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32 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

der legislativo. Se, porem, as Côrtes não estiverem abertas, serão extraordinariamente convocadas e reunidas no prazo de tres meses, a fim de deliberarem exclusivamente sobre assumptos de que trata este artigo; se estiverem funccionando, não serão encerradas sem haverem deliberado sobre o mesmo objecto, excepto sendo dissolvidas; no caso de dissolução, serão convocadas e reunidas no prazo já indicado em sessão ordinaria ou em sessão extraordinaria para o mesmo exclusivo fim".

Que, se estivessem já approvados o orçamento e as outras leis constitucionaes, a legislação dissolutiva e convocatoria a applicar seria a que consta do artigo 6.° e § 2.° da mesma lei de 3 de abril de 1896, os quaes seguem transcriptos, e permittem que se delibere acêrca de todos os assumptos, sem restricções.

"Artigo 6.° O Rei exerce o poder moderador com a responsabilidade dos seus Ministros:

§ 2.° Prorogando ou adiando as Côrtes Geraes e, nos termos do § 4.° do artigo 74.° da Carta Constitucional, dissolvendo a Camara dos Deputados e convocando outra que a substitua".

§ 4.° do artigo 74.° supra designado - "Prorogando ou adiando as Côrtes Geraes, e dissolvendo a Camara dos Deputados nos casos em que o exigir a salvação do Estado, convocando immediatamente outra que a substitui".

Que as sessões ordinarias são definidas pelo artigo 2.º do Segundo Acto Addicional de 24 de julho de 1885, em seguida especificado:

"Artigo 2.° Cada legislatura durará tres annos e cada sessão animal tres mezes.

§ unico. A sessão que durar menos de tres mezes não será contada para o acto da duração da legislatura, salvo havendo no mesmo anno nova sessão, que dure o tempo preciso para completar aquelle prazo".

Que as sessões extraordinarias estão enunciadas no § 2.° do artigo 74.° da Carta Constitucional, determinante das funcções do Chefe do Estado, e cuja transcripção segue:

"§ 2.° Convocando as Côrtes Geraes extraordinariamente nos intervallos das sessões, quando assim o pede o bem do reino".

Que não importa differença nas attribuições das Côrtes a circunstancia de as suas sessões serem ordinarias ou extraordinarias, consoante o comprovam o artigo 15.° da Carta Constitucional e o artigo 1.° do Primeiro Acto Addicional de 5 de julho de 1852 - ambos transcriptos successivamente, na parte applicavel á questão sujeita:

"Artigo 15.° É da attribuição das Côrtes:

Artigo 1.° Do Primeiro Acto Addiccional - É da attribuição das Côrtes.

Que a constituição da Camara dos Senhores Deputados se pó lê realizar, indistinctamente, em sessão ordinaria, ou em sessão extraordinaria, conforme resalta tambem da interpretação literal do artigo 21.° da Carta Constitucional, abaixo designado:

"Artigo 21.° A nomeação do Presidente e Vice-Presidente da Camara dos Pares compete ao Rei; a do Presidente e Vice Presidente da Camara dos Deputados será da escolha do Rei sobre proposta de cinco, feita pela mesma Camara; a dos Secretarios de ambas, verificação de poderes dos seus membros, juramento, e sua policia interior, se executará na forma dos seus respectivos regimentos".

Que depois de estar em vigor a legislação constitucional de 3 de abril de 1896, foi dissolvida a Camara dos Senhores Deputados em 25 de outubro de 1900, em 4 de julho de 1901 e em 24 de dezembro de 1904, estando o orçamento e mais leis constitucionaes approvados; e em 8 de fevereiro de 1897, em 20 de abril de 1904, em 9 de fevereiro de 1906 e em 5 de junho de 1906, sem estar cumprido esse fundamental preceito.

Que pelos decretos de 25 de outubro de 1900 e de 4 de junho de 1901 foram as Côrtes convocadas para 2 de janeiro, respectivamente, de 1901 e 1902; e que, pelo decreto de 24 de dezembro de 1904, reuniram ellas, incorrectamente, em 3 de abril de 1905, transpondo para isso a data de 2 de janeiro, tradicionalmente convocatoria de obrigação.

Que pela dissolução de 8 de fevereiro de 1897, o Parlamento foi convocado para 10 de junho seguinte, isto é, para quatro mezes e dois dias, contados depois da dissolução, e não do começo do novo anno economico; que pela dissolução de 20 de abril de 1904, a convocação foi feita para 29 de setembro, quer dizer, para cinco mezes e nove dias a contar da dissolução, e tres mezes a seguir ao anno economico immediato; que, pela dissolução de 9 de fevereiro de 1906, o acto convocatorio foi marcado para 1 de junho, o que corresponde para tres mezes e vinte e dois dias depois da dissolução, sem que se fizesse ponto de referencia do anno economico subsequente; e que, pela dissolução de 5 de junho de 1906, para a convocação foi marcada a data de 29 de setembro, o que equivale a realizar-se essa operação tres mezes e vinte e quatro dias depois do acto dissolutorio, e tres mezes após o anno economico que se lhe seguiu.

