O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(334)

Lei já tem algumas imperfeições, para que havemos de incorrer ainda na de amontoar tantas auctoridades em um Concelho? — Grande parte do nosso transtorno publico, tem sido originado da amontoação de empregos, e empregados, que por falta de regimentos entraram uns nas attribuições dos outros. Além de que, a separação dos Conselhos não convêm que seja tal, que fiquem intermedios sem alguma união de auctoridade: os differentes Poderes publicos devem ter certo nexo; isto desde o Legislativo até á Policia correccional; da mesma maneira o poder Municipal, não deva existir inteiramente separado do Administrativo, e Economico. — Ora o Governo basta que tenha um delegado seu nos Districtos geraes, e depois da existencia das Juntas, que o ajudam, não sei para que seja necessario mais auctoridades da nomeação do Poder Executivo. É verdade que eu sou apaixonado de dar ao poder Municipal a maior extensão possivel, e por esta razão insto que de modo algum se estabeleçam empregados do Governo em meio dos dos Concelhos e Districtos municipaes, porque em fim o Governo tem tanto poder sobre as auctoridades Municipaes, que talvez não convenha que esta Lei lhe dê mais. A multiciplidade de empregados não é das melhores cousas; o que é preciso é que elles sejam sufficientes, e que intendam bem as Leis e os seus deveres. — Concluo que me parece não ser necessario crear esta entidade de Administrador do Concelho, mórmente se se estabelecem as Juntas de Parochia, como julgo indispensavel, (ao menos para Lisboa e Porto) para muitos objectos de Fazenda, e Policia municipal. Portanto em logar da auctoridade, de que falla o Artigo, as funcções correspondentes sejam encarregadas aos Presidentes das Municipalidades.

O Sr. Ministro dos Negocios do Reino: — Não pude bem intender qual era a organisação Administrativa de que tractou o Digno Par; direi comtudo que os principios geraes de Administração são simplices, ainda que na applicação delles ás vezes apparecem intervallos distantes entre si. — Se o Poder Executivo exerce a sua auctoridade nas Provincias, não posso intender como os delegados da Administração nos Concelhos, hão de ser puramente municipaes, e como depois se hão de confundir na machina Executiva. — A base da Administração publica, no systema Constitucional, é que o deliberar seja de muitos, e o executar de um só; aquillo se attribue ordinariamente ao Povo, isto ao Rei. (Apoiado.) Agora se se disser que por uma concessão, que tem exemplo em alguns Paizes, se recorra a certos corpos electivos, para indicarem os homens de que o Governo deva lançar mão, convenho: mas confundir os empregados propriamente administrativos, com os municipaes, ou querer que os Presidentes das Municipalidades se tornem uns agentes directos do Poder Executivo, sem que este tenha alguma acção directa sobre elles; não intendo que possa ser.

Mas o que eu não sei é o que seja Poder municipal; não o vejo na Carta, nem me parece exista constitucionalmente definido. — Questione-se embora sé os ordens do corpo municipal, hão de ser levadas a effeito por um agente propriamente seu, ou se é mais conveniente que isso se encarregue a algum de Poder executivo; mas que este deixe de ter o seu agente Administrativo junto a cada Concelho, isso quanto a mim não admitte questão. — Estas auctoridades hão de substituir os Juizes de Fóra (de alguma maneira); mas porque os Juizes de Fóra, eram ao mesmo tempo Presidentes dos antigos corpos municipaes, e exerciam alguma auctoridade, que de certo não era attribuida a essa presidencia, segue-se que actualmente devam os Presidentes das Camaras, continuar nessas attribuições? Não julgo isto admissivel. Tudo quanto se póde fazer a este respeito, e que o suffragio da população designe tres individuos d'entre os quaes o Poder Executivo escolha um para ser como seu delegado. O Governo tinha proposto que em todas as Municipalidades, se nomeasse mais um membro, e que entre todos elle escolhesse quem executasse essas funcções, a exemplo do que tem logar em França; entretanto propôz o Sr. Deputado Oliveira o methodo do Artigo, que foi acceito pelo Ministerio, para tolher que acontecesse o mesmo que já se vira com os Provedores; pois se os Povos fizerem má escolha, não tem que queixar-se dos Ministros. Mas, desde o momento em que tiver logar essa escolha, não tem a auctoridade electiva nada com esses empregados; e tanto que se nenhum dos tres indicados agradar, o Governo póde mandar proceder a nova eleição; mas acabada ella, expirou o poder, ou a ingerencia da urna. — Concluo pois que nem os Presidentes das Camaras municipaes, nem outra alguma auctoridade que esteja fóra da acção do Governo, poderá servir para este cargo, por quanto tal funccionario se acha para a Municipalidade, na mesma rasão que o Administrador de Districto está para a sua respectiva Junta.

O Sr. Sarmento: — O Governo conheceu tanto a delicadeza de estabelecer um agente seu em cada Concelho, que o Sr. Ministro dos Negocios do Reino, confessa as vantagens que se seguem desse agente ter origem na urna: logo nisto se conhece a propensão de que esta auctoridade administrativa, de sua natureza seja eleita; que é tambem o que quer dizer municipal. — Se ha poder que tenha uma existencia fundada em tudo que ha de mais respeitavel, é sem duvida o poder municipal. Eu já tive a honra de fazer observações, sobre as utilidades, que as Municipalidades trouxeram á Europa, e que foram como os precursores da revolução geral, que deu origem ao systema representativo. — As Camaras, que se estabeleceram, principalmente na Hispanha, desde o anno de 1200, deve a Europa a Liberdade civil, e politica. Verdade é que esse poder depois se reuniu ao poder Real para escravisar, como aconteceu na mesma Hispanha: porém não vem para a presente questão.

Não entrarei agora na theoria da divisão dos poderes publicos; mas basta dizer que o municipal se regula por principios eternos de direito social; embora tenha havido Municipalidades, cujo procedimento illegal deteriorasse esta instituição patriarchal, e dos tempos mais antigos: o poder municipal é um colosso, que se acha firmado em sólidas bases: é a elle que a Hispanha deve a sua Liberdade, as suas Côrtes e os seus institutos de civilisação: foi elle quem conseguiu muitas concessões beneficas da Soberania; e venerandos restos ainda hoje subsistem dos tempos em que muitas povoações eram governadas municipalmente. Estas opiniões, que eu sustentei são con-