiça, e rasão, no caso que a Lei passe, seja ao menos com a emenda, que tenho a honra de offerecer, é a seguinte:

Emenda ao Artigo 1.º

«Os rendimentos com que concorriam alguns Concelhos, para a illuminação da Cidade do Porto, serão recebidos pelas Camaras dos mesmos Concelhos devendo estes com tudo entrar no cofre da Camara do Porto com o que legalmente lhe fôr arbitrado, na proporção da sua população para a despeza da creação dos expostos.

O Sr. Sarmento: — Logo que este Projecto foi distribuido, julguei eu que longe de ser favoravel seria desfavoravel á Cidade do Porto. O meu Collega e amigo acabou de desenvolver as circumstancias particulares em que está o Porto, relativamente a estes Concelhos; que o são porque tem esse nome, mas que estão na mesma rasão, para aquella Cidade, que as Freguezias do Termo para Lisboa: provar este ponto com individuações seria cançar a Camara, e por tanto sómente direi alguma cousa para que a Municipalidade do Porto seja ouvida. Acho isto indispensavel para obrar-mos com ordem. (Apoiado.) Não sei se ella foi ouvida, mas como isso não consta, não temos base alguma, além da Proposição da Camara Electiva.

Ha tambem outro motivo; ainda ha pouco apoiei eu o Sr. Presidente do Concelho, quando S. Ex.ª convindo nas idéas de outro Digno Par, disse que talvez a Fazenda Publica não podesse prescindir dos rendimentos, cuja cessação elle propunha. Este mesmo principio é applicavel ao presente Projecto, que aliàs não é de extraordinaria urgencia; ouça-se pois a Camara do Porto, e depois elle terá a decisão.

Similhante procedimento não é novo, antes vai conforme com o que esta Camara practicou relativamente a uma Proposição, para extinguir certo officio da Companhia do Alto Douro; a cujo respeito antes mesmo da Secção de Administração dar o seu parecer, se mandaram ouvir diversas Municipalidades, que se suppõem interessadas na decisão da medida. — Eu estava no Porto quando alli se estabeleceu a illuminação, (deve-se ella ao Sr. Duque de Palmella, sendo então Ministro dos Negocios do

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Reino) e presenciei as difficuldades, que occorreram, para levala a effeito; vi as diligencias, que fez o Chanceler, que então governava a Relação, e a Camara da Cidade. Naquelle tempo não tinha ella só por si meios para cubrir as despezas da illuminação, sendo necessario concorrerem as Camaras das Povoações visinhas. Póde ser que isto não aconteça hoje, ou que eu esteja enganado; porém como a minha consciencia é minha propria, não posso decidir-me senão por ella, e portanto vejâmos o que dizem essas Camaras. — Estou nesta opinião até por outra rasão, e é que entre nós tem havido de certo tempo para cá uma specie de indolencia para as cousas publicas; alguns estabelecimentos começados acabaram por falta de meios, para sua conservação, e esses meios se extinguiram muitas vezes por motivos speciosos, e até por emulações, e rivalidades locaes. — O Porto, pelo mesmo interesse da população de todas essas terras a quem se pertende tirar esse onus, deve continuar a ser illuminado: portanto considero este objecto n'um ponto de vista de grande importancia, por isso mesmo que tudo quanto fôr a bem da humanidade merece attenção, porque a vida do homem, assim póde em parte garantir-se, e ella não terá preço.