Que os decretos de 8 de fevereiro de 1897 e de 9 de fevereiro de 1906, de responsabilidade progressista, não citam legislação alguma constitucional em seu apoio e fundamento. Em differenciação com este processo expedito, o decreto de 20 de abril de 1904, de iniciativa regeneradora, e o de 5 de junho de 1906, cujo firmante é o Sr. Presidente do Conselho, consignam identica doutrina constitucional, isto é, o artigo 7.° da carta de lei de 3 de abril de 1896.

Que mais para accentuar é que, nas situações progressistas, o prazo convocatorio nunca foi contado a começar do anno economico subsequente á dissolução. Esta anomalia só se deu com um Ministerio da presidencia do Sr. Hintze Ribeiro, e com o actual, presidido pelo Sr. João Franco. E para a anarchia ser completa em materia de tanta magnitude, o Sr. Hintze Ribeiro acceitou e fez cumprir o decreto de 9 de fevereiro ultimo, referendado pelo Sr. Eduardo José Coelho, em que as Côrtes Geraes foram convocadas, repetimos, para antes do anno economico a seguir á dissolução.

Que a contagem dos tres mezes, a começar do anno economico, já, deu os seguintes resultados: - ampliarem-se elles, em 1904, a cinco mezes e nove dias, pela bitola regeneradora; e irem, em 1906, até tres mezes e vinte e quatro dias pelo estalão regenerador liberal. Consoante essa orientação, se este mez ainda, á semelhança do que succedeu em junho preterito, a Camara electiva fosse de novo dissolvida, o Parlamento teria de ser convocado para tres mezes, a partir do começo do futuro anno economico, o que corresponderia para 30 de setembro de 1907. Os tres mezes indicados pelo artigo 7.° da lei de 3 de abril de 1896 attingiriam, na sua magna elasticidade, a onze mezes e alguns dias.

Que, demais, se essa fosse a contagem a fazer-se, não teria, por certo, sido dada a redacção que tem, ao artigo 7.°, supracitado. Seria naturalmente n'elle registada, como permanente, a data de 30 de setembro para convocação taxativa das Côrtes Geraes, quando estas fossem dissolvidas anteriormente á approvação do Orçamento Geral do Estado e das leis de fixação da força publica e do contingente de recrutas. Era simples e claro.

Que apreciando, sob outro aspecto, os sete decretos dissolutorios retro-mencionados, verifica-se que só dois d'elles convocam as Côrtes em sessão ordinaria, e são os respeitantes a 20 de abril de 1904 e a 5 de junho de 1906. Ainda n'este ponto se encontram irmanados os Srs. Conselheiros João Franco e Hintze Ribeiro. Os outros cinco decretos limitam-se a convocal-as sem designarem se em sessão ordinaria, se em sessão extraordinaria, porque, segundo os textos legaes supra-referidos, reforçados pelos antecedentes, não são admissiveis taes especificações.

Considerando, pois, que a classificação das sessões não está subordinada aos assumptos, n'ellas a tratar, mas sujeita apenas á sua duração e epoca convocadora, conforme a adequada legislação que fica transcripta;

Tendo igualmente presente que a sessão ordinaria de 1897 decorreu desde 2 de janeiro a 8 de fevereiro da mesma legislatura, e se prolongou depois desde 10 de junho a 2 de setembro do mesmo anno, de legislatura differente;

Attendendo ainda a que o artigo 7.° da carta de lei de 3 de abril de 1896 nitidamente determina que, no caso da Camara electiva ser dissolvida, sem estarem votados o orçamento e mais leis constitucionaes, as Côrtes se reunirão no prazo de tres mezes, em sessão ordinaria ou em sessão extraordinaria, para esse exclusivo fim;

E considerando finalmente que por esta doutrina se regulou nos seus actos, em 1904, a ultima situação progressista, não acceitando a offerta, nem acedendo a instancias que, em sentido differente, lhe fez o chefe regenerador, o Sr. Hintze Ribeiro, n'esta casa do Parlamento;

De tudo o que fica exposto, resulta, em conclusão, e esta Camara reconhece:

1." Que o actual Governo, designando a especie de sessão que ia realizar-se, adoptou no seu decreto de 5 de junho uma formula errónea de convocação, que não encontra sequer precedentes no procedimento de 1897, nem tão pouco no de 1906, levado a effeito pelos progressistas, com quem na actualidade o mesmo Governo está concentrado;

2.° Que elle, o Governo, falseia duplamente a doutrina formal do artigo 7.° da carta de lei de 3 de abril de 1896, tanto com referencia ao prazo decorrido desde a dissolução até á reunião da-* Côrtes Geraes, como relativamente a mostrar-se disposto a solicitar das presentes Camaras que ellas deliberem, desde já, sobre assumptos que, pelo mesmo artigo, lhes é defeso fazel-o;

3.° Que a Camara dos Senhores Deputados, foi convocada e eleita em condições de evidente anormalidade, contradictorias com as genuinas praxes constitucionaes. = Sebastião Baracho.

Rectificação

Nos Annaes n.° l, de 1 de outubro, pag. 15, columna 3." e linha 70, onde se lê Eduardo, leia-se Ernesto.