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PARECER.

A Secção de Guerra e Marinha, viu e examinou com a maior circumspecção a Proposição vinda da Camara dos Senhores Deputados, sobre as vantagens que devem conferir-se aos Officiaes das extinctas Milicias, que foram fieis á Rainha, e á Carta Constitucional, e em resultado do seu exame tem a honra de propôr que a mesma Proposição seja adoptada por esta Camara sem a mais leve alteração. Palacio das Côrtes, em 15 d'Abril de 1835. — Marque de S. Paio, Par do Reino, Presidente. — Marques, de Santa Iria, Par do Reino. — Visconde da Serra do Pilar, Par do Reino. — Barão d'Alcobaça, Par do Reino. — Conde de Lumiares, Par do Reino, Secretario. — Marquez de Valença, Par do Reino, Relator.

Proposição a que se refere o Parecer supra.

Artigo 1.º Os Officiaes das extinctas Milicias, que de nenhum modo, ou em tempo algum cooperaram para a usurpação, e os que por ella foram perseguidos, conservarão as honras, e os uniformes de seus respectivos postos.

§. unico. A mesma prerogativa se concede áquelles que tendo sido implicados na rebellião, voluntariamente a abandonaram, antes do dia 25 de Julho de 1833, passando a unir-se aos Portuguezes leaes, que combatiam pela Rainha, e pela Carta.

Art. 2.º Aquelles Officiaes das extinctas Milicias, que sempre fieis ao Throno Legitimo, e á Carta, fizeram parte do Exercito fiel em 1828, e que em consequencia emigraram, ou foram prisioneiros em combate, e que depois se reuniram na Ilha Terceira, ou no Porto ao Exercito Libertador antes do dia 25 de Julho de 1833, gosarão do Soldo das respectivas Patentes, segundo a tarifa de 1814, como se fossem primeira linha por todo o tempo do seu serviço, ou emigração; e assim se lhes liquidarão as suas sentas.

§. 1.º O disposto neste Artigo é extensivo áquelles Officiaes das extinctas Milicias que sempre fieis ao Throno Legitimo, e á Carta, postoque não fizessem parte do Exercito fiel em 1828, e appresentaram com tudo ao Exercito Libertador antes do dia 25 de Julho de 1833; sendo suas contas liquidadas desde o dia da sua appresentação até á convenção d'Evora Monte.

§. 2.º Os Officiaes comprehendidos no Artigo 2.º e §. 1.º, receberão mensalmente o soldo de Milicias correspondente ás suas Patentes por tanto tempo, quanto foi aquelle que effectivamente serviram.

§. 3.º Ficam exceptuados da disposição do §. antecedente os que já se acharem aggraciados com algum emprego lucrativo, e de qualquer ordem que elle seja; e aquelles que para o futuro o vierem a ser, cessarão de gosar delle, desde que entrarem no exercicio de seus empregos.

Art. 3.º Fica revogada toda a Legislação em contrario. Palacio das Côrtes, 13 de Abril de 1835. — Antonio Marciano d'Azevedo, Presidente. — Francisco Xavier Soares d'Azevedo, Deputado Secretario. — João Alexandrino de Souza Queiroga, Deputado Secretario.

Terminada a leitura continuou

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Sou de opinião que a Camara mande ler segunda vez este Parecer, que é sobre uma Lei muitissimo justa, e que irá fazer a felicidade de um pequeno numero de Officiaes de Milicias os quaes abandonaram suas fortunas grandes e pequenas, por defender a Causa: não se lhes pódem apurar suas contas sem isto; e por tanto peço que dispensadas as formalidades do Regimento se tracte logo desta Proposição.

O Sr. Vice-Presidente: — Depois se tomará em consideração esse objecto; para o que ficam os papeis sobre a Mesa.

O Sr. Conde de Linhares: — A Commissão de Fazenda tem prompto o seu Parecer sobre o lançamento da Decima, e como esta Lei é provisoria creio que não póde haver grande duvida em se pôr á discussão, ou agora ou esta noute, visto a grande affluencia de negocios.

O Sr. Marquez de S. Paio: — A minha opinião é que se não podermos acabar todos os Projecto? que temos a discutir, se prefiram os mais importantes; e como creio que nenhum o é tanto como o das Decimas, peço que hoje mesmo se decida.

O Sr. Vice-presidente: — Tractar-se-ha disso depois de acabada a ordem do dia.

O Sr. Sarmento: — Peço a V. Ex.ª, que antes da Ordem do Dia, me conceda a palavra para ler uma Proposição da Commissão Special do Ultramar. — A respeito della direi alguma cousa, ainda que não em termos officiaes, porque não sou membro da Administração; todavia pertenço a uma Commissão, de que tambem fazem parte os Conselheiros Sebastião Botelho, e Leitão, e tendo tido uma conferencia com um dos membros do Governo, elle nos fez ver o estado desgraçado, em que se acham as Colonias Portuguezas, que todas mais ou menos carecem de immediatas providencias, mas que se não pódem tomar sem a intervenção das Côrtes. Eu estou de alguma fórma auctorisado, para appresentar uma Proposição a este respeito, a qual de alguma maneira póde provisionalmente substituir a Lei da administração geral dos dominios ultramarinos, cujo Projecto já se acha impresso, considerando-se que essa Lei é muito comprida, e que o seu debate póde ainda demorar-se por algum tempo. — Além de que as vantagens, que poderão derivar-se da approvação da que ora offereço, são immensas, pois que sem ella não é possivel ao Governo o cuidar immediatamente na administração das possessões do Ultramar. Por este motivo peço á Camara me permitta ler a Proposição nova, dispensando se preciso fôr nos tramites prescriptos no Regimento, para habilitar o Governo a curar no melhoramento daquelles Povos; até porque, sobre outras rasões se acham algumas embarcações a partir, para diversos pontos: e se se não tomarem medidas, decerto que o Governo não sabe o que ha de fazer no meio dos conflictos da antiga, e da moderna Legislação; porque a maior parte, e talvez todas as Colonias Portuguezas não estão nas circumstancias de Portugal, pois que cada uma dellas tem sua indole particular. Neste estado de cousas em vão se diz que o que elles precisam, são mais homens do que Leis, por isso que o Governo nada póde fazer sem que as Côrtes o habilitem. O que appresento é provisional, e em quanto se não tracta