O Sr. Conde da Taipa: — Tractando-se desta questão é preciso attender á justiça, della, ao que se diz pró e contra, e não levala pelo sentimentalismo porque de certo não ha nada tão sentimental. O Sr. Gerardo de Sampaio advoga muito a causa da Camara Municipal da Cidade do Porto; e aqui temos sentimentalismo de Municipio; outros que fallarem por Bouças, ou outro Concelho da Comarca, tambem parecerão ter rasão: mas eu estou mais por aquelles que pagam e não são alumiados, do que por aquella que é alumiada á custa dos outros; muitos dos que concorrem para a illuminação da Cidade do Porto quando á noute querem sahir de sua casa vão ás escuras, e por isso creio que tem mais rasão os Concelhos do que a Cidade, porque tanto direito tem o Porto a ser alumiado á custa de Bouças, como Bouças á custa do Porto. — Agora tractando da emenda do Sr. Gerardo de Sampaio, parece-me que não póde ter logar; quer o Digno Par que os Concelhos paguem na proporção do numero de expostos que a Camara do Porto sustenta, sendo este calculo feito por uma estima; para isto se concluir era necessario entrar em uma statistica quasi impossivel, e attender a um milhão de cousas. Supponhamos que se dizia a um Concelho, V. m. hade entrar no cofre com o necessario para a sustentação de quarenta expostos (por exemplo): como se havia de verificar a exactidão da quota? Isto era até ir tocar em pontos de honra: haveria discussões immensas, e alguns tomariam o negocio por este ultimo lado. Demais eu estou persuadido que se a Camara do Porto tivesse que representar alguma cousa a este respeito, ella o teria feito; ou então não cuida dos seus interesses, o que eu não creio, ou já teria representado a esta Camara, depois que o negocio aqui se acha; pois os Membros das Municipalidades devem advogar as causas dos seus constituintes, cousa que os da Camara do Porto não pódem deixar de saber. Ora ella não representou, portanto parece que a medida proposta não vai contra seus interesses, ou que a acha justa.

A rasão porque eu não cedo já da minha opinião, é porque não sei se ha algum tributo cobrado para a illuminação por aquelles Concelhos que não são alumiados; porque então é de absoluta justiça que só o paguem os Concelhos que são alumiados: ignoro se ha nos Concelhos que estão mais perto do Porto alguns outros impostos para este fim; e por isso então não me opponho a que sobre isto se peçam alguns esclarecimentos, postoque, como disse, a Camara da Cidade já teria representado se tivesse rasão para isso; porque este negocio ha muito tempo que está em discussão. — Quando em Inglaterra se tracta de uma Lei particular, acontece que ninguem póde pedir essa Lei ao Parlamento, senão seis mezes depois de ter publicado as condições e as rasões porque se pede; depois junta-se o Parlamento, e se não ha reclamações, póde legislar sobre o assumpto que lhe appresentado os peticionarios da Lei. — Ora applicado este methodo ao caso presente, como a Camara do Porto não reclamou, devemos suppor que na medida nada ha contra os seus interesses. Com tudo embora se hajam os esclarecimentos, mas voto contra a emenda do Sr. Gerardo de Sampaio.

O Sr. Sarmento: — Pedi a palavra para apoiar o que ainda ha pouco disse, que vem o ser um meio termo entre o Parecer da Secção de Fazenda, e a opinião opposta. — O Digno Par diz que não sabe se a Camara do Porto tracta do seu dever a este respeito; eu tambem o ignoro, mas esta não é a questão. — Nós estamos no caso de legislar como convém, e para isso é necessario ter conhecimento dos objectos; o Digno Par com a sua franqueza o confessa, e eu digo o mesmo: depois destes inqueritos é que heide formar a minha opinião, porque o silencio da Camara do Porto a este respeito, para mim não é bagatella.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Vejo que se está de accordo sobre a materia, de um e outro lado da Camara, porque mesmo um Digno Par, que ao principio parecia impugnar o que se havia produzido, concordou naquillo que todos concordam, isto é, que visto haver uma ignorancia quasi total do facto, é bom obter informações antes de legislar. A mesma ignorancia da materia em questão existe da parte do Governo, porque a medida não foi proposta por elle, e não está habilitado a informala, não obstante (como o disse outro Digno Par, com a sua costumada urbanidade) não obstante, ter sido durante o meu Ministerio, em outra épocha, que se decretou a illuminação do Porto. — Não vejo pois inconveniente, antes vantagens, em que se proceda a informações.

