O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 5

N.º 2

SESSÃO DE 5 DE JANEIRO DE 1881

Presidencia do exmo. Sr. Duque d'Avila e de Bolama

Secretarios -os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

SUMMARIO

Leitura e approvado da acta da sessão antecedente.- A correspondencia é enviada ao seu Destino.-Explicações dos sr.: presidente, Fontes Pereira de Mello e Barros e Sá, ácerca do modo por que deve ser intropetrado o artigo 1.° do regimento da camara, e da maneira por que deve ser eleita a commissão de verificação de poderes -Procedeu-se á eleição d'essa commissão.

Ás duas horas e um quarto, sendo presentes 40 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte correspondencia:

Um officio do ministerio dos negocios da marinha e ultramar, remettendo o authographo do decreto das côrtes geraes de 2 de junho do anno proximo findo, que auctorisou o governo a contrahir um emprestimo até á quantia de 400:000$000 réis, para ser applicado na conclusão e conservação das obras e melhoramentos publicos nas provincias de Cabo Verde, S. Thomé e Principe, Angola e Moçambique, e nas despezas de regresso á metropole do pessoal empregado n'essas obras.

Para o archivo.

Do mesmo ministerio, remettendo o autographo do decreto das côrtes geraes, datado de 28 de maio proximo passado, que amplifica a auctorisação concedida ao governo para contratar a construcção da linha ferrea de Mormogão até á fronteira do estado da India portugueza, e dos melhoramentos do porto de Mormogão, bem como o da parte da linha ferrea desde a fronteira até New-Hubly.

Para o archivo.

Outro de igual procedencia, remettendo o autographo do decreto das côrtes geraes, datado de 3d e junho ultimo, que mandou contar um anno por cada dois de serviço aos empregados que tiverem servido nos quadros das repartições publicas do reino, antes de passarem a servir no ultramar.

Outro do mesmo ministerio, remettendo os autographos dos decretos das côrtes geraes fixando a força de mar para o anno economico de 1880-1881; compondo e distribuindo o quarto curso da escola polytechnica, preparatorio para engenheiros constructores navaes; reorganisando o corpo de officiaes de fazenda da armada; estabelecendo o vencimento dos escrivães dos departamentos do centro e norte; e permittindo a reconducção dos officiaes inferiores do corpo de marinheiros e dos enfermeiros da companhia de saude naval.

Para o archivo.

Um officio da exma. sra. viscondessa de Fonte Arcada, participando á camara dos dignos pares do reino o fallecimento de seu marido o digno par visconde de Fonte Arcada.

Ficou a camara inteirada.

Outro do sr. A. Cupertino Cardoso, fazendo igual participação do digno par Antonio de Vasconcellos Pereira Coutinho de Macedo.

Ficou a camara inteirada.

Um officio do ministerio da fazenda, accusando a recepção do officio de 3 de janeiro corrente, participando a maneira por que ficou organisada a mesa da camara dos dignos pares do reino para a actual sessão legislativa.

Ficou a camara inteirada.

Um officio da legação da Belgica, accusando a recepção de onze volumes das actas das sessões da camara dos dignos pares, e declarando que, segundo os desejos do sr. presidente da mesma camara, serão enviados á presidencia do senado belga.

Outro da legação de França, accusando igual remessa, e bem assim a de cinco volumes dos relatorios das commissões durante o periodo de 1875 a 1879, documentos distribuidos para os archivos do senado francez.

(Estavam presentes os srs. ministros do reino, marinha e guerra.)

O sr. Presidente: - Peço a attenção da camara para o que vou submetter á sua consideração.

Na ultima sessão declarei-que a ordem do dia, para hoje, era a eleição da commissão de verificação de poderes dos dignos pares que solicitem tomar assento n'esta camara, quer por direito hereditario, quer por nomeação regia. Esta minha declaração foi fundada na maneira por que interpreto a doutrina do artigo 1.º do nosso regimento, e julgando que effectivamente essa interpretação é a verdadeira, tomei a liberdade de dar para a ordem do dia da sessão de hoje, como disse, a eleição da commissão, a que me refiro. Todavia, como póde haver duvida a este respeito, entendo que é do meu dever entregar á camara a resolução d'este ponto.

O artigo 1.° do nosso regimento diz o seguinte:

(Leu.}

Como a camara vê, o regimento diz "no principio de cada sessão legislativa" e não diz "no principio de cada legislatura". (Apoiados.)

Direi ainda para completo esclarecimento da questão, que o regimento no artigo 29.°, depois de preceituar que as commissões serão geraes ou especiaes, diz o seguinte no seu § 1.°

(Leu.)

E logo no § 2.° declara:

(Leu.}

evidente que esta commissão é uma commissão especial, e, sendo assim, só póde durar o tempo que dura a sessão annual.

Ha, porém, outra circumstancia, para a qual chamo a particular attenção da camara, e vem a ser que esta commissão é uma especie de ensaio do systema da representação das minorias, e não uma commissão eleita do mesmo modo por que o são as outras commissões.

Por todas estas rasões entendi, pois, e entendo ainda, que a commissão, de que se trata, deve ser eleita no principio d'esta sessão. (Apoiados.} Entretanto a camara resolverá da maneira que melhor julgar.

Pergunto por conseguinte á camara se a disposição do artigo 1.° do regimento, referindo-se a cada sessão legislativa, se deve entender como referindo-se ao principio de cada sessão legislativa, ou ao principio de cada legislatura? No primeiro caso teremos de proceder a nova eleição; mas se porventura se entende que a segunda interpretação

2

Página 6

6 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

é que se deve preferir, então subsiste a commissão de verificação de poderes eleita o anno passado.

