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distribuidos. — 2.º outra de João Antonio Rodrigues Vianna — como procurador do Doutor João de Deus Antunes Pinto, offerecendo 40 folhetos com o seguinte titulo = A calumnia convencida, ou resposta (do referido Doutor) ás observações do Senhor Deputado Seabra. — Foram igualmente recebidos com agrado e distribuidos. — 3.º outra do Visconde da Carreira — Ministro Plenipotenciario de Portugal junto a Sua Magestade o Rei dos Francezes, accusando e agradecendo a remessa dos exemplares das Actas desta Camara. — Passou ao Archivo.

Leu depois um Officio do Ministro da Justiça, remettendo os esclarecimentos que pela Camara lhe foram pedidos, em consequencia de uma representação á mesma dirigida pelo Fiscal da Municipalidade de Lafões. — Mandaram-se passar á Commissão Special que os havia exigido.

Foram recebidos com agrado e distribuidos 40 exemplares de dous Sonetos, e uma Elegia á sentidissima morte de Sua Alteza Real o Digno Par o Principe D. Augusto, compostos pelo Cidadão Francisco Ludovino de Souza Freitas e Sampaio.

O Sr. Secretario mencionado leu um Officio da Presidencia da Camara dos Senhores Deputados, incluindo uma Proposição da mesma Camara sobre auxiliar-se o Commercio e Navegação da India. — Passou á Commissão Special do Ultramar.

O Sr. Gyrão como Relator da Secção de Fazenda appresentou, por parte da mesma Secção, o seguinte

RELATORIO.

Pertende-se saber: 1.º, de quantos Concelhos e Coutos se compunha a Comarca do Porto, ou o grande Concelho da Camara da mesma Cidade, assim como as denominações d'uns, e outros: 2.º, porque titulo estavam annexados; 3.º, quantos delles foram ultimamente desannexados; porque, e por quem: 4.º, se todos, ou alguns cooperavam para o cofre geral da Cidade do Porto, com quanto, para que, e porque titulo: 5.º, se a illuminação daquella Cidade é costeada só a custa dos habitantes della, ou se tambem por alguns Concelhos, e neste caso quaes sejam, suas denominações, e quantias cooperadoras, e se além destas sahe mais algum rendimento para o sobredito fim, e donde; expondo-se exactamente todas as origens desta despeza, e qual ella seja: 6.º se o cofre da Camara do Porto a pezar de estarem estabelecidas Camaras nos Concelhos desligados, continua a fazer a despeza da creação dos expostos do seu termo, e a tractar della, e se estes Concelhos por pequenos, e assim divididos, podem existir independentes da mesma Camara do Porto, por terem os meios necessarios para fazerem frente ás suas despezas: 7.º e ultimo, se a referida Cidade do Porto se deve considerar lezada com a desmembração daquelles Concelhos. — Palacio das Côrtes, 15 de Abril de 1835. — Antonio L. de B. F. T. Gyrão. Par do Reino. = J. F. Braamcamp, Par do Reino. — J. J. Gerardo de Sampaio, Par do Reino. — Policarpo J. Machado, Par do Reino. — Conde de Linhares, Par do Reino.

Foi approvado sem discussão, e se mandaram expedir ao Governo os quesitos nelle mencionados.

O Sr. Margiochi, como Relator da Commissão Special encarregada de examinar a Proposição de Lei sobre indemnisações, appresentou e leu, por porte da mesma Commissão, o seguinte

PARECER.

A Commissão Special encarregada de dar o seu parecer sobre a Proposição de Lei de indemnisações que veiu da Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza, é de parecer que se adopte em toda a sua integra. Palacio das Côrtes, 14 de Abril de 1835. — Thomaz de Mello Breyner, Presidente. — José Joaquim Gerardo de Sampaio. — José Francisco Braamcamp. — Conde da Taipa. — Francisco Simões Margiochi, Relator. — Marquez de Loulé, Secretario.

Proposição a que se refere o Parecer supra

Artigo 1.º São habeis para haver indemnisações todos aquelles, que por sua constante e invariavel fidelidade á Carta Constitucional, e ao Throno Legitimo soffreram prejuizos em sua pessoa, agencia, ou bens; e bem assim os seus herdeiros, e cessionarios.

Art. 2.º O Governo indemnisará os prejuisos causados para defeza propria ou aggressão contra o inimigo, e bem assim os prejuizos causados pela usurpação, cujos auctores forem incertos ou insoluveis. No caso do inhabilidade parcial, o Governo indemnisará a parte sómente que faltar.

Art. 3.º Os prejuisos mencionados no Artigo antecedente dividem-se em reaes e pessoaes; tanto os já liquidados como os não liquidados e serão uns e outros segundo o Regulamento que o Governo decretar.

Art. 4.º Os Soldos e Ordenados continuarão a ser liquidados pelo modo actualmente estabelecido.

Art. 5.º Os lucros cessantes, em consequencia da interrupção do exercicio da profissão de cada um dos indemnisandos, serão liquidados por Commissões que arbitrarão a indemnisação correspondente a cada profissão.

Art. 6.º O praso fixo para a liquidação das indemnisações, será de dez mezes contados do dia em que a presente Lei fôr publicada nas respectivas localidades.

§ 1.º Este praso será de dous annos para os subditos fieis que se acharem fóra da Europa.

Art. 7.º Concluidas as liquidações mencionadas nos Artigos antecedentes, as Côrtes decidirão se a indemnisação deve ser integral ou quantitativa.

Art. 8.º Os prejuisos causados directa, individual, e espontaneamente pelos sectarios da usurpação serão indemnisados pelos seus auctores.

Art. 9.º Fica revogado o Decreto de 31 d'Agosto de 1833, e toda a Legislação em contrario, excepto a Carta de Lei de 19 de Dezembro de 1834. Palacio das Côrtes, 13 d Abril de 1835. — Antonio Marciano de Azevedo, Presidente. — Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario. — Francisco Botto Pimentel de Mendonça, Deputado Vice-Secretario.

Ficou sobre a Mesa.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar, Membro da Secção, de Guerra e Marinha, leu o seguinte