Agora farei algumas observações, sobre outra asserção que ouvi proferir. — Disse-se que se a Camara Municipal da Cidade do Porto, tivesse qualquer opposição a esta medida, era da sua obrigação o ter reclamado contra ella ao Corpo Legislativo. — Isto não me parece exacto: as Municipalidades tem todo o direito de reclamarem ás Camaras e ao Governo, contra esta ou aquella medida que julguem oppressiva ou leziva; mas isso é depois de estar determinada e pezar sobre ellas; agora que estejam seguindo as discussões das Côrtes, para se metterem nellas, não me parece que tenham tal obrigação. Póde-se-lhes reconhecer esse direito como a qualquer

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Cidadão, mas não acho que estejam encarregadas de velar as discussões parlamentares; para d'alli se tirar uma conclusão que certamente não póde admitir-se.

Já que estou em pé, peço licença para dar uma explicação dirigida ao Sr. Sarmento, que, ao mesmo tempo que me faz o favor de querer fazer justiça ás minhas intenções em outra epocha (o que da parte delle não é novo, porque já em occasião mais critica teve a bondade de se levantar só em meu abono,) misturou com isso uma specie de queixa, que eu não precisava o seu apoio, peço perdão ao Digno Par, mas eu o acceito, e com tanto mais rasão se deve persuadir disto, que eu ainda a esse tempo não tinha fallado na questão, porque nem mesmo me achava na Camara, não podendo, por esta ultima rasão unicamente, receber o apoio que elle me quizesse prestar.

O Sr. Gerardo de Sampaio: — Mão me opponho á medida relativa ao pedido dos esclarecimentos; comtudo eu poderia já informar a Camara, porém como esta informação não será sufficiente, convenho em que se peçam para maior exactidão.

Agora cumpre-me responder a alguns argumentos, que contra a minha proposição emittiu o Digno Par o Sr. Conde da Taipa; apezar de que me não faço cargo de responder a cada um de per si, porque não pude seguir o seu discurso.

Primeiramente tractarei do sentimentalismo, que elle me attribuiu. — Quando principiei o meu primeiro discurso, logo disse que o não fundaria em taes principios, mas sim em justiça, e rasão; e então nada mais natural e rasoavel do que um filho da Cidade do Porto advogar a causa da sua Patria, muito mais merecendo-o ella, e devendo-se-lhe tantos beneficios; por tanto tudo quanto fiz foi justiça e de dever. — Em quanto á obrigação, e conveniencia que resultará aos Concelhos de concurrerem para aquellas despezas, direi que é um principio de eterna verdade — que quem gosa o commodo, deve sentir o incommodo: sendo este principio verdadeiro em toda a extensão, cumpre mostrar se os Povos daquelles Concelhos tem ou não conveniencia na illuminação da Cidade do Porto. Tem toda, Sr. Presidente, porque uma grande parte de seus habitantes, que vem á Cidade pela proximidade, demoram-se alli, e gosam na sahida das vantagens da illuminação; e na conducção dos estrumes para amanho das terras, que ordinariamente é a horas mortas; por consequencia vê-se que os Povos dos Concelhos tiram todo o proveito da illuminação, e devendo concurrer para ella, nasce daqui a necessidade de se adoptar a minha emenda, que não ataca nem costumes, nem decencia, nem a dignidade. Em que consiste a emenda? Em querer, que visto que a Lei obriga as Camaras a creação dos seus expostos, os Povos de que tractei, concorram para dia; porque pela visinhança, em que estes Concelhos ficam da Cidade, todos os expostos vão para ella, e só ella é que fica obrigada a sustentalos; do que resultará grande desigualdade. E para obviar este embaraço qual será o remedio? Não podia ser outro senão obrigar esses Concelhos a pagarem, em beneficio da humanidade, uma porção rasoavel para a creação dos expostos, segundo a sua população: eu não sei que se possa avançar que esta idéa involva a mais pequena impropriedade, ficando assim o principio, que o Digno Par estabeleceu, de que ella era desairosa ás Camaras, sem produzir effeito algum contra os meus argumentos.