Se algum digno par julgar conveniente tomar r, palavra sobre esta questão, desde já lh'a concederei, porque realmente desejava esclarecer-me com o voto da camara.

O sr. Fontes Pereira de Mello: - Creio que v. exa. interpretou a disposição do regimento da maneira por que póde e deve ser interpretada.

É claro que as palavras "no principio de cada sessão legislativa" que contem o artigo 1.° do nosso regimento não se podem entender senão como referindo-se ao principio de cada sessão annual, e não ao principio de cada legislatura, porquanto todos sabem que na linguagem constitucional e parlamentar legislatura e sessão legislativa são cousas distinctas, e que tem duração differente uma da outra.

Por consequencia entendo que v. exa. andou de accordo com as prescripções do nosso regimento, dando para ordem do dia de hoje a eleição da commissão para a verificação de poderes, e que não temos mais que fazer senão proceder a essa eleição.

O sr. Barres e Sá: - Não posso deixar de emittir a opinião de accordo com a que v. exa. acaba de expender, a qual é tambem do digno par o sr. Fontes. Creio que a este respeito não póde haver duvida, porque a sessão legislativa é a sessão annual, e cada legislatura dura quatro annos conforme determina a carta constitucional no artigo 17.°, que diz assim.

(Leu.)

Por consequencia faz distincção entre legislatura e sessão annual. O nosso regimento não diz "sessão annual", mas sim "sessão legislativa" que é a mesma cousa de que sessão annual.

Ora, o nosso regimento foi elaborado segundo os principios geraes estabelecidos na carta constitucional, e por consequencia parece-me que sobre esta parte, de que tratámos, não póde haver duvida.

Voto, portanto, que se eleja a commissão de verificação de poderes.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam que o artigo 1.° do nosso regimento quando diz: no principio de cada sessão legislativa se refere ao principio de cada sessão annual, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Como e materia nova a maneira por que vae ser eleita a commissão para a verificação de poderes, peço aos dignos pares que tenham muito cuidado no modo de prepararem as suas listas.

O regimento diz:

(Leu.)

Em vista d'isto, os dignos pares ficam prevenidos de que devem nas suas listas inscrever sómente cinco nomes. Se inscreverem mais nomes, os que excederem o numero de cinco não se poderão tomar em conta, quando se proceder ao apuramento das listas. Serão considerados eleitos unicamente os dignos pares que obtiverem maior numero de votos, e estiverem inscriptos nas listas era numero de cinco.

O sr. Ministro da Marinha (Visconde de S. Januario): - Mando para a mesa, por parte do meu collega dos negocios da fazenda, a seguinte proposta, para que alguns membros d'esta camara possam accumular, querendo, as funcções que aqui exercem com as que estão a seu cargo no ministerio do meu referido collega.

(Leu.)

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

Proposta

Em conformidade do disposto no artigo 3.° do acto addicional á carta constitucional da monarchia, o governo pede á camara a permissão para que os dignos pares do reino abaixo mencionados possam accumular, querendo, o exercicio das suas funcções legislativas com as dos seus empregos ou commissões: Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello, visconde da Praia Grande de Macau, conde de Linhares e visconde de Soares Franco.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 3 de janeiro de 1881.= Visconde de S. Januario.

Foi approvada.

Procedeu-se á eleição da commissão de verificação de poderes.

O sr. Presidente: - Convido para escrutinadores os dignos pares Quaresma e Margiochi.

Correu-se o escrutinio e verificou-se terem entrado na urna 57 listas.

O sr. Presidente: - O resultado da eleição é, portanto, o seguinte: entraram na uma 57 listas, obtendo maior numero de votos os seguintes dignos pares:

Mártens Ferrão 56 votos.
Vicente Ferreira de Novaes 52 "
Barros e Sá 48 "
Sequeira Pinto 36 "
Visconde de Alves de Sá 31 "

Seguem-se com maior numero ds votos os srs.:

Mexia Salema 21 votos.
Conde de Castro 20 "

Portanto estão eleitos, na conformidade do regimento, para comporem a commissão de verificação de poderes, os dignos pares, cujos nomes acabo de mencionar.

A primeira sessão terá logar no proximo sabbado, 8 do corrente, e a ordem do dia será negocios de expediente.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas e meia da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 5 de janeiro de 1881

Exmos. srs.: Duque d'Avila e de Bolama; Marquezes, de Ficalho, de Sabugosa, de Vallada, de Vianna, de Monfalim; Arcebispo de Évora; Condes, de Avilez, de Castro, de Fonte Nova, da Ribeira Grande, da Torre, de Paraty, de Cabral; Bispo eleito do Algarve; Viscondes, de Alves de Sá, de Bivar, de Borges de Castro, de S. Januario, de Ovar, de Portocarrero, da Praia, da Praia Grande, de Chancelleiros, de Soares Franco; Barão de Ancede; Pereira de Miranda, Mello e Carvalho, Quaresma, Sousa Pinto, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Couto Monteiro, Fontes Pereira de Mello, Rodrigues Sampaio, Serpa Pimentel, Cau da Costa, Xavier da Silva, Palmeirim, Montufar Barreiros, Fortunato Barreiros, Margiochi, Andrade Corvo, Mendonça Cortez, Braamcamp, Baptista de Andrade, Pinto Bastos, Castro, Reis e Vasconcellos, Mancos de Faria, Mello Gouveia, Mexia Salema, Luiz de Campos, Camara Leme, Daun e Lorena, Franzini, Miguel Osorio, Placido de Abreu, Thomás de Carvalho, Seiça e Almeida,, Eugenio de Almeida, Carlos Bento.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×