Quanto á existencia das Municipalidades daquelles Concelhos, ella é contra a leira da Carta, porque as Municipalidades, como já disse, só pódem ter logar nas Cidades e Villas; e estes Concelhos da Foz, Villa Nova de Gaia etc. não são nem Villas, nem Cidades.

Em conclusão apoio a indicação, para que se peçam informações á Camara da Cidade do Porto, e logo que venham, firmarei as idéas, que expendi, e direi o mais que convier.

O Sr. Conde de Linhares: — Então eu pediria que igualmente se ouvissem as Camaras dos outros Concelhos.

O Sr. Gerardo de Sampaio: — A proposição do Sr. Conde de Linhares é muito justa, pois que devemos tambem contemplar as outras Camaras, e para o processo ser mais simples póde determinar-se que a Camara do Porto ouça as dos Concelhos interessados.

O Sr. Vice-Presidente: — A Camara do Porto não sei se tem superioridade sobre todas as outras da Comarca.

O Sr. Conde da Taipa: — Algum tempo o Por to tinha um Termo como Lisboa, e havia os Concelhos que pagavam ao Porto para as suas despezas; agora não querem pagar como dantes porque supprem ás suas despezas, e muito menos querem pagar para a illuminação porque não são allumiados. Esta é que é a questão; hoje o Governo tem outra organisação; e por isso essas Camaras tem toda a rasão: por consequencia devem ser ouvidas todas, e não haver Concelhos privilegiados para que a Lei não seja desigual, porque segundo a Carta, deve ser igual para todos.

O Sr. Sarmento: — Não adverti, quando fallei, a pouca clareza com que está redigido este Artigo; diz elle = alguns Concelhos; — por tanto peço ao Digno Par Relator da Secção de Fazenda, diga se é possivel pelos papeis dar alguma explicação a este respeito, porque não sei que Concelhos são estes.

O Sr. Gerardo de Sampaio: — Eu não digo que a Lei esteja bem redigida; a rasão, porque se diz alguns Concelhos é porque nem todos estão no mesmo caso: entretanto se isto não basta, póde redigir-se com mais clareza.

O Sr. Gyrão: — Como se pediram algumas informações ao Relator da Secção, direi que com a Proposição da Camara dos Senhores Deputados não veiu outro papel além do Officio de remessa; mas pude saber por particulares informações que os Concelhos, de que falla o Projecto, são aquelles que ficaram desannexados do Porto; e que os direitos com que elles concorrem são uns tantos réis na carne e novinho de seu consummo. — Ora tendo-se visto que os Senhores Deputados pelo Douro tinham tomado interesse pela approvação da Lei proposta, não teve a Secção duvida alguma em adoptala, por lhe parecer fundada na justiça. Agora vejo que a Camara está inclinada a pedir esclarecimentos sobre o objecto, não posso deixar de me conformar comesse expediente, além de outros motivos, porque o interes-

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se de uma Nação e que as suas Leis sejam bem feitas.

O Sr. Vice-presidente: — A questão preliminar é se hade ser ouvida a Camara do Porto, e as dos outros Concelhos interessados.

O Sr. Conde de Linhares: — Eu já propuz que ouvissem uns, e outros, e peço que se vote sobre o meu requerimento.

Julgando-se a materia sufficientemente discutida, resolveu-se que antes de votar-se na Proposição fosse sobre ella ouvida a Camara do Porto, assim como as dos Concelhos contribuintes da sua Comarca; ficando a Secção de Fazenda incumbida de appresentar, na Sessão seguinte, a relação dos quesitos que sobre este objecto se hãode remetter ao Governo.

O Sr. Secretario Barão d'Alcobaça leu um Officio da Camara dos Senhores Deputados, incluindo uma Proposição da mesma Camara sobre as Bases da Administração do Reino.

O Sr. Gyrão: — Parecia-me que essa Proposição fôsse remettida ás Secções de Administração e de Legislação; porque a sua doctrina tem uma ligação immensa entre objectos de fazenda e judiciaes; e tanto assim que os tres Decretos de 16 de Maio de 1832, n.º 22, 23 e 24, foram conjunctamente promulgados.

O Sr. Souza e Holstein: — Nesse caso talvez fosse mais conveniente nomear uma Commissão Special.

O Sr. Margiochi: — Parece-me que não é preciso, porque o objecto de que tracta esta Proposição tem muita relação com aquelles que se costumam enviar á Secção de Fazenda.

O Sr. Souza e Holstein: — Não insisto na nomeação da Commissão Special, tão sómente lembrei este arbitrio por me parecer mais facil.

A Camara resolveu que a Proposição passasse á Secção de Fazenda.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Em vista da urgencia deste negocio, requeiro que a Secção tracte delle quanto antes.

O Sr. Conde da Taipa: — Mas, Sr. Presidente, todos estes Projectos que se tem mandado imprimir, ou remetter ás Commissões, hãode ser decididos nos dous dias que restam desta Sessão Ordinaria? Não sei como; as Propostas vão chegando da outra Camara uma cada minuto, e ainda faltam outras que lá se estão discutindo: pela minha parte declaro que não sei como em tão pequeno espaço se hãode discutir tantas Leis!

O Sr. Mello Breyner: — Sr. Presidente, desejaria saber se nas Actas, e no Diario da Camara se referem as Proposições de Lei que chegam da outra, e quando. (Respondendo o Sr. Secretario Conde de Lumiares affirmativamente, proseguiu o Orador.) — Estimo isso muito para que a Nação toda saiba que a grande quantidade de Projectos que daquella Camara se nos tem mandado, chegáram aqui nos penultimos dias daquelle em que deve fechar-se a presente Sessão; e que seria uma imprudencia da nossa parte o decidilos (como vulgarmente se diz) de afogadilho, ou assignando de cruz.

O Sr. Gyrão: — Depois que a Nação saiba quanto acaba de dizer o Digno Par, será tambem muito conveniente chegue ao seu conhecimento que desta Camara foram, ria Secção Extraordinaria do anno passado, mandadas para a Electiva tres Leis, (duas dellas regulamentares) a da inviolabilidade da casa do Cidadão, em 4 de Novembro; a de novos inventos, em 29 de Outubro; e a do melhoramento das pescarias, em 29 de Novembro: e que até hoje nenhuma destas Leis foi alli tomada em consideração.

O Sr. Secretario Barão d'Alcobaça deu conta de dous Officios do Ministro dos Negocios do Reino, participando em um que Sua Magestade a Rainha receberia no dia 12 do corrente, pelo meio dia, a Deputação desta Camara encarregada de appresentar-lhe a Mensagem sobre o seu Casamento: e no outro, que a mesma Augusta Senhora receberia no dia e hora mencionada a Deputação encarregada de appresentar á Sancção Real o Decreto das Côrtes Geraes, relativo aos Estudantes das Universidades e Academias. — De ambos ficou a Camara inteirada.

O Sr. Vice-Presidente: — A Deputação que hade appresentar á Real Sancção o Decreto das Côrtes, para que Sua Magestade possa casar com Principe Estrangeiro, e o outro sobre o desinvolvimento das bases judiciaes, será composta, além do Sr. Presidente (ou do vice-Presidente), dos Dignos Pares

Os Senhores Barão d'Alcobaça.

Marquez de Ficalho.

Conde de Linhares.

Visconde de Sá da Bandeira.

Macedo.

Gerardo de Sampaio.

A Ordem do dia para a Sessão de ámanhan, é a discussão do Projecto de Lei sobre a livre cultura do tabaco nas Ilhas dos Açôres, e o do outro sobre a administração dos dominios ultramarinos. — Está fechada a Sessão.

Faltavam cinco minutos para as tres horas.

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